DECRETO
Nº 1.472, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece regras de transição
relativas ao Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU) nos
casos que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme
o disposto no Decreto nº 470, de 17 de fevereiro de 2020, na Lei Complementar
nº 281, de 20 de janeiro de 2005, e no art. 170 da Constituição do Estado, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 75028/2021,
DECRETA:
Art. 1º
Fica garantida a continuidade da assistência financeira prestada pelo Estado
aos estudantes contemplados com bolsas conforme disposto no art. 170 da
Constituição do Estado, pelo prazo de duração do curso ou projeto de pesquisa,
nos seguintes casos:
I – quando
da troca de mantenedora da Instituição de Educação Superior (IES) na qual o
estudante estiver matriculado, que impacte negativamente no montante de
recursos financeiros previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº
281, de 20 de janeiro de 2005; e
II –
quando do encerramento das atividades da IES na qual o estudante estiver
matriculado.
Art. 2º
Para garantir o direito à continuidade do benefício, o estudante deverá:
I – permanecer na mesma IES e no mesmo curso
para o qual recebia o benefício, quando enquadrado no inciso I do caput do art. 1º deste Decreto; ou
II – permanecer no curso para o qual recebia o
benefício, quando enquadrado no inciso II do caput do art. 1º deste Decreto, em IES que detém as condições para
receber tais recursos.
Art. 3º O
estudante beneficiado com o que dispõe este Decreto deverá observar o disposto
em toda a legislação relativa ao UNIEDU, inclusive quando publicada após a
concessão do benefício.
Art. 4º
Para atender ao disposto neste Decreto, o Estado utilizará recursos de fonte
própria, sem detrimento do previsto no parágrafo único do art. 170 da
Constituição do Estado, garantindo a manutenção do rito processual de
distribuição previsto na Lei Complementar nº 281, de 2005, e demais requisitos
previstos na legislação específica.
Art. 5º
Fica o Secretário de Estado da Educação autorizado a expedir normas
complementares e necessárias à adequada execução deste Decreto, desde que não
impliquem aumento de despesa.
Art. 6º
Este Decreto não afasta o cumprimento do disposto na legislação específica.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda
CRISTIANO
SOCAS DA SILVA
Controlador-Geral do Estado
LUIZ
FERNANDO CARDOSO
Secretário de Estado da Educação