DECRETO Nº 1.530, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 962, de 2012, e o Decreto nº 468, de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 19356/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 26 do Decreto nº 962, de 8 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. ........................................................................................

 

§ 1º ..............................................................................................

 

I – poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 468, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 1º ..............................................................................................

 

I – o Secretário de Estado da Fazenda, que atuará como Presidente;

 

II – o Chefe da Casa Civil;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 468, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) estabelecida como coordenadora do PPI-SC, nos termos dos incisos I, IV e VIII do art. 36 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

 

§ 1º Compete à SEF coordenar o PPI-SC, cabendo-lhe:

 

......................................................................................................

 

§ 4º O acordo de cooperação e/ou convênio de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo deverá ser firmado na forma do inciso IX do caput do art. 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo prever as obrigações de interesse comum das partes, inclusive ressarcimento de custos operacionais, que poderão ser realizados pelo parceiro privado vencedor da licitação, conforme o caso, na forma do art. 21 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 5º A SEF contará com apoio operacional da SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar) para execução das atribuições previstas no § 1º deste artigo.” (NR)

 

Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 468, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Cabe aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, detentores de ativos ou titulares de serviços públicos, com o apoio da SEF, a adoção das providências necessárias à inclusão do projeto no âmbito do PPI-SC.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O Decreto nº 468, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º-A. Os procedimentos licitatórios de projetos qualificados pelo CGPPI-SC serão realizados por comissão especial de licitações, instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Administração (SEA), para fins exclusivos do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado.

 

Parágrafo único. Os colaboradores que forem nomeados para compor a comissão especial de licitações a que alude o caput previsto neste artigo perceberão a gratificação cabível respectivamente ao órgão ou a entidade ao qual se encontram vinculados.” (NR)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda