DECRETO Nº 1.514, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Autoriza
a permissão de uso remunerado de imóvel do Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina (IPREV), no Município de Joaçaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 5.704, de 28 de
maio de 1980, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IPREV 0892/2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
(IPREV) autorizado a outorgar o uso remunerado, por meio do instrumento de
permissão de uso, da sala comercial nº 202, localizada na Av. XV de Novembro,
371, Centro, Município de Joaçaba, com área construída de 106,77 m² (cento e
seis metros e setenta e sete decímetros quadrados), matriculada sob o nº 7.565 no
1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrada sob o nº
02.501 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da
Administração (SEA).
Art. 2º A permissão de uso remunerado de que trata este Decreto tem por
finalidade a permissão de ocupação do imóvel por parte do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba (IMPRES).
Art. 3º A autorização prevista neste Decreto não afasta a
obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 4º O permissionário, sob pena de extinção da permissão antecipada,
não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a
permissão de uso de que trata este Decreto;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
III – alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 5º A extinção de que trata o art. 4º deste Decreto será realizada independentemente
de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias
construídas.
Art. 6º A edificação de benfeitorias não outorga ao permissionário o
direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 7º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do
permissionário, vedado ao permitente arcar com quaisquer ônus a elas
relacionados.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a este Decreto disciplinando e
detalhando os direitos, as obrigações do permitente e do permissionário, o
prazo de duração da permissão e o valor da remuneração pelo uso do imóvel.
Art. 9º O Estado será representado no ato de permissão de uso pelo Presidente
do IPREV ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18
de outubro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador
do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de
Estado da Administração