DECRETO Nº 1.406, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 781, de 2020, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e de pensionistas previdenciários ou militares da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, fixa o preço pelo uso do sistema pelas consignatárias e estabelece outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 4716/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .......................................................................................

 

Parágrafo único. ........................................................................

 

I – não se aplica aos servidores admitidos em caráter temporário (ACT) e aos pensionistas especiais, pertencentes à Administração dos Pensionistas do Estado; e

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .......................................................................................

 

I – contribuição ou mensalidade em favor de sindicatos, entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e seus pensionistas;

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .......................................................................................

 

I – entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e seus pensionistas;

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º A composição do código para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal deverá ser fixada, preferencialmente, em percentual.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O art. 15 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ......................................................................................

 

I – relativo a sistema de assistência à saúde administrado por entidade beneficente reconhecida como organização social;

 

II – de sociedades seguradoras;

 

III – de entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;

 

IV – de entidades administradoras de plano de saúde e/ou odontológico;

 

V – de entidades sindicais, entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais;

 

VI – de entidades beneficentes; e

 

VII – de instituições financeiras.

 

§ 1º Na hipótese de concorrência da margem consignável com entidades consignatárias constantes do mesmo inciso do caput deste artigo, será observada, para fins de ordem de prioridade de desconto, aquela que ingressou em primeiro lugar no contracheque do servidor.

 

§ 2º As consignações facultativas cujo código de desconto começa com o dígito 5 (cinco) terão prioridade sobre aquelas cujo código de desconto começa com o dígito 6 (seis).” (NR)

 

Art. 6º O art. 16 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV – deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado, de valores cobrados a mais ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da constatação da irregularidade;

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 7º O art. 27 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27. Quando se tratar de empréstimos financeiros, conforme citado no inciso VII do caput do art. 4º deste Decreto, nos termos do que dispõe o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as normas do Banco Central do Brasil, as instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:

 

I – valor total financiado;

 

II – taxa do custo efetivo total, mensal e anual;

 

III – valor, número e periodicidade das prestações;

 

IV – montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento; e

 

V – saldo devedor atualizado.

 

Parágrafo único. Compete exclusivamente às instituições financeiras a responsabilidade pelos dados informados, cabendo a elas a adoção de providências nos casos em que os custos praticados divergirem daqueles informados ao consignado.” (NR)

 

Art. 8º O Anexo Único do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de maio de 2021.

 

Florianópolis, 10 de agosto de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

(Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020)

 

1. Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento ou recadastramento, as entidades consignatárias deverão apresentar a solicitação à Secretaria de Estado da Administração, instruída com os seguintes documentos:

 

a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do domicílio ou em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, conforme o caso;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento de identidade dos representantes legais aptos a solicitarem o credenciamento, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, acompanhado de procuração, se for o caso;

d) cópia do alvará de funcionamento;

e) Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

f) Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina;

g) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da consignatária;

h) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da consignatária, expedida pelo órgão competente;

i) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

j) cópia da ata de posse da Diretoria;

k) comprovante de domicílio bancário; e

l) endereço eletrônico.

 

2. Documentos específicos para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos:

 

a) ata da eleição e posse da Diretoria averbada no registro competente, sempre que houver alteração da composição do corpo diretivo;

b) ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor mensal de desconto;

c) Registro Sindical emitido pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, no caso das associações sindicais;

d) certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da sede da entidade; e

e) certidão expedida pelo Poder Judiciário, atestando a inexistência de ações penais em curso contra os membros da Diretoria.

 

3. Exigências específicas para entidades securitárias e de previdência privada:

 

a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento;

b) comprovar o registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), conforme o caso; e

c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto.

 

4. Exigências e documentos específicos para entidades administradoras de planos de saúde ou operadoras de planos odontológicos:

 

a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento; e

b) anexar cópia da autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

5. Exigências e documentos específicos para instituições financeiras e cooperativas de crédito:

 

a) autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central e/ou registro na Organização das Cooperativas Brasileiras, Estadual ou Distrital;

b) oferecer empréstimos com custos inferiores àqueles praticados no mercado, apresentando relação dos produtos e serviços oferecidos aos servidores públicos; e

c) possuir agência ou sucursal com representação legal, estabelecida no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento.” (NR)