DECRETO Nº 1.386, DE 27 DE JULHO DE 2021
Institui a
Política Estadual de Desenvolvimento dos Servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nas alíneas
“e” e “k” do inciso I do art. 29 e no inciso VI do parágrafo único do art. 70
da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, na Lei Complementar nº 446,
de 24 de junho de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA
20434/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento dos
Servidores (PEDS) a ser implementada pelos órgãos e pelas entidades da
Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, com o objetivo
de promover o desenvolvimento dos servidores
públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação
pública.
Parágrafo único. A Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
(DGDP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão central e
normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas (SAGP), é responsável
pela formatação das políticas e diretrizes para o processo de planejamento,
acompanhamento e avaliação das ações de desenvolvimento dos servidores.
Art. 2º São diretrizes da PEDS:
I – desenvolver e aperfeiçoar as competências do servidor com
aplicabilidade no cotidiano das atividades inerentes à função e às atribuições
do cargo;
II – alinhar as ações de capacitação com os objetivos e as metas dos
órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual; e
III – qualificar o quadro dirigente mediante formação, aperfeiçoamento e
certificação de gestores públicos.
Art. 3º São instrumentos da PEDS:
I – o Plano de Desenvolvimento dos Servidores (PDS);
II – o relatório anual de execução do PDS;
III – o relatório consolidado dos PDSs; e
IV – os módulos do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos
(SIGRH), referentes ao desenvolvimento do servidor.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO
Art. 4º A PEDS deverá abranger, dentre outros, os seguintes programas:
I – Programa de Educação Formal; e
II – Programa de Educação Continuada.
Art. 5º O Programa de Educação Formal abrangerá cursos de pós-graduação,
compreendendo:
I – cursos de pós-graduação lato
sensu ministrados por instituições de ensino superior credenciadas para a
oferta desses cursos, e
II – cursos de pós-graduação stricto
sensu, legalmente reconhecidos pelo sistema federal ou pelo sistema
estadual de ensino e recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Parágrafo único. As ações de promoção de escolaridade de pós-graduação
deverão, preferencialmente, ser desenvolvidas e coordenadas pela Fundação
Escola de Governo (ENA), por meio de educação presencial ou a distância.
Art. 6º O Programa de Educação Continuada abrangerá os seguintes
programas e ações de desenvolvimento do servidor:
I – Programa de Desenvolvimento de Competências Comportamentais; e
II – Programa de Desenvolvimento de Competências Técnicas, constituído
por:
a) Programa de Desenvolvimento dos Grupos de Atividades; e
b) Programa de Desenvolvimento dos Sistemas
Administrativos.
§ 1º O Programa de Educação Continuada abrangerá ações de capacitação de
conteúdo temático e técnico operacional, de atualização e aperfeiçoamento, que
objetivam potencializar a capacidade operacional tecnológica e a consolidação
dos conhecimentos temáticos específicos necessários ao pleno exercício das
atribuições do cargo e das funções do servidor e o alcance de metas e
resultados organizacionais.
§ 2º As ações do Programa de Educação Continuada devem obrigatoriamente
estar contidas no PDS e serão executadas e operacionalizadas pela Fundação ENA.
§ 3º As ações de capacitação deverão priorizar a disseminação da missão,
dos objetivos, das metas gerais e específicas do órgão, bem como as
competências técnicas e comportamentais balizadas pelas diretrizes do
planejamento estratégico estadual e extensíveis a todos os servidores, que em
maior ou menor grau necessitam conhecê-las.
Seção I
Do Programa de
Desenvolvimento de Competências Comportamentais
Art. 7º São competências comportamentais aquelas comuns a todos os
servidores e gestores:
I – Competências Comportamentais dos Servidores:
a) Visão Sistêmica: consiste na estratégia e nos objetivos da
instituição, mantendo uma visão global e integrada entre os processos e as
avaliações de impactos entre eles, possibilitando a relação entre os ambientes
interno e externo e como eles interferem na instituição;
b) Compromisso com Resultados: conduz suas atividades com qualidade e
efetividade, de maneira a alcançar resultados em seu nível de atuação,
analisando impactos de suas ações nas dimensões que possam interferir na
rentabilidade e agregação de valor e inclui o conhecimento da missão, visão e
objetivos estratégicos da instituição;
c) Relacionamento Interpessoal: apuração do relacionamento com o grupo
de trabalho e com o público interno e externo visando ao compartilhamento de
seus conhecimentos, bem como valorizar e aceitar o trabalho ou a contribuição
dos demais, creditando os resultados satisfatórios ao esforço comum da equipe;
d) Comunicação: avaliação da apuração da qualidade de síntese,
inteligibilidade e organização ao repassar os argumentos e pontos de vista,
tanto na expressão oral quanto na escrita; e
e) Criatividade e Inovação: envolve a aquisição de conhecimento aplicada
nas suas atividades, visando à implementação
de ações que concretizem melhorias e
inovações na instituição, orientadas pelos objetivos estratégicos; e
II – Competências Comportamentais dos Gestores:
a) Orientação para Resultados: planeja e fixa objetivos alinhados à estratégia de Governo, age e toma decisões
orientadas para resultados mensurados com comprometimento e responsabilidade
com a Administração Pública Estadual, avaliando os custos e benefícios das
ações de seus colaboradores;
b) Visão Sistêmica: demonstra conhecer o contexto político no qual atua,
conhece as peculiaridades do Estado e do País e as relaciona com as realidades
distintas de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual;
c) Gestão de Pessoas: lida com peculiaridades e respeita as dificuldades
das pessoas, gerencia o clima de trabalho, propiciando um ambiente saudável com
bom relacionamento interpessoal, aloca talentos nas atividades correlatas para
realizar os trabalhos e alcançar os resultados, de acordo com suas
competências, seus conhecimentos e suas habilidades, buscando reter as pessoas
talentosas no exercício das atividades;
d) Liderança para Resultados: capacidade de conduzir pessoas e equipes
para atingir os objetivos e as metas da instituição com clareza e exatidão,
definindo estratégias criativas de alcance de resultado e otimizando os
recursos necessários ao alcance de metas e resultados;
e) Negociação: conduzir o entendimento entre partes interessadas em um
objetivo, promovendo canal adequado de comunicação entre as partes, de forma
equilibrada, com o objetivo de chegar a um acordo comum e que seja interessante
para a instituição;
f) Orientação para Mudança: identifica necessidades de mudanças para
enfrentar os desafios das tendências externas à instituição, incluindo a
adaptação do servidor às exigências do meio e às necessidades da instituição,
de forma a contribuir de maneira efetiva na obtenção de resultados;
g) Organização e Planejamento: ordenar e planejar ações, ambiente ou
equipe de trabalho, priorizando sequência e forma de execução ou implementação
de tarefas ou ações, com a finalidade de facilitar e atingir os objetivos
propostos; e
h) Incentivo ao Aprendizado Contínuo: possuir conhecimento técnico
específico na área de trabalho e/ou gerir profissionais que o possuam,
favorecendo a atualização permanente dos conhecimentos e das informações
necessários para a realização do trabalho.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades, após a elaboração dos
respectivos planejamentos estratégicos, poderão definir em conjunto com a DGDP
as demais competências organizacionais além das previstas neste artigo.
Seção II
Do Programa de
Desenvolvimento dos Grupos de Atividades
Art. 8º O Programa de Desenvolvimento de Competências Técnicas agrupa
atributos relacionados aos conhecimentos, às habilidades e às atitudes dos
Grupos de Atividades e aqueles essenciais à compreensão e operacionalização das
atividades relacionadas aos Sistemas Administrativos.
Art. 9º São grupos de atividades, assim entendidos os agrupamentos de
cargos e funções identificados pela similaridade da natureza das atribuições,
suas especificidades e peculiaridades:
I – Gestão, Planejamento e Políticas
Institucionais: pertencem ao grupo os cargos cujas funções são inerentes à
gestão, ao planejamento, ao assessoramento e à execução das atividades administrativas
essenciais ao funcionamento da Administração Pública Estadual, bem como aquelas
relacionadas ao exercício das competências legais e aos resultados
institucionais do órgão ou da entidade em que estiver lotado;
II – Engenharia de Obras Públicas, Agropecuária e Meio Ambiente: pertencem
ao grupo os cargos cujas funções são inerentes à execução, ao acompanhamento e
à manutenção das atividades técnicas específicas relacionadas às obras
públicas, à agricultura, à pecuária e ao meio ambiente nas diversas áreas de
atuação do Estado;
III – Fazendárias: pertencem ao grupo os cargos cujas funções são
inerentes às atividades de verificação, normatização, coordenação, supervisão,
regulação, controle e fiscalização da operacionalização das atividades de
controle interno, visando à avaliação dos resultados quanto à legalidade,
eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, bem
como às atividades relacionadas ao exercício das competências legais e aos
resultados institucionais dos órgãos ou das entidades;
IV – Jurídicas: pertencem ao grupo os cargos cujas funções são inerentes
ao assessoramento jurídico interno da Administração Direta e ao assessoramento
jurídico em geral, interpretação e aplicação de leis e representação da
instituição judicial e extrajudicialmente no caso das Autarquias e Fundações do
Estado;
V – Fiscalização, Regulação e Controle: pertencem ao grupo os cargos
cujas funções são inerentes à supervisão, ao controle e à verificação do
cumprimento dos regulamentos e normas operacionais atinentes às obras e aos serviços
públicos, à qualidade do meio ambiente, ao transporte de passageiros, às
atividades de registro mercantil, à qualidade, certificação e verificação de
produtos e serviços e à legislação previdenciária;
VI – Desenvolvimento Econômico, Humano e Social: pertencem ao grupo os
cargos cujas funções são inerentes às atividades de planejamento,
acompanhamento e controle da saúde, educação, saúde ocupacional e processo
educacional da criança, do adolescente e da pessoa com deficiência sob tutela
do Estado;
VII – Cultura e Comunicação: pertencem ao grupo os cargos cujas funções
são inerentes ao planejamento, à análise e à execução de atividades relacionadas
aos programas, projetos e ações governamentais direcionadas a cultura, turismo,
esporte e comunicação social; e
VIII – Apoio Técnico Especializado: pertencem ao grupo os cargos cujas
funções são inerentes à realização de atividades de suporte, apoio técnico e
manutenção da infraestrutura, à condução e manutenção de veículos e à operação
de equipamentos.
Parágrafo único. As ações de capacitação do Programa de Desenvolvimento
dos Grupos de Atividades, observadas as especificações dos grupos, serão
desenvolvidas e coordenadas pela Fundação ENA em parceria com instituições
públicas ou privadas de ensino, por meio de educação presencial ou a distância.
Art. 10. São Sistemas Administrativos com atividades comuns a todos os
órgãos e a todas as entidades da Administração Pública Estadual, estruturados
em órgão central, órgãos setoriais e órgãos seccionais:
I – administração financeira e
contabilidade;
II – planejamento orçamentário;
III – controle interno e ouvidoria;
IV – gestão de materiais e serviços;
V – gestão de pessoas;
VI – gestão de tecnologia da informação e comunicação;
VII – gestão documental e publicação oficial;
VIII – gestão patrimonial;
IX – atos do processo legislativo; e
X – serviços jurídicos.
Parágrafo
único. Poderão ser incluídos novos sistemas administrativos, de acordo com a
estrutura organizacional e o modelo de gestão da Administração Pública
Estadual, no âmbito do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO
DOS SERVIDORES
Art. 11. O PDS tem como finalidades:
I – alinhar as ações de desenvolvimento e a estratégia do órgão ou da
entidade;
II – atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e
estratégicas, vigentes e futuras;
III – nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com
os princípios da economicidade e da eficiência;
IV – preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e
externos ao órgão ou à entidade;
V – preparar os servidores para substituições decorrentes de
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e vacância de cargo;
VI – ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos
servidores;
VII – acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida
funcional;
VIII – gerir os riscos referentes à implementação das ações de
desenvolvimento;
IX – monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado
dos recursos públicos; e
X – analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício
anterior com as ações de desenvolvimento.
Art. 12. O PDS deverá conter:
I – a descrição das necessidades de desenvolvimento, incluídas as
necessidades de desenvolvimento gerenciais;
II – as ações de desenvolvimento necessárias à consecução dos objetivos
institucionais do órgão ou da entidade, com a respectiva carga horária
estimada;
III – o público-alvo de cada ação de desenvolvimento; e
IV – o custo estimado das ações de desenvolvimento.
Parágrafo único. O PDS deverá ser aprovado pela autoridade máxima do
órgão ou da entidade e poderá ser revisado e alterado mediante justificativa.
Art. 13. Caberá aos setoriais e seccionais de gestão de pessoas dos
órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e
Fundacional:
I – elaborar anualmente o respectivo PDS, que vigorará no exercício
seguinte; e
II – elaborar o relatório anual de execução do PDS, que será encaminhado
à DGDP até 31 de dezembro do ano de vigência.
Art. 14. O Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) é a
ferramenta gerencial que permite planejar, monitorar e avaliar ações de
capacitação a partir da inclusão do PDS.
Parágrafo único. O PDS elaborado pelos setoriais e seccionais de gestão
de pessoas deverá ser incluído no SIGRH até 31 de outubro de cada exercício,
para validação e homologação pela DGDP.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete à DGDP:
I – identificar as ações comuns nos PDS dos órgãos
e das entidades a fim de racionalizar e tornar mais efetiva sua execução assim
como sintetizar as propostas no Plano Consolidado dos PDSs que será encaminhado
à Fundação ENA; e
II – analisar a adequação do PDS às diretrizes estabelecidas neste
Decreto e assessorar, quando solicitada, os órgãos e as entidades no processo
de elaboração de seus respectivos programas.
Parágrafo único. Cabe à DGDP definir os procedimentos a serem adotados
pelos órgãos setoriais e seccionais do SAGP para implantar e acompanhar os
instrumentos de desenvolvimento dos servidores.
Art. 16. Cabe à Fundação ENA operacionalizar e executar as políticas de
ingresso e de desenvolvimento dos servidores da Administração Pública Estadual,
de forma integrada com a DGDP.
§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão
repassar o recurso financeiro destinado à capacitação e treinamento, observados
os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na lei
orçamentária em vigor, conforme estabelece o inciso
VII do caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009.
§ 2º A Fundação ENA operacionalizará e executará o Plano Consolidado dos
PDSs a fim de atender, de forma prioritária, às necessidades mais relevantes de
desenvolvimento de competências das instituições e aos objetivos estratégicos
do Estado.
§ 3º A Fundação ENA promoverá a prospecção e a difusão de novos
conhecimentos sobre gestão pública por meio de pesquisas, estudos, estágios,
convênios de cooperação, eventos, atividades de extensão, publicações,
prestação de serviços e intercâmbio de alunos com instituições nacionais e internacionais,
públicas e privadas.
CAPÍTULO V
DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS
Art. 17. As despesas relacionadas à participação de servidor público em
feiras, congressos, cursos, palestras e seminários devem obrigatoriamente estar
planejadas e descritas no PDS, ressalvadas as hipóteses de:
I – participação de servidor público em eventos gratuitos de treinamento
e capacitação promovidos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional, em conformidade com a PEDS; e
II – participação de presidentes, diretores-presidentes e Secretários de
Estado ou do respectivo representante previamente indicado.
§ 1º Exceções ao disposto no caput deste artigo poderão ser
incluídas pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas no PDS, mediante
justificativa e aprovação da autoridade máxima do órgão ou da entidade e
autorização da DGDP.
§ 2º A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar
despesa com diárias e passagens somente poderá acontecer se o custo total for
inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria
localidade de exercício.
Art. 18. As despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a
contratação, prorrogação ou substituição contratual poderão ser realizadas
somente após a confirmação de que estejam planejadas no PDS do órgão ou da
entidade.
Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no caput deste
artigo os repasses de recursos financeiros à Fundação ENA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 19. Compete ao Secretário de Estado da Administração estabelecer as
normas complementares para o cumprimento deste Decreto, desde que não impliquem
aumento de despesa, assim como dirimir as dúvidas emergentes de sua aplicação.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 3.917, de 11 de janeiro de 2006.
Florianópolis, 27
de julho de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração