DECRETO
Nº 1.524, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Altera
o Decreto nº 1.048, de 2012, que regulamenta, no âmbito do Poder
Executivo, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a
classificação de informações sob restrição de acesso.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e na Lei federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº CGE 0725/2021,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 22 do Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22.
No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da
negativa, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias,
contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou da entidade, que
deverá apreciá-lo em igual prazo, contado da sua apresentação.” (NR)
Art. 2º O
Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 22-A, com a
seguinte redação:
“Art.
22-A. Desprovido o recurso de que trata o art. 22 deste Decreto, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão, ao Controlador-Geral do Estado, que deverá se manifestar em igual
prazo, contado do recebimento do recurso.
§ 1º
Verificada a procedência das razões do recurso, o Controlador-Geral do Estado o
repassará ao órgão ou à entidade para que adote as providências necessárias
para a resposta ao requerente.
§ 2º Da
decisão proferida pelo Controlador-Geral do Estado, o requerente poderá
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à
Comissão Mista de Acesso à Informação.” (NR)
Art. 3º O
art. 23 do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.
No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente
poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias ao Controlador-Geral do
Estado, que deverá se manifestar em igual prazo, contado do recebimento da
reclamação.
.........................................................................................”
(NR)
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de outubro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
CRISTIANO
SOCAS DA SILVA
Controlador-Geral do Estado