DECRETO Nº 1.390, DE 29
DE JULHO DE 2021
Regulamenta,
no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços (SAGMS), a pré-qualificação de marcas e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no inciso I do caput do art. 15 e no
art. 114 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de acordo com o
que consta nos autos do processo nº SEA 2792/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão
de Materiais e Serviços (SAGMS), a pré-qualificação de marcas, que estará
permanentemente aberta aos interessados na inscrição de produtos de qualquer
procedência, divulgados por meio de editais de chamamento público.
Parágrafo único. Os editais de chamamento público serão publicados no
Diário Oficial do Estado (DOE) e no Portal de Compras do Estado de Santa
Catarina.
Art. 2º Os interessados em contratar com órgãos do SAGMS o fornecimento
dos materiais que possuem editais de chamamento público deverão, se exigido no
edital de compra como condição indispensável de classificação de suas
propostas, ofertar sempre produto de marcas previamente aprovadas, instituído
nos termos deste Decreto.
Art. 3º Constará em todos os instrumentos convocatórios para
participação em licitação, em qualquer uma de suas modalidades, que, quando o
objeto do fornecimento se tratar de materiais que já integram e atendem a este
Decreto, estando pré-qualificados, os respectivos itens terão que ser cotados
dentro das marcas codificadas.
Parágrafo único. Os eventuais interessados no fornecimento de materiais
com marcas diferentes das já pré-qualificadas deverão providenciar a devida inscrição
e aprovação em conformidade com os termos deste Decreto, para fins de
participação em licitações futuras.
Art. 4º Mediante justificativa fundamentada, poderá ocorrer cancelamento
do cadastro de qualquer material que venha a sofrer modificação, tornando sua
qualidade insatisfatória.
§ 1º Na hipótese contemplada no caput deste artigo, competirá ao
órgão adquirente proceder à avaliação do pedido, usando dos critérios de
aferição pertinentes e, sempre que possível, em razão do segmento e da
justificativa, poderá a área técnica competente proceder a diligências e/ou
ouvir o(s) servidor(es), desde que haja elementos estatísticos que comprovem e
embasem esse pedido.
§ 2º A decisão acerca do cancelamento de cadastro será divulgada por
meio do DOE, ficando concedido aos eventuais interessados prazo de 3 (três)
dias úteis, a contar da data da publicação, para apresentação de defesa.
§ 3º As razões de recurso apresentadas serão objeto de análise pelo
órgão responsável pelo uso do material, ficando a cargo do órgão adquirente as
providências de ordem técnica para revisão ou confirmação das aferições
realizadas, o qual submeterá a questão devidamente instruída à apreciação final
por parte do ordenador primário, ou seja, a autoridade máxima do órgão ou da
entidade.
§ 4º Eventuais despesas que se fizerem necessárias para a instrução da
análise do recurso, como elaboração de laudos, perícias de órgãos, institutos e
fundações externos, serão suportadas exclusivamente pelo recorrente.
§ 5º Da decisão final proferida pelo ordenador primário não caberá
recurso.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração (SEA) expedirá
instruções normativas para orientação dos procedimentos a serem adotados para
efetivação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29
de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO
TASCA
Secretário de
Estado da Administração