DECRETO
Nº 1.534, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Processo
de Acompanhamento Físico, Financeiro e de Avaliação do Plano Plurianual (PPA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o art. 62 da Constituição do Estado, o inciso IX, do art. 36,
da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e da Seção III – Do
Monitoramento e da Avaliação do Plano Plurianual para o Quadriênio 2020-2023,
arts. 10 e 11 da Lei nº 17.874, de 26 de dezembro de 2019, e de acordo com o
que consta nos autos do processo nº SEF 10303/2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica instituído o processo de Acompanhamento Físico, Financeiro e de Avaliação
do Plano Plurianual (PPA).
Art.
2º O processo de acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA visa
gerar informações que permitam:
I –
divulgar dados de interesse público referentes aos resultados alcançados pela
ação governamental;
II –
monitorar e avaliar os produtos e as metas das subações dos programas
governamentais; e
III –
qualificar os processos de elaboração e revisão do PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Parágrafo
único. O processo de acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA
tem como diretriz contribuir para o aprimoramento da gestão pública,
responsabilização, transparência, eficiência, eficácia e efetividade dos
programas governamentais e do exercício do controle social.
Seção
I
Da
Abrangência e dos Conceitos
Art. 3º Os órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus
fundos, suas autarquias, suas fundações, suas empresas
públicas e suas sociedades de economia mista, pertencentes aos orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, responsáveis por programas e
subações, devem manter atualizadas no módulo de acompanhamento físico e
financeiro do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de
Santa Catarina (SIGEF), durante cada exercício financeiro, as informações
referentes à execução física e financeira das subações sob sua
responsabilidade, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema
Administrativo de Planejamento Orçamentário.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no art. 62
da Constituição do Estado, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público poderão utilizar-se do SIGEF para realizarem o processo de
acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA das suas respectivas
instituições.
Art. 4º O processo de acompanhamento físico,
financeiro e de avaliação do PPA constitui-se das seguintes etapas:
I – acompanhamento: monitoramento sistemático da
execução física e financeira das subações constantes no PPA; e
II – avaliação: mensuração dos resultados obtidos por
meio da execução dos programas e das subações constantes no PPA.
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto,
conceitua-se:
I – módulo de acompanhamento físico e financeiro:
módulo do sistema informatizado SIGEF de monitoramento dos produtos das subações
constantes no PPA;
II – subação: operação que resulta em produtos (bens
ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, possuindo
os seguintes elementos:
a) qualitativos: evidenciam o foco das ações do
governo; e
b) quantitativos: demonstram a execução física e
financeira no período de abrangência do PPA;
III – subação tipo projeto: operação limitada no tempo
que resulta em produtos (bens ou serviços) que contribuem para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental, com respectiva realização física apurada
em valores percentuais;
IV – subação tipo atividade: operação que se realiza
de modo contínuo e permanente que resulta em produtos necessários à manutenção
da ação governamental, com respectiva realização física apurada em valores
absolutos; e
V – objeto de execução: instrumento de acompanhamento
do produto da subação.
Seção II
Da Organização e das Competências
Art. 6º Integram o processo de acompanhamento físico,
financeiro e de avaliação do PPA:
I – o órgão central do Sistema Administrativo de
Planejamento Orçamentário, representado pela Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF), por meio da Diretoria de Planejamento Orçamentário, núcleo técnico do
Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário e gestora do módulo de
acompanhamento físico e financeiro do SIGEF;
II – os órgãos setoriais, representados pelas
Secretarias de Estado, por meio das diretorias e gerências que detêm
competência afeta ao Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário; e
III – os órgãos seccionais, representados pelos órgãos
e pelas entidades da administração pública estadual, por meio das diretorias e
gerências que detêm competência afeta ao Sistema Administrativo de Planejamento
Orçamentário.
Art. 7º Compete à SEF, por meio da Diretoria de
Planejamento Orçamentário, dar publicidade às informações sobre a execução
física e financeira dos bens e serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades
da administração pública estadual.
Art. 8º Compete aos órgãos setoriais e seccionais, por
meio das gerências responsáveis pelo Planejamento Orçamentário:
I – operacionalizar o processo de
acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA;
II – monitorar a realização física e financeira dos
objetos de execução vinculados às subações do PPA;
III – manter atualizadas as informações financeiras e
a realização física dos objetos de execução;
IV – responsabilizar-se pela temporalidade e
fidedignidade das informações decorrentes do processo de acompanhamento físico,
financeiro e de avaliação do PPA de sua unidade gestora junto ao órgão central
do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário e aos órgãos de controle
interno e externo;
V – operacionalizar o processo de acompanhamento
físico, financeiro e de avaliação do PPA, em consonância com as normas e
orientações expedidas pelo órgão central do Sistema Administrativo de
Planejamento Orçamentário;
VI – acompanhar a evolução dos indicadores dos
programas do PPA; e
VII – avaliar anualmente os programas do PPA da sua
área de competência.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO FÍSICO, FINANCEIRO E DE
AVALIAÇÃO DO PPA
Art. 9º O acompanhamento físico e financeiro do PPA é
o processo que tem como objetivo geral monitorar a execução física e financeira
dos objetos de execução, identificando possíveis desvios, inconsistências ou
incoerências na execução das subações, diagnosticando suas causas e propondo
ajustes operacionais com vistas à adequação entre metas estabelecidas e valores
executados.
Art. 10. O acompanhamento físico e financeiro do PPA
possui caráter gerencial e se dará por meio do desdobramento das subações
constantes no PPA e na LOA em objetos de execução, e tem por finalidade:
I – organizar as informações referentes à execução
física e financeira das subações governamentais dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual;
II – gerar informações para subsidiar o processo de
tomada de decisão dos gestores, com vistas à melhoria da qualidade do gasto
público;
III – qualificar a elaboração e a revisão do PPA e a
elaboração da LDO e da LOA;
IV – gerar informações referentes à execução física e
financeira dos bens e serviços entregues à sociedade ou às próprias entidades e
aos órgãos da administração pública; e
V – subsidiar a elaboração do
Relatório de Atividades, volume III do Balanço Geral do Estado, encaminhado
anualmente ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 11. Serão acompanhadas todas as subações
constantes no PPA e na LOA, excetuando-se:
I – subações de encargos com folha de pessoal;
II – subações de encargos com estagiários; e
III – subações referentes à manutenção administrativa
dos órgãos.
Parágrafo único. As subações que forem consideradas
pelas unidades gestoras com impedimento técnico para serem acompanhadas serão
desmarcadas mediante justificativa encaminhada à Diretoria de Planejamento
Orçamentário.
Seção II
Da Avaliação do PPA
Art. 12. A avaliação dos programas do PPA tem como
objetivo geral analisar os resultados dos programas em face dos objetivos planejados.
Art. 13. A avaliação dos programas do PPA será
realizada anualmente pelas unidades gestoras da administração pública do Poder
Executivo com a finalidade de:
I – verificar em que medida os programas alcançaram
seus objetivos;
II – apurar o resultado do desempenho dos indicadores
dos programas do PPA;
III – subsidiar o processo de tomada de decisão dos
gestores públicos acerca do ciclo de vida dos programas e das subações de
governo; e
IV – subsidiar, com informações qualitativas e
quantitativas dos programas do PPA, a elaboração do Relatório de Atividades,
volume III do Balanço Geral do Estado, bem como do Relatório de Gestão Anual
dos órgãos setoriais, seccionais e das entidades da administração pública.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E DAS SANÇÕES
Art. 14. Os responsáveis pelo processo de
acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual procederão os registros da execução
física e financeira dos objetos de execução no módulo de acompanhamento físico
e financeiro do SIGEF, de acordo com a periodicidade definida para cada subação
marcada para acompanhamento.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que as
realizações físicas e financeiras dos objetos de execução sejam atualizadas, o
fato ensejará automaticamente o bloqueio da execução orçamentária (empenho e/ou
liquidação) das respectivas subações desatualizadas.
§ 2º Após a atualização das informações no módulo de
acompanhamento físico e financeiro o sistema irá liberar automaticamente a
execução orçamentária.
Art. 15. O Decreto de encerramento anual de exercício
estabelecerá data para o bloqueio da atualização dos objetos de execução
referentes ao exercício anterior.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública
são responsáveis pela temporalidade e fidedignidade das informações inseridas
no módulo de acompanhamento físico e financeiro.
§ 2º Os órgãos ou as entidades da administração
pública que não atualizarem os registros da execução física e financeira dos
objetos de execução até o prazo estabelecido no Decreto de
Encerramento anual de exercício serão alertados e, caso não
atualizem as informações, o órgão central de Planejamento Orçamentário da SEF
considerará o último registro cadastrado no módulo de acompanhamento físico e
financeiro para fins de informação oficial.
§ 3º As informações do módulo de acompanhamento físico
e financeiro serão extraídas para fins de elaboração do Relatório de
Atividades, volume III do Balanço Geral do Estado, a partir da data
estabelecida no Decreto de encerramento anual de exercício para o bloqueio da
atualização dos objetos de execução.
§ 4º Após o encerramento do exercício no módulo de
acompanhamento físico e financeiro o sistema não permitirá alterações nas
informações de anos anteriores.
Art. 16. Decreto de encerramento anual de exercício
estabelecerá prazo para as Unidades Gestoras encaminharem relatório de
avaliação do PPA, contendo informações qualitativas e quantitativas dos
programas do PPA, à Diretoria de Planejamento Orçamentário da SEF, visando
subsidiar a elaboração do Relatório de Atividades, volume III do Balanço Geral
do Estado.
Art. 17. No caso de descumprimento do disposto neste
Decreto, compete ao órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento
Orçamentário adotar as seguintes medidas:
I – alertar durante o exercício financeiro sobre
inconsistências no processo de acompanhamento físico e financeiro do órgão ou da
entidade da administração pública para os servidores responsáveis diretamente
pelo acompanhamento;
II – manter bloqueada a execução orçamentária (empenho
e/ou liquidação) de subação que esteja com informações desatualizadas no módulo
de acompanhamento físico e financeiro; e
III – fazer constar no Relatório de Atividades de que
trata o Volume III do Balanço Geral do Estado as unidades gestoras que
descumprirem os prazos previstos no Decreto de encerramento anual de exercício
referentes ao acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Compete à Diretoria de
Planejamento Orçamentário expedir normas complementares necessárias à
implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico,
financeiro e de avaliação do PPA.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 1.324, de 21 de
dezembro de 2012.
Florianópolis, 22
de outubro de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador
do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda