DECRETO Nº 1.390, DE 29 DE JULHO DE 2021

 

Regulamenta, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS), a pré-qualificação de marcas e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 15 e no art. 114 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 2792/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS), a pré-qualificação de marcas, que estará permanentemente aberta aos interessados na inscrição de produtos de qualquer procedência, divulgados por meio de editais de chamamento público.

 

Parágrafo único. Os editais de chamamento público serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE) e no Portal de Compras do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º Os interessados em contratar com órgãos do SAGMS o fornecimento dos materiais que possuem editais de chamamento público deverão, se exigido no edital de compra como condição indispensável de classificação de suas propostas, ofertar sempre produto de marcas previamente aprovadas, instituído nos termos deste Decreto.

 

Art. 3º Constará em todos os instrumentos convocatórios para participação em licitação, em qualquer uma de suas modalidades, que, quando o objeto do fornecimento se tratar de materiais que já integram e atendem a este Decreto, estando pré-qualificados, os respectivos itens terão que ser cotados dentro das marcas codificadas.

 

Parágrafo único. Os eventuais interessados no fornecimento de materiais com marcas diferentes das já pré-qualificadas deverão providenciar a devida inscrição e aprovação em conformidade com os termos deste Decreto, para fins de participação em licitações futuras.

 

Art. 4º Mediante justificativa fundamentada, poderá ocorrer cancelamento do cadastro de qualquer material que venha a sofrer modificação, tornando sua qualidade insatisfatória.

 

§ 1º Na hipótese contemplada no caput deste artigo, competirá ao órgão adquirente proceder à avaliação do pedido, usando dos critérios de aferição pertinentes e, sempre que possível, em razão do segmento e da justificativa, poderá a área técnica competente proceder a diligências e/ou ouvir o(s) servidor(es), desde que haja elementos estatísticos que comprovem e embasem esse pedido.

 

§ 2º A decisão acerca do cancelamento de cadastro será divulgada por meio do DOE, ficando concedido aos eventuais interessados prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação, para apresentação de defesa.

 

§ 3º As razões de recurso apresentadas serão objeto de análise pelo órgão responsável pelo uso do material, ficando a cargo do órgão adquirente as providências de ordem técnica para revisão ou confirmação das aferições realizadas, o qual submeterá a questão devidamente instruída à apreciação final por parte do ordenador primário, ou seja, a autoridade máxima do órgão ou da entidade.

 

§ 4º Eventuais despesas que se fizerem necessárias para a instrução da análise do recurso, como elaboração de laudos, perícias de órgãos, institutos e fundações externos, serão suportadas exclusivamente pelo recorrente.

 

§ 5º Da decisão final proferida pelo ordenador primário não caberá recurso.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração (SEA) expedirá instruções normativas para orientação dos procedimentos a serem adotados para efetivação do disposto neste Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de julho de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração