DECRETO Nº 1.403, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
Introduz
as Alterações 4.299 a 4.301 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SEF 5497/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.299 – O art. 44 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 44. Nas operações de que trata esta Seção, o emitente da nota
fiscal deverá informar os dados pertinentes em aplicativo disponibilizado na
página oficial da SEF, e emitir 3 (três) vias do Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica (DANFE) para transitar com as mercadorias até o seu destino,
para as seguintes finalidades:
I – acompanhar a mercadoria e ser entregue ao destinatário;
II – acompanhar as mercadorias e destinar-se a fins de controle do fisco
do Estado de destino; e
III – acompanhar as mercadorias até o local de destino, devendo ser
entregue, com uma via Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (DACTE), à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as
mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o
inciso III do caput do art. 7º do
Anexo 11, ou na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 11 do Anexo 11.
§ 2º O documento relativo ao transporte das mercadorias de que trata o §
1º deste artigo não poderá abranger mercadorias de diversos remetentes.
§ 3º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e à comprovação do
internamento na SUFRAMA das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas às
mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas.
§ 4º Além das demais informações já exigidas pela legislação, o
estabelecimento remetente informará nos campos específicos da NF-e: (Convênio
ICMS 134/19):
I – o número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II – a indicação do valor do ICMS desonerado; e
III – o motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
§ 5º É responsabilidade do remetente observar e cumprir as obrigações
previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas
sob a sua jurisdição.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.300 – A Seção IV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar
acrescida do art. 44-A, com a seguinte redação:
“Art. 44-A. As operações de que trata esta Seção deverão ser registradas
no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, o qual servirá para controle e
fiscalização das respectivas operações, observado o seguinte (Convênio ICMS
134/19):
I – o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e),
gerado no sistema referido no caput
deste artigo, é documento obrigatório para as operações de que trata esta
Seção;
II – a solicitação de Registro eletrônico para geração do PIN-e é de
responsabilidade do remetente; e
III – a regularidade fiscal das operações será efetivada mediante a
disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e).
§ 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de
Transporte (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de cargas (MDF-e) no sistema de que
trata este artigo é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos
emitentes.
§ 2º Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do
evento previsto no inciso III do caput
deste artigo, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da
data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea requerida no
mencionado prazo.
§ 3º A SUFRAMA e o fisco da unidade federada onde esteja situado o estabelecimento
destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas
áreas incentivadas após o prazo previsto no § 2º deste artigo, mediante procedimento de vistoria extemporânea
solicitada justificadamente à SUFRAMA, via sistema eletrônico, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.
§ 4º A vistoria extemporânea de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, a
ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do desembaraço da
NF-e no fisco da unidade federada onde esteja situado o estabelecimento
destinatário, consistirá na vistoria documental e física dos produtos
ingressados nas áreas incentivadas de que trata esta Seção e será realizada
mediante os procedimentos de formalização do ingresso nas áreas incentivadas
visando à disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e.”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.301 – O art. 45 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 45. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do
benefício previsto nesta Seção, por parte do remetente, será comprovada pelo
evento constante do inciso III do caput
do art. 44-A deste Anexo (Convênio ICMS 134/19).
§ 1º Decorridos 150 (cento
e cinquenta) dias contados a partir da emissão da NF-e sem que conste a
disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e, o remetente
deverá recolher o imposto que deixou de ser pago na operação, acrescido dos
encargos legais contados a partir da data de saída que constar na NF-e.
§ 2º O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios do ingresso
dos produtos nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9
de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de
Estado da Fazenda