DECRETO Nº 1.497, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021

 

Introduz as Alterações 23 a 27 no RITCMD/SC-04.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo SEF 11951/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RITCMD/SC-04 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 23 – O art. 1º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ..........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 4º ...............................................................................................

 

......................................................................................................

 

V – na doação ou cessão de direito representativo do patrimônio ou capital de empresário, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira;

 

......................................................................................................

 

VII – na doação ou cessão de bens incorpóreos, inclusive direitos autorais, ou qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido; e

 

............................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 24 – O art. 6º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.

 

§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12, observado o seguinte:

 

I – para os imóveis urbanos e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao da base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI); e

 

II – para os imóveis rurais e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

 

§ 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.

 

§ 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, das quotas ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, será o da cotação oficial do dia da avaliação.

 

§ 4º O valor das quotas de participação em sociedades empresárias ou do patrimônio do empresário será apurado:

 

I – com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;

 

II – com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.

 

§ 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto:

 

I – bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem;

 

II – bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.

 

§ 6º A Fazenda Estadual poderá definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça onde localizado o bem, em substituição ao previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, se constatado que o valor declarado é inferior àquele.” (NR)

 

ALTERAÇÃO 25 – O art. 14 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. O imposto, inclusive a primeira parcela de imposto parcelado nos termos do § 3º do art. 16 deste Regulamento, deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do envio da DIEF-ITCMD, conforme previsto no art. 12 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no inciso I do § 3º do art. 12 deste Regulamento, será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada.” (NR)

 

ALTERAÇÃO 26 – O art. 16 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 5º O parcelamento previsto no § 3º deste artigo será único para cada DIEF-ITCMD.

 

............................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 27 – O art. 18 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. O pedido de restituição do imposto pode ser protocolado em qualquer órgão da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1º O pedido deve ser instruído, conforme o caso, com:

 

I – comprovante de recolhimento da taxa de serviços gerais;

 

II – a via original do documento de arrecadação destinada ao sujeito passivo, para o caso de pagamento maior que o devido;

 

III – as vias originais do documento de arrecadação destinadas ao sujeito passivo e ao órgão prestador do serviço, para a hipótese de recolhimento indevido do imposto;

 

IV – cópia do DIEF-ITCMD ou da notificação fiscal; e

 

V – documento comprobatório de que a operação sobre a qual incidiria o tributo não se concretizou.

 

§ 2º A via original de que trata o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser devolvida ao requerente e ser substituída por cópia autenticada ou visada por servidor fazendário, desde que no campo “informações adicionais” do DARE – via original – seja aposto o número do processo, o valor do pedido de restituição, a data, a identificação e a assinatura do servidor responsável.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 23 de setembro de 2021.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RITCMD/SC-04:

 

I – os incisos IX a XVIII do § 4º do art. 1º;

 

II – os §§ 6º a 9º do art. 12; e

 

III – o § 5º do art. 15.

 

Florianópolis, 4 de outubro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda