DECRETO Nº 1.479, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

 

Institui a Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo Estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na alínea “a” do inciso I e na alínea “e” do inciso III do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 6893/2020,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto institui a Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se à Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, incluindo os seus fundos e, no que couber, às empresas estatais dependentes, as quais são regidas por legislação específica.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

 

I – material de consumo: aquele que em razão de uso corrente perde normalmente a sua identidade física e/ou tem a sua utilização não superior a 2 (dois) anos;

 

II – material permanente: bem tangível que em razão de uso corrente não perde sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos, observados os critérios de durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade e transformabilidade, os quais serão apresentados em normativos específicos, de acordo com as definições deste Decreto;

 

III – ativo imobilizado: o item tangível que é mantido para o uso na produção ou no fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e o controle desses bens, e cujo tempo de utilização se dará por mais de um exercício;

 

IV – bem móvel: item que tem existência material e que pode ser transportado por movimento próprio ou removido por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social;

 

V – bem imóvel: item vinculado aos bens que não podem ser removidos sem alteração de sua substância, como os terrenos, os edifícios, as construções e as benfeitorias a eles incorporadas de modo permanente;

 

VI – bem intangível: é o item não monetário identificável, sem substância física, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços;

 

VII – valor contábil: é o montante pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável;

 

VIII – custo do ativo: é o montante gasto ou o valor necessário para adquirir um ativo na data da sua aquisição, produção ou construção;

 

IX – mensuração inicial: constatação de valor monetário decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas no momento da incorporação do bem ao patrimônio público;

 

X – reavaliação: procedimento de mensuração subsequente, que consiste na atribuição de valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação, amortização ou exaustão e perda por redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes;

 

XI – vida útil: definida para o item do patrimônio como:

 

a) o tempo em que se espera que um ativo esteja disponível para a utilização pelo órgão ou pela entidade; ou

 

b) o número de unidades de produção ou de unidades similares que o órgão ou a entidade espera obter pela utilização do ativo;

 

XII – depreciação, amortização ou exaustão: é a alocação sistemática do valor depreciável, amortizável ou exaurível de ativo ao longo da sua vida útil;

 

XIII – redução ao valor recuperável: é o procedimento técnico que busca demonstrar a perda de valor nos benefícios econômicos ou no potencial de serviços esperados de um ativo, não estando associados à reavaliação desses, e reflete o declínio da utilidade do ativo para a entidade que o controla;

 

XIV – valor justo: é o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo extinto, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em transação sem favorecimentos;

 

XV – valor recuperável: é o maior valor entre o valor justo de um ativo menos o custo de sua alienação e o valor que o órgão espera recuperar pelo seu uso futuro nas suas operações;

 

XVI – custo histórico: é a quantia fornecida para se adquirir ou desenvolver um ativo, o qual corresponde ao caixa ou equivalentes de caixa ou o valor de outra quantia fornecida à época de sua aquisição ou de seu desenvolvimento;

 

XVII – custo corrente de reposição: é o custo que a entidade incorreria para adquirir o mesmo ativo na data da demonstração contábil;

 

XVIII – valor realizável líquido: é a quantia que a entidade do setor público espera obter com a alienação ou a utilização de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu acabamento, sua alienação ou utilização;

 

XIX – modelo de custo: após o reconhecimento inicial, os itens do imobilizado serão mensurados pelo custo de aquisição deduzido da depreciação, amortização ou exaustão e redução ao valor recuperável acumuladas; e

 

XX – modelo da reavaliação: após o reconhecimento inicial, os itens do imobilizado serão mensurados pelo valor de reavaliação.

 

§ 1º Os bens imóveis de que trata o inciso V deste artigo classificam-se em:

 

I – bens de uso especial: compreendem os bens, tais como edifícios ou terrenos, destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias e fundações públicas, como imóveis residenciais, terrenos, glebas, aquartelamento, aeroportos, açudes, fazendas, museus, hospitais, hotéis, dentre outros;

 

II – bens dominiais/dominicais: compreendem os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades;

 

III – bens de uso comum do povo: podem ser entendidos como os de domínio público, construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público;

 

IV – ativos de infraestrutura: bens de uso comum do povo que normalmente podem ser conservados por um número significativamente maior de anos do que a maioria dos bens do ativo imobilizado, sendo classificados como partes de um sistema ou de uma rede, como redes rodoviárias, sistemas de esgoto, sistemas de abastecimento de água e energia, redes de comunicação, pontes, calçadas, calçadões, dentre outros;

 

V – bens imóveis em andamento: compreendem os valores de bens imóveis em andamento, ainda não concluídos; ou

 

VI – outros bens imóveis: compreendem os demais bens imóveis não classificados anteriormente, como imóveis locados para terceiros ou em poder de terceiros, dentre outros.

 

§ 2º Como elementos do custo de um ativo imobilizado previsto no inciso VIII do caput deste artigo, incluem-se os acréscimos de imposto de importação e tributos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos, bem como quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessários para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração, excetuando-se as despesas administrativas e outros gastos indiretos.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL

 

Art. 3º A Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo Estadual visa à atualização, a informatização e a integração das bases de dados de informações e de processos organizacionais relativos aos bens que compõem o patrimônio público da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e fundacional do Poder Executivo e, no que couber, às empresas estatais dependentes.

 

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo Estadual o conjunto de objetivos estratégicos, diretrizes, estratégias e ações que, de forma sistêmica e articulada, se interliga e interage, buscando desenvolver uma sistemática de gestão patrimonial que privilegie a contínua inter-relação entre todos os responsáveis por sua execução, com o objetivo de desburocratizar, descentralizar e desconcentrar as atividades de patrimônio, de forma sistemática e articulada com os demais órgãos e as demais entidades do Poder Executivo.

 

§ 2º A Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo Estadual está embasada nas premissas de racionalização dos investimentos e de otimização do uso dos bens públicos, buscando a redução de custos nos seus processos de gerenciamento, maior transparência na sua gestão e maior qualificação do processo decisório acerca do uso e da destinação do patrimônio público estadual.

 

Art. 4º A implementação da Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo Estadual se dará de forma sistêmica, com ampla interação, articulação e colaboração entre todos os órgãos e todas as entidades do Poder Executivo, por meio de diretrizes, normatizações e orientações expedidas pelo órgão central de Gestão Patrimonial, cuja função é regulatória e de coordenação.

 

Parágrafo único. Aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, na qualidade de unidades organizacionais sistêmicas setoriais e seccionais, cumpre operacionalizar as orientações de normatização e diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central, além das competências pela guarda, pelo gerenciamento e zelo pela integridade de todo o acervo patrimonial, sob sua responsabilidade.

 

Art. 5º A Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo Estadual será implementada, dentre outras diretrizes, por meio das seguintes ações:

 

I – definição, padronização e integração de todos os dados e de todas as informações dos bens móveis, imóveis e intangíveis do Poder Executivo;

 

II – identificação, levantamento e cadastro, em Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, dos bens móveis e dos bens intangíveis, pertencentes aos órgãos e às entidades do Poder Executivo;

 

III – identificação, levantamento, vistoria, avaliação, reavaliação, georreferenciamento e cadastro em Sistema Integrado de Gestão Patrimonial dos bens imóveis do Poder Executivo, tomando as providências necessárias para a depuração cadastral, a regularização da titularidade e da ocupação desses bens;

 

IV – criação e constantes melhoria e aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e de gestão patrimonial;

 

V – transferência de conhecimento da tecnologia aplicada e dos novos processos organizacionais de gestão patrimonial aos gestores centrais e setoriais de patrimônio, de contabilidade e de controle interno do Estado;

 

VI – depuração e integração de todas as informações patrimoniais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

 

VII – padronização, informatização e simplificação dos processos organizacionais relacionados à área patrimonial;

 

VIII – atualização e modernização da legislação vigente;

 

IX – integração do Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial, com outros sistemas corporativos do Poder Executivo;

 

X – definição de critérios técnicos, para a aquisição, cessão, concessão e alienação de bens públicos do Estado;

 

XI – treinamento, capacitação e constante interação entre todos os gestores e operadores da área patrimonial; e

 

XII – segregação de funções e identificação de responsabilidades entre os órgãos e as entidades componentes do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto considera-se:

 

I – Sistema Integrado de Gestão Patrimonial: o conjunto de sistemas de tecnologia da informação, processos organizacionais, metodologias específicas e outros sistemas informatizados que, juntos, compõem as ferramentas pelas quais serão geridos os bens móveis, imóveis e intangíveis do Estado, administrado pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), que deverá ser utilizado, obrigatoriamente, pelos órgãos setoriais, órgãos seccionais e pelas unidades administrativas descentralizadas pertencentes ao Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial; e

 

II – Tecnologia Aplicada: metodologias e tecnologias para definição, gerenciamento e controle de processos; gerenciamento de dados e informações; definição de diretrizes e rotinas para a gestão patrimonial.

 

Art. 6º Compete à SEA, como órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, a coordenação da Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo Estadual, podendo expedir todos os atos normativos a fim de viabilizar sua implementação.

 

Parágrafo único. Fica a SEA autorizada a firmar convênios, acordos, termos de cooperação técnica, contratos e demais instrumentos congêneres, destinados a viabilizar as ações necessárias à implementação das disposições contidas neste Decreto.

 

Art. 7º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual ficam sujeitos ao cumprimento integral das determinações da SEA, relacionadas à implementação da Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo Estadual, devendo, para tanto, operacionalizar, mediante as diretrizes e normatizações do órgão central, o gerenciamento do acervo patrimonial sob sua guarda, além de prestar todas as informações solicitadas, fornecer todos os documentos e relatórios pertinentes, como também responsabilizar-se pela atualização e regularização das informações cadastrais desse acervo.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO PATRIMONIAL

 

Art. 8º O Sistema Integrado de Gestão Patrimonial consiste em solução a ser definida pelo órgão central do Sistema de Gestão Patrimonial, que deverá promover a integração de processos organizacionais e de informações dos sistemas de Patrimônio Mobiliário, de Patrimônio Intangível e de Patrimônio Imobiliário que compõem o acervo patrimonial do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º Ficam os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual sujeitos à utilização compulsória do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial.

 

§ 2º Para garantir a rastreabilidade, a fidedignidade e o tempestivo reconhecimento contábil das mutações do patrimônio decorrentes deste Decreto, as ferramentas de tecnologia da informação componentes do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial deverão possuir interface com o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

 

Art. 9º São finalidades do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, como instrumento fundamental de modernização e integração sistêmica da administração patrimonial:

 

I – dotar o Governo do Estado de sistema integrado de processamento de dados e informações, destinado ao atendimento das funções, de ordem legal, administrativa, contábil e operacional que compõem a gestão patrimonial;

 

II – permitir, em conformidade com a legislação pública, a gestão e o controle de procedimentos referentes ao recebimento, à guarda, à conservação, à distribuição e ao controle de almoxarifado, restritos por perfil, com rotinas parametrizáveis de autorização;

 

III – permitir, em conformidade com a legislação pública, a gestão e o controle dos procedimentos referentes à recepção, à guarda, à conservação, à distribuição, ao inventário, ao controle e à carga de bens móveis;

 

IV – registrar, gerenciar, manter e fiscalizar os imóveis do qual o Estado é titular de domínio ou de ocupação;

 

V – melhorar a qualidade da informação acerca das características, localização, titularidade, avaliação de mercado e classificação dos bens patrimoniais;

 

VI – proporcionar as condições para subsidiar futuras decisões acerca de novos investimentos, implementação de novas políticas públicas e planejamento para implantação de novos serviços públicos, por meio dos quais o patrimônio público seja indispensável para sua implementação; e

 

VII – permitir a criação e a visualização de uma carteira de bens públicos, disponíveis ou disponibilizáveis, que possam ser utilizados na ampliação e na melhoria da prestação dos serviços públicos, assim como na racionalização de recursos.

 

Art. 10. O Sistema Integrado de Gestão Patrimonial será gerido, de forma centralizada, pela SEA e operado, de forma sistêmica, pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Compete à SEA a gestão, a supervisão, a atualização e a normatização do sistema.

 

Art. 11. A manutenção, a atualização e a alimentação dos dados e das informações do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, a partir de sua implantação, são de responsabilidade dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual que detêm a posse do bem, sob supervisão, de acordo com os regulamentos e as orientações da SEA.

 

CAPÍTULO IV

DO ALMOXARIFADO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 12. A existência e a movimentação de itens relacionados ao material de consumo e de bens móveis serão objeto de registro, acompanhamento e controle, mediante observância das normas relativas a um adequado controle do almoxarifado.

 

Art. 13. É dever do setor responsável pelo almoxarifado manter rigorosos controles físico e financeiro das quantidades adquiridas, existentes e consumidas, com vistas à emissão de relatórios que subsidiem a tempestiva contabilização da totalidade das movimentações ocorridas.

 

Art. 14. A movimentação de itens no almoxarifado se dá por:

 

I – incorporações (ou entradas); e

 

II – baixas (ou saídas).

 

Seção II

Da Mensuração

 

Art. 15. Os bens de almoxarifado devem ser mensurados pelo preço médio ponderado das compras, em conformidade com o inciso III do art. 106 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Os demais estoques devem ser mensurados pelo valor de custo histórico ou pelo valor realizável líquido, dos dois o menor, exceto:

 

I – os estoques adquiridos por meio de transação sem contraprestação, que devem ser mensurados pelo seu valor justo na data da aquisição; e

 

II – materiais para distribuição gratuita ou por valor irrisório ou consumidos no processo de produção de materiais para distribuição gratuita ou por valor irrisório, que devem ser mensurados pelo custo histórico ou pelo custo corrente de reposição, dos dois o menor.

 

§ 2º Bens permanentes que se encontrem transitoriamente em almoxarifado serão mensurados de acordo com as disposições do Capítulo V deste Decreto.

 

Art. 16. Em casos excepcionais, mediante justificativa e autorização expressa em processo administrativo específico para este fim, as Diretorias de Gestão Patrimonial (DGPA) da SEA e de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderão autorizar a adoção de metodologia diferente para a mensuração dos itens do almoxarifado.

 

Seção III

Das Incorporações

 

Art. 17. As incorporações de itens do almoxarifado ocorrem por:

 

I – compra;

 

II – produção ou construção;

 

III – transferência;

 

IV – permuta;

 

V – doação;

 

VI – dação em pagamento;

 

VII – devolução; ou

 

VIII – outras.

 

Seção IV

Das Baixas

 

Art. 18. As baixas de itens do almoxarifado ocorrem por:

 

I – consumo;

 

II – venda;

 

III – transferência;

 

IV – permuta;

 

V – doação;

 

VI – perda; ou

 

VII – outras.

 

Art. 19. A baixa ocorrerá quando revestida de todos os elementos necessários à regular destinação dos itens do almoxarifado, de modo a caracterizar perfeitamente a unidade a que se destina, quem é o responsável e em que data.

 

Parágrafo único. Os normativos previstos nos arts. 49 e 50 deste Decreto disporão sobre modelos de relatórios para fins deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DOS BENS MÓVEIS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 20. A responsabilidade pelos bens móveis deverá ser atribuída pelo gestor ou dirigente máximo do órgão ou da entidade aos titulares de chefias e respectivos substitutos, em relação aos bens existentes no setor sob sua coordenação.

 

§ 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo poderá ser conferido a determinado agente, em relação aos bens que este utilizar em caráter exclusivo.

 

§ 2º A atribuição de responsabilidade prevista neste artigo pressupõe a realização de inventário e a assinatura de termo de responsabilidade.

 

§ 3º Independentemente do disposto neste artigo, o gestor do órgão ou da entidade manterá a responsabilidade pela administração, pelo controle, pela manutenção e guarda dos bens do ente público, cabendo a ele a adoção de todas as medidas necessárias à preservação da integridade do patrimônio público.

 

Art. 21. O sistema de controle patrimonial deverá possibilitar o registro analítico de todos os bens de caráter permanente, indicando os elementos essenciais às suas perfeitas caracterização, localização e mensuração, bem como a identificação do agente responsável por sua guarda.

 

Parágrafo único. O sistema de controle patrimonial deverá permitir a emissão de relatórios mensais e anual para suporte e verificação dos registros contábeis.

 

Seção II

Da Mensuração Inicial, da Reavaliação e do Inventário dos Bens Móveis

 

Art. 22. No reconhecimento inicial, os bens móveis são mensurados pelo custo do ativo de que trata o inciso VIII do caput do art. 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para os bens obtidos a título gratuito, deve ser considerado o valor resultante de avaliação por procedimento tecnicamente válido ou o valor definido nos termos da doação, quando esse for representativo de seu valor justo.

 

Art. 23. O modelo de mensuração após o reconhecimento inicial para os bens móveis será, via de regra, o de custo, admitindo-se o modelo da reavaliação para os seguintes grupos:

 

I – veículos;

 

II – aeronaves; e

 

III – embarcações.

 

§ 1º Adotado o modelo da reavaliação para as classes de bens previstas no caput, caberá à comissão específica, constituída no âmbito do órgão ou da entidade, a realização do procedimento de reavaliação para todos os itens daquela classe.

 

§ 2º A reavaliação será necessária quando o valor justo de um ativo diferir significativamente de seu valor contábil registrado, mediante critérios a serem estabelecidos em normatização específica que trata o inciso I do art. 47 deste Decreto.

 

Art. 24. O inventário anual de bens móveis é obrigatório e subsidiará a prestação de contas do gestor do órgão ou da entidade integrante da Administração Pública Estadual.

 

Seção III

Da Baixa dos Bens Móveis

 

Art. 25. A baixa é o processo de exclusão do bem do acervo patrimonial do Estado, podendo ocorrer por:

 

I – alienação, a qual, por sua vez, pode se dar por:

 

a) venda;

 

b) doação;

 

c) permuta;

 

d) dação em pagamento; ou

 

e) desapropriação;

 

II – perda;

 

III – transferência;

 

IV – inservibilidade; ou

 

V – outras.

 

Art. 26. A baixa deverá ser evidenciada contabilmente, nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, com os elementos necessários à sua perfeita caracterização, tendo por suporte o documento oficial emitido pelo setor de patrimônio por intermédio do Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial.

 

CAPÍTULO VI

DOS ATIVOS INTANGÍVEIS

 

Art. 27. A regulamentação dos ativos intangíveis será objeto de decreto específico.

 

CAPÍTULO VII

DOS BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 28. A responsabilidade pelos bens imóveis utilizados pelo Poder Executivo recai sobre os titulares ou dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades aos quais os imóveis encontram-se afetados.

 

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo poderá ser delegada, visando atender às especificidades decorrentes da distribuição territorial dos bens imóveis dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 29. Compete à SEA, por meio da DGPA, a responsabilidade pela gestão dos imóveis não afetados a outros órgãos ou outras entidades do Poder Executivo.

 

Seção II

Das Incorporações

 

Art. 30. A incorporação de bens imóveis no patrimônio do Estado poderá ocorrer por:

 

I – compra;

 

II – desapropriação;

 

III – doação;

 

IV – adjudicação;

 

V – permuta;

 

VI – usucapião;

 

VII – dação em pagamento;

 

VIII – sucessão/aquisição causa mortis;

 

IX – acessão;

 

X – construção; ou

 

XI – outros.

 

Parágrafo único. As edificações e as benfeitorias realizadas pelo Estado, por meio de seus órgãos e suas entidades, serão incorporadas ao patrimônio estadual, mesmo que construídas em imóveis de terceiros, exceto legislação ou convenção dispondo de maneira contrária.

 

Seção III

Da Mensuração Inicial, da Reavaliação e do Inventário dos Bens Imóveis

 

Art. 31. No reconhecimento inicial, os bens imóveis serão mensurados pelo custo do ativo de que trata o inciso VIII do caput do art. 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para imóveis obtidos a título gratuito, deve ser considerado o valor resultante de avaliação por procedimento tecnicamente válido ou o valor definido nos termos da doação, quando esse for representativo de seu valor justo.

 

Art. 32. O modelo de mensuração após o reconhecimento para bens imóveis é o de reavaliação.

 

§ 1º Em casos excepcionais, mediante autorização expressa em processo administrativo para este fim, a Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF) da SEF, em conjunto com a DGPA da SEA, quando se tratar de bens imóveis da Administração Direta, ou o dirigente máximo da entidade, quando se tratar de bens imóveis de entidades da Administração Indireta de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto, poderão autorizar a adoção do modelo de custo para a mensuração após o reconhecimento de imóveis.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais da SEF evidenciará esse fato em notas explicativas às demonstrações contábeis na prestação de contas do Governo do Estado.

 

§ 3º A reavaliação será necessária quando o valor justo de um ativo diferir significativamente de seu valor contábil registrado, mediante critérios a serem estabelecidos em normatização específica de que trata o inciso II do art. 48 deste Decreto.

 

Art. 33. Compete ao corpo técnico dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, coordenadas pelo órgão central de Gestão Patrimonial, a aplicação dos modelos de reavaliação desta seção.

 

§ 1º Para efeitos de cumprimento ao disposto no caput deste artigo, será elaborado laudo técnico, que deve conter, ao menos, as seguintes informações:

 

I – a descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação, incluindo:

 

a) o número do processo específico de reavaliação do imóvel, conforme o § 1º do art. 8º do Decreto nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009;

 

b) o código do cadastro do imóvel no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial;

 

c) o número do registro ou da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;

 

d) o número da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, tratando-se de imóvel urbano, ou o código do imóvel no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, tratando-se de imóvel rural, quando houver;

 

II – os critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;

 

III – a vida útil remanescente do bem;

 

IV – o valor residual, se houver;

 

V – a data de avaliação; e

 

VI – identificação dos responsáveis pela avaliação.

 

§ 2º Deverá ser arquivada cópia do laudo técnico dos bens imóveis no processo específico de reavaliação do imóvel a que se refere o § 1º do art. 8º do Decreto nº 2.807, de 2009, autuado pelo órgão ou pela entidade usuária do mesmo.

 

§ 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional poderão contratar a elaboração dos laudos técnicos de avaliação dos imóveis, desde que comprovada a ausência de capacidade técnica de sua elaboração diretamente pelo órgão ou pela entidade contratante.

 

Art. 34. Emitido o laudo técnico do bem imóvel nos termos do art. 33 deste Decreto, caberá à DGPA da SEA, por meio da Gerência de Bens Imóveis, acompanhar, de forma sistêmica, a efetivação dos registros de atualização do valor no cadastro do imóvel no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial.

 

Parágrafo único. Os procedimentos descritos no caput deste artigo, tratando-se de entidade da Administração Indireta prevista no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, deverão ser adotados pelo dirigente máximo da entidade, por meio dos respectivos setores de patrimônio.

 

Art. 35. Anualmente, o responsável pelos bens imóveis do órgão ou da entidade emitirá documento arrolando todos os imóveis que se encontram afetados àquele órgão ou àquela entidade, indicando o seu valor bruto, o valor da depreciação acumulada e o seu valor líquido, visando subsidiar os registros contábeis e a prestação de contas.

 

Seção IV

Da Baixa dos Bens Imóveis

 

Art. 36. Os bens imóveis registrados no patrimônio do Estado serão baixados ou não reconhecidos, total ou parcialmente, nas hipóteses a seguir:

 

I – na alienação por:

 

a) venda;

 

b) doação;

 

c) permuta;

 

d) dação em pagamento; ou

 

e) desapropriação;

 

II – na subscrição de capital de empresas públicas ou sociedades de economia mista que envolva integralização por meio de transferências de bens imóveis;

 

III – na demolição de imóvel, promovendo-se a baixa exclusivamente da benfeitoria;

 

IV – quando inexistente a expectativa de geração de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços com sua utilização ou alienação; ou

 

V – quando o imóvel não atender aos requisitos necessários ao enquadramento como ativo.

 

Art. 37. A baixa deverá ser evidenciada contabilmente nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, com os elementos necessários à sua perfeita caracterização, tendo por suporte documento oficial emitido pelo setor de patrimônio por sistema informatizado de gestão de bens imóveis.

 

Art. 38. Os valores relativos às benfeitorias em imóveis de terceiros serão baixados do ativo imobilizado na ocorrência de devolução do imóvel ao proprietário ou quando da interrupção do instrumento que permitiu ao Estado a utilização deste imóvel.

 

Art. 39. As baixas parciais de bens imóveis de que trata o art. 36 deste Decreto serão realizadas respeitando-se a proporção em relação ao valor total do imóvel.

 

CAPÍTULO VIII

DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

 

Art. 40. O órgão ou a entidade, por meio do seu corpo técnico, deverá promover o teste de redução ao valor recuperável dos bens móveis e imóveis sempre que houver indicações, por fontes internas ou externas, de que seu valor contábil é superior ao valor recuperável.

 

§ 1º Consideram-se fontes externas, entre outras:

 

I – cessação ou proximidade de cessação da necessidade de serviços do ativo imobilizado;

 

II – mudanças significativas de longo prazo no ambiente tecnológico, legal ou de política governamental com efeito adverso sobre o órgão ou a entidade; e

 

III – durante o período, o valor justo do ativo ter diminuído significativamente mais do que o esperado pela passagem do tempo ou por seu uso normal.

 

§ 2º Consideram-se fontes internas, entre outras:

 

I – evidência disponível de obsolescência ou dano físico;

 

II – mudanças significativas de longo prazo com efeito adverso sobre o órgão ou a entidade na extensão ou na maneira em que o ativo é ou se espera que seja utilizado;

 

III – decisão de interromper a construção do ativo antes da sua conclusão ou de estar em condição de uso; e

 

IV – evidência de relatório interno indicando que o desempenho do serviço do ativo é, ou será, consideravelmente pior do que o esperado.

 

§ 3º O mero reconhecimento sistemático da perda de valor por depreciação, exaustão ou amortização não consiste em redução ao valor recuperável.

 

§ 4º Caberá ao órgão ou à entidade avaliar, na data das demonstrações contábeis, se há indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável.

 

§ 5º O teste de redução ao valor recuperável não se aplica aos ativos imobilizados mensurados pelo valor da reavaliação.

 

CAPÍTULO IX

DAS AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES, CONCESSÕES E CESSÕES DE USO DE BENS PÚBLICOS

 

Art. 41. Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I – autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a administração pública consente que determinada pessoa física ou jurídica utilize bem público de modo privativo, a título gratuito ou remunerado, atendendo primordialmente ao seu próprio interesse;

 

II – permissão de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a administração pública consente que o particular se utilize privativamente de bem público, a título gratuito ou remunerado, atendendo, de igual modo, aos interesses público e privado;

 

III – concessão de uso: contrato administrativo pelo qual a administração pública confere ao particular o uso privativo de bem público, a título gratuito ou remunerado, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente;

 

IV – concessão de direito real de uso: contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público, para os fins que, prévia e determinantemente, o justificam; e

 

V – cessão de uso: ato administrativo pelo qual a Administração Pública consente o uso gratuito de bem público, por órgãos da mesma pessoa jurídica ou de pessoa jurídica de direito público diversa, incumbida de desenvolver atividade de interesse público.

 

Art. 42. O uso especial de bens públicos, por terceiros, obedecerá às determinações estabelecidas no Código Civil Brasileiro, na legislação e nas normas complementares que regulamentam o assunto.

 

§ 1º A disponibilização para uso especial de bem público, por terceiros, somente poderá ser autorizada se obedecidos, pelo menos, os seguintes critérios:

 

I – não haver, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, a necessidade de uso do bem;

 

II – não haver, no âmbito dos órgãos ou das entidades do Poder Executivo, planejamento em andamento ou projetos em desenvolvimento que contemplem a utilização de bem semelhante às características do bem a ser disponibilizado;

 

III – que a atividade a ser desenvolvida com o uso do bem não seja contrária ao interesse público; e

 

IV – que a atividade a ser desenvolvida não seja comercial, excetuadas as outorgas de uso a título oneroso.

 

§ 2º As locações de áreas para abrigarem órgãos e entidades do Poder Executivo e suas unidades descentralizadas ficam condicionadas à indisponibilidade de imóveis públicos, pertencentes ao patrimônio do Estado, a ser atestada pelo órgão central de Gestão Patrimonial.

 

CAPÍTULO X

DO CONTROLE, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Do Controle e Acompanhamento

 

Art. 43. Compete à SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, por meio de suas diretorias, o acompanhamento sistemático e a orientação quanto à execução das medidas constantes neste Decreto, com o objetivo de propor normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.

 

Parágrafo único. No tocante aos softwares, as competências do caput são atribuídas ao Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança Eletrônica (CGTIC).

 

Seção II

Das Sanções

 

Art. 44. Compete ao Secretário de Estado da Administração deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento no disposto neste Decreto:

 

I – notificar o titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;

 

II – recomendar ao Governador a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, função de chefia (FC), função técnica gerencial (FTG) e função gratificada (FG) do nível setorial ou seccional, no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos correlatos às disposições deste Decreto.

 

Art. 45. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores, na esfera de suas atribuições, e, solidariamente, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e das entidades à responsabilidade civil-administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e de estatutos e normas correlatas.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46. O Estado adotará o método de cotas constantes para depreciação, amortização ou exaustão de bens móveis e imóveis.

 

Parágrafo único. A adoção do método de cotas constantes previsto no caput deste artigo não impede a adoção de critérios de depreciação acelerada, tendo em vista a especificidade de aplicação dos ativos nas atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

 

Art. 47. Instrução Normativa emitida pela SEA fixará:

 

I – valor de corte para incorporação e desincorporação de bens no ativo imobilizado, tendo em vista a relação entre custo e benefício decorrente do controle desses itens como ativo e a geração de relatórios diversos para incorporação, depreciação, reavaliação, baixas, dentre outros;

 

II – modelos de formulários para atendimento às demandas decorrentes da gestão patrimonial, como: termo de responsabilidade, termo de transferência, termo de baixa de bem patrimonial, laudos de avaliação, termo de recebimento provisório e definitivo dentre outros;

 

III – modelos de relatórios para atendimento à contabilidade e à auditoria, contendo informações sobre a aquisição/entrada do bem, o valor de ingresso do bem, valor contábil líquido, valor residual, valor de reavaliação, os custos subsequentes, o ajuste ao valor recuperável, a depreciação, o valor líquido contábil no final do mês, dentre outros;

 

IV – o tratamento a ser dado aos bens recebidos em cessão e aos bens cedidos;

 

V – o tratamento a ser dado a bens destinados a leilão;

 

VI – a padronização das técnicas de levantamento cadastral para registro público a serem anuídas pelo Estado;

 

VII – os imóveis destinados a aluguel e/ou valorização de capital;

 

VIII – o tratamento a ser dado a bens que, ao final da sua vida útil, são mantidos para uso; e

 

IX – tabela de vida útil dos bens que compõem o ativo imobilizado.

 

§ 1º Em se tratando de matéria com pertinência temática comum entre dois ou mais Sistemas Administrativos de que trata o art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, a SEA poderá propor a emissão de Instrução Normativa conjunta com os demais órgãos centrais.

 

§ 2º Os relatórios de que tratam os incisos I e III serão gerados pelo Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, ficando sua expedição sob a responsabilidade do Gerente de Apoio Operacional ou estrutura análoga no órgão ou na entidade, e encaminhados aos usuários da informação patrimonial, conforme o caso.

 

§ 3º Fica admitida a contratação de empresa especializada para a confecção da tabela de que trata o inciso IX do caput deste artigo.

 

Art. 48. A SEA emitirá normativos complementares às disposições desse Decreto, necessários à implantação da política de gestão patrimonial e à execução das diretrizes para gestão patrimonial, especialmente em relação a:

 

I – almoxarifado; e

 

II – incorporação, baixa, mensuração inicial, reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, inventário de bens móveis e imóveis e do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial.

 

Parágrafo único. Os normativos complementares necessários à implantação da política estadual de softwares caberão ao Comitê de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança Eletrônica ou à estrutura, com competência análoga, que vier a substituir.

 

Art. 49. A SEA promoverá a publicação consolidada, em meio eletrônico de fácil acesso, dando-lhe ampla divulgação, dos normativos relacionados à gestão patrimonial, atualizando-os sempre que houver alterações de conceitos ou procedimentos e divulgando em seus sistemas informatizados o local de acesso a esses documentos.

 

Art. 50. A SEF e a Controladoria-Geral do Estado, na qualidade de órgãos centrais dos sistemas administrativos de administração financeira e contabilidade e de controle interno e ouvidoria, respectivamente, em conjunto com a SEA, poderão recomendar a adoção de procedimentos adicionais visando, entre outras medidas, a ampliação da transparência da gestão patrimonial.

 

Art. 51. A SEF emitirá aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades notas técnicas orientando quanto ao cumprimento das atividades a serem por eles executadas, previstas neste Decreto.

 

§ 1º Os responsáveis pelos serviços contábeis orientarão o corpo técnico do órgão ou da entidade quanto à correta execução dos procedimentos contábeis patrimoniais de que trata este Decreto.

 

§ 2º Aplicam-se, de forma subsidiária e supletiva, as normas contábeis aplicadas ao setor público, nos casos omissos ou incompletos no presente Decreto.

 

Art. 52. Fica revogado o Decreto nº 3.486, de 3 de setembro de 2010.

 

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de setembro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração