DECRETO Nº 1.570, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Estabelece medidas de eficiência organizacional relativas a concursos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 184 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 214 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e na Lei Complementar nº 587, de 14 de janeiro de 2013, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 3775/2020,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

 

Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, medidas de eficiência organizacional relativas a concursos públicos.

 

Seção II

Do Pedido de Autorização de Concurso Público

 

Art. 2º Fica estabelecido, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, que as propostas para abertura de concurso público conterão informações sobre:

 

I o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo ou emprego público, obedecida a legislação em vigor;

 

II a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;

 

III o número de vagas disponíveis em cada cargo ou emprego público;

 

IV a evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos, ou desde o último concurso, quando for o caso, com ingressos, exonerações, aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo ou emprego público, para os próximos 5 (cinco) anos;

 

V o quantitativo de servidores cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos 5 (cinco) anos;

 

VI as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e das metas e dos objetivos definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos 3 (três) anos; e

 

VII a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa.

 

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas neste artigo.

 

Seção III

Da Instrução de Proposta de Autorização de Concurso Público

 

Art. 3º A proposta de autorização de concurso público será acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

 

Parágrafo único. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas por área técnica, que conterão:

 

I o quantitativo de cargos ou funções a serem providos;

 

II os valores referentes:

 

a) à remuneração do cargo ou emprego público, na forma da legislação;

 

b) aos encargos sociais;

 

c) ao pagamento de férias;

 

d) ao pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e

 

e) quando aplicáveis, demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência e contribuição a planos de saúde; e

 

III a indicação do mês previsto para ingresso dos servidores públicos no serviço público.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Seção I

Da Autorização de Concurso Público

 

Art. 4º Compete ao Grupo Gestor de Governo (GGG) autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, podendo dispor, inclusive, fundamentadamente, acerca de cláusula de barreira conforme previsto na Seção VII do Capítulo II deste Decreto.

 

Seção II

Do Prazo Limite para a Abertura do Concurso Público

 

Art. 5º Na autorização para realização de concurso público, será fixado prazo não superior a 6 (seis) meses para o órgão ou a entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

 

Parágrafo único. Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo sem a abertura de concurso público, a autorização concedida ficará sem efeito.

 

Seção III

Da Formalização do Edital do Concurso Público

 

Art. 6º O edital do concurso público será:

 

I publicado integralmente no Diário Oficial do Estado (DOE); e

 

II divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.

 

Parágrafo único. A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOE e divulgada nos termos do inciso II do caput deste artigo.

 

Seção IV

Dos Elementos Essenciais do Edital

 

Art. 7º Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

 

I a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;

 

II o quantitativo de cargos ou empregos públicos a serem providos;

 

III o quantitativo de cargos ou empregos públicos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para admissão, nos termos da lei;

 

IV a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem, e o regime semanal de trabalho;

 

V as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;

 

VI a descrição das atribuições do cargo ou emprego público;

 

VII a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;

 

VIII a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para confirmação;

 

IX o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;

 

X as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

 

XI a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas;

 

XII a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

 

XIII a indicação das prováveis datas de realização das provas;

 

XIV a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;

 

XV a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial;

 

XVI a exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

 

XVII a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

 

XVIII previsão se haverá possibilidade de pedido de reclassificação para o final da fila.

 

Seção V

Do Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva

 

Art. 8º Excepcionalmente, atendendo ao pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento, o GGG poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro.

 

§ 1º A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

 

§ 2º O edital do concurso público de que trata o caput deste artigo preverá a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado.

 

Seção VI

Das Provas

 

Subseção I

Da Prova de Títulos

 

Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos e poderá ser realizado em etapas variadas, conforme dispuser a lei ou o regulamento para o caso específico.

 

Parágrafo único. Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente será aplicada aos candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei.

 

Subseção II

Da Prova Oral

 

Art. 10. Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em sessão pública e gravada para fins de registro, avaliação e recurso.

 

Art. 11. A realização de prova oral ocorrerá em casos específicos, para os quais esse tipo de prova seja essencial para a boa seleção de candidatos aptos à assunção do cargo ou emprego público em questão.

 

Parágrafo único. A prova oral será gravada em áudio e vídeo, com obrigatória entrega de cópia da respectiva prova ao candidato que a solicitar, mediante o pagamento das despesas de confecção da cópia, se exigido.

 

Subseção III

Da Prova de Aptidão Física

 

Art. 12. A realização de provas de aptidão física exige a indicação, no edital, do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

 

§ 1º Os candidatos deverão apresentar, no momento da realização da prova física, laudo médico atestando as condições de saúde do candidato, autorizando a realização dos testes físicos elencados no edital.

 

§ 2º Os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização dos testes físicos ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado dos demais.

 

§ 3º É possível a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

 

Subseção IV

Da Prova Prática

 

Art. 13. As provas de conhecimentos práticos específicos indicarão os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas e a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

 

Subseção V

Da Avaliação Psicológica

 

Art. 14. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.

 

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

 

§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

 

§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:

 

I das atribuições e das responsabilidades dos cargos;

 

II da descrição detalhada das atividades e das tarefas;

 

III da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessárias à execução; e

 

IV da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

 

§ 4º A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação, nos termos da lei.

 

Art. 15. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”.

 

§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processo envolvendo a sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.

 

§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.

 

§ 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.

 

§ 4º Na hipótese de, no julgamento do recurso, se entender que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e será realizado novo exame por outro profissional.

 

Subseção VI

Da Prova de Investigação Social/Sindicância de Vida Pregressa

 

Art. 16. Serão aceitas provas de investigação social e comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada para cargos ou empregos públicos quando a lei assim exigir, com o intuito de identificar e inabilitar indivíduos cujas características se mostrem incompatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao posto em disputa.

 

Seção VII

Do Limite de Aprovados por Etapa e Cláusula de Barreira

 

Art. 17. Poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso o condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na referida etapa.

 

Art. 18. O edital de concurso público poderá estabelecer limite de candidatos que serão convocados para as próximas etapas do certame (cláusula de barreira).

 

Seção VIII

Do Curso de Formação

 

Art. 19. Os cursos de formação destinam-se a habilitar os candidatos classificados em concurso público ao provimento de cargo, quando a norma instituidora do respectivo quadro de pessoal assim prever, regendo-se pelas normas específicas da legislação que os instituiu.

 

Seção IX

Da Relação e Limite de Aprovados

 

Art. 20. O órgão ou a entidade responsável pelo concurso público homologará e publicará no DOE a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, por ordem crescente de classificação, por cargo, região ou município, se houver, e demais itens previstos em edital.

 

Parágrafo único. O edital do concurso limitará o quantitativo de candidatos aprovados em cadastro de reserva, observados os seguintes critérios:

 

I o cadastro de reserva não poderá superar 50 (cinquenta) candidatos aprovados, independentemente do número de vagas oferecidas;

 

II os candidatos que não se classificarem dentro do quantitativo máximo previsto para o cadastro de reserva serão considerados reprovados no concurso público, ainda que tenham atingido nota mínima; e

 

III nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

 

Seção X

Da Nomeação de Aprovados em Concurso Público

 

Art. 21. A nomeação, quando decorrido considerável lapso temporal entre uma fase e outra, deve ser realizada mediante a notificação pessoal do interessado, não sendo suficiente a publicação no DOE.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto para o caso previsto no caput deste artigo em situações de convocação para determinada fase do concurso público.

 

Art. 22. A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, sempre observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.

 

Art. 23. Não ocorre preterição na ordem classificatória quando a nomeação de candidatos com posição inferior ou convocação para próxima fase se dá por força de cumprimento de ordem judicial.

 

Art. 24. O candidato aprovado dentro do número de vagas que requer transferência para o fim da lista de classificados passa a ter mera expectativa de direito à nomeação.

 

Art. 25. A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados no concurso deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva de vagas para as pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. O candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se da vaga reservada somente quando, tendo sido aprovado, não puder ser nomeado através da classificação na lista geral.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. As regras contidas neste Decreto complementam as normas legais vigentes.

 

Art. 27. Previamente à publicação do edital, o processo relativo ao concurso público deverá ser analisado pela consultoria jurídica ou procuradoria jurídica do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional.

 

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos relativamente a concursos públicos já iniciados ou com edital publicado.

 

Florianópolis, 18 de novembro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado