DECRETO Nº 1.514, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

 

Autoriza a permissão de uso remunerado de imóvel do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), no Município de Joaçaba.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IPREV 0892/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) autorizado a outorgar o uso remunerado, por meio do instrumento de permissão de uso, da sala comercial nº 202, localizada na Av. XV de Novembro, 371, Centro, Município de Joaçaba, com área construída de 106,77 m² (cento e seis metros e setenta e sete decímetros quadrados), matriculada sob o nº 7.565 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrada sob o nº 02.501 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

 

Art. 2º A permissão de uso remunerado de que trata este Decreto tem por finalidade a permissão de ocupação do imóvel por parte do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba (IMPRES).

 

Art. 3º A autorização prevista neste Decreto não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 4º O permissionário, sob pena de extinção da permissão antecipada, não poderá:

 

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a permissão de uso de que trata este Decreto;

 

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

 

III – alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

 

Art. 5º A extinção de que trata o art. 4º deste Decreto será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

 

Art. 6º A edificação de benfeitorias não outorga ao permissionário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

 

Art. 7º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do permissionário, vedado ao permitente arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

 

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a este Decreto disciplinando e detalhando os direitos, as obrigações do permitente e do permissionário, o prazo de duração da permissão e o valor da remuneração pelo uso do imóvel.

 

Art. 9º O Estado será representado no ato de permissão de uso pelo Presidente do IPREV ou por quem for legalmente constituído.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de outubro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração