DECRETO Nº 1.497, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021
Introduz as Alterações 23 a 27 no RITCMD/SC-04.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 13.136, de 25
de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo SEF 11951/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RITCMD/SC-04 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 23 – O art. 1º do
RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
..........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º ...............................................................................................
......................................................................................................
V – na doação ou cessão de direito
representativo do patrimônio ou capital de empresário, de sociedade e de
companhia, nacional ou estrangeira;
......................................................................................................
VII – na doação ou cessão de bens
incorpóreos, inclusive direitos autorais, ou qualquer direito ou ação que tenha
de ser exercido; e
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 24 – O art. 6º do
RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A base de cálculo do
imposto é o valor venal dos bens ou direitos, dos títulos ou dos créditos
transmitidos ou doados.
§ 1º Para efeito de apuração da
base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da
DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos
prazos e condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12,
observado o seguinte:
I – para os imóveis urbanos e
respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao
da base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis (ITBI); e
II – para os imóveis rurais e
respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao
valor total declarado pelo próprio contribuinte para efeito de lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
§ 2º Na instituição e na extinção
de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade,
a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do
valor venal do bem.
§ 3º O valor dos títulos da dívida
pública, das ações das sociedades, das quotas ou participação em fundo mútuo de
ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de
títulos de crédito negociáveis em bolsa, será o da cotação oficial do dia da
avaliação.
§ 4º O valor das quotas de
participação em sociedades empresárias ou do patrimônio do empresário será
apurado:
I – com base no último balanço patrimonial,
para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de
serviços;
II – com base no inventário de
bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de
participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins
lucrativos.
§ 5º Para os bens móveis e imóveis
financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio a base de cálculo é o
valor das prestações ou quotas pagas, exceto:
I – bens acobertados por seguro
total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem;
II – bens adquiridos na modalidade
de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações
vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo é o
valor integral do bem.
§ 6º A Fazenda Estadual poderá
definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça
onde localizado o bem, em substituição ao previsto nos incisos I e II do § 1º
deste artigo, se constatado que o valor declarado é inferior àquele.” (NR)
ALTERAÇÃO 25 – O art. 14 do
RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O imposto, inclusive a
primeira parcela de imposto parcelado nos termos do § 3º do art. 16 deste
Regulamento, deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do envio
da DIEF-ITCMD, conforme previsto no art. 12 deste Regulamento.
Parágrafo único. O prazo para
pagamento do imposto complementar previsto no inciso I do § 3º do art. 12 deste
Regulamento, será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD
retificada.” (NR)
ALTERAÇÃO 26 – O art. 16 do
RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O parcelamento previsto no §
3º deste artigo será único para cada DIEF-ITCMD.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 27 – O art. 18 do RITCMD/SC-04
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O pedido de restituição
do imposto pode ser protocolado em qualquer órgão da Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 1º O pedido deve ser instruído,
conforme o caso, com:
I – comprovante de recolhimento da
taxa de serviços gerais;
II – a via original do documento
de arrecadação destinada ao sujeito passivo, para o caso de pagamento maior que
o devido;
III – as vias originais do
documento de arrecadação destinadas ao sujeito passivo e ao órgão prestador do
serviço, para a hipótese de recolhimento indevido do imposto;
IV – cópia do DIEF-ITCMD ou da
notificação fiscal; e
V – documento comprobatório de que
a operação sobre a qual incidiria o tributo não se concretizou.
§ 2º A via original de que trata o
inciso II do § 1º deste artigo poderá ser devolvida ao
requerente e ser substituída por cópia autenticada ou visada por servidor
fazendário, desde que no campo “informações adicionais” do DARE – via original
– seja aposto o número do processo, o valor do pedido de restituição, a data, a
identificação e a assinatura do servidor responsável.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 23 de setembro
de 2021.
Art. 3º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do RITCMD/SC-04:
I – os incisos IX a XVIII do § 4º
do art. 1º;
II – os §§ 6º a 9º do art. 12; e
III – o § 5º do art. 15.
Florianópolis,
4 de outubro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda