DECRETO Nº 1.506, DE 13 DE
OUTUBRO DE 2021
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos
I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e no art. 140 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de
2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11849/2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas
de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, visam a possibilitar
o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e a divulgação
de demonstrativos contábeis e fiscais consolidados, assim como a disponibilizar
informações tempestivas para os processos de tomada de decisão e de controle
social.
Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na
execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I deste
Decreto.
Parágrafo único. As diretorias da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF),
órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e
Contabilidade e de Planejamento Orçamentário, deverão coordenar e monitorar as
medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto
no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as despesas
relativas a contratos e convênios de vigência plurianual serão empenhadas em
cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
§ 1º O empenho de despesa não liquidada deverá ser anulado ao final do
exercício, salvo quando:
I – permanecer vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida
pelo credor, observando-se como limite aquele estabelecido no item 23 do Anexo
I deste Decreto;
II – estiver vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo,
mas estiver em curso a liquidação da despesa e for de interesse da
Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; ou
III – corresponder a compromissos assumidos no exterior.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os gerentes das áreas de administração e
finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deverão
verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os
documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno
dos valores empenhados que não possuam respaldo documental, não se refiram ao
exercício financeiro corrente ou não se enquadrem nas situações previstas no §
1º deste artigo.
§ 3º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para o estorno
dos empenhos que não serão executados no exercício financeiro, conforme o
disposto no § 2º deste artigo, o fato deverá ser informado ao responsável pelos
serviços contábeis para registro da situação na funcionalidade “Manter
Conformidade Contábil” do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal
(SIGEF).
§ 4º Todo recebimento de bens ou serviços que crie obrigação de despesa
deverá ser conferido e, estando conforme o pactuado, imediatamente certificado
em funcionalidade específica no SIGEF pelo servidor responsável pela atividade.
§ 5º As despesas certificadas e não liquidadas deverão ser analisadas
mensalmente, devendo ser inativadas aquelas em que tenha sido constatada a
inserção incorreta de dados no SIGEF.
Art. 4º Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme
estabelecido no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 1964, devendo, no início do
exercício financeiro, ser emitidos os empenhos relativos ao primeiro
quadrimestre e os pré-empenhos dos demais
quadrimestres para os contratos vigentes, com a totalidade da despesa prevista
para execução no ano.
§ 1º A ausência do prévio empenho não deverá prejudicar o reconhecimento
contábil da despesa sob o aspecto patrimonial, em observância ao regime de
competência, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der
causa à irregularidade, nos termos da Lei.
§ 2º Para o reconhecimento contábil previsto no § 1º deste artigo, a
documentação comprobatória da despesa deverá ser encaminhada, até o prazo de
fechamento da execução orçamentária e financeira do exercício, ao responsável
pelos serviços contábeis do órgão, do fundo ou da entidade, por meio de
processo digital no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), a fim de que sejam efetuados os registros contábeis
cabíveis.
Art. 5º Cada unidade gestora será responsável pela verificação mensal
das despesas relativas à sua folha de salários, de modo a assegurar a correta
classificação orçamentária e a não existência de despesas pendentes de
empenhamento e/ou pagamento, devendo as eventuais situações ser comunicadas às
Diretorias de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF) e do Tesouro
Estadual (DITE) da SEF.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos das consignações e
dos encargos patronais relativos à folha de salários do mês de dezembro, que
deverão ocorrer até o 22º (vigésimo segundo) dia do exercício seguinte.
Art. 6º O pagamento das consignações da folha de salários do mês de
dezembro, com vencimento no exercício seguinte, poderá ser antecipado ou
recolhido até o dia 22 de janeiro do ano subsequente, conforme estabelece o §
1º do art. 25 do Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020.
Parágrafo único. As demais retenções efetuadas poderão ser recolhidas
antecipadamente, desde que haja disponibilidade financeira.
Art. 7º A DITE poderá limitar o repasse financeiro às unidades gestoras
das fontes de recursos controladas em caso de escassez de disponibilidades no
caixa do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO III
DO FECHAMENTO MENSAL E
ANUAL
Art. 8º Os registros relativos às execuções orçamentária e financeira
deverão ser efetuados mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do mês
subsequente ao encerrado.
Art. 9º Os responsáveis pelos serviços contábeis das unidades gestoras
deverão efetuar os registros contábeis, a verificação dos saldos das contas do
balancete e a conciliação bancária até o terceiro dia útil do mês subsequente
ao encerrado.
Parágrafo único. Em relação ao fechamento contábil anual,
excepcionalmente, poderá ser autorizada pelo Diretor de Contabilidade e de
Informações Fiscais, até o último dia do mês de fevereiro, a realização de
registros contábeis e outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações
contábeis, bem como para as informações com periodicidade anual a que se
referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO
EXERCÍCIO
Seção I
Do Fechamento Orçamentário
e Financeiro
Art. 10. Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica
estabelecido no item 12 do Anexo I deste Decreto o último dia para o
empenhamento de despesas das unidades gestoras integrantes do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social para todas as fontes de recursos.
§ 1º Para o empenhamento de despesa, será considerada a data-calendário,
não se aplicando o disposto no caput
deste artigo às:
I – despesas relativas à folha de salários;
II – despesas executadas pela unidade gestora “Encargos Gerais do
Estado”;
III – despesas do Fundo Estadual de Saúde (FES), do Fundo Catarinense
para o Desenvolvimento da Saúde (INVESTSAÚDE) e do Fundo Estadual de Apoio aos
Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina;
IV – despesas relativas à função 12 - Educação;
V – diárias e despesas executadas nas Ações 1009, 1028 e 1032 - Operação
Veraneio que forem pagas exclusivamente pela funcionalidade “Pagamento Itens
Arquivo Prestadores” do SIGEF;
VI – despesas relativas às emendas parlamentares impositivas;
VII – despesas para o enfrentamento da COVID-19 e outras despesas
decorrentes de calamidade pública reconhecida em âmbito estadual ou federal;
VIII – despesas relativas à Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) e ao Prêmio Elisabete Anderle
de Estímulo à Cultura;
IX – despesas executadas pela unidade gestora Fundo Estadual de Sanidade
Animal (FUNDESA);
X – despesas com custas, decisões e alvarás judiciais, precatórios e
Requisições de Pequeno Valor (RPV);
XI – despesas com tributos, contribuições e taxas;
XII – despesas com estagiários e bolsistas;
XIII – despesas relativas ao auxílio emergencial SC Mais Renda;
XIV – despesas com programas de bolsistas e pesquisadores da FAPESC; e
XV – despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo titular da SEF,
desde que apresentadas as devidas justificativas pela unidade gestora e
observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, referentes a todas as fontes de recursos, fica estabelecido
no item 7 do Anexo I deste Decreto o prazo para o encaminhamento de nota
orçamentária, por meio do SIGEF, excetuadas as despesas relacionadas no § 1º
deste artigo, as alterações orçamentárias previstas no § 2º do art. 15 deste
Decreto e as alterações orçamentárias previstas nos incisos I e II do § 1º do
art. 8º da Lei nº 18.055, de 29 de dezembro de 2020.
§ 3º Para a descentralização de créditos orçamentários, inclusive por
meio de nota de crédito, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no item 11 do Anexo
I deste Decreto o último dia para o envio de descentralização, por meio do
SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste artigo.
§ 4º Fica estabelecido no item 9 do Anexo I deste Decreto o último dia
para a descentralização de créditos orçamentários e para o empenhamento de
despesas relacionadas a emendas parlamentares impositivas nos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social referentes a todas as fontes de recursos.
Art. 11. Os saldos orçamentários recebidos decorrentes de créditos
orçamentários descentralizados ou de nota de crédito deverão ser anulados pelo
órgão ou pela entidade recebedora até a data estabelecida no item 14 do Anexo I
deste Decreto, excetuando-se os créditos descentralizados para atendimento das
despesas previstas no § 1º do art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ensejar a anulação de ofício pela
Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR) da SEF dos saldos orçamentários
decorrentes de créditos orçamentários descentralizados.
Art. 12. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de
descentralização e transferências financeiras de qualquer fonte de recursos,
inclusive de repasses do Tesouro Estadual, exceto os recursos referentes à
contrapartida de convênios vigentes, deverão ser devolvidos pelo órgão ou pela
entidade que recebeu o recurso até a data estabelecida no item 17 do Anexo I
deste Decreto, para fins de verificação do superavit
financeiro por fonte de recurso.
§ 1º Os saldos não utilizados de contrapartida de fontes controladas
(aportadas pelo Tesouro Estadual) decorrentes de convênios encerrados deverão
ser devolvidos ao Tesouro Estadual.
§ 2º Transcorrida a data estabelecida no item 17 do Anexo I deste
Decreto sem que tenha havido a devolução dos saldos, a DITE da SEF poderá
resgatá-los de ofício.
§ 3º Os saldos dos recursos oriundos de operações de crédito vinculadas
ao Programa Pacto por Santa Catarina, inclusive os referentes aos rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos
aos domicílios bancários correspondentes a cada financiamento, vinculados
ao Tesouro Estadual, exceto os recursos referentes à contrapartida de convênios
e fundos capitalizados.
Art. 13. As ordens bancárias poderão ser emitidas e assinadas no SIGEF –
status “AO Assinada dois ordenadores” antes das 18h30min (dezoito horas e
trinta minutos) da data estabelecida no item 15 do Anexo I deste Decreto, à
exceção das despesas relacionadas nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI, XII, XIII, XIV e XV do § 1º do art. 10, no caput do art. 15 deste Decreto e daquelas objeto de ordens
bancárias extraorçamentárias.
§ 1º A DITE da SEF emitirá calendário com as datas de transmissão de
ordens bancárias do mês de dezembro a ser obedecido por todas as Unidades
Gestoras (UGs) do Poder Executivo.
§ 2º Até o segundo dia útil após a data estabelecida no caput deste artigo, deverão ser enviadas
ao banco as ordens bancárias originadas de pagamentos rejeitados, conforme a
data estabelecida no item 19 do Anexo I deste Decreto.
§ 3º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras
não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 16 do Anexo I deste
Decreto, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes de transmissão
bancária, exceto as previstas no § 2º deste artigo e as relativas às despesas
relacionadas nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e
XV do § 1º do art. 10 deste Decreto, devendo-se proceder ao cancelamento
daquelas que não foram transmitidas.
§ 4º Transcorrida a data estabelecida no item 16 do Anexo I deste
Decreto sem que tenha havido o cancelamento das preparações de pagamento e das
ordens bancárias pendentes de transmissão bancária, a DITE da SEF poderá
cancelar os documentos de ofício.
Art. 14. Os gerentes das áreas de administração e finanças dos órgãos e
das entidades que concedem adiantamentos a servidores por meio do Cartão de
Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC) deverão acompanhar a
movimentação das contas de relacionamento específicas e efetuar o resgate dos
saldos dos adiantamentos concedidos e o resgate dos rendimentos de aplicação
separadamente, efetuando a transferência da conta de relacionamento à conta de
arrecadação ou à conta específica, quando se tratar de recursos vinculados.
§ 1º Os saldos de adiantamentos concedidos por meio do CPESC deverão ser
resgatados da conta de relacionamento ao final da conferência das prestações de
contas dos recursos antecipados, podendo ser efetuados de maneira conjunta
quando da concessão de adiantamentos a mais de 1 (um) servidor no mesmo
período.
§ 2º Os rendimentos de aplicação deverão ser resgatados quando excederem
R$ 1.000,00 (mil reais) ou por ocorrência do encerramento do exercício, o que
deverá ocorrer até a data estabelecida no item 18 do Anexo I deste Decreto,
devendo ser contabilizados como receita do exercício.
Art. 15. As descentralizações de créditos (DC), os empenhos, as
liquidações, as descentralizações e transferências financeiras relacionadas com
pagamentos de despesas de transferências voluntárias a municípios, a entidades
privadas e a pessoas físicas, bem como as respectivas ordens bancárias, que
deverão ser emitidas e assinadas no SIGEF – status “AO Assinada dois
ordenadores” – antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos), poderão ser
registradas até a data estabelecida no item 8 do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, após a data
estabelecida no item 10 do Anexo I deste Decreto, empenhos, liquidações,
preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes, referentes às
transferências voluntárias previstas no caput
deste artigo, devendo proceder ao seu cancelamento.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput
deste artigo, obedecendo aos prazos estabelecidos nos arts.
10 a 13 deste Decreto, as transferências voluntárias relacionadas com:
I – recursos às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e às Associações de Pais e Amigos dos Autistas (AMAs);
II – contratos de assistência financeira estudantil destinados ao
pagamento de bolsas de estudos concedidas em atendimento ao disposto no § 2º do
art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e ao disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado;
III – convênios relacionados ao atendimento de adolescentes autores de
atos infracionais;
IV – recursos destinados às Associações de Pais e Professores (APPs) para pagamento dos serviços prestados na rede
estadual de ensino;
V – recursos destinados ao custeio e à manutenção dos serviços de saúde
de hospitais terceirizados, filantrópicos, municipais, do Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), do Centro de Pesquisas Oncológicas
Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON), do INVESTSAÚDE e do Fundo Estadual de Apoio
aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina;
VI – recursos destinados ao Projeto Recuperar, firmados no âmbito da
Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, subação
8575, modalidade de aplicação 72;
VII – as transferências voluntárias relacionadas com as emendas
parlamentares impositivas;
VIII – despesas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 e outras despesas decorrentes de calamidade
pública reconhecida em âmbito estadual ou federal;
IX – despesas com o Prêmio Elisabete Anderle
de Estímulo à Cultura;
X – despesas com programas de bolsistas e pesquisadores da FAPESC; e
XI – outras despesas enquadradas como transferências voluntárias,
autorizadas pelo titular da SEF em caráter excepcional, observado o disposto no
inciso II do caput do art. 50 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 3º As parcelas de transferências voluntárias de que trata este artigo,
previstas para o exercício e que não tenham sido pagas, deverão ser remanejadas
para o exercício seguinte até a data estabelecida no item 13 do Anexo I deste
Decreto, exceto no caso das transferências previstas no § 2º deste artigo.
§ 4º Encerrado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, a
Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE)
poderá remanejar e cancelar de ofício as parcelas de transferências não pagas.
§ 5º O remanejamento previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo fica
dispensado do procedimento de apostilamento previsto
no art. 43 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, e no art. 31 do Decreto
nº 1.196, de 21 de junho de 2017.
Art. 16. As transferências geradas nos Módulos de Transferências e de Transferências
Registro do SIGEF e seus aditivos não poderão estar, no último dia útil do
exercício financeiro, nas seguintes situações:
I – em empenho; ou
II – em publicação.
Parágrafo único. As propostas de trabalho dos Módulos de Transferências
e de Transferências Registro do SIGEF não poderão estar, no último dia útil do
exercício financeiro, nas situações:
I – em geração;
II – em pré-empenho; ou
III – em descentralização.
Art. 17. Os contratos cadastrados no Módulo de Gerenciamento de
Contratos do SIGEF deverão estar, obrigatoriamente, no último dia útil do
exercício financeiro, em uma das seguintes situações:
I – em edição;
II – encerrado;
III – rescindido;
IV – sub-rogado;
V – vencido;
VI – paralisado;
VII – em execução; ou
VIII – em execução especial.
Seção II
Dos “Restos a Pagar”
Art. 18. Serão inscritas em “Restos a Pagar” as despesas empenhadas e
não pagas, considerando-se como:
I – processados: que correspondem à despesa liquidada, ou seja, aquela em
que o serviço ou material contratado tiver sido prestado ou entregue e aceito
pelo contratante; e
II – não processados: que correspondem à despesa não liquidada, ou seja,
aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue
e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de
verificação do direito adquirido pelo credor, ou aquela despesa em que o prazo
para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente, conforme
previsto no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. As despesas relativas às transferências voluntárias a
municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em
“Restos a Pagar”, exceto nos casos das transferências previstas nos incisos I,
II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI do § 2º do art. 15 deste Decreto.
Art. 19. Compete à SEF verificar os limites e autorizar a inscrição de
despesas na conta de “Restos a Pagar”.
§ 1º A inscrição em “Restos a Pagar Processados” e “Restos a Pagar não
Processados”, independentemente da fonte de recurso, será efetuada em rotina
automatizada do SIGEF no encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput
deste artigo, a SEF constituirá comissão até a data estabelecida no item 6 do
Anexo I deste Decreto, composta por servidores da DIOR, da DITE e da DCIF,
todas da SEF, para orientar os órgãos e as entidades da administração pública
estadual quanto ao previsto no art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000,
e quanto à observância ao princípio da anualidade do orçamento na verificação
dos empenhos a serem inscritos em “Restos a Pagar”.
§ 3º É de responsabilidade do ordenador da despesa a observância aos
limites e condições, bem como a definição dos empenhos que serão inscritos em
restos a pagar.
§ 4º A comissão constituída nos termos do § 2º deste artigo permanecerá
vigente durante o exercício financeiro seguinte para acompanhar a execução dos
“Restos a Pagar” inscritos e orientar os órgãos e as entidades da administração
pública estadual quanto à regular execução dos restos a pagar.
Art. 20. As despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em “Restos a
Pagar não Processados”, devem ser liquidadas até a data estabelecida no item 23
do Anexo I deste Decreto, observado o disposto no art. 3º.
§ 1º Transcorrida a data estabelecida no caput deste artigo sem que tenha havido a liquidação ou o
cancelamento dos “Restos a Pagar não Processados” pelo órgão ou pela entidade, será
realizado o cancelamento dos “Restos a Pagar não Processados” por rotina
automatizada do SIGEF, salvo as disposições dos incisos II e III do § 1º do
art. 3º que deverão ser avaliadas pelas comissões de que tratam os arts. 19 e 22 deste Decreto.
§ 2º Após a data definida no item 23 do Anexo I deste Decreto, as
unidades gestoras não poderão continuar os procedimentos de liquidação de
“Restos a Pagar não Processados” que ainda não estiverem cancelados, salvo as
exceções de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º O pagamento que for reclamado de “Restos a Pagar Cancelados”, conforme
o disposto no § 1º deste artigo, deve ser atendido à conta de dotação
orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos
adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, desde
que não esteja prescrito, conforme dispõe o art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 1964,
observados os limites impostos pelo decreto vigente que aprova a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos
estaduais.
§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos demais
Poderes, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal de
Contas do Estado (TCE) e à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, no
que lhes couber.
Art. 21. Os saldos de “Restos a Pagar Processados” e “Restos a Pagar não
Processados Liquidados”, relativos à execução orçamentária de exercícios
anteriores, devem ser mantidos em contas do passivo financeiro.
Art. 22. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades
poderão constituir, por meio de portaria, comissão encarregada de assegurar o
cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à análise das despesas a serem
inscritas em “Restos a Pagar” e das eventualmente registradas na conta contábil
2.1.8.9.1.28.01.00 - Credores a Pagar Sem Execução Orçamentária.
Parágrafo único. A constituição da comissão de que trata o caput deste artigo será obrigatória para
as seguintes unidades gestoras:
I – Secretaria de Estado da Fazenda;
II – Secretaria de Estado da Educação;
III – Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade;
IV – Secretaria de Estado da Administração;
V – Casa Civil, incluindo suas Unidades Administrativas;
VI – Fundo Estadual de Saúde;
VII – Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;
VIII – Fundo para Melhoria da Segurança Pública;
IX – Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
X – Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar;
XI – Fundo de Melhoria da Polícia Civil;
XII – Instituto Geral de Perícia;
XIII – Departamento Estadual de Trânsito;
XIV – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina; e
XV – Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina.
Seção III
Das Contas Bancárias
Art. 23. Ao final do exercício financeiro, o gerente da área de
administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública
estadual deverá levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado,
as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais
de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo
respectivo órgão ou entidade, inclusive aos dos fundos vinculados, para fins de
verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à
solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas
a partir do levantamento de que trata o caput
deste artigo deverão estar devidamente escriturados pela contabilidade,
inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos
órgãos ou das entidades da administração pública estadual, devendo ser
contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO) até a sua devida
regularização ou devolução.
Art. 24. O gerente da área de administração e finanças dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual que possuem recursos próprios no
Sistema Financeiro de Conta Única, conforme o disposto no art. 132 da Lei
Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, deverá realizar, diariamente, a
conciliação dos ingressos e das saídas, utilizando como instrumentos de apoio o
Sistema de Conta Corrente (SCC) e os relatórios contábeis, sendo que as
divergências apuradas deverão ser comunicadas à DITE da SEF.
Art. 25. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e
das entidades da administração pública estadual realizar a conciliação bancária
no SIGEF de todos os domicílios bancários vinculados à unidade gestora sob sua
responsabilidade contábil, conforme o disposto no art. 9º deste Decreto, de
modo que os saldos contábeis representem fidedignamente os saldos bancários existentes
no encerramento do exercício.
Parágrafo único.
Para atendimento do disposto no caput, os responsáveis pelos serviços
contábeis deverão ter acesso irrestrito aos extratos das contas bancárias
vinculadas à unidade gestora sob a sua responsabilidade contábil.
Seção IV
Do Inventário de Bens
Art. 26. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do
Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades da
administração pública estadual deverão designar, até a data estabelecida no
item 5 do Anexo I deste Decreto, comissão composta por 3 (três) servidores
públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens
móveis permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade
gestora, como também dos bens de consumo e permanentes existentes no seu
almoxarifado e dos bens intangíveis.
Parágrafo único. A não constituição da comissão ou a não realização do
inventário de que trata o caput deste
artigo implicará na responsabilidade solidária do titular do órgão ou dirigente
máximo da entidade pela diferença, a menor, que venha a ser constatada e
comprovada pelo responsável pelo controle interno, pelas auditorias internas
realizadas no âmbito da administração indireta ou por auditorias realizadas
pela AGE e pelo TCE.
Art. 27. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da
administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário dos
Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 26
deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme
o modelo constante do Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou irregularidades no
inventário dos bens de consumo ou permanentes existentes em almoxarifado que
impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em
documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos
membros da comissão de que trata o art. 26 deste Decreto, o qual deverá ser
anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se os
registros contábeis pertinentes.
Art. 28. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da
administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário
Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelos membros da comissão de que
trata o art. 26 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da
entidade, conforme o modelo constante do Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou irregularidades na
conclusão do inventário de bens móveis permanentes que impossibilitem a emissão
da Declaração de que trata o caput
deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado
pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos membros da
comissão de que trata o art. 26 deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao
Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se os registros
contábeis pertinentes.
Art. 29. Caso o órgão ou a entidade da administração pública estadual
não tenha realizado os procedimentos relativos à gestão patrimonial previstos
na legislação vigente, deverão ser apresentadas as justificativas em documento
firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelo
responsável pelo setor de patrimônio, as quais deverão acompanhar as
declarações constantes dos Anexos III e IV deste Decreto, sem prejuízo dos
apontamentos efetuados pelo responsável pelo controle interno do órgão ou
entidade.
Art. 30. Nos termos do disposto no art. 14 do Decreto nº 1.142, de 9 de
fevereiro de 2021, e para fins de instruir a prestação de contas, compete aos
órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e
Fundacional realizar, anualmente, o inventário dos ativos intangíveis e emitir
Declaração de Regularidade do Inventário de Bens Intangíveis, a ser firmada
pelos membros da comissão de que trata o art. 26 deste Decreto e pelo titular
do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme modelo constante do Anexo V
deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31. Os registros contábeis deverão observar as Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a convergência com as
Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – International Public
Sector Accounting Standards (IPSAS) – editadas
pelo International Public
Sector Accounting Standards Board
(IPSASB), bem como os normativos, manuais, instruções e plano de contas
estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central do Sistema de
Contabilidade Federal.
§ 1º A despesa e a receita, sob o enfoque patrimonial, deverão obedecer ao
regime de competência, em conformidade com as NBC TSP.
§ 2º No tocante à despesa, para a correta aplicação do disposto no § 1º
deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual
deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, em conformidade
com o disposto no inciso II do caput
do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 32. A DCIF da SEF divulgará mensalmente, no sítio eletrônico da
SEF, o Calendário de Obrigações Contábeis, Tributárias e Contributivas, com
finalidade informativa para os responsáveis por serviços contábeis das unidades
gestoras.
Parágrafo único. As informações sobre as obrigações acessórias previstas
no calendário mencionado no caput
deste artigo não substituem o disposto nas normas a que se referem e não eximem
os órgãos e as entidades da observância de outras obrigações que não estejam
previstas naquele documento, não abrangendo também as obrigações tributárias de
entidades de direito privado da administração pública estadual.
Seção II
Da Conformidade
Art. 33. A documentação comprobatória dos atos e fatos da execução
orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras do Estado serão de
responsabilidade do respectivo órgão ou entidade da administração pública
estadual.
Art. 34. Fica vedado sonegar processo, documento ou informação aos
servidores públicos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e
entidades da administração pública estadual no exercício das atribuições
inerentes à atividade de registro contábil.
Art. 35. A documentação comprobatória da execução orçamentária,
financeira e patrimonial das unidades gestoras do Estado permanecerá à
disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e externo.
Art. 36. A conformidade contábil deverá obedecer a regulamentação
emitida pelo núcleo técnico de contabilidade integrante do Sistema
Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade.
Art. 37. Para a Prestação de Contas Anual de Gestão, o responsável pelos
serviços contábeis emitirá o Relatório e o Parecer constantes do Anexo VII
deste Decreto, que deverão conter resumo dos principais apontamentos
registrados na conformidade contábil no período.
§ 1º O Relatório de que trata o caput
deste artigo deverá trazer a análise resumida, no mínimo, das seguintes áreas:
I – análise da execução orçamentária e financeira;
II – restos a pagar;
III – conciliação bancária; e
IV – patrimônio, almoxarifado e intangível.
§ 2º O Parecer, emitido pelo responsável pelos serviços contábeis,
deverá ser registrado:
I – sem restrição: quando não houver restrições de qualquer natureza na
conformidade contábil ou quando, havendo restrições, essas não forem
suficientes para prejudicar a fidedignidade das demonstrações contábeis; ou
II – com restrição: quando as restrições apontadas na conformidade
contábil prejudicarem a fidedignidade das demonstrações contábeis.
Art. 38. As contas contábeis de natureza genérica que contenham
expressões do tipo “diversos(as)”, “outros(as)”, “demais”, entre outras
assemelhadas, não poderão ter saldo superior a 10% (dez por cento) do seu
grupo, ressalvados os casos excepcionais previamente autorizados pela DCIF.
Seção III
Das Disponibilidades por
Fontes de Recursos
Art. 39. Para fins de apuração do superavit
financeiro, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro,
desdobradas por fonte de recurso, deverá ser apresentado no Balanço Anual do
exercício, confrontado com as respectivas obrigações por fonte de recurso.
§ 1º Os recursos comprometidos para o pagamento das obrigações,
referentes às fontes próprias das unidades gestoras do Poder Executivo, poderão
ser registrados em conta contábil de bloqueio da disponibilidade financeira e
deverão ser utilizados para a quitação dessas obrigações.
§ 2º Os saldos bancários discriminados por domicílio bancário e por
fonte de recurso serão apresentados na Demonstração da Apuração do Superavit ou Deficit
Financeiro, gerada a partir do SIGEF, no módulo Execução Financeira, na
funcionalidade “Imprimir Anexo II - Demonstração da Apuração do Superavit ou Deficit
Financeiro”, conforme consta do Anexo II deste Decreto, que deverá estar
assinada pelo ordenador de despesa e pelo gerente de administração, finanças e
contabilidade da unidade gestora.
§ 3º Para a emissão do demonstrativo de que trata o § 2º deste artigo, o
setor financeiro da unidade gestora deverá, obrigatoriamente, associar os
documentos que irão compor a coluna de restos processados, restos não
processados, retenções e outros passivos financeiros do relatório, por meio da
funcionalidade “Associar Nota Empenho/Descentralização Crédito/Retenção/Outros
Passivos Domicílio Bancário Origem” até a data estabelecida no item 20 do Anexo
I deste Decreto.
§ 4º A associação incorreta do domicílio bancário mencionado no § 3º
deste artigo poderá inviabilizar a liberação do superavit
financeiro para a unidade gestora até a sua correção, podendo incorrer em crime
de responsabilidade nos termos do inciso VI do art. 72, combinado com o art. 75
da Constituição Estadual.
§ 5º O demonstrativo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser
encaminhado até a data estabelecida no item 21 do Anexo I deste Decreto,
mediante ofício em processo constituído por meio do SGPe,
após ser encaminhado para conferência do contador da unidade gestora, que o
encaminhará à Gerência Financeira do Tesouro Estadual (GEFTE) da DITE, que, por
sua vez, disponibilizará a informação à Gerência de Execução Orçamentária
(GEREO) da DIOR.
§ 6º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superavit financeiro deverão ser efetuados pelos
responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades até a data
estabelecida no item 22 do Anexo I deste Decreto.
§ 7º As disponibilidades por fontes de recursos
decorrentes de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros
não reverterão à conta de superavit financeiro
no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de
eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da
apuração do superavit financeiro, e serão
destinadas, preferencialmente, à aplicação dos recursos em folha de salários da
própria unidade gestora.
§ 8º Excetuam-se do disposto no § 7º deste artigo os recursos com prazos
de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses
Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde, os compreendidos no âmbito do Programa
PACTO, os pertencentes à unidade gestora Encargos Gerais do Estado e outros que
eventualmente forem autorizados pelo titular da SEF.
§ 9º Nos casos de revisão do superavit
financeiro previsto nos §§ 7º e 8º deste artigo, caberá à unidade gestora
requisitante autuar processo específico com o pleito, utilizando a Solicitação
de Revisão do Superavit Financeiro do
Exercício, conforme o modelo constante do Anexo VI deste Decreto, indicando as
justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão e encaminhá-lo à
GEREO da DIOR para análise e abertura do crédito adicional, que consultará a
DITE quando os recursos estiverem na Conta Única ou em outra conta do Tesouro
Estadual, além da conta do FUNDEB, cuja titularidade no Banco do Brasil
pertence à SED.
§ 10. Nos casos das notas de empenho canceladas originadas de
Descentralizações de Crédito, cabe à unidade gestora descentralizadora
solicitar a revisão do superavit.
§ 11. Após a abertura do crédito previsto no § 9º deste artigo, a GEREO
da DIOR remeterá o processo à Gerência de Contabilidade Pública (GECOP) da
DCIF, ou à Gerência de Contabilidade do Tesouro (GECOT) da DITE, quando se
tratar de fontes de recursos do Tesouro Estadual, para a realização dos
registros contábeis.
§ 12. Observado o disposto no § 3º do art. 135 da Lei Complementar nº
741, de 2019, o superavit financeiro das
autarquias, das fundações públicas e dos fundos especiais, por fonte de
recursos, verificado no final de cada exercício financeiro, será convertido em
Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios,
de operações de crédito e os autorizados pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).
§ 13. Excetuam-se do disposto no § 9º deste artigo os recursos oriundos
de operações de crédito vinculados ao Programa PACTO, cabendo ao Escritório de
Gestão de Projetos (EPROJ) elaborar processo consolidado de revisão de superavit, encaminhá-lo à GECOT da DITE para análise
e registro de superavit no Tesouro Estadual
nas contas específicas dos financiamentos e indicar a abertura de crédito
orçamentário correspondente a cada unidade gestora à GEREO da DIOR.
§ 14. Excetuam-se do disposto no § 9º deste artigo os recursos do
Tesouro Estadual (Unidade Gestora 520099), cabendo à GEFTE da DITE elaborar
processo consolidado de revisão de superavit e
encaminhá-lo à GECOT da DITE para análise e registro de superavit
nas contas específicas do Tesouro do Estado.
§ 15. Observado o disposto no § 14, compete à GEFTE da DITE, mediante
autorização do Diretor do Tesouro Estadual, encaminhar o processo à GEREO da
DIOR para abertura de crédito orçamentário correspondente a cada unidade
gestora.
§ 16. O superavit financeiro das
autarquias, das fundações públicas e dos fundos especiais, por fonte de
recursos, decorrente de cancelamento dos restos a pagar durante o exercício
financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários,
observado o § 3º do art. 135 da Lei Complementar nº 741, de 2019.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 40. Para fins deste Decreto, será adotado o conceito de Dívida
Pública previsto no art. 29 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 41. As dívidas equiparadas a operações de crédito devem ser
incluídas no passivo permanente da entidade por meio do módulo de dívida
pública do SIGEF.
Art. 42. A unidade gestora deverá manter arquivo com a documentação dos
registros nas contas contábeis de passivo permanente, bem como de riscos
fiscais e passivos contingentes, que deverão ser lançados no Módulo da Dívida
Pública e no Módulo de Riscos Fiscais, respectivamente.
§ 1º Na documentação de suporte para as contas contábeis de passivo
permanente de que trata o caput deste
artigo, deverá constar:
I – a base legal;
II – o prazo;
III – a periodicidade do vencimento;
IV – a taxa de juros;
V – os encargos; e
VI – o índice de atualização monetária.
§ 2º Na documentação de suporte para as contas contábeis dos riscos
fiscais e passivos contingentes, deverá constar:
I – a fundamentação legal;
II – a origem (administrativa ou judicial);
III – o processo no SGPe, quando for o caso de
processo administrativo;
IV – o processo judicial, quando for o caso;
V – o tribunal, quando for o caso;
VI – o órgão emitente, tipo e número de documento de origem, quando for
o caso;
VII – a natureza; e
VIII – o valor.
§ 3º Caberá à consultoria jurídica ou à unidade de assessoramento
jurídico de cada órgão ou entidade auxiliar os responsáveis pelos registros
contábeis de inclusão, alteração e/ou exclusão para a obtenção das informações
previstas no § 2º deste artigo.
Art. 43. As empresas estatais não dependentes que tenham contratos de
operações de crédito, com garantia do Estado, deverão enviar, mensalmente,
expediente à Gerência da Dívida Pública (GEDIP) da DITE, com a posição do saldo
devedor do mês anterior, no prazo estabelecido no item 24 do Anexo I deste
Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 44. Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações
para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas e
justificadas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a
ordem cronológica, as seguintes despesas:
I – não processadas em época própria, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II – de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e
III – relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e pagamentos à conta de Despesas de Exercícios
Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo protocolizado
no órgão ou na entidade, no SGPe, contendo, em
sequência, os seguintes elementos:
I – reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
II – justificativa pela ausência de registro da despesa na época
oportuna;
III – solicitação do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da
administração pública estadual de manifestação da consultoria ou procuradoria
jurídica sobre a possibilidade de efetuar o empenho e pagamento da dívida à
conta de Despesas de Exercícios Anteriores;
IV – manifestação fundamentada da consultoria
jurídica ou unidade de assessoramento jurídico do órgão ou da entidade quanto à
ocorrência ou não de prescrição em favor da administração pública estadual e,
mediante provocação da autoridade competente, quando houver fundada dúvida
quanto à regularidade da despesa; e
V – autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o
empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado
no órgão ou na entidade à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de
Despesas de Exercícios Anteriores, deverão ser observados, além das
disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos por decreto
vigente que aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso de recursos estaduais.
§ 4º As despesas das empresas estatais em liquidação ou extintas,
reconhecidas ou apuradas posteriormente, nas quais o Estado de Santa Catarina
figure como sucessor de obrigações na Lei que autorizou a liquidação e a
extinção, serão executadas a título de Despesas de Exercícios Anteriores pela
unidade gestora Encargos Gerais do Estado.
§ 5º As despesas das unidades gestoras extintas, reconhecidas ou
apuradas posteriormente à extinção, devem ser executadas como Despesas de
Exercícios Anteriores no órgão ou na entidade que assumiu suas competências
e/ou atribuições, exceto no caso das Agências de Desenvolvimento Regional
(ADRs) em que as despesas deverão ser assumidas pela Casa Civil (CC), à qual foram
vinculadas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS
SANÇÕES
Art. 45. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades
responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das
disponibilidades financeiras da unidade gestora para cada uma das fontes de
recursos, conforme definido na programação financeira e no cronograma de
execução mensal de desembolso de recursos estaduais estabelecidos em decreto,
bem como em normas complementares expedidas pela SEF.
Art. 46. Compete às diretorias da SEF proceder ao bloqueio das
funcionalidades do SIGEF relacionadas com a execução orçamentária e financeira
dos órgãos e das entidades que atuarem em desacordo com o disposto neste
Decreto, mediante aprovação do titular da SEF.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Com vistas a permitir a atualização do cálculo das
Participações Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial antes do fim de
encerramento do exercício e a consolidação do balanço do ente controlador, de
forma a apresentar os saldos contábeis das participações acionárias mais
próximos aos respectivos saldos patrimoniais das entidades controladas, as
empresas estatais controladas deverão apresentar Demonstrações Intermediárias,
na forma estabelecida nos normativos contábeis vigentes, conforme §§ 1º e 2º do
art. 204 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, até o mês de
novembro de cada exercício.
Parágrafo único. O acompanhamento e o registro das variações das
Participações Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial, resultantes
dos Patrimônios Líquidos apurados nos Balanços intermediários e Anuais, ficam a
cargo da Gerência de Administração dos Encargos Gerais (GAEGE) da DITE.
Art. 48. Para subsidiar a elaboração da Prestação de Contas Anual do
Governador, os órgãos e as entidades da administração pública estadual responsáveis
por programas deverão manter atualizadas as informações no módulo de
Acompanhamento Físico e Financeiro do SIGEF, em conformidade com o disposto no
art. 11 da Lei nº 17.874, de 26 de dezembro de 2019, no prazo máximo
estabelecido no item 25 do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o caput deste
artigo deverão encaminhar relatório de avaliação contendo informações
qualitativas dos programas do PPA, à DIOR da SEF, no prazo máximo estabelecido
no item 26 do Anexo I deste Decreto.
Art. 49. Para a elaboração da prestação de contas anual do Gestor dos
órgãos e das entidades da administração pública estadual, os dirigentes máximos
deverão atender às normas do TCE.
Art. 50. Fica a SEF, por intermédio de suas diretorias, autorizada a
editar as normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento
deste Decreto.
Art. 51. As comissões mencionadas neste Decreto deverão ser compostas,
preferencialmente, por servidores efetivos.
Art. 52. Deverão ser mantidos de sobreaviso, nos pontos facultativos,
servidores ou empregados cujas atribuições derem suporte à rotina de
processamento, conferência e pagamento da folha de salários, bem como os
responsáveis pela gestão financeira e o respectivo suporte técnico dos órgãos e
das entidades do Poder Executivo estadual.
Art. 53. Os servidores ou empregados de que trata o art. 52 e os membros
integrantes de todas as comissões mencionadas neste Decreto não receberão
qualquer tipo de remuneração adicional por sua atuação, sendo o exercício de
suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 54. Aplicam-se às Unidades Administrativas, no que couber, as
regras previstas neste Decreto.
Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Fica revogado o Decreto nº 917, de 13 de
novembro de 2020.
Florianópolis, 13
de outubro de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
CRONOGRAMA DE
ATIVIDADES |
||
ITEM |
ATIVIDADE |
DATA FINAL |
1 |
Registros relativos à execução orçamentária e
financeira mensal no SIGEF previstos no art. 8º deste Decreto. |
Até o 2º dia útil do
mês subsequente ao encerrado. |
2 |
Registros contábeis, conciliação bancária e verificação do balancete para o fechamento contábil mensal das
unidades gestoras previstos no art. 9º deste Decreto. |
Até o 3º dia útil do
mês subsequente ao encerrado. |
3 |
Registros relativos à execução orçamentária e
financeira no encerramento do exercício financeiro. |
Até o 2º dia útil do
mês subsequente ao encerrado. |
4 |
Registros contábeis, conciliação bancária e verificação do balancete para o fechamento contábil no encerramento
do exercício financeiro. |
Até o 3º dia útil do
mês subsequente ao encerrado. |
5 |
Constituição de comissão para proceder ao
inventário dos bens existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade
gestora. |
Até o dia 25 de
novembro. |
6 |
Constituição de comissão, composta por
servidores da DIOR, DITE e DCIF, para orientação sobre as despesas a serem
inscritas em “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados”. |
Até o dia 3 de
novembro. |
7 |
Encaminhamento de nota orçamentária para
abertura de créditos adicionais, exceto para as despesas previstas no § 1º do
art. 10 e no § 2º do art. 15, ambas deste Decreto, e para as
alterações orçamentárias elencadas nos incisos I e II do § 1º do art. 8º da
Lei nº 18.055/2020. |
Antes das 18h30min
(dezoito horas e trinta minutos) do dia 10 de dezembro |
8 |
Descentralização de créditos, emissão de
empenhos, liquidações e ordens bancárias referentes aos pagamentos de
transferências voluntárias, exceto as transferências previstas no § 2º do
art. 15 deste Decreto. |
Antes das 18h30min
(dezoito horas e trinta minutos) do dia 17 de dezembro |
9 |
Empenhamento de despesas e envio de descentralização
de créditos orçamentários de emendas parlamentares impositivas. |
Até o dia 20
de dezembro. |
10 |
Cancelamentos de empenhos, preparações de
pagamento e ordens bancárias pendentes referentes às transferências
voluntárias, exceto as relacionadas no § 2º do art. 15 deste Decreto. |
Até o dia 20
de dezembro. |
11 |
Envio de descentralização de créditos
orçamentários, exceto para as despesas relacionadas no § 1º do art. 10 deste
Decreto, e o disposto no item 8 deste Anexo. |
Até o dia 16
de dezembro. |
12 |
Emissão de empenhos de despesas de competência
do exercício financeiro, exceto as relacionadas no § 1º do art. 10 deste
Decreto. |
Até o dia 16
de dezembro. |
13 |
Remanejamento
para o exercício seguinte das parcelas de transferências voluntárias, exceto
as relacionadas no § 2º do art. 15 deste Decreto. |
Até o dia 20
de dezembro. |
Anulação dos saldos orçamentários decorrentes de descentralização orçamentária
pelo órgão ou pela entidade recebedora, exceto os créditos descentralizados
para atendimento das despesas previstas no § 1º do art. 10 deste Decreto. |
Até o dia 20
de dezembro. |
|
Emissão e assinatura de ordens bancárias em
cada exercício financeiro, exceto as relacionadas nos incisos I, II, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV
do § 1º do art. 10 e no caput do
art. 15 deste Decreto e aquelas objeto de ordens bancárias extraorçamentárias. |
Antes das 18h30min
(dezoito horas e trinta minutos) do dia 21 de dezembro. |
|
16 |
Cancelamentos de
preparações de pagamento e ordens bancárias não transmitidas, exceto as
relacionadas nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e
XV do § 1º do art. 10 e as previstas no § 2º do art. 13 deste Decreto. |
Até o dia 22 de dezembro. |
17 |
Devolução dos
saldos de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira, transferência
financeira de qualquer fonte de recurso, inclusive de
repasses do Tesouro Estadual, exceto os recursos referentes à contrapartida
de convênios vigentes, pelo órgão ou pela entidade que recebeu o recurso para
fins de verificação do superavit
financeiro por fonte de recurso. |
Até o dia 23 de dezembro. |
18 |
Resgate dos rendimentos de aplicação das
contas de relacionamento utilizadas para concessão de adiantamento por meio
do CPESC, para posterior contabilização como receita do exercício. |
Até o dia 22
de dezembro. |
19 |
Emissão de ordens bancárias originadas de
pagamentos rejeitados, de acordo com o § 1º do art. 13 deste Decreto. |
Até o dia 23
de dezembro. |
20 |
Prazo para associar documentos no SIGEF para a
emissão do Relatório do Anexo II. |
Até o dia 23
de dezembro. |
21 |
Entrega da Demonstração da Apuração do Superavit ou Deficit
Financeiro (Modelo Anexo II), mediante processo protocolizado no SGPe, com ofício à GEFTE da DITE. |
Até o dia 18 de
janeiro do exercício seguinte. Deve ser elaborada após o fechamento
GERAL do exercício. |
22 |
Registros contábeis
da apuração do superavit
financeiro. |
Até o 2º dia útil após a transferência dos saldos contábeis para o novo
exercício. |
23 |
Prazo para liquidação das despesas inscritas,
em 31 de dezembro, em “Restos a Pagar não Processados”. |
Até o último dia útil
do mês de março do exercício subsequente. |
24 |
Envio de expediente pelas empresas estatais
não dependentes à GEDIP, com a posição do saldo devedor do mês anterior das
operações de crédito em que o Estado figure como garantidor. |
1º dia útil do mês
subsequente ao encerrado. |
25 |
Atualizar as
informações no Módulo de Acompanhamento Físico e Financeiro do SIGEF,
referentes a objeto de execução conforme art. 48 deste Decreto. |
Até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente |
26 |
Envio do relatório
de avaliação qualitativa dos programas do PPA à DIOR/SEF. |
Até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente |
ANEXO II
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO
INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO
DOS BENS EM ALMOXARIFADO
Declaramos, sob responsabilidade e sanções previstas no Decreto nº XXXX,
de XX de XXXXXXXXX de XXXX, que esta Comissão, designada por meio da Portaria
nº .........., de ......., publicada no
Diário Oficial do Estado nº ......., de ....................., procedeu à contagem física dos bens de
consumo e permanentes existentes no Almoxarifado desta .........................................
(Secretaria/Autarquia/Fundação), em que se constatou que os materiais estavam
devidamente armazenados, bem como a quantia e a especificação dos produtos
conferem com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de
Administração de Materiais.
Declaramos, também, que o saldo dos bens de consumo em estoque no
Almoxarifado é de R$ .............................................. (e valor
por extenso) e o dos bens permanentes é de R$
........................................ (e valor por extenso).
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação (avaliação
inicial) no exercício de 20XX, de acordo com a legislação vigente, foram submetidos a esse procedimento e
às respectivas alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do
Estado.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos esta Declaração, para que
surta os efeitos legais.
Local e data.
Comissão do Inventário dos Bens em Almoxarifado:
Assinatura Nome: Matrícula: |
______________________ Assinatura Nome: Matrícula: |
______________________ Assinatura Nome: Matrícula: |
_______________________________
Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome:
Matrícula:
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO
INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO
FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi realizado o inventário
físico dos bens móveis permanentes, em que foi constatada a existência física
de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade,
inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou
temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se
encontram arquivados no Setor de Patrimônio. Atestamos também a existência
física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se
encontram em poder deste órgão/entidade.
Declaramos que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de
contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação (avaliação
inicial) no exercício de 20XX, de acordo com a legislação vigente, foram submetidos a este procedimento e
às respectivas alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do
Estado.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos esta declaração, para que
surta os efeitos legais.
Local e data.
Comissão do Inventário dos Bens Móveis Permanentes:
______________________ Assinatura Nome: Matrícula: |
______________________ Assinatura Nome: Matrícula: |
______________________ Assinatura Nome: Matrícula: |
_______________________________
Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome:
Matrícula:
ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO
DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DE BENS INTANGÍVEIS
ESTADO DE
SANTA CATARINA
NOME DO
ÓRGÃO/ENTIDADE
DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DE BENS INTANGÍVEIS
Declaramos, sob pena de responsabilidade, que
foi realizado o inventário dos bens intangíveis, em que foi constatada a
existência de todos os bens dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade,
cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio.
Atestamos também a existência física de todos
os bens dessa natureza pertencentes a terceiros e que se encontram em poder
deste órgão/entidade.
Declaramos que os saldos apurados conferem
com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do
exercício.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos
esta declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
Comissão do Inventário dos Bens Intangíveis:
______________________ Assinatura Nome: Matrícula: |
______________________ Assinatura Nome: Matrícula: |
______________________ Assinatura Nome: Matrícula: |
_______________________________
Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome:
Matrícula:
ANEXO VI
SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DO SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
Unidade Gestora Requisitante: |
|
|
Tipo de Restos a Pagar Cancelados: |
|
|
Fonte de Recurso: |
|
|
Domicílio Bancário: |
|
|
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Relação Notas de Empenho |
Valor Cancelado |
|
202XNE000XXX |
0,00 |
|
202XNE000XXX |
0,00 |
|
202XNE000XXX |
0,00 |
|
202XNE000XXX |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
|
Total da FR |
|
Embasamento
legal que ampara esta revisão |
|
ANEXO VII
RELATÓRIO E PARECER DO CONTADOR
RESPONSÁVEL PELA CONFORMIDADE CONTÁBIL DA UNIDADE
Órgão/Entidade/Fundo: << Código da
UG/Gestão - NOME - SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE/Fundo>>
Contador(es) Responsável(is): << Nome>>,
<<Cargo>> (Período de Gestão de <<xx/xx>>/20XX a <<xx/xx>>/20XX).
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ORDENADOR(ES) DE
DESPESAS |
<<Nome>>, <<Cargo>> (Período de Gestão de
<<xx/xx>>/20XX
a <<xx/xx>>/20XX). |
INTRODUÇÃO:
Este Relatório e respectivo Parecer
destinam-se a contribuir para o pleno atendimento do disposto no art. 37 do Decreto
nº XXXX, de XX de XXXXXXXXX de XXXX, como também no art. 15, § 1º, da Instrução
Normativa nº TC 0020/2015, com suas alterações posteriores.
Sua exigibilidade encontra-se devidamente regulamentada em normas
profissionais específicas; nas atribuições dos respectivos cargos ocupados; na
vinculação técnica existente entre a SEF, Órgão Central do Sistema de
Administração Financeira e Contabilidade, e os profissionais de Contabilidade
existentes nos Órgãos
e nas Entidades do Poder Executivo estadual; e,
finalmente, conforme o disposto no item 2.3.5 do Anexo I da Instrução Normativa
SEF nº 001/2018, de 15 de janeiro de 2018.
RELATÓRIO:
No que se refere à Conformidade Contábil,
sobretudo quanto ao exame das Demonstrações Contábeis do Exercício analisado,
as quais são parte integrante da Prestação Anual de Contas do Gestor, temos os
seguintes apontamentos:
1. Análise da execução
orçamentária e financeira:
<<<texto livre>>>
2. Conciliação Bancária:
<<<texto livre>>>
3. Patrimônio, Almoxarifado e Intangível:
<<<texto livre>>>
4. Restos a Pagar:
<<<texto livre>>>
5. Demais informações
relevantes:
<<<texto
livre>>>
É o Relatório
CONCLUSÃO:
O presente Parecer objetiva formalizar a
opinião deste Contador Responsável pela Conformidade Contábil da unidade acima
elencada, a qual integra a Prestação Anual de Contas do Gestor, de acordo com
os pontos a seguir sintetizados:
1. As Demonstrações e
Relatórios Contábeis <<<não>>> apresentam inconsistências ou
desequilíbrios que comprometam a sua fidedignidade;
2. As contas contábeis
<<<não>>> apresentam saldos invertidos e as equações
contábeis <<<não>>> estão de acordo com as orientações
emanadas pela DCIF/SEF;
3. As Demonstrações e
Relatórios Contábeis <<<não>>> apresentam inconsistências que
comprometem a qualidade das informações contábeis, observadas as notas técnicas
e todas as orientações publicadas pela DCIF/SEF.
Do exposto no Relatório, emite-se o
presente Parecer, concluindo-se pela CONFORMIDADE CONTÁBIL <<<COM
RESTRIÇÕES>>><<<SEM RESTRIÇÕES>>> da Prestação Anual
de Contas do Gestor do exercício de 20XX.
É o Parecer.
Local e data
(Nome, Assinatura e nº CRC do Contador
Responsável)