DECRETO Nº 1.479, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
Institui
a Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo Estadual e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto na alínea “a”
do inciso I e na alínea “e” do inciso III do art. 126 da Lei Complementar nº
741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo
nº SEA 6893/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui a Política de Modernização da Gestão Patrimonial
do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se à Administração
Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, incluindo os seus fundos e, no que couber, às
empresas estatais dependentes, as quais são regidas por legislação específica.
Art. 2º Para os fins deste Decreto,
entende-se por:
I – material de consumo: aquele
que em razão de uso corrente perde normalmente a sua identidade
física e/ou tem a sua utilização não superior a 2 (dois) anos;
II – material permanente: bem tangível que em razão de uso corrente não perde
sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos, observados os critérios de durabilidade,
fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade e transformabilidade, os quais
serão apresentados em normativos específicos, de acordo com as definições deste
Decreto;
III – ativo imobilizado: o item
tangível que é mantido para o uso na produção ou no fornecimento de bens ou
serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações
que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e o controle desses bens, e
cujo tempo de utilização se dará por mais de um exercício;
IV – bem móvel: item que tem
existência material e que pode ser transportado por movimento próprio ou
removido por força alheia sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social;
V – bem imóvel: item vinculado aos
bens que não podem ser removidos sem alteração de sua substância, como os terrenos, os edifícios,
as construções e as benfeitorias a eles incorporadas de modo permanente;
VI – bem intangível: é o item não
monetário identificável, sem substância física, controlado pela entidade e
gerador de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços;
VII – valor contábil: é o montante
pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da depreciação, amortização ou
exaustão acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável;
VIII – custo do ativo: é o
montante gasto ou o valor necessário para adquirir um ativo na data da sua
aquisição, produção ou construção;
IX – mensuração inicial:
constatação de valor monetário decorrente da aplicação de procedimentos
técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas no momento da
incorporação do bem ao patrimônio público;
X – reavaliação: procedimento de
mensuração subsequente, que consiste na atribuição de valor justo à data da
reavaliação menos qualquer depreciação, amortização ou exaustão e perda por
redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes;
XI – vida útil: definida para o
item do patrimônio como:
a) o tempo em que se espera que um
ativo esteja disponível para a utilização pelo órgão ou pela entidade; ou
b) o número de unidades de
produção ou de unidades similares que o órgão ou a entidade espera obter pela
utilização do ativo;
XII – depreciação, amortização ou
exaustão: é a alocação sistemática do valor depreciável, amortizável ou
exaurível de ativo ao longo da sua vida útil;
XIII – redução ao valor
recuperável: é o procedimento técnico que busca demonstrar a perda de valor nos
benefícios econômicos ou no potencial de serviços esperados de um ativo, não
estando associados à reavaliação desses, e reflete o declínio da utilidade do
ativo para a entidade que o controla;
XIV – valor justo: é o valor pelo
qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo extinto, entre partes
conhecedoras, dispostas a isso, em transação sem favorecimentos;
XV – valor recuperável: é o maior
valor entre o valor justo de um ativo menos o custo de sua alienação e o valor
que o órgão espera recuperar pelo seu uso futuro nas suas operações;
XVI – custo histórico: é a quantia
fornecida para se adquirir ou desenvolver um ativo, o qual corresponde ao caixa
ou equivalentes de caixa ou o valor de outra quantia fornecida à época de sua
aquisição ou de seu desenvolvimento;
XVII – custo corrente de
reposição: é o custo que a entidade incorreria para adquirir o mesmo ativo na
data da demonstração contábil;
XVIII – valor realizável líquido:
é a quantia que a entidade do setor público espera obter com a alienação ou a
utilização de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu
acabamento, sua alienação ou utilização;
XIX – modelo de custo: após o
reconhecimento inicial, os itens do imobilizado serão mensurados pelo custo de
aquisição deduzido da depreciação, amortização ou exaustão e redução ao valor
recuperável acumuladas; e
XX – modelo da reavaliação: após o
reconhecimento inicial, os itens do imobilizado serão mensurados pelo valor de
reavaliação.
§ 1º Os bens imóveis de que trata o inciso V deste artigo classificam-se
em:
I – bens de uso especial: compreendem
os bens, tais como edifícios ou terrenos, destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os
de suas autarquias e fundações públicas, como imóveis residenciais, terrenos,
glebas, aquartelamento, aeroportos, açudes, fazendas, museus, hospitais, hotéis,
dentre outros;
II – bens dominiais/dominicais:
compreendem os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades;
III – bens de uso comum do povo:
podem ser entendidos como os de domínio público, construídos ou não por pessoas
jurídicas de direito público;
IV – ativos de infraestrutura: bens de uso comum do povo que normalmente
podem ser conservados por um número significativamente maior de anos do que a
maioria dos bens do ativo imobilizado, sendo classificados como partes de um
sistema ou de uma rede, como redes
rodoviárias, sistemas de esgoto, sistemas de abastecimento de água e energia,
redes de comunicação, pontes, calçadas, calçadões, dentre outros;
V – bens imóveis em andamento:
compreendem os valores de bens imóveis em andamento, ainda não concluídos; ou
VI – outros bens imóveis:
compreendem os demais bens imóveis não classificados anteriormente, como
imóveis locados para terceiros ou em poder de terceiros, dentre outros.
§ 2º Como elementos do custo de um ativo imobilizado previsto no inciso
VIII do caput deste artigo, incluem-se os acréscimos de imposto de
importação e tributos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os
descontos comerciais e abatimentos, bem como quaisquer custos diretamente
atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessários para o mesmo
ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração, excetuando-se as
despesas administrativas e outros gastos indiretos.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE MODERNIZAÇÃO
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 3º A Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo
Estadual visa à atualização, a informatização e a integração das bases de dados
de informações e de processos organizacionais relativos aos bens que compõem o
patrimônio público da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e
fundacional do Poder Executivo e, no que couber, às empresas estatais
dependentes.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se Política de Modernização da
Gestão Patrimonial do Poder Executivo Estadual o conjunto de objetivos
estratégicos, diretrizes, estratégias e ações que, de forma sistêmica e
articulada, se interliga e interage, buscando desenvolver uma sistemática de
gestão patrimonial que privilegie a contínua inter-relação entre todos os
responsáveis por sua execução, com o objetivo de desburocratizar,
descentralizar e desconcentrar as atividades de patrimônio, de forma
sistemática e articulada com os demais órgãos e as
demais entidades do Poder Executivo.
§ 2º A Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo
Estadual está embasada nas premissas de racionalização dos investimentos e de
otimização do uso dos bens públicos, buscando a redução de custos nos seus
processos de gerenciamento, maior transparência na sua gestão e maior
qualificação do processo decisório acerca do uso e da destinação do patrimônio
público estadual.
Art. 4º A implementação da Política de Modernização da Gestão
Patrimonial do Poder Executivo Estadual se dará de forma sistêmica, com ampla
interação, articulação e colaboração entre todos os órgãos e todas as entidades
do Poder Executivo, por meio de diretrizes, normatizações e orientações
expedidas pelo órgão central de Gestão Patrimonial, cuja função é regulatória e
de coordenação.
Parágrafo único. Aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, na
qualidade de unidades organizacionais sistêmicas setoriais e seccionais, cumpre
operacionalizar as orientações de normatização e diretrizes estabelecidas pelo
Órgão Central, além das competências pela guarda, pelo gerenciamento e zelo
pela integridade de todo o acervo patrimonial, sob sua responsabilidade.
Art. 5º A Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder
Executivo Estadual será implementada, dentre outras diretrizes, por meio das
seguintes ações:
I – definição, padronização e
integração de todos os dados e de todas as informações dos bens móveis, imóveis
e intangíveis do Poder Executivo;
II – identificação, levantamento e
cadastro, em Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, dos bens móveis e dos
bens intangíveis, pertencentes aos órgãos e às entidades do Poder Executivo;
III – identificação, levantamento,
vistoria, avaliação, reavaliação, georreferenciamento e cadastro em Sistema
Integrado de Gestão Patrimonial dos bens imóveis do Poder Executivo, tomando as
providências necessárias para a depuração cadastral, a regularização da
titularidade e da ocupação desses bens;
IV – criação e constantes melhoria
e aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e de gestão patrimonial;
V – transferência de conhecimento
da tecnologia aplicada e dos novos processos organizacionais de gestão
patrimonial aos gestores centrais e setoriais de patrimônio, de contabilidade e
de controle interno do Estado;
VI – depuração e integração de
todas as informações patrimoniais dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo;
VII – padronização, informatização
e simplificação dos processos organizacionais relacionados à área patrimonial;
VIII – atualização e modernização
da legislação vigente;
IX – integração do Sistema
Informatizado de Gestão Patrimonial, com outros sistemas corporativos do Poder
Executivo;
X – definição de critérios técnicos,
para a aquisição, cessão, concessão e alienação de bens públicos do Estado;
XI – treinamento, capacitação e
constante interação entre todos os gestores e operadores da área patrimonial; e
XII – segregação de funções e
identificação de responsabilidades entre os órgãos e as entidades componentes
do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto considera-se:
I – Sistema Integrado de Gestão
Patrimonial: o conjunto de sistemas de tecnologia da informação, processos
organizacionais, metodologias específicas e outros sistemas informatizados que,
juntos, compõem as ferramentas pelas quais serão geridos os bens móveis,
imóveis e intangíveis do Estado, administrado pela Secretaria de Estado da Administração
(SEA), que deverá ser utilizado, obrigatoriamente, pelos órgãos setoriais,
órgãos seccionais e pelas unidades administrativas descentralizadas
pertencentes ao Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial; e
II – Tecnologia Aplicada:
metodologias e tecnologias para definição, gerenciamento e controle de
processos; gerenciamento de dados e informações; definição de diretrizes e
rotinas para a gestão patrimonial.
Art. 6º Compete à SEA, como órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão Patrimonial, a coordenação da Política de Modernização da Gestão
Patrimonial do Poder Executivo Estadual, podendo expedir todos os atos
normativos a fim de viabilizar sua implementação.
Parágrafo único. Fica a SEA autorizada a firmar convênios, acordos,
termos de cooperação técnica, contratos e demais instrumentos congêneres,
destinados a viabilizar as ações necessárias à implementação das disposições
contidas neste Decreto.
Art. 7º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual ficam
sujeitos ao cumprimento integral das determinações da SEA, relacionadas à
implementação da Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder
Executivo Estadual, devendo, para tanto, operacionalizar, mediante as
diretrizes e normatizações do órgão central, o gerenciamento do acervo
patrimonial sob sua guarda, além de prestar todas as informações solicitadas,
fornecer todos os documentos e relatórios pertinentes, como também
responsabilizar-se pela atualização e regularização das informações cadastrais
desse acervo.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE
GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 8º O Sistema Integrado de Gestão Patrimonial consiste em solução a
ser definida pelo órgão central do Sistema de Gestão Patrimonial, que deverá
promover a integração de processos organizacionais e de informações dos
sistemas de Patrimônio Mobiliário, de Patrimônio Intangível e de Patrimônio
Imobiliário que compõem o acervo patrimonial do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Ficam os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual sujeitos
à utilização compulsória do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial.
§ 2º Para garantir a rastreabilidade, a fidedignidade e o tempestivo
reconhecimento contábil das mutações do patrimônio decorrentes deste Decreto,
as ferramentas de tecnologia da informação componentes do Sistema Integrado de
Gestão Patrimonial deverão possuir interface com o Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
Art. 9º São finalidades do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, como
instrumento fundamental de modernização e integração sistêmica da administração
patrimonial:
I – dotar o Governo do Estado de
sistema integrado de processamento de dados e informações, destinado ao
atendimento das funções, de ordem legal, administrativa, contábil e operacional
que compõem a gestão patrimonial;
II – permitir, em conformidade com
a legislação pública, a gestão e o controle de procedimentos referentes ao
recebimento, à guarda, à conservação, à distribuição e
ao controle de almoxarifado, restritos por perfil, com rotinas parametrizáveis
de autorização;
III – permitir, em conformidade
com a legislação pública, a gestão e o controle dos procedimentos referentes à
recepção, à guarda, à conservação, à distribuição, ao inventário, ao controle e
à carga de bens móveis;
IV – registrar, gerenciar, manter
e fiscalizar os imóveis do qual o Estado é titular de domínio ou de ocupação;
V – melhorar a qualidade da
informação acerca das características, localização, titularidade, avaliação de
mercado e classificação dos bens patrimoniais;
VI – proporcionar as condições
para subsidiar futuras decisões acerca de novos investimentos, implementação de
novas políticas públicas e planejamento para implantação de novos serviços
públicos, por meio dos quais o patrimônio
público seja indispensável para sua implementação; e
VII – permitir a criação e a
visualização de uma carteira de bens públicos, disponíveis ou disponibilizáveis,
que possam ser utilizados na ampliação e na melhoria da prestação dos serviços
públicos, assim como na racionalização de recursos.
Art. 10. O Sistema Integrado de Gestão Patrimonial será gerido, de forma
centralizada, pela SEA e operado, de forma sistêmica, pelos órgãos e pelas entidades
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Compete à SEA a gestão, a supervisão, a atualização e a
normatização do sistema.
Art. 11. A manutenção, a atualização e a alimentação dos dados e das informações
do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, a partir de sua implantação, são de
responsabilidade dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual que detêm
a posse do bem, sob supervisão, de acordo com os regulamentos e as orientações
da SEA.
CAPÍTULO IV
DO ALMOXARIFADO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. A existência e a movimentação de itens relacionados ao material
de consumo e de bens móveis serão objeto de registro, acompanhamento e
controle, mediante observância das normas relativas a um adequado controle do
almoxarifado.
Art. 13. É dever do setor responsável pelo almoxarifado manter rigorosos
controles físico e financeiro das quantidades adquiridas, existentes e
consumidas, com vistas à emissão de relatórios que subsidiem a tempestiva
contabilização da totalidade das movimentações ocorridas.
Art. 14. A movimentação de itens no almoxarifado se dá por:
I – incorporações (ou entradas); e
II – baixas (ou saídas).
Seção II
Da Mensuração
Art. 15. Os bens de almoxarifado devem ser mensurados pelo preço médio
ponderado das compras, em conformidade com o inciso III do art. 106 da Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Os demais estoques devem ser mensurados pelo valor de custo
histórico ou pelo valor realizável líquido, dos dois o menor, exceto:
I – os estoques adquiridos por
meio de transação sem contraprestação, que devem ser mensurados pelo seu valor
justo na data da aquisição; e
II – materiais para distribuição
gratuita ou por valor irrisório ou consumidos no processo de produção de
materiais para distribuição gratuita ou por valor irrisório, que devem ser
mensurados pelo custo histórico ou pelo custo corrente de reposição, dos dois o
menor.
§ 2º Bens permanentes que se encontrem transitoriamente em almoxarifado
serão mensurados de acordo com as disposições do Capítulo V deste Decreto.
Art. 16. Em casos excepcionais, mediante justificativa e autorização
expressa em processo administrativo específico para este fim, as Diretorias de
Gestão Patrimonial (DGPA) da SEA e de Contabilidade e de Informações Fiscais
(DCIF) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderão autorizar a adoção de
metodologia diferente para a mensuração dos itens do almoxarifado.
Seção III
Das Incorporações
Art. 17. As incorporações de itens do almoxarifado
ocorrem por:
I – compra;
II – produção ou construção;
III – transferência;
IV – permuta;
V – doação;
VI – dação em pagamento;
VII – devolução; ou
VIII – outras.
Seção IV
Das Baixas
Art. 18. As baixas de itens do almoxarifado ocorrem por:
I – consumo;
II – venda;
III – transferência;
IV – permuta;
V – doação;
VI – perda; ou
VII – outras.
Art. 19. A baixa ocorrerá quando revestida de todos os elementos
necessários à regular destinação dos itens do almoxarifado, de modo a
caracterizar perfeitamente a unidade a que se destina, quem é o responsável e
em que data.
Parágrafo único. Os normativos previstos nos arts. 49 e 50 deste Decreto
disporão sobre modelos de relatórios para fins deste artigo.
CAPÍTULO V
DOS BENS MÓVEIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 20. A responsabilidade pelos bens móveis deverá ser atribuída pelo
gestor ou dirigente máximo do órgão ou da entidade aos titulares de chefias e
respectivos substitutos, em relação aos bens existentes no setor sob sua
coordenação.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo poderá ser conferido a determinado agente, em
relação aos bens que este utilizar em caráter exclusivo.
§ 2º A atribuição de responsabilidade prevista neste artigo pressupõe a
realização de inventário e a assinatura de termo de responsabilidade.
§ 3º Independentemente do disposto neste artigo, o gestor do órgão ou da
entidade manterá a responsabilidade pela administração, pelo controle, pela manutenção
e guarda dos bens do ente público, cabendo a ele a adoção de todas as medidas
necessárias à preservação da integridade do patrimônio público.
Art. 21. O sistema de controle patrimonial deverá possibilitar o registro
analítico de todos os bens de caráter permanente, indicando os elementos
essenciais às suas perfeitas caracterização, localização e mensuração, bem como
a identificação do agente responsável por sua guarda.
Parágrafo único. O sistema de controle patrimonial deverá permitir a
emissão de relatórios mensais e anual para suporte e verificação dos registros
contábeis.
Seção II
Da Mensuração Inicial, da
Reavaliação e do Inventário dos Bens Móveis
Art. 22. No reconhecimento inicial, os bens móveis são mensurados pelo
custo do ativo de que trata o inciso VIII do caput do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Para os bens obtidos a título gratuito, deve ser
considerado o valor resultante de avaliação por procedimento tecnicamente
válido ou o valor definido nos termos da doação, quando esse for representativo
de seu valor justo.
Art. 23. O modelo de mensuração após o reconhecimento inicial para os bens
móveis será, via de regra, o de custo, admitindo-se o modelo da reavaliação
para os seguintes grupos:
I – veículos;
II – aeronaves; e
III – embarcações.
§ 1º Adotado o modelo da reavaliação para as classes de bens previstas
no caput, caberá à comissão
específica, constituída no âmbito do órgão ou da entidade, a realização do
procedimento de reavaliação para todos os itens daquela classe.
§ 2º A reavaliação será necessária quando o valor justo de um ativo
diferir significativamente de seu valor contábil registrado, mediante critérios
a serem estabelecidos em normatização específica que trata o inciso I do art.
47 deste Decreto.
Art. 24. O inventário anual de bens móveis é obrigatório e subsidiará a
prestação de contas do gestor do órgão ou da entidade integrante da Administração Pública Estadual.
Seção III
Da Baixa dos Bens Móveis
Art. 25. A baixa é o processo de exclusão do bem do acervo patrimonial
do Estado, podendo ocorrer por:
I – alienação, a qual, por sua vez, pode se dar por:
a) venda;
b) doação;
c) permuta;
d) dação em pagamento; ou
e) desapropriação;
II – perda;
III – transferência;
IV – inservibilidade; ou
V – outras.
Art. 26. A baixa deverá ser evidenciada contabilmente, nos órgãos e nas entidades
do Poder Executivo, com os elementos necessários à sua perfeita caracterização,
tendo por suporte o documento oficial emitido pelo setor de patrimônio por
intermédio do Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial.
CAPÍTULO VI
DOS ATIVOS INTANGÍVEIS
Art. 27. A regulamentação dos ativos intangíveis será objeto de decreto
específico.
CAPÍTULO VII
DOS BENS IMÓVEIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. A responsabilidade pelos bens imóveis utilizados pelo Poder
Executivo recai sobre os titulares ou dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades
aos quais os imóveis encontram-se afetados.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo poderá ser
delegada, visando atender às especificidades decorrentes da distribuição
territorial dos bens imóveis dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 29. Compete à SEA, por meio da DGPA, a responsabilidade pela gestão
dos imóveis não afetados a outros órgãos ou outras entidades do Poder
Executivo.
Seção II
Das Incorporações
Art. 30. A incorporação de bens imóveis no patrimônio do Estado poderá
ocorrer por:
I – compra;
II – desapropriação;
III – doação;
IV – adjudicação;
V – permuta;
VI – usucapião;
VII – dação em pagamento;
VIII – sucessão/aquisição causa
mortis;
IX – acessão;
X – construção; ou
XI – outros.
Parágrafo único. As edificações e as benfeitorias realizadas pelo
Estado, por meio de seus órgãos e suas entidades, serão incorporadas ao
patrimônio estadual, mesmo que construídas em imóveis de terceiros, exceto legislação
ou convenção dispondo de maneira contrária.
Seção III
Da Mensuração Inicial, da
Reavaliação e do Inventário dos Bens Imóveis
Art. 31. No reconhecimento inicial, os bens imóveis serão mensurados
pelo custo do ativo de que trata o inciso VIII do caput do art. 2º deste
Decreto.
Parágrafo único. Para imóveis obtidos a título gratuito, deve ser
considerado o valor resultante de avaliação por procedimento tecnicamente
válido ou o valor definido nos termos da doação, quando esse for representativo
de seu valor justo.
Art. 32. O modelo de mensuração após o reconhecimento para bens imóveis
é o de reavaliação.
§ 1º Em casos excepcionais, mediante autorização expressa em processo
administrativo para este fim, a Diretoria de Contabilidade e de Informações
Fiscais (DCIF) da SEF, em conjunto com a DGPA da SEA, quando se tratar de bens
imóveis da Administração Direta, ou o dirigente máximo da entidade, quando se
tratar de bens imóveis de entidades da Administração Indireta de que trata o parágrafo
único do art. 1º deste Decreto, poderão autorizar a adoção do modelo de custo
para a mensuração após o reconhecimento de imóveis.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a Diretoria de Contabilidade e de
Informações Fiscais da SEF evidenciará esse fato em notas explicativas às
demonstrações contábeis na prestação de contas do Governo do Estado.
§ 3º A reavaliação será necessária quando o valor justo de um ativo
diferir significativamente de seu valor contábil registrado, mediante critérios
a serem estabelecidos em normatização específica de que trata o inciso II do
art. 48 deste Decreto.
Art. 33. Compete ao corpo técnico dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, coordenadas pelo
órgão central de Gestão Patrimonial, a aplicação dos modelos de reavaliação
desta seção.
§ 1º Para efeitos de cumprimento ao disposto no caput deste artigo, será elaborado laudo técnico, que deve conter,
ao menos, as seguintes informações:
I – a descrição detalhada de cada
bem avaliado e da correspondente documentação, incluindo:
a) o número do processo específico
de reavaliação do imóvel, conforme o § 1º do art. 8º do Decreto nº 2.807, de 9
de dezembro de 2009;
b) o código do cadastro do imóvel
no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial;
c) o número do registro ou da matrícula
no Cartório de Registro de Imóveis;
d) o número da inscrição
imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, tratando-se de
imóvel urbano, ou o código do imóvel no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, tratando-se de imóvel rural, quando houver;
II – os critérios utilizados para
a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de
comparação adotados;
III – a vida útil remanescente do
bem;
IV – o valor residual, se houver;
V – a data de avaliação; e
VI – identificação dos
responsáveis pela avaliação.
§ 2º Deverá ser arquivada cópia do laudo técnico dos bens imóveis no
processo específico de reavaliação do imóvel a que se refere o § 1º do art. 8º
do Decreto nº 2.807, de 2009, autuado pelo órgão ou pela entidade usuária do
mesmo.
§ 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional poderão contratar a elaboração dos laudos técnicos de
avaliação dos imóveis, desde que comprovada a ausência de capacidade técnica de
sua elaboração diretamente pelo órgão ou pela entidade contratante.
Art. 34. Emitido o laudo técnico do bem imóvel nos termos do art. 33
deste Decreto, caberá à DGPA da SEA, por meio da Gerência de Bens Imóveis,
acompanhar, de forma sistêmica, a efetivação dos registros de atualização do
valor no cadastro do imóvel no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial.
Parágrafo único. Os procedimentos descritos no caput deste artigo, tratando-se de entidade da Administração
Indireta prevista no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, deverão ser
adotados pelo dirigente máximo da entidade, por meio dos respectivos setores de
patrimônio.
Art. 35. Anualmente, o responsável pelos bens imóveis do órgão ou da entidade
emitirá documento arrolando todos os imóveis que se encontram afetados àquele
órgão ou àquela entidade, indicando o seu valor bruto, o valor da depreciação
acumulada e o seu valor líquido, visando subsidiar os registros contábeis e a
prestação de contas.
Seção IV
Da Baixa dos Bens Imóveis
Art. 36. Os bens imóveis registrados no patrimônio do Estado serão
baixados ou não reconhecidos, total ou parcialmente, nas hipóteses a seguir:
I – na alienação por:
a) venda;
b) doação;
c) permuta;
d) dação em pagamento; ou
e) desapropriação;
II – na subscrição de capital de
empresas públicas ou sociedades de economia mista que envolva integralização
por meio de transferências de bens imóveis;
III – na demolição de imóvel,
promovendo-se a baixa exclusivamente da benfeitoria;
IV – quando inexistente a
expectativa de geração de benefícios econômicos futuros ou potencial de
serviços com sua utilização ou alienação; ou
V – quando o imóvel não atender
aos requisitos necessários ao enquadramento como ativo.
Art. 37. A baixa deverá ser evidenciada contabilmente nos órgãos e nas entidades
do Poder Executivo, com os elementos necessários à sua perfeita caracterização,
tendo por suporte documento oficial emitido pelo setor de patrimônio por
sistema informatizado de gestão de bens imóveis.
Art. 38. Os valores relativos às benfeitorias em imóveis de terceiros
serão baixados do ativo imobilizado na ocorrência de devolução do imóvel ao
proprietário ou quando da interrupção do instrumento que permitiu ao Estado a
utilização deste imóvel.
Art. 39. As baixas parciais de bens imóveis de que trata o art. 36 deste
Decreto serão realizadas respeitando-se a proporção em relação ao valor total
do imóvel.
CAPÍTULO VIII
DA REDUÇÃO AO VALOR
RECUPERÁVEL
Art. 40. O órgão ou a entidade, por meio do seu corpo técnico, deverá
promover o teste de redução ao valor recuperável dos bens móveis e imóveis
sempre que houver indicações, por fontes internas ou externas, de que seu valor
contábil é superior ao valor recuperável.
§ 1º Consideram-se fontes externas, entre outras:
I – cessação ou proximidade de
cessação da necessidade de serviços do ativo imobilizado;
II – mudanças significativas de
longo prazo no ambiente tecnológico, legal ou de política governamental com
efeito adverso sobre o órgão ou a entidade; e
III – durante o período, o valor
justo do ativo ter diminuído significativamente mais do que o esperado pela
passagem do tempo ou por seu uso normal.
§ 2º Consideram-se fontes internas, entre outras:
I – evidência disponível de
obsolescência ou dano físico;
II – mudanças significativas de
longo prazo com efeito adverso sobre o órgão ou a entidade na extensão ou na
maneira em que o ativo é ou se espera que seja utilizado;
III – decisão de interromper a
construção do ativo antes da sua conclusão ou de estar em condição de uso; e
IV – evidência de relatório
interno indicando que o desempenho do serviço do ativo é, ou será,
consideravelmente pior do que o esperado.
§ 3º O mero reconhecimento sistemático da perda de valor por
depreciação, exaustão ou amortização não consiste em redução ao valor
recuperável.
§ 4º Caberá ao órgão ou à entidade avaliar, na data das demonstrações
contábeis, se há indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor
recuperável.
§ 5º O teste de redução ao valor recuperável não se aplica aos ativos
imobilizados mensurados pelo valor da reavaliação.
CAPÍTULO IX
DAS AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES,
CONCESSÕES E CESSÕES DE USO DE BENS PÚBLICOS
Art. 41. Para fins deste Decreto, considera-se:
I – autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e
precário, pelo qual a administração pública consente que determinada pessoa
física ou jurídica utilize bem público de modo privativo, a título gratuito ou
remunerado, atendendo primordialmente ao seu próprio interesse;
II – permissão de uso: ato
administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a administração
pública consente que o particular se utilize privativamente de bem público, a
título gratuito ou remunerado, atendendo, de igual modo, aos interesses público
e privado;
III – concessão de uso: contrato
administrativo pelo qual a administração pública confere ao particular o uso
privativo de bem público, a título gratuito ou remunerado, independentemente do
maior ou menor interesse público da pessoa concedente;
IV – concessão de direito real de uso: contrato administrativo pelo qual
o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de
terreno público, para os fins que, prévia e determinantemente, o justificam; e
V – cessão de uso: ato administrativo pelo qual a Administração Pública
consente o uso gratuito de bem público, por órgãos da mesma pessoa jurídica ou
de pessoa jurídica de direito público diversa, incumbida de desenvolver
atividade de interesse público.
Art. 42. O uso especial de bens públicos, por terceiros, obedecerá às
determinações estabelecidas no Código Civil Brasileiro, na legislação e nas
normas complementares que regulamentam o assunto.
§ 1º A disponibilização para uso especial de bem público, por terceiros,
somente poderá ser autorizada se obedecidos, pelo menos, os seguintes
critérios:
I – não haver, no âmbito dos
órgãos e das entidades do Poder Executivo, a necessidade de uso do bem;
II – não haver, no âmbito dos
órgãos ou das entidades do Poder Executivo, planejamento em andamento ou
projetos em desenvolvimento que contemplem a utilização de bem semelhante às
características do bem a ser disponibilizado;
III – que a atividade a ser
desenvolvida com o uso do bem não seja contrária ao interesse público; e
IV – que a atividade a ser
desenvolvida não seja comercial, excetuadas as outorgas de uso a título oneroso.
§ 2º As locações de áreas para abrigarem órgãos e entidades do Poder
Executivo e suas unidades descentralizadas ficam condicionadas à
indisponibilidade de imóveis públicos, pertencentes ao patrimônio do Estado, a
ser atestada pelo órgão central de Gestão Patrimonial.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE, DO
ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Controle e Acompanhamento
Art. 43. Compete à SEA, órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão Patrimonial, por meio de suas diretorias, o acompanhamento sistemático e
a orientação quanto à execução das medidas constantes neste Decreto, com o
objetivo de propor normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.
Parágrafo único. No tocante aos softwares,
as competências do caput são
atribuídas ao Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, Comunicação e
Governança Eletrônica (CGTIC).
Seção II
Das Sanções
Art. 44. Compete ao Secretário de Estado da Administração deliberar as
seguintes medidas, no caso de descumprimento no disposto neste Decreto:
I – notificar o titular ou
dirigente máximo do órgão ou da entidade para que regularize a pendência ou
restrição em 15 (quinze) dias;
II – recomendar ao Governador a
substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, função de chefia
(FC), função técnica gerencial (FTG) e função gratificada (FG) do nível
setorial ou seccional, no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não
observância às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas
Administrativos correlatos às disposições deste Decreto.
Art. 45. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os
servidores, na esfera de suas atribuições, e, solidariamente, os titulares e
dirigentes máximos dos órgãos e das entidades à
responsabilidade civil-administrativa, nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos Civis, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985, e de estatutos e normas correlatas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O Estado adotará o método de cotas constantes para depreciação,
amortização ou exaustão de bens móveis e imóveis.
Parágrafo único. A adoção do método de cotas constantes previsto no caput deste artigo não impede a adoção
de critérios de depreciação acelerada, tendo em vista a especificidade de
aplicação dos ativos nas atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades
integrantes da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta
de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
Art. 47. Instrução Normativa emitida pela SEA fixará:
I – valor de corte para
incorporação e desincorporação de bens no ativo imobilizado, tendo em vista a
relação entre custo e benefício decorrente do controle desses itens como ativo
e a geração de relatórios diversos para incorporação, depreciação, reavaliação,
baixas, dentre outros;
II – modelos de formulários para
atendimento às demandas decorrentes da gestão patrimonial, como: termo de
responsabilidade, termo de transferência, termo de baixa de bem patrimonial,
laudos de avaliação, termo de recebimento provisório e definitivo dentre
outros;
III – modelos de relatórios para
atendimento à contabilidade e à auditoria, contendo informações sobre a
aquisição/entrada do bem, o valor de ingresso do bem, valor contábil líquido,
valor residual, valor de reavaliação, os custos subsequentes, o ajuste ao valor
recuperável, a depreciação, o valor líquido contábil no final do mês, dentre
outros;
IV – o tratamento a ser dado aos
bens recebidos em cessão e aos bens cedidos;
V – o tratamento a ser dado a bens
destinados a leilão;
VI – a padronização das técnicas
de levantamento cadastral para registro público a serem anuídas pelo Estado;
VII – os imóveis destinados a aluguel e/ou valorização de capital;
VIII – o tratamento a ser dado a
bens que, ao final da sua vida útil, são mantidos para uso; e
IX – tabela de vida útil dos bens que compõem o ativo imobilizado.
§ 1º Em se tratando de matéria com pertinência temática comum entre dois
ou mais Sistemas Administrativos de que trata o art. 126 da Lei Complementar nº
741, de 12 de junho de 2019, a SEA poderá propor a emissão de Instrução Normativa
conjunta com os demais órgãos centrais.
§ 2º Os relatórios de que tratam os incisos I e III serão gerados pelo
Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, ficando sua expedição sob a responsabilidade
do Gerente de Apoio Operacional ou estrutura análoga no órgão ou na entidade, e
encaminhados aos usuários da informação patrimonial, conforme o caso.
§ 3º Fica admitida a contratação de empresa especializada para a
confecção da tabela de que trata o inciso IX do caput deste artigo.
Art. 48. A SEA emitirá normativos complementares às disposições desse
Decreto, necessários à implantação da política de gestão patrimonial e à
execução das diretrizes para gestão patrimonial, especialmente em relação a:
I – almoxarifado; e
II – incorporação, baixa,
mensuração inicial, reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação,
inventário de bens móveis e imóveis e do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial.
Parágrafo único. Os normativos complementares necessários à implantação
da política estadual de softwares
caberão ao Comitê de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança
Eletrônica ou à estrutura, com competência análoga, que vier a substituir.
Art. 49. A SEA promoverá a publicação consolidada, em meio eletrônico de
fácil acesso, dando-lhe ampla divulgação, dos normativos relacionados à gestão
patrimonial, atualizando-os sempre que houver alterações de conceitos ou
procedimentos e divulgando em seus sistemas informatizados o local de acesso a
esses documentos.
Art. 50. A SEF e a Controladoria-Geral do Estado, na qualidade de órgãos
centrais dos sistemas administrativos de administração financeira e
contabilidade e de controle interno e ouvidoria, respectivamente, em conjunto
com a SEA, poderão recomendar a adoção de procedimentos adicionais visando,
entre outras medidas, a ampliação da transparência da gestão patrimonial.
Art. 51. A SEF emitirá aos responsáveis pelos serviços contábeis dos
órgãos e das entidades notas técnicas orientando quanto ao cumprimento das
atividades a serem por eles executadas, previstas neste Decreto.
§ 1º Os responsáveis pelos serviços contábeis orientarão o corpo técnico
do órgão ou da entidade quanto à correta execução dos procedimentos contábeis
patrimoniais de que trata este Decreto.
§ 2º Aplicam-se, de forma subsidiária e supletiva, as normas contábeis
aplicadas ao setor público, nos casos omissos ou incompletos no presente
Decreto.
Art. 52. Fica revogado o Decreto nº 3.486, de 3 de setembro de 2010.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21
de setembro de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE EDUARDO
TASCA
Secretário
de Estado da Administração