DECRETO Nº 1.431, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Introduz as Alterações 4.315 a 4.321 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 5391/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.315 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 96. .....................................................................................
...................................................................................................
XI – a NFC-e, modelo
65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou
agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial
(Ajuste SINIEF 4/21).
§ 1º ............................................................................................
...................................................................................................
III – poderão ser utilizadas séries distintas para identificar cada
caixa de atendimento (checkout) de um
mesmo estabelecimento; e
IV – não poderá ser utilizada série distinta num mesmo caixa de
atendimento (checkout), exceto em situações que vierem a ser definidas
em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.316 – O art. 97 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 97.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º
............................................................................................
...................................................................................................
II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo
prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de
informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 19/19).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.317 – O art. 99 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 99. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Os detentores de códigos de barras previstos no
§ 5º do art. 96 deste Anexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de
seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do
respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro
Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 2/20).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.318 – O art. 108 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 108. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos
termos do caput do art. 104 deste
Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já
cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 4/21).”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.319 – O art. 109 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 109.
....................................................................................
...................................................................................................
§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam
às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou
destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, bem como
suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no site da SEF (Ajuste SINIEF 26/20).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.320 – O art. 112 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 112.
....................................................................................
Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números
inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do
§ 5º do art. 108 deste Anexo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de
acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 4/21).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.321 – O Capítulo VIII do Título VIII do Anexo 11 passa a
vigorar acrescido do art. 113-A, com a
seguinte redação:
“Art. 113-A. A SEF, ao identificar qualquer intercorrência, ainda que
não intencional, relacionada ao uso de PAF,
que venha a trazer prejuízo operacional ao SAT, ou que esteja relacionada ao
consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos
Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe, poderá suspender o
credenciamento da empresa desenvolvedora de acordo com o previsto no art. 18 do
Anexo 9 (Ajuste SINIEF 36/20).
§ 1º O restabelecimento do acesso do contribuinte que tenha sofrido o
bloqueio aos ambientes autorizadores dependerá de liberação da SEF.
§ 2º A forma e os requisitos para a liberação serão definidos em ato do
titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de setembro de 2021, quanto às alterações 4.316,
4.318 e 4.320; e
II – a partir da data de sua
publicação, quanto às demais disposições.
Florianópolis, 23
de agosto de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda