DECRETO Nº 1.394, DE 4 DE
AGOSTO DE 2021
Altera o Decreto nº 650, de 2020, que dispõe sobre a concessão de
diárias no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e
Fundacional e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e
de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 14525/2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 650, de 5 de junho de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A diária, concedida por dia de deslocamento, assim entendido o
período de 24 (vinte e quatro) horas contadas da partida do servidor,
destina-se a indenizá-lo das despesas com alimentação, hospedagem e
deslocamentos no local de destino.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 650, de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
II – ocorrer entre Municípios limítrofes e desde que não haja
necessidade de pernoite;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 650, de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o pagamento da diária após
o retorno do servidor ao local de exercício, exclusivamente no caso em que a
autorização para a viagem tenha sido emitida muito próximo da data de início do
deslocamento, inviabilizando seu pagamento antecipado, desde que as razões
sejam devidamente justificadas pelo titular do órgão ou da entidade.” (NR)
Art. 4º O art. 16 do Decreto nº 650, de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. ......................................................................................
Parágrafo único. Ficam dispensados de prévia autorização de que trata o caput
deste artigo os seguintes deslocamentos:
I – para participação em cursos;
II – para a realização de operações policiais e operações de escolta da
Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);
III – dos membros de comissão de sindicância, processo administrativo
disciplinar e tomada de contas especial; e
IV – de servidores que atuem nas coordenadorias de transporte, segurança
e cerimonial que acompanham as comitivas do Governador e do Vice-Governador do Estado.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inciso I do art. 3º do Decreto nº 650, de 5 de
junho de 2020.
Florianópolis, 4
de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração