DECRETO Nº 1.506, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante a execução orçamentária e financeira do exercício, bem como para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11849/2021,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, visam a possibilitar o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e a divulgação de demonstrativos contábeis e fiscais consolidados, assim como a disponibilizar informações tempestivas para os processos de tomada de decisão e de controle social.

 

Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. As diretorias da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e Contabilidade e de Planejamento Orçamentário, deverão coordenar e monitorar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as despesas relativas a contratos e convênios de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.

 

§ 1º O empenho de despesa não liquidada deverá ser anulado ao final do exercício, salvo quando:

 

I – permanecer vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, observando-se como limite aquele estabelecido no item 23 do Anexo I deste Decreto;

 

II – estiver vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, mas estiver em curso a liquidação da despesa e for de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; ou

 

III – corresponder a compromissos assumidos no exterior.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os gerentes das áreas de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deverão verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental, não se refiram ao exercício financeiro corrente ou não se enquadrem nas situações previstas no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para o estorno dos empenhos que não serão executados no exercício financeiro, conforme o disposto no § 2º deste artigo, o fato deverá ser informado ao responsável pelos serviços contábeis para registro da situação na funcionalidade “Manter Conformidade Contábil” do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

 

§ 4º Todo recebimento de bens ou serviços que crie obrigação de despesa deverá ser conferido e, estando conforme o pactuado, imediatamente certificado em funcionalidade específica no SIGEF pelo servidor responsável pela atividade.

 

§ 5º As despesas certificadas e não liquidadas deverão ser analisadas mensalmente, devendo ser inativadas aquelas em que tenha sido constatada a inserção incorreta de dados no SIGEF.

 

Art. 4º Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 1964, devendo, no início do exercício financeiro, ser emitidos os empenhos relativos ao primeiro quadrimestre e os pré-empenhos dos demais quadrimestres para os contratos vigentes, com a totalidade da despesa prevista para execução no ano.

 

§ 1º A ausência do prévio empenho não deverá prejudicar o reconhecimento contábil da despesa sob o aspecto patrimonial, em observância ao regime de competência, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da Lei.

 

§ 2º Para o reconhecimento contábil previsto no § 1º deste artigo, a documentação comprobatória da despesa deverá ser encaminhada, até o prazo de fechamento da execução orçamentária e financeira do exercício, ao responsável pelos serviços contábeis do órgão, do fundo ou da entidade, por meio de processo digital no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), a fim de que sejam efetuados os registros contábeis cabíveis.

 

Art. 5º Cada unidade gestora será responsável pela verificação mensal das despesas relativas à sua folha de salários, de modo a assegurar a correta classificação orçamentária e a não existência de despesas pendentes de empenhamento e/ou pagamento, devendo as eventuais situações ser comunicadas às Diretorias de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF) e do Tesouro Estadual (DITE) da SEF.

 

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos das consignações e dos encargos patronais relativos à folha de salários do mês de dezembro, que deverão ocorrer até o 22º (vigésimo segundo) dia do exercício seguinte.

 

Art. 6º O pagamento das consignações da folha de salários do mês de dezembro, com vencimento no exercício seguinte, poderá ser antecipado ou recolhido até o dia 22 de janeiro do ano subsequente, conforme estabelece o § 1º do art. 25 do Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020.

 

Parágrafo único. As demais retenções efetuadas poderão ser recolhidas antecipadamente, desde que haja disponibilidade financeira.

 

Art. 7º A DITE poderá limitar o repasse financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos controladas em caso de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro Estadual.

 

CAPÍTULO III

DO FECHAMENTO MENSAL E ANUAL

 

Art. 8º Os registros relativos às execuções orçamentária e financeira deverão ser efetuados mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do mês subsequente ao encerrado.

 

Art. 9º Os responsáveis pelos serviços contábeis das unidades gestoras deverão efetuar os registros contábeis, a verificação dos saldos das contas do balancete e a conciliação bancária até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.

 

Parágrafo único. Em relação ao fechamento contábil anual, excepcionalmente, poderá ser autorizada pelo Diretor de Contabilidade e de Informações Fiscais, até o último dia do mês de fevereiro, a realização de registros contábeis e outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis, bem como para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

 

Seção I

Do Fechamento Orçamentário e Financeiro

 

Art. 10. Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica estabelecido no item 12 do Anexo I deste Decreto o último dia para o empenhamento de despesas das unidades gestoras integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para todas as fontes de recursos.

 

§ 1º Para o empenhamento de despesa, será considerada a data-calendário, não se aplicando o disposto no caput deste artigo às:

 

I – despesas relativas à folha de salários;

 

II – despesas executadas pela unidade gestora “Encargos Gerais do Estado”;

 

III – despesas do Fundo Estadual de Saúde (FES), do Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde (INVESTSAÚDE) e do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina;

 

IV – despesas relativas à função 12 - Educação;

 

V – diárias e despesas executadas nas Ações 1009, 1028 e 1032 - Operação Veraneio que forem pagas exclusivamente pela funcionalidade “Pagamento Itens Arquivo Prestadores” do SIGEF;

 

VI – despesas relativas às emendas parlamentares impositivas;

 

VII – despesas para o enfrentamento da COVID-19 e outras despesas decorrentes de calamidade pública reconhecida em âmbito estadual ou federal;

 

VIII – despesas relativas à Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) e ao Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura;

 

IX – despesas executadas pela unidade gestora Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA);

 

X – despesas com custas, decisões e alvarás judiciais, precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV);

 

XI – despesas com tributos, contribuições e taxas;

 

XII – despesas com estagiários e bolsistas;

 

XIII – despesas relativas ao auxílio emergencial SC Mais Renda;

 

XIV – despesas com programas de bolsistas e pesquisadores da FAPESC; e

 

XV – despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo titular da SEF, desde que apresentadas as devidas justificativas pela unidade gestora e observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 2º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referentes a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no item 7 do Anexo I deste Decreto o prazo para o encaminhamento de nota orçamentária, por meio do SIGEF, excetuadas as despesas relacionadas no § 1º deste artigo, as alterações orçamentárias previstas no § 2º do art. 15 deste Decreto e as alterações orçamentárias previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 8º da Lei nº 18.055, de 29 de dezembro de 2020.

 

§ 3º Para a descentralização de créditos orçamentários, inclusive por meio de nota de crédito, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no item 11 do Anexo I deste Decreto o último dia para o envio de descentralização, por meio do SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Fica estabelecido no item 9 do Anexo I deste Decreto o último dia para a descentralização de créditos orçamentários e para o empenhamento de despesas relacionadas a emendas parlamentares impositivas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referentes a todas as fontes de recursos.

 

Art. 11. Os saldos orçamentários recebidos decorrentes de créditos orçamentários descentralizados ou de nota de crédito deverão ser anulados pelo órgão ou pela entidade recebedora até a data estabelecida no item 14 do Anexo I deste Decreto, excetuando-se os créditos descentralizados para atendimento das despesas previstas no § 1º do art. 10 deste Decreto.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ensejar a anulação de ofício pela Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR) da SEF dos saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários descentralizados.

 

Art. 12. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização e transferências financeiras de qualquer fonte de recursos, inclusive de repasses do Tesouro Estadual, exceto os recursos referentes à contrapartida de convênios vigentes, deverão ser devolvidos pelo órgão ou pela entidade que recebeu o recurso até a data estabelecida no item 17 do Anexo I deste Decreto, para fins de verificação do superavit financeiro por fonte de recurso.

 

§ 1º Os saldos não utilizados de contrapartida de fontes controladas (aportadas pelo Tesouro Estadual) decorrentes de convênios encerrados deverão ser devolvidos ao Tesouro Estadual.

 

§ 2º Transcorrida a data estabelecida no item 17 do Anexo I deste Decreto sem que tenha havido a devolução dos saldos, a DITE da SEF poderá resgatá-los de ofício.

 

§ 3º Os saldos dos recursos oriundos de operações de crédito vinculadas ao Programa Pacto por Santa Catarina, inclusive os referentes aos rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos aos domicílios bancários correspondentes a cada financiamento, vinculados ao Tesouro Estadual, exceto os recursos referentes à contrapartida de convênios e fundos capitalizados.

 

Art. 13. As ordens bancárias poderão ser emitidas e assinadas no SIGEF – status “AO Assinada dois ordenadores” antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) da data estabelecida no item 15 do Anexo I deste Decreto, à exceção das despesas relacionadas nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do § 1º do art. 10, no caput do art. 15 deste Decreto e daquelas objeto de ordens bancárias extraorçamentárias.

 

§ 1º A DITE da SEF emitirá calendário com as datas de transmissão de ordens bancárias do mês de dezembro a ser obedecido por todas as Unidades Gestoras (UGs) do Poder Executivo.

 

§ 2º Até o segundo dia útil após a data estabelecida no caput deste artigo, deverão ser enviadas ao banco as ordens bancárias originadas de pagamentos rejeitados, conforme a data estabelecida no item 19 do Anexo I deste Decreto.

 

§ 3º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 16 do Anexo I deste Decreto, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes de transmissão bancária, exceto as previstas no § 2º deste artigo e as relativas às despesas relacionadas nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do § 1º do art. 10 deste Decreto, devendo-se proceder ao cancelamento daquelas que não foram transmitidas.

 

§ 4º Transcorrida a data estabelecida no item 16 do Anexo I deste Decreto sem que tenha havido o cancelamento das preparações de pagamento e das ordens bancárias pendentes de transmissão bancária, a DITE da SEF poderá cancelar os documentos de ofício.

 

Art. 14. Os gerentes das áreas de administração e finanças dos órgãos e das entidades que concedem adiantamentos a servidores por meio do Cartão de Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC) deverão acompanhar a movimentação das contas de relacionamento específicas e efetuar o resgate dos saldos dos adiantamentos concedidos e o resgate dos rendimentos de aplicação separadamente, efetuando a transferência da conta de relacionamento à conta de arrecadação ou à conta específica, quando se tratar de recursos vinculados.

 

§ 1º Os saldos de adiantamentos concedidos por meio do CPESC deverão ser resgatados da conta de relacionamento ao final da conferência das prestações de contas dos recursos antecipados, podendo ser efetuados de maneira conjunta quando da concessão de adiantamentos a mais de 1 (um) servidor no mesmo período.

 

§ 2º Os rendimentos de aplicação deverão ser resgatados quando excederem R$ 1.000,00 (mil reais) ou por ocorrência do encerramento do exercício, o que deverá ocorrer até a data estabelecida no item 18 do Anexo I deste Decreto, devendo ser contabilizados como receita do exercício.

 

Art. 15. As descentralizações de créditos (DC), os empenhos, as liquidações, as descentralizações e transferências financeiras relacionadas com pagamentos de despesas de transferências voluntárias a municípios, a entidades privadas e a pessoas físicas, bem como as respectivas ordens bancárias, que deverão ser emitidas e assinadas no SIGEF – status “AO Assinada dois ordenadores” – antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos), poderão ser registradas até a data estabelecida no item 8 do Anexo I deste Decreto.

 

§ 1º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 10 do Anexo I deste Decreto, empenhos, liquidações, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes, referentes às transferências voluntárias previstas no caput deste artigo, devendo proceder ao seu cancelamento.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, obedecendo aos prazos estabelecidos nos arts. 10 a 13 deste Decreto, as transferências voluntárias relacionadas com:

 

I – recursos às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e às Associações de Pais e Amigos dos Autistas (AMAs);

 

II – contratos de assistência financeira estudantil destinados ao pagamento de bolsas de estudos concedidas em atendimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e ao disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado;

 

III – convênios relacionados ao atendimento de adolescentes autores de atos infracionais;

 

IV – recursos destinados às Associações de Pais e Professores (APPs) para pagamento dos serviços prestados na rede estadual de ensino;

 

V – recursos destinados ao custeio e à manutenção dos serviços de saúde de hospitais terceirizados, filantrópicos, municipais, do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON), do INVESTSAÚDE e do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina;

 

VI – recursos destinados ao Projeto Recuperar, firmados no âmbito da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, subação 8575, modalidade de aplicação 72;

 

VII – as transferências voluntárias relacionadas com as emendas parlamentares impositivas;

 

VIII – despesas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 e outras despesas decorrentes de calamidade pública reconhecida em âmbito estadual ou federal;

 

IX – despesas com o Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura;

 

X – despesas com programas de bolsistas e pesquisadores da FAPESC; e

 

XI – outras despesas enquadradas como transferências voluntárias, autorizadas pelo titular da SEF em caráter excepcional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

§ 3º As parcelas de transferências voluntárias de que trata este artigo, previstas para o exercício e que não tenham sido pagas, deverão ser remanejadas para o exercício seguinte até a data estabelecida no item 13 do Anexo I deste Decreto, exceto no caso das transferências previstas no § 2º deste artigo.

 

§ 4º Encerrado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, a Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE) poderá remanejar e cancelar de ofício as parcelas de transferências não pagas.

 

§ 5º O remanejamento previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo fica dispensado do procedimento de apostilamento previsto no art. 43 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, e no art. 31 do Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017.

 

Art. 16. As transferências geradas nos Módulos de Transferências e de Transferências Registro do SIGEF e seus aditivos não poderão estar, no último dia útil do exercício financeiro, nas seguintes situações:

 

I – em empenho; ou

 

II – em publicação.

 

Parágrafo único. As propostas de trabalho dos Módulos de Transferências e de Transferências Registro do SIGEF não poderão estar, no último dia útil do exercício financeiro, nas situações:

 

I – em geração;

 

II – em pré-empenho; ou

 

III – em descentralização.

 

Art. 17. Os contratos cadastrados no Módulo de Gerenciamento de Contratos do SIGEF deverão estar, obrigatoriamente, no último dia útil do exercício financeiro, em uma das seguintes situações:

 

I – em edição;

 

II – encerrado;

 

III – rescindido;

 

IV – sub-rogado;

 

V – vencido;

 

VI – paralisado;

 

VII – em execução; ou

 

VIII – em execução especial.

 

Seção II

Dos “Restos a Pagar”

 

Art. 18. Serão inscritas em “Restos a Pagar” as despesas empenhadas e não pagas, considerando-se como:

 

I – processados: que correspondem à despesa liquidada, ou seja, aquela em que o serviço ou material contratado tiver sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e

 

II – não processados: que correspondem à despesa não liquidada, ou seja, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor, ou aquela despesa em que o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente, conforme previsto no art. 3º deste Decreto.

 

Parágrafo único. As despesas relativas às transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em “Restos a Pagar”, exceto nos casos das transferências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI do § 2º do art. 15 deste Decreto.

 

Art. 19. Compete à SEF verificar os limites e autorizar a inscrição de despesas na conta de “Restos a Pagar”.

 

§ 1º A inscrição em “Restos a Pagar Processados” e “Restos a Pagar não Processados”, independentemente da fonte de recurso, será efetuada em rotina automatizada do SIGEF no encerramento do exercício financeiro.

 

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a SEF constituirá comissão até a data estabelecida no item 6 do Anexo I deste Decreto, composta por servidores da DIOR, da DITE e da DCIF, todas da SEF, para orientar os órgãos e as entidades da administração pública estadual quanto ao previsto no art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e quanto à observância ao princípio da anualidade do orçamento na verificação dos empenhos a serem inscritos em “Restos a Pagar”.

 

§ 3º É de responsabilidade do ordenador da despesa a observância aos limites e condições, bem como a definição dos empenhos que serão inscritos em restos a pagar.

 

§ 4º A comissão constituída nos termos do § 2º deste artigo permanecerá vigente durante o exercício financeiro seguinte para acompanhar a execução dos “Restos a Pagar” inscritos e orientar os órgãos e as entidades da administração pública estadual quanto à regular execução dos restos a pagar.

 

Art. 20. As despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em “Restos a Pagar não Processados”, devem ser liquidadas até a data estabelecida no item 23 do Anexo I deste Decreto, observado o disposto no art. 3º.

 

§ 1º Transcorrida a data estabelecida no caput deste artigo sem que tenha havido a liquidação ou o cancelamento dos “Restos a Pagar não Processados” pelo órgão ou pela entidade, será realizado o cancelamento dos “Restos a Pagar não Processados” por rotina automatizada do SIGEF, salvo as disposições dos incisos II e III do § 1º do art. 3º que deverão ser avaliadas pelas comissões de que tratam os arts. 19 e 22 deste Decreto.

 

§ 2º Após a data definida no item 23 do Anexo I deste Decreto, as unidades gestoras não poderão continuar os procedimentos de liquidação de “Restos a Pagar não Processados” que ainda não estiverem cancelados, salvo as exceções de que trata o § 1º deste artigo.

 

§ 3º O pagamento que for reclamado de “Restos a Pagar Cancelados”, conforme o disposto no § 1º deste artigo, deve ser atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, desde que não esteja prescrito, conforme dispõe o art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os limites impostos pelo decreto vigente que aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais.

 

§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, no que lhes couber.

 

Art. 21. Os saldos de “Restos a Pagar Processados” e “Restos a Pagar não Processados Liquidados”, relativos à execução orçamentária de exercícios anteriores, devem ser mantidos em contas do passivo financeiro.

 

Art. 22. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades poderão constituir, por meio de portaria, comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à análise das despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar” e das eventualmente registradas na conta contábil 2.1.8.9.1.28.01.00 - Credores a Pagar Sem Execução Orçamentária.

 

Parágrafo único. A constituição da comissão de que trata o caput deste artigo será obrigatória para as seguintes unidades gestoras:

 

I – Secretaria de Estado da Fazenda;

 

II – Secretaria de Estado da Educação;

 

III – Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade;

 

IV – Secretaria de Estado da Administração;

 

V – Casa Civil, incluindo suas Unidades Administrativas;

 

VI – Fundo Estadual de Saúde;

 

VII – Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;

 

VIII – Fundo para Melhoria da Segurança Pública;

 

IX – Fundo de Melhoria da Polícia Militar;

 

X – Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar;

 

XI – Fundo de Melhoria da Polícia Civil;

 

XII – Instituto Geral de Perícia;

 

XIII – Departamento Estadual de Trânsito;

 

XIV – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina; e

 

XV – Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina.

 

Seção III

Das Contas Bancárias

 

Art. 23. Ao final do exercício financeiro, o gerente da área de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deverá levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade, inclusive aos dos fundos vinculados, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

 

Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo deverão estar devidamente escriturados pela contabilidade, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da administração pública estadual, devendo ser contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO) até a sua devida regularização ou devolução.

 

Art. 24. O gerente da área de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual que possuem recursos próprios no Sistema Financeiro de Conta Única, conforme o disposto no art. 132 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, deverá realizar, diariamente, a conciliação dos ingressos e das saídas, utilizando como instrumentos de apoio o Sistema de Conta Corrente (SCC) e os relatórios contábeis, sendo que as divergências apuradas deverão ser comunicadas à DITE da SEF.

 

Art. 25. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual realizar a conciliação bancária no SIGEF de todos os domicílios bancários vinculados à unidade gestora sob sua responsabilidade contábil, conforme o disposto no art. 9º deste Decreto, de modo que os saldos contábeis representem fidedignamente os saldos bancários existentes no encerramento do exercício.

 

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput, os responsáveis pelos serviços contábeis deverão ter acesso irrestrito aos extratos das contas bancárias vinculadas à unidade gestora sob a sua responsabilidade contábil.

 

Seção IV

Do Inventário de Bens

 

Art. 26. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual deverão designar, até a data estabelecida no item 5 do Anexo I deste Decreto, comissão composta por 3 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens móveis permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora, como também dos bens de consumo e permanentes existentes no seu almoxarifado e dos bens intangíveis.

 

Parágrafo único. A não constituição da comissão ou a não realização do inventário de que trata o caput deste artigo implicará na responsabilidade solidária do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade pela diferença, a menor, que venha a ser constatada e comprovada pelo responsável pelo controle interno, pelas auditorias internas realizadas no âmbito da administração indireta ou por auditorias realizadas pela AGE e pelo TCE.

 

Art. 27. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 26 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme o modelo constante do Anexo III deste Decreto.

 

Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou irregularidades no inventário dos bens de consumo ou permanentes existentes em almoxarifado que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos membros da comissão de que trata o art. 26 deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se os registros contábeis pertinentes.

 

Art. 28. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 26 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme o modelo constante do Anexo IV deste Decreto.

 

Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou irregularidades na conclusão do inventário de bens móveis permanentes que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos membros da comissão de que trata o art. 26 deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se os registros contábeis pertinentes.

 

Art. 29. Caso o órgão ou a entidade da administração pública estadual não tenha realizado os procedimentos relativos à gestão patrimonial previstos na legislação vigente, deverão ser apresentadas as justificativas em documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelo responsável pelo setor de patrimônio, as quais deverão acompanhar as declarações constantes dos Anexos III e IV deste Decreto, sem prejuízo dos apontamentos efetuados pelo responsável pelo controle interno do órgão ou entidade.

 

Art. 30. Nos termos do disposto no art. 14 do Decreto nº 1.142, de 9 de fevereiro de 2021, e para fins de instruir a prestação de contas, compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional realizar, anualmente, o inventário dos ativos intangíveis e emitir Declaração de Regularidade do Inventário de Bens Intangíveis, a ser firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 26 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme modelo constante do Anexo V deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 31. Os registros contábeis deverão observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – International Public Sector Accounting Standards (IPSAS) – editadas pelo International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB), bem como os normativos, manuais, instruções e plano de contas estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

 

§ 1º A despesa e a receita, sob o enfoque patrimonial, deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade com as NBC TSP.

 

§ 2º No tocante à despesa, para a correta aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Art. 32. A DCIF da SEF divulgará mensalmente, no sítio eletrônico da SEF, o Calendário de Obrigações Contábeis, Tributárias e Contributivas, com finalidade informativa para os responsáveis por serviços contábeis das unidades gestoras.

 

Parágrafo único. As informações sobre as obrigações acessórias previstas no calendário mencionado no caput deste artigo não substituem o disposto nas normas a que se referem e não eximem os órgãos e as entidades da observância de outras obrigações que não estejam previstas naquele documento, não abrangendo também as obrigações tributárias de entidades de direito privado da administração pública estadual.

 

Seção II

Da Conformidade

 

Art. 33. A documentação comprobatória dos atos e fatos da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras do Estado serão de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade da administração pública estadual.

 

Art. 34. Fica vedado sonegar processo, documento ou informação aos servidores públicos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e entidades da administração pública estadual no exercício das atribuições inerentes à atividade de registro contábil.

 

Art. 35. A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras do Estado permanecerá à disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e externo.

 

Art. 36. A conformidade contábil deverá obedecer a regulamentação emitida pelo núcleo técnico de contabilidade integrante do Sistema Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade.

 

Art. 37. Para a Prestação de Contas Anual de Gestão, o responsável pelos serviços contábeis emitirá o Relatório e o Parecer constantes do Anexo VII deste Decreto, que deverão conter resumo dos principais apontamentos registrados na conformidade contábil no período.

 

§ 1º O Relatório de que trata o caput deste artigo deverá trazer a análise resumida, no mínimo, das seguintes áreas:

 

I – análise da execução orçamentária e financeira;

 

II – restos a pagar;

 

III – conciliação bancária; e

 

IV – patrimônio, almoxarifado e intangível.

 

§ 2º O Parecer, emitido pelo responsável pelos serviços contábeis, deverá ser registrado:

 

I – sem restrição: quando não houver restrições de qualquer natureza na conformidade contábil ou quando, havendo restrições, essas não forem suficientes para prejudicar a fidedignidade das demonstrações contábeis; ou

 

II – com restrição: quando as restrições apontadas na conformidade contábil prejudicarem a fidedignidade das demonstrações contábeis.

 

Art. 38. As contas contábeis de natureza genérica que contenham expressões do tipo “diversos(as)”, “outros(as)”, “demais”, entre outras assemelhadas, não poderão ter saldo superior a 10% (dez por cento) do seu grupo, ressalvados os casos excepcionais previamente autorizados pela DCIF.

 

Seção III

Das Disponibilidades por Fontes de Recursos

 

Art. 39. Para fins de apuração do superavit financeiro, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, deverá ser apresentado no Balanço Anual do exercício, confrontado com as respectivas obrigações por fonte de recurso.

 

§ 1º Os recursos comprometidos para o pagamento das obrigações, referentes às fontes próprias das unidades gestoras do Poder Executivo, poderão ser registrados em conta contábil de bloqueio da disponibilidade financeira e deverão ser utilizados para a quitação dessas obrigações.

 

§ 2º Os saldos bancários discriminados por domicílio bancário e por fonte de recurso serão apresentados na Demonstração da Apuração do Superavit ou Deficit Financeiro, gerada a partir do SIGEF, no módulo Execução Financeira, na funcionalidade “Imprimir Anexo II - Demonstração da Apuração do Superavit ou Deficit Financeiro”, conforme consta do Anexo II deste Decreto, que deverá estar assinada pelo ordenador de despesa e pelo gerente de administração, finanças e contabilidade da unidade gestora.

 

§ 3º Para a emissão do demonstrativo de que trata o § 2º deste artigo, o setor financeiro da unidade gestora deverá, obrigatoriamente, associar os documentos que irão compor a coluna de restos processados, restos não processados, retenções e outros passivos financeiros do relatório, por meio da funcionalidade “Associar Nota Empenho/Descentralização Crédito/Retenção/Outros Passivos Domicílio Bancário Origem” até a data estabelecida no item 20 do Anexo I deste Decreto.

 

§ 4º A associação incorreta do domicílio bancário mencionado no § 3º deste artigo poderá inviabilizar a liberação do superavit financeiro para a unidade gestora até a sua correção, podendo incorrer em crime de responsabilidade nos termos do inciso VI do art. 72, combinado com o art. 75 da Constituição Estadual.

 

§ 5º O demonstrativo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser encaminhado até a data estabelecida no item 21 do Anexo I deste Decreto, mediante ofício em processo constituído por meio do SGPe, após ser encaminhado para conferência do contador da unidade gestora, que o encaminhará à Gerência Financeira do Tesouro Estadual (GEFTE) da DITE, que, por sua vez, disponibilizará a informação à Gerência de Execução Orçamentária (GEREO) da DIOR.

 

§ 6º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superavit financeiro deverão ser efetuados pelos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades até a data estabelecida no item 22 do Anexo I deste Decreto.

 

§ 7º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superavit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superavit financeiro, e serão destinadas, preferencialmente, à aplicação dos recursos em folha de salários da própria unidade gestora.

 

§ 8º Excetuam-se do disposto no § 7º deste artigo os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde, os compreendidos no âmbito do Programa PACTO, os pertencentes à unidade gestora Encargos Gerais do Estado e outros que eventualmente forem autorizados pelo titular da SEF.

 

§ 9º Nos casos de revisão do superavit financeiro previsto nos §§ 7º e 8º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante autuar processo específico com o pleito, utilizando a Solicitação de Revisão do Superavit Financeiro do Exercício, conforme o modelo constante do Anexo VI deste Decreto, indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão e encaminhá-lo à GEREO da DIOR para análise e abertura do crédito adicional, que consultará a DITE quando os recursos estiverem na Conta Única ou em outra conta do Tesouro Estadual, além da conta do FUNDEB, cuja titularidade no Banco do Brasil pertence à SED.

 

§ 10. Nos casos das notas de empenho canceladas originadas de Descentralizações de Crédito, cabe à unidade gestora descentralizadora solicitar a revisão do superavit.

 

§ 11. Após a abertura do crédito previsto no § 9º deste artigo, a GEREO da DIOR remeterá o processo à Gerência de Contabilidade Pública (GECOP) da DCIF, ou à Gerência de Contabilidade do Tesouro (GECOT) da DITE, quando se tratar de fontes de recursos do Tesouro Estadual, para a realização dos registros contábeis.

 

§ 12. Observado o disposto no § 3º do art. 135 da Lei Complementar nº 741, de 2019, o superavit financeiro das autarquias, das fundações públicas e dos fundos especiais, por fonte de recursos, verificado no final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios, de operações de crédito e os autorizados pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).

 

§ 13. Excetuam-se do disposto no § 9º deste artigo os recursos oriundos de operações de crédito vinculados ao Programa PACTO, cabendo ao Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ) elaborar processo consolidado de revisão de superavit, encaminhá-lo à GECOT da DITE para análise e registro de superavit no Tesouro Estadual nas contas específicas dos financiamentos e indicar a abertura de crédito orçamentário correspondente a cada unidade gestora à GEREO da DIOR.

 

§ 14. Excetuam-se do disposto no § 9º deste artigo os recursos do Tesouro Estadual (Unidade Gestora 520099), cabendo à GEFTE da DITE elaborar processo consolidado de revisão de superavit e encaminhá-lo à GECOT da DITE para análise e registro de superavit nas contas específicas do Tesouro do Estado.

 

§ 15. Observado o disposto no § 14, compete à GEFTE da DITE, mediante autorização do Diretor do Tesouro Estadual, encaminhar o processo à GEREO da DIOR para abertura de crédito orçamentário correspondente a cada unidade gestora.

 

§ 16. O superavit financeiro das autarquias, das fundações públicas e dos fundos especiais, por fonte de recursos, decorrente de cancelamento dos restos a pagar durante o exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, observado o § 3º do art. 135 da Lei Complementar nº 741, de 2019.

 

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 40. Para fins deste Decreto, será adotado o conceito de Dívida Pública previsto no art. 29 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Art. 41. As dívidas equiparadas a operações de crédito devem ser incluídas no passivo permanente da entidade por meio do módulo de dívida pública do SIGEF.

 

Art. 42. A unidade gestora deverá manter arquivo com a documentação dos registros nas contas contábeis de passivo permanente, bem como de riscos fiscais e passivos contingentes, que deverão ser lançados no Módulo da Dívida Pública e no Módulo de Riscos Fiscais, respectivamente.

 

§ 1º Na documentação de suporte para as contas contábeis de passivo permanente de que trata o caput deste artigo, deverá constar:

 

I – a base legal;

 

II – o prazo;

 

III – a periodicidade do vencimento;

 

IV – a taxa de juros;

 

V – os encargos; e

 

VI – o índice de atualização monetária.

 

§ 2º Na documentação de suporte para as contas contábeis dos riscos fiscais e passivos contingentes, deverá constar:

 

I – a fundamentação legal;

 

II – a origem (administrativa ou judicial);

 

III – o processo no SGPe, quando for o caso de processo administrativo;

 

IV – o processo judicial, quando for o caso;

 

V – o tribunal, quando for o caso;

 

VI – o órgão emitente, tipo e número de documento de origem, quando for o caso;

 

VII – a natureza; e

 

VIII – o valor.

 

§ 3º Caberá à consultoria jurídica ou à unidade de assessoramento jurídico de cada órgão ou entidade auxiliar os responsáveis pelos registros contábeis de inclusão, alteração e/ou exclusão para a obtenção das informações previstas no § 2º deste artigo.

 

Art. 43. As empresas estatais não dependentes que tenham contratos de operações de crédito, com garantia do Estado, deverão enviar, mensalmente, expediente à Gerência da Dívida Pública (GEDIP) da DITE, com a posição do saldo devedor do mês anterior, no prazo estabelecido no item 24 do Anexo I deste Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 44. Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas e justificadas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:

 

I – não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

 

II – de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e

 

III – relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

 

§ 1º Os empenhos e pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo protocolizado no órgão ou na entidade, no SGPe, contendo, em sequência, os seguintes elementos:

 

I – reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;

 

II – justificativa pela ausência de registro da despesa na época oportuna;

 

III – solicitação do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da administração pública estadual de manifestação da consultoria ou procuradoria jurídica sobre a possibilidade de efetuar o empenho e pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores;

 

IV – manifestação fundamentada da consultoria jurídica ou unidade de assessoramento jurídico do órgão ou da entidade quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração pública estadual e, mediante provocação da autoridade competente, quando houver fundada dúvida quanto à regularidade da despesa; e

 

V – autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

 

§ 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou na entidade à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

 

§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos por decreto vigente que aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais.

 

§ 4º As despesas das empresas estatais em liquidação ou extintas, reconhecidas ou apuradas posteriormente, nas quais o Estado de Santa Catarina figure como sucessor de obrigações na Lei que autorizou a liquidação e a extinção, serão executadas a título de Despesas de Exercícios Anteriores pela unidade gestora Encargos Gerais do Estado.

 

§ 5º As despesas das unidades gestoras extintas, reconhecidas ou apuradas posteriormente à extinção, devem ser executadas como Despesas de Exercícios Anteriores no órgão ou na entidade que assumiu suas competências e/ou atribuições, exceto no caso das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) em que as despesas deverão ser assumidas pela Casa Civil (CC), à qual foram vinculadas.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

Art. 45. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da unidade gestora para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais estabelecidos em decreto, bem como em normas complementares expedidas pela SEF.

 

Art. 46. Compete às diretorias da SEF proceder ao bloqueio das funcionalidades do SIGEF relacionadas com a execução orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades que atuarem em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante aprovação do titular da SEF.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47. Com vistas a permitir a atualização do cálculo das Participações Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial antes do fim de encerramento do exercício e a consolidação do balanço do ente controlador, de forma a apresentar os saldos contábeis das participações acionárias mais próximos aos respectivos saldos patrimoniais das entidades controladas, as empresas estatais controladas deverão apresentar Demonstrações Intermediárias, na forma estabelecida nos normativos contábeis vigentes, conforme §§ 1º e 2º do art. 204 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, até o mês de novembro de cada exercício.

 

Parágrafo único. O acompanhamento e o registro das variações das Participações Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial, resultantes dos Patrimônios Líquidos apurados nos Balanços intermediários e Anuais, ficam a cargo da Gerência de Administração dos Encargos Gerais (GAEGE) da DITE.

 

Art. 48. Para subsidiar a elaboração da Prestação de Contas Anual do Governador, os órgãos e as entidades da administração pública estadual responsáveis por programas deverão manter atualizadas as informações no módulo de Acompanhamento Físico e Financeiro do SIGEF, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 17.874, de 26 de dezembro de 2019, no prazo máximo estabelecido no item 25 do Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar relatório de avaliação contendo informações qualitativas dos programas do PPA, à DIOR da SEF, no prazo máximo estabelecido no item 26 do Anexo I deste Decreto.

 

Art. 49. Para a elaboração da prestação de contas anual do Gestor dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, os dirigentes máximos deverão atender às normas do TCE.

 

Art. 50. Fica a SEF, por intermédio de suas diretorias, autorizada a editar as normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 51. As comissões mencionadas neste Decreto deverão ser compostas, preferencialmente, por servidores efetivos.

 

Art. 52. Deverão ser mantidos de sobreaviso, nos pontos facultativos, servidores ou empregados cujas atribuições derem suporte à rotina de processamento, conferência e pagamento da folha de salários, bem como os responsáveis pela gestão financeira e o respectivo suporte técnico dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual.

 

Art. 53. Os servidores ou empregados de que trata o art. 52 e os membros integrantes de todas as comissões mencionadas neste Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração adicional por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 54. Aplicam-se às Unidades Administrativas, no que couber, as regras previstas neste Decreto.

 

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 56. Fica revogado o Decreto nº 917, de 13 de novembro de 2020.

 

Florianópolis, 13 de outubro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO I

 

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

ITEM

ATIVIDADE

DATA FINAL

1

Registros relativos à execução orçamentária e financeira mensal no SIGEF previstos no art. 8º deste Decreto.

Até o 2º dia útil do mês subsequente ao encerrado.

2

Registros contábeis, conciliação bancária e verificação do balancete para o fechamento contábil mensal das unidades gestoras previstos no art. 9º deste Decreto.

Até o 3º dia útil do mês subsequente ao encerrado.

3

Registros relativos à execução orçamentária e financeira no encerramento do exercício financeiro.

Até o 2º dia útil do mês subsequente ao encerrado.

4

Registros contábeis, conciliação bancária e verificação do balancete para o fechamento contábil no encerramento do exercício financeiro.

Até o 3º dia útil do mês subsequente ao encerrado.

5

Constituição de comissão para proceder ao inventário dos bens existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora.

Até o dia 25 de novembro.

6

Constituição de comissão, composta por servidores da DIOR, DITE e DCIF, para orientação sobre as despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados”.

Até o dia 3 de novembro.

7

Encaminhamento de nota orçamentária para abertura de créditos adicionais, exceto para as despesas previstas no § 1º do art. 10 e no § 2º do art. 15, ambas deste Decreto, e para as alterações orçamentárias elencadas nos incisos I e II do § 1º do art. 8º da Lei nº 18.055/2020.

Antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) do dia 10 de dezembro

8

Descentralização de créditos, emissão de empenhos, liquidações e ordens bancárias referentes aos pagamentos de transferências voluntárias, exceto as transferências previstas no § 2º do art. 15 deste Decreto.

Antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) do dia 17 de dezembro

9

Empenhamento de despesas e envio de descentralização de créditos orçamentários de emendas parlamentares impositivas.

Até o dia 20 de dezembro.

10

Cancelamentos de empenhos, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes referentes às transferências voluntárias, exceto as relacionadas no § 2º do art. 15 deste Decreto.

Até o dia 20 de dezembro.

11

Envio de descentralização de créditos orçamentários, exceto para as despesas relacionadas no § 1º do art. 10 deste Decreto, e o disposto no item 8 deste Anexo.

Até o dia 16 de dezembro.

12

Emissão de empenhos de despesas de competência do exercício financeiro, exceto as relacionadas no § 1º do art. 10 deste Decreto.

Até o dia 16 de dezembro.

13

Remanejamento para o exercício seguinte das parcelas de transferências voluntárias, exceto as relacionadas no § 2º do art. 15 deste Decreto.

Até o dia 20 de dezembro.

14

Anulação dos saldos orçamentários decorrentes de descentralização orçamentária pelo órgão ou pela entidade recebedora, exceto os créditos descentralizados para atendimento das despesas previstas no § 1º do art. 10 deste Decreto.

Até o dia 20 de dezembro.

15

Emissão e assinatura de ordens bancárias em cada exercício financeiro, exceto as relacionadas nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do § 1º do art. 10 e no caput do art. 15 deste Decreto e aquelas objeto de ordens bancárias extraorçamentárias.

Antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) do dia 21 de dezembro.

16

Cancelamentos de preparações de pagamento e ordens bancárias não transmitidas, exceto as relacionadas nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do § 1º do art. 10 e as previstas no § 2º do art. 13 deste Decreto.

Até o dia 22 de dezembro.

17

Devolução dos saldos de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira, transferência financeira de qualquer fonte de recurso, inclusive de repasses do Tesouro Estadual, exceto os recursos referentes à contrapartida de convênios vigentes, pelo órgão ou pela entidade que recebeu o recurso para fins de verificação do superavit financeiro por fonte de recurso.

Até o dia 23 de dezembro.

18

Resgate dos rendimentos de aplicação das contas de relacionamento utilizadas para concessão de adiantamento por meio do CPESC, para posterior contabilização como receita do exercício.

Até o dia 22 de dezembro.

19

Emissão de ordens bancárias originadas de pagamentos rejeitados, de acordo com o § 1º do art. 13 deste Decreto.

Até o dia 23 de dezembro.

20

Prazo para associar documentos no SIGEF para a emissão do Relatório do Anexo II.

Até o dia 23 de dezembro.

21

Entrega da Demonstração da Apuração do Superavit ou Deficit Financeiro (Modelo Anexo II), mediante processo protocolizado no SGPe, com ofício à GEFTE da DITE.

Até o dia 18 de janeiro do exercício seguinte. Deve ser elaborada após o fechamento GERAL do exercício.

22

Registros contábeis da apuração do superavit financeiro.

Até o 2º dia útil após a transferência dos saldos contábeis para o novo exercício.

23

Prazo para liquidação das despesas inscritas, em 31 de dezembro, em “Restos a Pagar não Processados”.

Até o último dia útil do mês de março do exercício subsequente.

24

Envio de expediente pelas empresas estatais não dependentes à GEDIP, com a posição do saldo devedor do mês anterior das operações de crédito em que o Estado figure como garantidor.

1º dia útil do mês subsequente ao encerrado.

25

Atualizar as informações no Módulo de Acompanhamento Físico e Financeiro do SIGEF, referentes a objeto de execução conforme art. 48 deste Decreto.

Até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente

26

Envio do relatório de avaliação qualitativa dos programas do PPA à DIOR/SEF.

Até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente

 


 

ANEXO II

 

 


 

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE

 

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO

 

Declaramos, sob responsabilidade e sanções previstas no Decreto nº XXXX, de XX de XXXXXXXXX de XXXX, que esta Comissão, designada por meio da Portaria nº .........., de ......., publicada no Diário Oficial do Estado nº ......., de ....................., procedeu à contagem física dos bens de consumo e permanentes existentes no Almoxarifado desta ......................................... (Secretaria/Autarquia/Fundação), em que se constatou que os materiais estavam devidamente armazenados, bem como a quantia e a especificação dos produtos conferem com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração de Materiais.

Declaramos, também, que o saldo dos bens de consumo em estoque no Almoxarifado é de R$ .............................................. (e valor por extenso) e o dos bens permanentes é de R$ ........................................ (e valor por extenso).

Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação (avaliação inicial) no exercício de 20XX, de acordo com a legislação vigente, foram submetidos a esse procedimento e às respectivas alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.

Por ser esta a expressão da verdade, assinamos esta Declaração, para que surta os efeitos legais.

 

Local e data.

 

 

Comissão do Inventário dos Bens em Almoxarifado:

 

 

 

 

______________________

Assinatura

Nome:

Matrícula:

______________________

Assinatura

Nome:

Matrícula:

______________________

Assinatura

Nome:

Matrícula:

 

 

 

 

_______________________________

Assinatura do Ordenador de Despesas

Nome:

Matrícula:

 


 

ANEXO IV

MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE

 

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES

 

Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi realizado o inventário físico dos bens móveis permanentes, em que foi constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio. Atestamos também a existência física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.

Declaramos que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.

Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação (avaliação inicial) no exercício de 20XX, de acordo com a legislação vigente, foram submetidos a este procedimento e às respectivas alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.

Por ser esta a expressão da verdade, assinamos esta declaração, para que surta os efeitos legais.

 

Local e data.

 

 

Comissão do Inventário dos Bens Móveis Permanentes:

 

 

 

 

______________________

Assinatura

Nome:

Matrícula:

______________________

Assinatura

Nome:

Matrícula:

______________________

Assinatura

Nome:

Matrícula:

 

 

 

 

_______________________________

Assinatura do Ordenador de Despesas

Nome:

Matrícula:

 


 

 

ANEXO V

MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DE BENS INTANGÍVEIS

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE

 

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DE BENS INTANGÍVEIS

 

Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi realizado o inventário dos bens intangíveis, em que foi constatada a existência de todos os bens dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio.

Atestamos também a existência física de todos os bens dessa natureza pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.

Declaramos que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.

Por ser esta a expressão da verdade, assinamos esta declaração, para que surta os efeitos legais.

 

Local e data.

 

 

Comissão do Inventário dos Bens Intangíveis:

 

 

 

 

______________________

Assinatura

Nome:

Matrícula:

______________________

Assinatura

Nome:

Matrícula:

______________________

Assinatura

Nome:

Matrícula:

 

 

 

 

_______________________________

Assinatura do Ordenador de Despesas

Nome:

Matrícula:

 

 


 

ANEXO VI

SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DO SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

 

Unidade Gestora Requisitante:

 

Tipo de Restos a Pagar Cancelados:

 

Fonte de Recurso:

 

Domicílio Bancário:

 

 

Relação

Notas de Empenho

Valor Cancelado

 

202XNE000XXX

0,00

 

202XNE000XXX

0,00

 

202XNE000XXX

0,00

 

202XNE000XXX

0,00

 

 

 

 

 

 

 

Total da FR

 

 

Embasamento legal que ampara esta revisão

 

 

 

 

 

 


 

 

ANEXO VII

 

RELATÓRIO E PARECER DO CONTADOR RESPONSÁVEL PELA CONFORMIDADE CONTÁBIL DA UNIDADE

 

Órgão/Entidade/Fundo: << Código da UG/Gestão - NOME - SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE/Fundo>>

Contador(es) Responsável(is):             << Nome>>, <<Cargo>> (Período de Gestão de <<xx/xx>>/20XX a <<xx/xx>>/20XX).

 

IDENTIFICAÇÃO DO(S) ORDENADOR(ES) DE DESPESAS

<<Nome>>, <<Cargo>> (Período de Gestão de <<xx/xx>>/20XX a <<xx/xx>>/20XX).

 

 

INTRODUÇÃO:

 

Este Relatório e respectivo Parecer destinam-se a contribuir para o pleno atendimento do disposto no art. 37 do Decreto nº XXXX, de XX de XXXXXXXXX de XXXX, como também no art. 15, § 1º, da Instrução Normativa nº TC 0020/2015, com suas alterações posteriores.

 

Sua exigibilidade encontra-se devidamente regulamentada em normas profissionais específicas; nas atribuições dos respectivos cargos ocupados; na vinculação técnica existente entre a SEF, Órgão Central do Sistema de Administração Financeira e Contabilidade, e os profissionais de Contabilidade existentes nos Órgãos e nas Entidades do Poder Executivo estadual; e, finalmente, conforme o disposto no item 2.3.5 do Anexo I da Instrução Normativa SEF nº 001/2018, de 15 de janeiro de 2018.

 

 

RELATÓRIO:

 

No que se refere à Conformidade Contábil, sobretudo quanto ao exame das Demonstrações Contábeis do Exercício analisado, as quais são parte integrante da Prestação Anual de Contas do Gestor, temos os seguintes apontamentos:

 

1. Análise da execução orçamentária e financeira:

<<<texto livre>>>

 

2. Conciliação Bancária:

<<<texto livre>>>

 

3. Patrimônio, Almoxarifado e Intangível:

<<<texto livre>>>

 

4. Restos a Pagar:

<<<texto livre>>>

 

5. Demais informações relevantes:

<<<texto livre>>>

 

É o Relatório


 

CONCLUSÃO:

 

O presente Parecer objetiva formalizar a opinião deste Contador Responsável pela Conformidade Contábil da unidade acima elencada, a qual integra a Prestação Anual de Contas do Gestor, de acordo com os pontos a seguir sintetizados:

 

1. As Demonstrações e Relatórios Contábeis <<<não>>> apresentam inconsistências ou desequilíbrios que comprometam a sua fidedignidade;

 

2. As contas contábeis <<<não>>> apresentam saldos invertidos e as equações contábeis <<<não>>> estão de acordo com as orientações emanadas pela DCIF/SEF;

 

3. As Demonstrações e Relatórios Contábeis <<<não>>> apresentam inconsistências que comprometem a qualidade das informações contábeis, observadas as notas técnicas e todas as orientações publicadas pela DCIF/SEF.

 

Do exposto no Relatório, emite-se o presente Parecer, concluindo-se pela CONFORMIDADE CONTÁBIL <<<COM RESTRIÇÕES>>><<<SEM RESTRIÇÕES>>> da Prestação Anual de Contas do Gestor do exercício de 20XX.

 

É o Parecer.

 

 

Local e data

 

 

(Nome, Assinatura e nº CRC do Contador Responsável)