DECRETO Nº 1.530, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Decreto
nº 962, de 2012, e o Decreto nº 468, de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 19356/2021,
DECRETA:
Art. 1º O art. 26
do Decreto nº 962, de 8 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26. ........................................................................................
§ 1º
..............................................................................................
I – poderá ser
conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 5º
do Decreto nº 468, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º
..............................................................................................
I – o Secretário
de Estado da Fazenda, que atuará como Presidente;
II – o Chefe da
Casa Civil;
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 6º
do Decreto nº 468, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica a
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) estabelecida como coordenadora do PPI-SC,
nos termos dos incisos I, IV e VIII do art. 36 da Lei Complementar nº 741, de
12 de junho de 2019.
§ 1º Compete à SEF
coordenar o PPI-SC, cabendo-lhe:
......................................................................................................
§ 4º O acordo de
cooperação e/ou convênio de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo deverá
ser firmado na forma do inciso IX do caput do art. 116 da Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, devendo prever as obrigações de interesse comum
das partes, inclusive ressarcimento de custos operacionais, que poderão ser
realizados pelo parceiro privado vencedor da licitação, conforme o caso, na
forma do art. 21 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 5º A SEF contará
com apoio operacional da SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar) para
execução das atribuições previstas no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 4º O art. 7º
do Decreto nº 468, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Cabe aos
órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
detentores de ativos ou titulares de serviços públicos, com o apoio da SEF, a
adoção das providências necessárias à inclusão do projeto no âmbito do PPI-SC.
............................................................................................”
(NR)
Art. 5º O Decreto
nº 468, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, com a seguinte
redação:
“Art. 7º-A. Os
procedimentos licitatórios de projetos qualificados pelo CGPPI-SC serão
realizados por comissão especial de licitações, instituída no âmbito da
Secretaria de Estado da Administração (SEA), para fins exclusivos do Programa
de Parcerias e Investimentos do Estado.
Parágrafo único.
Os colaboradores que forem nomeados para compor a comissão especial de
licitações a que alude o caput previsto
neste artigo perceberão a gratificação cabível respectivamente ao órgão ou a entidade
ao qual se encontram vinculados.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22
de outubro de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de
Estado da Fazenda