DECRETO Nº 1.524, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 1.048, de 2012, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CGE 0725/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 22 do Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou da entidade, que deverá apreciá-lo em igual prazo, contado da sua apresentação.” (NR)

 

Art. 2º O Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 22-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 22-A. Desprovido o recurso de que trata o art. 22 deste Decreto, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Controlador-Geral do Estado, que deverá se manifestar em igual prazo, contado do recebimento do recurso.

 

§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, o Controlador-Geral do Estado o repassará ao órgão ou à entidade para que adote as providências necessárias para a resposta ao requerente.

 

§ 2º Da decisão proferida pelo Controlador-Geral do Estado, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Acesso à Informação.” (NR)

 

Art. 3º O art. 23 do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias ao Controlador-Geral do Estado, que deverá se manifestar em igual prazo, contado do recebimento da reclamação.

 

.........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de outubro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado