DECRETO Nº 1.487, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
Prorroga
o prazo final de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 18.165, de 2021, que institui o Programa
Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021) e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 19 da
Lei nº 18.165, de 19 de julho de 2021, no Convênio ICMS nº 129, de 3 de
setembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e no
Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SEF 10817/2021,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 129/21, do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), e por autorização do art. 19 da Lei nº 18.165, de
19 de julho de 2021, fica prorrogado o prazo final do PREFIS-SC/2021 de que
tratam os incisos I e II do caput do
art. 2º da mencionada Lei, para abranger os fatos geradores ocorridos até 31 de
maio de 2021, desde que:
I – nas hipóteses das alíneas do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.165, de 2021, a primeira prestação
seja paga até 25 de fevereiro de 2022; ou
II – na hipótese do inciso II do caput
do art. 2º da Lei nº 18.165, de 2021, seja realizado o pagamento do débito
em parcela única até 25 de fevereiro de 2022.
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou
compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24
de setembro de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário
de Estado da Fazenda