DECRETO Nº 1.440, DE 26 DE AGOSTO DE
2021
Introduz as
Alterações 95ª a 97ª no RNGDT/SC-84.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto no art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de
1966, e nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3181/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 95ª – O art. 67-C do RNGDT/SC-84 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67-C.
...........................................................................................
.............................................................................................................
§ 4º As prestações
deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a
esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento (art. 4º da
Lei nº 18.045/2020).
§ 5º Os pagamentos realizados no decorrer do
parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos
originalmente parcelados (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).
§ 6º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento
do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o
transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda
reste saldo a recolher (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo
quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais) (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).
§ 8º O parcelamento será automaticamente restabelecido,
se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte
recolher as prestações vencidas (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).” (NR)
ALTERAÇÃO 96ª – O art. 191-A do RNGDT/SC-84 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191-A.
.........................................................................................
§ 1º No caso de débito que não esteja atualizado na
data da inscrição em dívida ativa, as regras previstas para a dívida ativa
tributária, relativamente a juros e correção monetária, serão aplicadas a
partir da data da última atualização informada pelo órgão solicitante da
inscrição (art. 16 da Lei nº 17.427/2017).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às multas de
trânsito previstas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro), que serão inscritas em dívida ativa pelo próprio órgão
autuador, observado, na respectiva cobrança, o disposto no art. 36 da Lei nº
14.967, de 7 de dezembro de 2009 (art. 1º da Lei nº 18.045/2020).” (NR)
ALTERAÇÃO 97ª – O Capítulo X do Título IV da Parte I do
RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido dos arts. 213-L e 213-M, com a seguinte
redação:
“Art. 213-L. O sujeito passivo poderá ser
descredenciado no DTEC, a pedido, nas seguintes hipóteses:
I – esteja com a inscrição no CCICMS baixada há mais de
cinco anos;
II – esteja sem inscrição no CCICMS e com situação
cadastral baixada na Secretaria da Receita Federal do Brasil há mais de cinco
anos; ou
III – se pessoa física, mediante requerimento.
§ 1º O descredenciamento do sujeito passivo não
acarretará a anulação das ações já efetuadas no âmbito do DTEC.
§ 2º O pedido de descredenciamento poderá ser
indeferido nas seguintes hipóteses:
I – esteja em andamento processo de fiscalização ou de
contencioso envolvendo o sujeito passivo; ou
II – exista qualquer condição que necessite de envio de
comunicações eletrônicas para o sujeito passivo.
§ 3º Pessoas jurídicas sem acesso ao DTEC, em razão da
impossibilidade de emitir um certificado digital devido a sua situação
cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderão solicitar acesso
por usuário e senha, através da assinatura com firma reconhecida do ‘Termo de
Responsabilização por Uso de Senha de Acesso no DTEC’.
Art. 213-M. O descredenciamento motivado por
credenciamento acidental será autorizado e efetivado nas seguintes hipóteses:
I – o credenciamento tenha ocorrido há menos de 30
(trinta) dias;
II – o sujeito passivo não possua inscrição no CCICMS;
e
III – o sujeito passivo não possua relacionamento algum
com a SEF.
Parágrafo único. O relacionamento do sujeito passivo
com a SEF de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser
constatado pelas seguintes práticas:
I – efetuar pedidos de TTD;
II – emitir documentos fiscais para consumidor final
residente neste Estado; ou
III – ter sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS na condição de substituto tributário.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 26 de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda