DECRETO Nº 1.568, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Regulamenta a concessão de ajuda de custo no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 98 a 101 da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, nos arts. 87 a 90 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 8535/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ao servidor que for movimentado de forma permanente para lotação em município diverso, por determinação de autoridade competente, será concedida ajuda de custo, cujo montante será igual ao valor correspondente:

 

I – a 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração, quando não possuir dependentes;

 

II – a 75% (setenta e cinco por cento) da respectiva remuneração, quando possuir até 2 (dois) dependentes expressamente declarados; e

 

III – à respectiva remuneração, quando possuir mais de 2 (dois) dependentes expressamente declarados.

 

§ 1º A ajuda de custo terá como referência a remuneração no mês do ato de remoção ou lotação e será composta exclusivamente pelo somatório das vantagens remuneratórias básicas, ou seja, fixas.

 

§ 2º A ajuda de custo tem caráter indenizatório e destina-se a compensar as despesas com transporte e instalação.

 

Art. 2º A ajuda de custo não será concedida ao servidor quando:

 

I – a nova lotação estiver localizada em município limítrofe ou em distância inferior a 40 km (quarenta quilômetros) da lotação original;

 

II – ao término do mandato eletivo, ele tiver de reassumir o exercício do cargo;

 

III – posto à disposição, transferido ou removido a pedido, exceto se por recomendação médica; e

 

IV – a lotação ou remoção decorrer da nomeação ou designação para o exercício de cargo comissionado.

 

Art. 3º A ajuda de custo será restituída ao erário, na forma prevista no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, quando o servidor:

 

I – não assumir no prazo determinado suas funções na nova lotação; ou

 

II – regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço antes do término da incumbência que lhe foi atribuída.

 

Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo quando:

 

I – o regresso do servidor obedecer à determinação de autoridade competente;

 

II – o regresso do servidor for justificado por motivo de saúde; ou

 

III – o pedido de exoneração ocorrer após 90 (noventa) dias de atividades no novo município de lotação.

 

Art. 4º Será concedida ajuda de custo, sem que haja prejuízo das diárias que lhe couber, ao servidor obrigado a permanecer fora da sua sede por período superior a 30 (trinta) dias, em objeto de serviço ou de estudo relacionado à área de atuação funcional.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.428, de 6 de fevereiro de 2004.

 

Florianópolis, 18 de novembro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração