DECRETO Nº 1.570, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece
medidas de eficiência organizacional relativas a concursos públicos no âmbito
da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 184 da Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985, no art. 214 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e na Lei
Complementar nº 587, de 14 de janeiro de 2013, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº PGE 3775/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito da Administração Pública Estadual
Direta, Autárquica e Fundacional, medidas de eficiência organizacional
relativas a concursos públicos.
Seção II
Do Pedido de Autorização de
Concurso Público
Art. 2º Fica estabelecido, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional, que as propostas para abertura de concurso público
conterão informações sobre:
I – o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do
cargo ou emprego público, obedecida a legislação em vigor;
II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de
trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das
atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
III – o número de vagas disponíveis em cada cargo ou emprego público;
IV – a evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos, ou desde o
último concurso, quando for o caso, com ingressos, exonerações, aposentadorias
e a estimativa de aposentadorias, por cargo ou emprego público, para os
próximos 5 (cinco) anos;
V – o quantitativo de servidores cedidos e o número de cessões realizadas
nos últimos 5 (cinco) anos;
VI – as descrições e os
resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e
das metas e dos objetivos definidos para fins de avaliação de desempenho
institucional nos últimos 3 (três) anos; e
VII – a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais
por unidade administrativa.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Administração disporá
sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas
neste artigo.
Seção III
Da Instrução de Proposta de
Autorização de Concurso Público
Art. 3º A proposta de autorização de concurso público será acompanhada
da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, observadas as normas
complementares a serem editadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Parágrafo único. A estimativa de impacto
orçamentário-financeiro deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo
utilizadas, elaboradas por área técnica, que conterão:
I – o quantitativo de cargos
ou funções a serem providos;
II – os valores referentes:
a) à remuneração do cargo ou
emprego público, na forma da legislação;
b) aos encargos sociais;
c) ao pagamento de férias;
d) ao pagamento
de gratificação natalina, quando necessário; e
e) quando aplicáveis, demais
despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como
auxílio-alimentação, auxílio-transporte, indenização de transporte,
contribuição a entidades fechadas de previdência e contribuição a planos de
saúde; e
III – a indicação do mês
previsto para ingresso dos servidores públicos no serviço público.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Da Autorização de Concurso Público
Art. 4º Compete ao Grupo Gestor de Governo (GGG) autorizar a realização
de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, podendo
dispor, inclusive, fundamentadamente, acerca de cláusula de barreira
conforme previsto na Seção VII do Capítulo II deste Decreto.
Seção II
Do Prazo Limite para a Abertura
do Concurso Público
Art. 5º Na autorização para realização de concurso público, será fixado
prazo não superior a 6 (seis) meses para o órgão ou a entidade publicar o
edital de abertura de inscrições para realização do certame.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo sem a abertura de concurso público, a autorização
concedida ficará sem efeito.
Seção III
Da Formalização do Edital
do Concurso Público
Art. 6º O edital do concurso público será:
I – publicado integralmente no Diário Oficial do
Estado (DOE); e
II – divulgado logo após a
publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização
do concurso público e da instituição que executará o certame.
Parágrafo único. A alteração de qualquer dispositivo do edital será
publicada no DOE e divulgada nos termos do inciso II do caput deste artigo.
Seção IV
Dos Elementos Essenciais do
Edital
Art. 7º Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo,
as seguintes informações:
I – a identificação da
instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;
II – o quantitativo de cargos ou empregos públicos a serem providos;
III – o quantitativo de cargos ou empregos públicos reservados às pessoas com
deficiência e os critérios para admissão, nos termos da lei;
IV – a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial,
com a discriminação das parcelas que a compõem, e o regime semanal de trabalho;
V – as leis e os regulamentos
que disponham sobre o cargo ou a carreira;
VI – a descrição das
atribuições do cargo ou emprego público;
VII – a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo
público;
VIII – a indicação precisa dos
locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para
confirmação;
IX – o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;
X – as orientações para a
apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme
legislação aplicável;
XI – a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na
data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as
provas;
XII – a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais
agrupamentos de provas;
XIII – a indicação das prováveis datas de realização das provas;
XIV – a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das
respectivas fases, caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e
indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o
caso;
XV – a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa
de memorial;
XVI – a exigência, quando
cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico
ou sindicância da vida pregressa;
XVII – a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua
prorrogação; e
XVIII – previsão se haverá
possibilidade de pedido de reclassificação para o final da fila.
Seção V
Do Concurso Público para Formação
de Cadastro de Reserva
Art. 8º Excepcionalmente, atendendo ao pedido do órgão ou da entidade que
demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso
público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento, o GGG
poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de
reserva para provimento futuro.
§ 1º A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da Administração
Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 2º O edital do concurso público de que trata o caput deste artigo preverá a quantidade limite de aprovações e a
colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente
reprovado.
Seção VI
Das Provas
Subseção I
Da Prova de Títulos
Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos e
poderá ser realizado em etapas variadas, conforme dispuser a lei ou o
regulamento para o caso específico.
Parágrafo único. Quando houver prova de títulos, ela será realizada como
etapa posterior à prova escrita e somente será aplicada aos candidatos
aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei.
Subseção II
Da Prova Oral
Art. 10. Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em
sessão pública e gravada para fins de registro, avaliação e recurso.
Art. 11. A realização de prova oral ocorrerá em casos específicos, para
os quais esse tipo de prova seja essencial para a boa seleção de candidatos
aptos à assunção do cargo ou emprego público em questão.
Parágrafo único. A prova oral será gravada em áudio e vídeo, com
obrigatória entrega de cópia da respectiva prova ao candidato que a solicitar,
mediante o pagamento das despesas de confecção da cópia, se exigido.
Subseção III
Da Prova de Aptidão Física
Art. 12. A realização de provas de aptidão física exige a indicação, no
edital, do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para
classificação.
§ 1º Os candidatos deverão apresentar, no momento da realização da prova
física, laudo médico atestando as condições de saúde do candidato, autorizando
a realização dos testes físicos elencados no edital.
§ 2º Os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporários que
impossibilitem a realização dos testes físicos ou diminuam a capacidade física
dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer
tratamento diferenciado dos demais.
§ 3º É possível a remarcação do teste de aptidão física de candidata que
esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão
expressa em edital do concurso público.
Subseção IV
Da Prova Prática
Art. 13. As provas de conhecimentos práticos específicos indicarão os
instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas e a metodologia de
aferição para avaliação dos candidatos.
Subseção V
Da Avaliação Psicológica
Art. 14. A realização de avaliação psicológica está condicionada à
existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso
público.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos
científicos destinados a aferir a compatibilidade das características
psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas
escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão
estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:
I – das atribuições e das
responsabilidades dos cargos;
II – da descrição detalhada das
atividades e das tarefas;
III – da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das
características pessoais necessárias à execução; e
IV – da identificação de
características restritivas ou impeditivas para o cargo.
§ 4º A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de
instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e
padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para atribuições inerentes
ao cargo.
§ 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos
na avaliação, nos termos da lei.
Art. 15. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será
divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”.
§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os
candidatos terão acesso à cópia de todo o processo envolvendo a sua avaliação,
independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido
considerado apto.
§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado
da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§ 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame
não poderão participar do julgamento de recursos.
§ 4º Na hipótese de, no julgamento do recurso, se entender que a
documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para
se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será
anulada e será realizado novo exame por outro profissional.
Subseção VI
Da Prova de Investigação Social/Sindicância
de Vida Pregressa
Art. 16. Serão aceitas provas de investigação social e comprovação de
idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada para cargos ou empregos
públicos quando a lei assim exigir, com o intuito de identificar e inabilitar
indivíduos cujas características se mostrem incompatíveis com o desempenho das
atividades inerentes ao posto em disputa.
Seção VII
Do Limite de Aprovados por Etapa
e Cláusula de Barreira
Art. 17. Poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso o
condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção
de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na referida etapa.
Art. 18. O edital de concurso público poderá estabelecer limite de
candidatos que serão convocados para as próximas etapas do certame (cláusula de
barreira).
Seção VIII
Do Curso de Formação
Art. 19. Os cursos de formação destinam-se a habilitar os candidatos
classificados em concurso público ao provimento de cargo, quando a norma
instituidora do respectivo quadro de pessoal assim prever, regendo-se pelas
normas específicas da legislação que os instituiu.
Seção IX
Da Relação e Limite de Aprovados
Art. 20. O órgão ou a entidade responsável pelo concurso público
homologará e publicará no DOE a relação dos candidatos aprovados e
classificados no certame, por ordem crescente de classificação, por cargo,
região ou município, se houver, e demais itens previstos em edital.
Parágrafo único. O edital do concurso limitará o quantitativo de
candidatos aprovados em cadastro de reserva, observados os seguintes critérios:
I – o cadastro de reserva não
poderá superar 50 (cinquenta) candidatos aprovados, independentemente do número
de vagas oferecidas;
II – os candidatos que não se
classificarem dentro do quantitativo máximo previsto para o cadastro de reserva
serão considerados reprovados no concurso público, ainda que tenham atingido
nota mínima; e
III – nenhum dos candidatos
empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos
termos deste artigo.
Seção X
Da Nomeação de Aprovados em
Concurso Público
Art. 21. A nomeação, quando decorrido considerável lapso temporal entre
uma fase e outra, deve ser realizada mediante a notificação pessoal do
interessado, não sendo suficiente a publicação no DOE.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto para o caso
previsto no caput deste artigo em
situações de convocação para determinada fase do concurso público.
Art. 22. A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de
validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes,
sempre observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas
disponibilizadas.
Art. 23. Não ocorre preterição na ordem classificatória quando a
nomeação de candidatos com posição inferior ou convocação para próxima fase se
dá por força de cumprimento de ordem judicial.
Art. 24. O candidato aprovado dentro do número de vagas que requer
transferência para o fim da lista de classificados passa a ter mera expectativa
de direito à nomeação.
Art. 25. A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados no concurso
deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de
alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência
e da reserva de vagas para as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas
oferecidas, utilizando-se da vaga reservada somente quando, tendo sido
aprovado, não puder ser nomeado através da classificação na lista geral.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As regras contidas neste Decreto complementam as normas legais
vigentes.
Art. 27. Previamente à publicação do edital, o processo relativo ao
concurso público deverá ser analisado pela consultoria jurídica ou procuradoria
jurídica do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica
ou Fundacional.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não
produzindo efeitos relativamente a concursos públicos já iniciados ou com
edital publicado.
Florianópolis, 18
de novembro de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO
TASCA
Secretário de Estado da Administração
ALISSON DE BOM DE
SOUZA
Procurador-Geral do Estado