DECRETO Nº 1.505, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a aquisição e locação de veículos oficiais no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 7.987, de 9 de julho de 1990, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 6009/2021,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A aquisição e locação de veículos oficiais no âmbito dos órgãos, das autarquias e das fundações da Administração Pública Estadual serão efetivadas nos termos deste Decreto.

 

§ 1º Os titulares dos órgãos e das entidades determinarão todas as medidas administrativas necessárias ao fiel e imediato cumprimento deste Decreto.

 

§ 2º O disposto neste Decreto se aplica também às empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 2º Os veículos oficiais dos órgãos e das entidades, próprios ou locados, são classificados nas seguintes categorias:

 

I – de representação;

 

II – de serviços; e

 

III – especiais.

 

Parágrafo único. Os veículos especiais são aqueles necessários em atividades finalísticas que requeiram características específicas e não se enquadram no inciso II do caput deste artigo.

 

Art. 3º Os veículos de representação, identificados pelas placas correspondentes, são de uso privativo das seguintes autoridades:

 

I – Governador do Estado;

 

II – Vice-Governador do Estado;

 

III – Procurador-Geral do Estado;

 

IV – Secretários de Estado;

 

V – Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;

 

VI – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina;

 

VII – Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina; e

 

VIII – Diretor-Geral do Instituto Geral de Perícia.

 

§ 1º O uso dos veículos de representação é restrito ao titular do cargo ou a quem o exerça em substituição e, no caso da autoridade mencionada no inciso I do caput deste artigo, à autoridade designada que representá-la em evento oficial.

 

§ 2º As autoridades mencionadas nos incisos II a VIII do caput deste artigo poderão dispor de veículo de representação cujo uso se limitará às atividades inerentes ao cargo, sendo vedada sua utilização para fins particulares.

 

§ 3º Os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão fazer jus a um veículo para seu transporte pessoal, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 4º As especificações padrão para aquisição ou locação dos veículos, de acordo com a classificação a que se refere o art. 2º deste Decreto, serão instituídas por meio de portaria do Secretário de Estado da Administração, com apoio da Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA), considerando as necessidades do Governo do Estado, bem como as ofertas no mercado de automóveis, a fim de atender às inovações tecnológicas.

 

Art. 5º Os preços máximos da diária para locação de veículos, observada a classificação prevista nos arts. 2º e 4º deste Decreto, serão fixados por meio de portaria do Secretário de Estado da Administração, considerando justificativa das variações de preços no mercado, não podendo, entretanto, esse reajuste ultrapassar a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) do período.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de representação das autoridades mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO

 

Art. 6º Fica vedada a aquisição de veículos oficiais sem prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

 

Parágrafo único. A aquisição de veículos só será autorizada pela SEA se houver previsão orçamentária e disponibilidade financeira para isso.

 

Art. 7º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão de:

 

I – antieconomicidade decorrente do uso prolongado;

 

II – desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

 

III – obsoletismo, após ultrapassada sua vida útil, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de aquisição do veículo a ser substituído;

 

IV – sinistro com perda total; e

 

V – inservibilidade declarada.

 

Art. 8º A solicitação prévia de aquisição de veículos deverá ser elaborada pelo órgão ou pela entidade e deverá conter os seguintes requisitos:

 

I – demonstrativo dos custos de manutenção e conservação do veículo a ser substituído, em caso de renovação da frota;

 

II – especificação dos veículos a serem adquiridos, observadas as características e os padrões determinados, conforme estabelecido no art. 4º deste Decreto;

 

III – indicação dos recursos orçamentários e financeiros;

 

IV – relação dos veículos existentes, com data de aquisição e estado de conservação; e

 

V – parecer do responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade.

 

§ 1º A renovação da frota oficial implicará substituição do veículo que não mais possa ser utilizado no âmbito do órgão ou da entidade e cumprimento das providências necessárias à efetivação da baixa, nos termos dos arts. 17 e 18 do Decreto nº 1.382, de 29 de novembro de 2017.

 

§ 2º Em caso de expansão da frota oficial e de aquisição de veículos especiais, a solicitação prévia de aquisição deverá conter, além dos requisitos relacionados nos incisos II a V do caput deste artigo, exposição de motivos com justificativa e comprovação da necessidade desse tipo de veículo.

 

Art. 9º Do valor obtido na alienação do veículo oficial, em caso de leilão, 50% (cinquenta por cento) será disponibilizado ao órgão ou à entidade proprietária do veículo e 50% (cinquenta por cento) será reservado ao Fundo Patrimonial para o custeio das despesas decorrentes do procedimento do leilão.

 

Parágrafo único. A disponibilização do valor de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de descentralização orçamentária e financeira efetivada pelo Fundo Patrimonial, nos termos do Decreto nº 16, de 26 de janeiro de 2007.

 

CAPÍTULO IV

DA LOCAÇÃO

 

Art. 10. O edital, o contrato e a prestação de serviços de locação de veículos deverão observar, especialmente, o seguinte:

 

I – os veículos locados serão zero quilômetro, no caso de locações contínuas e, no caso de locações eventuais, serão revisados com, no máximo, 30.000 km;

 

II – os veículos deverão estar em nome da locadora contratada ou arrendados a esta, no caso específico de aquisição via leasing, comprovada por meio do certificado de registro e licenciamento do veículo;

 

III – os veículos deverão ser emplacados no Estado, no caso de locações contínuas, mantendo-se sua regularidade perante os órgãos de trânsito, inclusive com o pagamento dos tributos e do seguro obrigatório;

 

IV – a locadora é a responsável pelo pagamento de seguro dos veículos locados, contratado no mercado, sem participação do órgão ou da entidade contratante;

 

V – a locadora deverá disponibilizar serviço próprio de assistência 24 (vinte e quatro) horas ao usuário, 7 (sete) dias por semana, por meio de central de Discagem Direta Gratuita (0800);

 

VI – o prazo de entrega dos veículos locados e da apólice de seguros será de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado mediante justificativa e aceite pelo órgão ou pela entidade, contados da data da assinatura do contrato ou ordem de serviço, devendo a contratada disponibilizar veículos provisórios, na mesma faixa de preço do veículo objeto da locação, no prazo de 30 (trinta) dias até a entrega do veículo zero quilômetro;

 

VII – o locador deverá afixar adesivos nas portas laterais dos veículos com a expressão “Veículo Locado - Serviço Público Estadual”, exceto nos veículos previstos no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto;

 

VIII – o veículo será disponibilizado pelo locador no endereço do órgão ou da entidade contratante; e

 

IX – fica vedada a sublocação, exceto nos casos em que a prestação de serviços ocorrer fora do Estado ou, excepcionalmente, com objetivo de substituição temporária, quando ocorrer pane de veículo em trânsito.

 

§ 1º Para efeitos da locação contínua prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

 

§ 2º A apólice de seguros prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:

 

I – os danos materiais contra terceiros (RCF-V), com valor de cobertura de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

II – os danos pessoais contra terceiros (RCF-V), com valor de cobertura de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

III – os acidentes pessoais de passageiros (APP), com valor de cobertura de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente da importância coberta pelo seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), sem participação do órgão ou da entidade contratante; e

 

IV – a franquia que caberá ao órgão ou à entidade contratante, em caso de sinistro causado por culpa do motorista do Estado, será de no máximo 2% (dois por cento) do valor do veículo sinistrado, tomando-se como referência o valor do veículo pela tabela FIPE.

 

§ 3º A locadora contratada deverá entregar anualmente a apólice de seguros acompanhada de comprovante de pagamento integral do respectivo prêmio de seguro.

 

§ 4º A recusa em apresentar os documentos de que trata o § 3º deste artigo caracterizará descumprimento total da obrigação assumida.

 

§ 5º Nos casos em que a locadora optar por parcelamento do prêmio de seguro, deverá ser apresentado, mensalmente, o respectivo comprovante de pagamento da parcela anexo à nota fiscal de cobrança dos serviços prestados.

 

Art. 11. Os serviços e o reparo, em caso de acidente ou dano ao veículo locado, serão de responsabilidade da locadora quando o valor total do reparo for superior ao valor da franquia prevista no inciso IV do § 2º do art. 10 deste Decreto.

 

§ 1º Verificada a responsabilidade do Estado no sinistro, este será responsável pelo pagamento da franquia prevista no inciso IV do § 2º do art. 10 deste Decreto diretamente à oficina credenciada pela seguradora do veículo para realizar os serviços.

 

§ 2º Para comprovar o credenciamento da oficina pela seguradora, a locadora contratada pelo Estado deverá apresentar documento por ela emitido que comprove a autorização para a realização dos serviços.

 

§ 3º Caso não seja verificada a responsabilidade do Estado no sinistro e sendo conhecido o responsável, a contratada receberá o veículo sinistrado acompanhado do relatório do sinistro emitido pela contratante contendo todas as informações para a adoção das medidas cabíveis a seu interesse.

 

Art. 12. Verificada a responsabilidade do Estado e quando o valor total do reparo for inferior ao valor da franquia prevista no inciso IV do § 2º do art. 10 deste Decreto, os serviços serão realizados em oficina contratada pelo Estado para a manutenção e o reparo dos veículos oficiais próprios.

 

§ 1º Nos casos em que o veículo estiver coberto por garantia, ficará facultado à contratada o direito de realizar os reparos, cabendo ao Estado, no caso de responsabilidade, ressarcir o valor que seria desembolsado para a manutenção e o reparo em uma de suas oficinas contratadas.

 

§ 2º O órgão ou a entidade arcará com as despesas decorrentes do reparo previsto e, em caso de responsabilidade do motorista, adotará as medidas cabíveis com vistas ao ressarcimento ao erário;

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO, DAS SANÇÕES E DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Do Acompanhamento

 

Art. 13. Compete à DGPA da SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, o acompanhamento sistemático e a orientação quanto à execução das medidas constantes neste Decreto.

 

§ 1º Em cumprimento ao disposto no art. 22 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, o órgão ou a entidade contratante deverá encaminhar ao órgão central, obrigatoriamente, cópia do contrato ou do termo aditivo assinado e do extrato de publicação.

 

§ 2º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a DGPA comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade a pendência ou restrição para que efetue a regularização em 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo e permanecendo a pendência ou restrição, a DGPA comunicará o fato ao Secretário de Estado da Administração.

 

Seção II

Das Sanções

 

Art. 14. Compete ao Secretário de Estado da Administração deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento do disposto neste Decreto:

 

I – solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda que promova a redução das cotas financeiras mensais em 10% (dez por cento), enquanto persistir a pendência ou restrição, e efetue o bloqueio parcial da execução orçamentária e financeira do órgão ou da entidade no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) do Estado, esgotadas todas as providências administrativas no sentido de fazer cumprir o disposto neste Decreto; e

 

II – recomendar ao Governador do Estado a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia (FC), Função Técnica Gerencial (FTG) e Função Gratificada (FG) do nível setorial ou seccional, no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos correlatos ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. O bloqueio a que se refere o inciso I do caput deste artigo será submetido à homologação do Grupo Gestor de Governo (GGG), e o eventual desbloqueio se dará mediante comprovação inequívoca do saneamento das pendências que deram causa ao bloqueio.

 

Seção III

Da Fiscalização

 

Art. 15. É responsabilidade do gestor de cada órgão acompanhar e monitorar a implementação das medidas previstas neste Decreto, bem como definir ações necessárias ao saneamento das inconsistências apresentadas.

 

Art. 16. Compete à DGPA, por meio da Gerência de Gestão Integrada de Meios de Transporte (GETRA), a fiscalização permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de propor normas complementares que garantam o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. Durante o período de transição da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que vai até 1º de abril de 2023, a Administração Pública Estadual observará o disposto no § 1º do art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e das entidades deverão determinar medidas para redução de despesas com locação de veículos, adotando as seguintes providências:

 

I – promover redução do quantitativo de veículos locados previsto nos contratos vigentes, se necessário, a fim de adequá-lo à real necessidade do órgão ou da entidade e ao quantitativo de veículos de representação previstos no art. 3º deste Decreto, em face das características-padrão definidas por meio de portaria do Secretário de Estado da Administração;

 

II – renegociar os preços praticados nos contratos vigentes, se necessário, tendo como base os preços máximos para locação de veículos fixados em portaria do Secretário de Estado da Administração, nos termos do art. 5º deste Decreto;

 

III – adotar procedimentos efetivos de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos por meio de gestor devidamente designado no processo de contratação, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, além de realizar o abatimento na fatura nos períodos em que o serviço não foi prestado; e

 

IV – realizar estudos de alternativas menos onerosas e mais eficientes que possibilitem a redução de despesas com locação de veículos.

 

Art. 18. Findo o período transitório mencionado no caput do art. 17 deste Decreto, a Administração Pública Estadual será regida pelo regramento estabelecido na Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 19. Fica vedado aos órgãos e às entidades o aditamento para prorrogação dos contratos vigentes de locação de veículos, no caso de não implementação efetiva das medidas estabelecidas nos incisos I e II do art. 17 deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 660, de 17 de novembro de 2011.

 

Florianópolis, 13 de outubro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração