DECRETO Nº 1.470, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe
sobre a convocação excepcional de escalas de plantão de Policial Penal, de
Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo em caso de
necessidade de serviço e de interesse público e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 63 da
Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, e de acordo com o que consta
nos autos do processo nº SAP 68816/2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de
detentores dos cargos de Policial Penal, de Agente Penitenciário e de Agente de
Segurança Socioeducativo, que atuam no exercício direto de atividades de
vigilância interna e externa nas unidades prisionais, socioeducativas ou
operacionais de que trata o caput do
art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016.
§ 1º A convocação de que trata o caput
deste artigo:
I – fica limitada à realização de
até 5 (cinco) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e
de interesse público, observada a legislação em vigor;
II – tem como objetivo prestar
apoio finalístico às unidades prisionais, unidades de atendimento
socioeducativas ou unidades operacionais, no âmbito do Estado; e
III – fica autorizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar de 7
de setembro de 2021.
§ 2º A autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço,
observado o interesse público, bem como homologar a convocação nos termos da
legislação em vigor.
§ 3º O número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos
e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no § 1º
do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 2016.
§ 4º Fica permitido o remanejamento de postos diários de plantão a cada
mês, conforme a necessidade de serviço nas unidades prisionais e
socioeducativas, mediante justificativa e autorização do Departamento de Administração
Prisional (DEAP) ou Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE).
Art. 2º O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por
escala de plantão de 10 (dez) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de
jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma
distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a incidência de qualquer vantagem
pecuniária, adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo
cumprimento de jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo, salvo as decorrentes
a título de indenização das despesas com alimentação, estada e deslocamento,
previstas no art. 102 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à
conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de 7 de setembro de 2021.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 822, de 8 de setembro de 2020.
Florianópolis, 15
de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de
Estado da Administração
LEANDRO ANTÔNIO SOARES LIMA
Secretário de
Estado da Administração Prisional e Socioeducativa