DECRETO Nº 1.534, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

 

Institui o Processo de Acompanhamento Físico, Financeiro e de Avaliação do Plano Plurianual (PPA).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o art. 62 da Constituição do Estado, o inciso IX, do art. 36, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e da Seção III – Do Monitoramento e da Avaliação do Plano Plurianual para o Quadriênio 2020-2023, arts. 10 e 11 da Lei nº 17.874, de 26 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10303/2021,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o processo de Acompanhamento Físico, Financeiro e de Avaliação do Plano Plurianual (PPA).

 

Art. 2º O processo de acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA visa gerar informações que permitam:

 

I – divulgar dados de interesse público referentes aos resultados alcançados pela ação governamental;

 

II – monitorar e avaliar os produtos e as metas das subações dos programas governamentais; e

 

III – qualificar os processos de elaboração e revisão do PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Parágrafo único. O processo de acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA tem como diretriz contribuir para o aprimoramento da gestão pública, responsabilização, transparência, eficiência, eficácia e efetividade dos programas governamentais e do exercício do controle social.

 

Seção I

Da Abrangência e dos Conceitos

 

Art. 3º Os órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus fundos, suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista, pertencentes aos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, responsáveis por programas e subações, devem manter atualizadas no módulo de acompanhamento físico e financeiro do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira das subações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário.

 

Parágrafo único. Para atender ao disposto no art. 62 da Constituição do Estado, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público poderão utilizar-se do SIGEF para realizarem o processo de acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA das suas respectivas instituições.

 

Art. 4º O processo de acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA constitui-se das seguintes etapas:

 

I – acompanhamento: monitoramento sistemático da execução física e financeira das subações constantes no PPA; e

 

II – avaliação: mensuração dos resultados obtidos por meio da execução dos programas e das subações constantes no PPA.

 

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, conceitua-se:

 

I – módulo de acompanhamento físico e financeiro: módulo do sistema informatizado SIGEF de monitoramento dos produtos das subações constantes no PPA;

 

II – subação: operação que resulta em produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, possuindo os seguintes elementos:

 

a) qualitativos: evidenciam o foco das ações do governo; e

 

b) quantitativos: demonstram a execução física e financeira no período de abrangência do PPA;

 

III – subação tipo projeto: operação limitada no tempo que resulta em produtos (bens ou serviços) que contribuem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, com respectiva realização física apurada em valores percentuais;

 

IV – subação tipo atividade: operação que se realiza de modo contínuo e permanente que resulta em produtos necessários à manutenção da ação governamental, com respectiva realização física apurada em valores absolutos; e

 

V – objeto de execução: instrumento de acompanhamento do produto da subação.

 

Seção II

Da Organização e das Competências

 

Art. 6º Integram o processo de acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA:

 

I – o órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, representado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio da Diretoria de Planejamento Orçamentário, núcleo técnico do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário e gestora do módulo de acompanhamento físico e financeiro do SIGEF;

 

II – os órgãos setoriais, representados pelas Secretarias de Estado, por meio das diretorias e gerências que detêm competência afeta ao Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário; e

 

III – os órgãos seccionais, representados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, por meio das diretorias e gerências que detêm competência afeta ao Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário.

 

Art. 7º Compete à SEF, por meio da Diretoria de Planejamento Orçamentário, dar publicidade às informações sobre a execução física e financeira dos bens e serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual.

 

Art. 8º Compete aos órgãos setoriais e seccionais, por meio das gerências responsáveis pelo Planejamento Orçamentário:

 

I – operacionalizar o processo de acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA;

 

II – monitorar a realização física e financeira dos objetos de execução vinculados às subações do PPA;

 

III – manter atualizadas as informações financeiras e a realização física dos objetos de execução;

 

IV – responsabilizar-se pela temporalidade e fidedignidade das informações decorrentes do processo de acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA de sua unidade gestora junto ao órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário e aos órgãos de controle interno e externo;

 

V – operacionalizar o processo de acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA, em consonância com as normas e orientações expedidas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário;

 

VI – acompanhar a evolução dos indicadores dos programas do PPA; e

 

VII – avaliar anualmente os programas do PPA da sua área de competência.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO FÍSICO, FINANCEIRO E DE AVALIAÇÃO DO PPA

 

Seção I

Do Acompanhamento Físico e Financeiro do PPA

 

Art. 9º O acompanhamento físico e financeiro do PPA é o processo que tem como objetivo geral monitorar a execução física e financeira dos objetos de execução, identificando possíveis desvios, inconsistências ou incoerências na execução das subações, diagnosticando suas causas e propondo ajustes operacionais com vistas à adequação entre metas estabelecidas e valores executados.

 

Art. 10. O acompanhamento físico e financeiro do PPA possui caráter gerencial e se dará por meio do desdobramento das subações constantes no PPA e na LOA em objetos de execução, e tem por finalidade:

 

I – organizar as informações referentes à execução física e financeira das subações governamentais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;

 

II – gerar informações para subsidiar o processo de tomada de decisão dos gestores, com vistas à melhoria da qualidade do gasto público;

 

III – qualificar a elaboração e a revisão do PPA e a elaboração da LDO e da LOA;

 

IV – gerar informações referentes à execução física e financeira dos bens e serviços entregues à sociedade ou às próprias entidades e aos órgãos da administração pública; e

 

V – subsidiar a elaboração do Relatório de Atividades, volume III do Balanço Geral do Estado, encaminhado anualmente ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

 

Art. 11. Serão acompanhadas todas as subações constantes no PPA e na LOA, excetuando-se:

 

I – subações de encargos com folha de pessoal;

 

II – subações de encargos com estagiários; e

 

III – subações referentes à manutenção administrativa dos órgãos.

 

Parágrafo único. As subações que forem consideradas pelas unidades gestoras com impedimento técnico para serem acompanhadas serão desmarcadas mediante justificativa encaminhada à Diretoria de Planejamento Orçamentário.

 

Seção II

Da Avaliação do PPA

 

Art. 12. A avaliação dos programas do PPA tem como objetivo geral analisar os resultados dos programas em face dos objetivos planejados.

 

Art. 13. A avaliação dos programas do PPA será realizada anualmente pelas unidades gestoras da administração pública do Poder Executivo com a finalidade de:

 

I – verificar em que medida os programas alcançaram seus objetivos;

 

II – apurar o resultado do desempenho dos indicadores dos programas do PPA;

 

III – subsidiar o processo de tomada de decisão dos gestores públicos acerca do ciclo de vida dos programas e das subações de governo; e

 

IV – subsidiar, com informações qualitativas e quantitativas dos programas do PPA, a elaboração do Relatório de Atividades, volume III do Balanço Geral do Estado, bem como do Relatório de Gestão Anual dos órgãos setoriais, seccionais e das entidades da administração pública.

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS E DAS SANÇÕES

 

Art. 14. Os responsáveis pelo processo de acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA dos órgãos e das entidades da administração pública estadual procederão os registros da execução física e financeira dos objetos de execução no módulo de acompanhamento físico e financeiro do SIGEF, de acordo com a periodicidade definida para cada subação marcada para acompanhamento.

 

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que as realizações físicas e financeiras dos objetos de execução sejam atualizadas, o fato ensejará automaticamente o bloqueio da execução orçamentária (empenho e/ou liquidação) das respectivas subações desatualizadas.

 

§ 2º Após a atualização das informações no módulo de acompanhamento físico e financeiro o sistema irá liberar automaticamente a execução orçamentária.

 

Art. 15. O Decreto de encerramento anual de exercício estabelecerá data para o bloqueio da atualização dos objetos de execução referentes ao exercício anterior.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública são responsáveis pela temporalidade e fidedignidade das informações inseridas no módulo de acompanhamento físico e financeiro.

 

§ 2º Os órgãos ou as entidades da administração pública que não atualizarem os registros da execução física e financeira dos objetos de execução até o prazo estabelecido no Decreto de Encerramento anual de exercício serão alertados e, caso não atualizem as informações, o órgão central de Planejamento Orçamentário da SEF considerará o último registro cadastrado no módulo de acompanhamento físico e financeiro para fins de informação oficial.

 

§ 3º As informações do módulo de acompanhamento físico e financeiro serão extraídas para fins de elaboração do Relatório de Atividades, volume III do Balanço Geral do Estado, a partir da data estabelecida no Decreto de encerramento anual de exercício para o bloqueio da atualização dos objetos de execução.

 

§ 4º Após o encerramento do exercício no módulo de acompanhamento físico e financeiro o sistema não permitirá alterações nas informações de anos anteriores.

 

Art. 16. Decreto de encerramento anual de exercício estabelecerá prazo para as Unidades Gestoras encaminharem relatório de avaliação do PPA, contendo informações qualitativas e quantitativas dos programas do PPA, à Diretoria de Planejamento Orçamentário da SEF, visando subsidiar a elaboração do Relatório de Atividades, volume III do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 17. No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, compete ao órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário adotar as seguintes medidas:

 

I – alertar durante o exercício financeiro sobre inconsistências no processo de acompanhamento físico e financeiro do órgão ou da entidade da administração pública para os servidores responsáveis diretamente pelo acompanhamento;

 

II – manter bloqueada a execução orçamentária (empenho e/ou liquidação) de subação que esteja com informações desatualizadas no módulo de acompanhamento físico e financeiro; e

 

III – fazer constar no Relatório de Atividades de que trata o Volume III do Balanço Geral do Estado as unidades gestoras que descumprirem os prazos previstos no Decreto de encerramento anual de exercício referentes ao acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Compete à Diretoria de Planejamento Orçamentário expedir normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico, financeiro e de avaliação do PPA.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 1.324, de 21 de dezembro de 2012.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda