DECRETO Nº 1.470, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a convocação excepcional de escalas de plantão de Policial Penal, de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo em caso de necessidade de serviço e de interesse público e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAP 68816/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Policial Penal, de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, que atuam no exercício direto de atividades de vigilância interna e externa nas unidades prisionais, socioeducativas ou operacionais de que trata o caput do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016.

 

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo:

 

I – fica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a legislação em vigor;

 

II – tem como objetivo prestar apoio finalístico às unidades prisionais, unidades de atendimento socioeducativas ou unidades operacionais, no âmbito do Estado; e

 

III – fica autorizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar de 7 de setembro de 2021.

 

§ 2º A autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço, observado o interesse público, bem como homologar a convocação nos termos da legislação em vigor.

 

§ 3º O número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no § 1º do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 2016.

 

§ 4º Fica permitido o remanejamento de postos diários de plantão a cada mês, conforme a necessidade de serviço nas unidades prisionais e socioeducativas, mediante justificativa e autorização do Departamento de Administração Prisional (DEAP) ou Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE).

 

Art. 2º O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por escala de plantão de 10 (dez) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Fica vedada a incidência de qualquer vantagem pecuniária, adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo, salvo as decorrentes a título de indenização das despesas com alimentação, estada e deslocamento, previstas no art. 102 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 7 de setembro de 2021.

 

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 822, de 8 de setembro de 2020.

 

Florianópolis, 15 de setembro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

LEANDRO ANTÔNIO SOARES LIMA

Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa