DECRETO Nº 1.406, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Altera o
Decreto nº 781, de 2020, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento
de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e de pensionistas
previdenciários ou militares da Administração Pública Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, fixa o preço pelo uso do sistema
pelas consignatárias e estabelece outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei
nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no art. 52 da Lei Complementar nº 412,
de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA
4716/2021,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.......................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................
I – não se aplica aos servidores
admitidos em caráter temporário (ACT) e aos pensionistas especiais,
pertencentes à Administração dos Pensionistas do Estado; e
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
I – contribuição ou mensalidade em favor de sindicatos, entidades de
classe, associações e clubes constituídos de servidores públicos civis e
militares estaduais, ativos e inativos, e seus pensionistas;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................................
I – entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores
públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e seus pensionistas;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A composição do código para recolhimento de contribuição ou prêmio
mensal deverá ser fixada, preferencialmente, em percentual.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 5º O art. 15 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
I – relativo a sistema de
assistência à saúde administrado por entidade beneficente reconhecida como organização
social;
II – de sociedades seguradoras;
III – de entidades fechadas ou
abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e
de saúde;
IV – de entidades administradoras
de plano de saúde e/ou odontológico;
V – de entidades sindicais,
entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de
servidores públicos estaduais;
VI – de entidades beneficentes; e
VII – de instituições financeiras.
§ 1º Na hipótese de concorrência da margem consignável com entidades
consignatárias constantes do mesmo inciso do caput deste artigo, será
observada, para fins de ordem de prioridade de desconto, aquela que ingressou
em primeiro lugar no contracheque do servidor.
§ 2º As consignações facultativas cujo código de desconto começa com o
dígito 5 (cinco) terão prioridade sobre aquelas cujo código de desconto começa
com o dígito 6 (seis).” (NR)
Art. 6º O art. 16 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. ......................................................................................
...................................................................................................
IV – deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado, de valores
cobrados a mais ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, contados a partir da constatação da irregularidade;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 7º O art. 27 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27. Quando se tratar de empréstimos financeiros,
conforme citado no inciso VII do caput
do art. 4º deste Decreto, nos termos do que dispõe o art. 52 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) e as normas do Banco Central do Brasil, as instituições
devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes
informações:
I – valor total financiado;
II – taxa do custo efetivo total,
mensal e anual;
III – valor, número e periodicidade das prestações;
IV – montante total a pagar com o empréstimo ou
financiamento; e
V – saldo devedor atualizado.
Parágrafo único. Compete exclusivamente às instituições financeiras a
responsabilidade pelos dados informados, cabendo a elas a adoção de
providências nos casos em que os custos praticados divergirem daqueles
informados ao consignado.” (NR)
Art. 8º O Anexo Único do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar conforme
redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de maio de 2021.
Florianópolis, 10
de agosto de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO
TASCA
Secretário de Estado da Administração
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020)
1. Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento ou
recadastramento, as entidades consignatárias deverão apresentar a solicitação à
Secretaria de Estado da Administração, instruída com os seguintes documentos:
a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social devidamente
registrado na Junta Comercial do domicílio ou em Cartório de Registro de Pessoa
Jurídica, conforme o caso;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento de identidade dos
representantes legais aptos a solicitarem o credenciamento, conforme
estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, acompanhado de
procuração, se for o caso;
d) cópia do alvará de funcionamento;
e) Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida
Ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
f) Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida pela Secretaria de
Estado da Fazenda de Santa Catarina;
g) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou
sede da consignatária;
h) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou
sede da consignatária, expedida pelo órgão competente;
i) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
j) cópia da ata de posse da Diretoria;
k) comprovante de domicílio bancário; e
l) endereço eletrônico.
2. Documentos específicos para entidades de classe, associações, clubes
e sindicatos:
a) ata da eleição e posse da Diretoria averbada no registro competente,
sempre que houver alteração da composição do corpo diretivo;
b) ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi
deliberado o valor mensal de desconto;
c) Registro Sindical emitido pela Secretaria do Trabalho do Ministério
da Economia, no caso das associações sindicais;
d) certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da sede da
entidade; e
e) certidão expedida pelo Poder Judiciário, atestando a inexistência de
ações penais em curso contra os membros da Diretoria.
3. Exigências específicas para entidades securitárias e de previdência
privada:
a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório
no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento;
b) comprovar o registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
ou na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), conforme
o caso; e
c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições
para consignação do desconto.
4. Exigências e documentos específicos para entidades administradoras de
planos de saúde ou operadoras de planos odontológicos:
a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório
no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento; e
b) anexar cópia da autorização de funcionamento expedida pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
5. Exigências e documentos específicos para instituições financeiras e
cooperativas de crédito:
a) autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central e/ou
registro na Organização das Cooperativas Brasileiras, Estadual ou Distrital;
b) oferecer empréstimos com custos inferiores àqueles praticados no
mercado, apresentando relação dos produtos e serviços oferecidos aos servidores
públicos; e
c) possuir agência ou sucursal com representação legal, estabelecida no
Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento.” (NR)