DECRETO
Nº 1.568, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta a concessão
de ajuda de custo no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, das Autarquias e
das Fundações do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme
o disposto nos arts. 98 a 101 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
nos arts. 87 a 90 da Lei
nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 8535/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ao
servidor que for movimentado de forma permanente para lotação em município
diverso, por determinação de autoridade competente, será concedida ajuda de
custo, cujo montante será igual ao valor correspondente:
I – a 50% (cinquenta por cento) da respectiva
remuneração, quando não possuir dependentes;
II – a 75% (setenta e cinco por cento) da
respectiva remuneração, quando possuir até 2 (dois) dependentes expressamente
declarados; e
III – à respectiva remuneração, quando possuir mais
de 2 (dois) dependentes expressamente declarados.
§ 1º A
ajuda de custo terá como referência a remuneração no mês do ato de remoção ou
lotação e será composta exclusivamente pelo somatório das vantagens remuneratórias
básicas, ou seja, fixas.
§ 2º A
ajuda de custo tem caráter indenizatório e destina-se a compensar as despesas
com transporte e instalação.
Art. 2º A
ajuda de custo não será concedida ao servidor quando:
I – a nova lotação estiver localizada em município
limítrofe ou em distância inferior a 40 km (quarenta quilômetros) da lotação
original;
II – ao término do mandato eletivo, ele tiver de
reassumir o exercício do cargo;
III –
posto à disposição, transferido ou removido a pedido, exceto se por recomendação
médica; e
IV – a lotação ou remoção decorrer da nomeação ou
designação para o exercício de cargo comissionado.
Art. 3º A
ajuda de custo será restituída ao erário, na forma prevista no art. 95 da Lei
nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, quando o servidor:
I – não
assumir no prazo determinado suas funções na nova lotação; ou
II –
regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço antes do término da incumbência
que lhe foi atribuída.
Parágrafo
único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo quando:
I – o
regresso do servidor obedecer à determinação de autoridade competente;
II – o regresso do servidor for justificado por motivo de saúde; ou
III – o
pedido de exoneração ocorrer após 90 (noventa) dias de atividades no novo
município de lotação.
Art. 4º
Será concedida ajuda de custo, sem que haja prejuízo das diárias que lhe
couber, ao servidor obrigado a permanecer fora da sua sede por período superior
a 30 (trinta) dias, em objeto de serviço ou de estudo relacionado à área de
atuação funcional.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 1.428, de 6 de fevereiro de 2004.
Florianópolis, 18 de novembro de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração