DECRETO Nº 1.384, DE 26 DE JULHO
DE 2021
Introduz as Alterações 4.283 e 4.284 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos
arts. 34, 36, 37 e 40 da Lei nº 18.045, de 23 de
dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5418/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.283 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido das Seções LXVIII
e LXIX, com a seguinte redação:
“Seção LXVIII
Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido
de que trata o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento
(Anexo 2,
art. 263, caput)
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3920.10.90 |
Filmes
plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível,
uso comum e técnico |
2 |
3920.10.90 |
Filmes
plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico |
3 |
3920.10.90 |
Sacos
industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral |
4 |
3920.10.90 |
Filmes
picotados e soldados em forma de saco |
5 |
3920.10.90 |
Filmes
plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão |
6 |
3923.21.90 |
Sacos
e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão |
7 |
3923.21.90 |
Sacos
para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral |
8 |
3923.21.90 |
Sacolas
plásticas com e sem impressão |
Seção LXIX
Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido
de que trata o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento
(Anexo 2, art. 264, § 1º, inciso V, alínea
“f”, item 1)
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO
DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
1101.00.10 |
farinhas
de trigo |
|
11.07 |
malte
cervejeiro |
3 |
1901.20.00 |
pré-misturas
para fabricação de pão |
4 |
1901.20.00 |
misturas
para bolos e para produtos de panificação |
5 |
2811.21.00 |
dióxido
de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da
queima de biomassa da cana de açúcar |
6 |
2814.10.00 |
amônia
anidra |
7 |
2814.20.00 |
hidróxido
de amônio solução |
8 |
2815.11.00 |
hidróxido
de sódio em escamas |
9 |
2815.12.00 |
hidróxido
de sódio solução 50% (cinquenta por cento) |
10 |
2827.10.00 |
cloreto
de amônio e mistura para curtume |
11 |
2835.26.00 |
fermento
químico e fosfato monocálcico |
12 |
2835.39.20 |
pirofosfato de sódio |
13 |
2836.30.00 |
bicarbonato
de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de
sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor |
14 |
2836.50.00 |
carbonato
de cálcio |
15 |
2836.99.13 |
bicarbonato
de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico |
16 |
3102.21.00 |
sulfato
de amônio |
17 |
3102.29.90 |
cloreto
de amônio - fertilizante nitrogenado |
18 |
3103.90.90 |
fosfato
bicálcico |
19 |
3105.40.00 |
fosfato
monoamônico |
20 |
3605.00.00 |
fósforos,
exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 |
21 |
3613.00.00 |
mistura
para composição e cargas de pó para extinção de incêndio |
22 |
3824.90.79 |
misturas
para corretor de PH de piscina |
23 |
52.05
e 52.06 |
fio
de algodão |
24 |
6911.10 |
artigos
para serviço de mesa ou de cozinha |
25 |
70.05 |
vidro
float e vidro refletivo |
26 |
70.06 |
vidro
trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias |
27 |
70.07 |
vidro
de segurança temperado e laminado |
28 |
70.09 |
espelho |
29 |
72.07 |
produtos
semimanufaturados de ferro ou aços não ligados |
30 |
72.13 |
fio
máquina de ferro ou aços não ligados |
31 |
72.14 |
barras
de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou
extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após
laminagem |
32 |
72.16 |
perfis
de ferro ou aços não ligados |
33 |
73.08 |
construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres,
pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr,
balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções
pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.284 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Seção XLIX
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados
Previstos no Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e na Lei nº
18.045, de 23 de dezembro de 2020
(Convênio ICMS 190/2017)
......................................................................................................
Subseção XVI
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos
a Estabelecimento Fabricante de Filmes, Sacos e Sacolas Plásticas
(Lei nº 18.045, de 2020, art. 34)
Art. 263. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito
presumido, de modo a resultar carga tributária equivalente a 8% (oito por
cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação
própria nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias constantes da
Seção LXVIII do Anexo 1, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o
disposto nesta Seção.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:
I – não se aplica às operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – não poderá resultar em saldo credor no
final do período de apuração; e
III – na hipótese de o total dos créditos
exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte
do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
§ 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se
aplica ao benefício de que trata o caput
deste artigo.
Subseção XVII
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a
Estabelecimento Industrial, por Ocasião da Importação de Matéria-Prima,
Material Intermediário ou Secundário, Inclusive Material de Embalagem
(Lei nº 18.045, de 2020, art. 36)
Art. 264. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da
Fazenda, fica concedido crédito presumido na importação de matéria-prima,
de material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem,
promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo
produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo
da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito
por cento), observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I – aplica-se, no caso de industrialização, a
estabelecimento diverso do importador localizado neste Estado;
II – fica condicionado:
a) à aplicação dos produtos no processo
produtivo do beneficiário; e
b) a que a operação de importação ocorra por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados
neste Estado;
III – na hipótese de destinação diversa da
prevista na alínea “a” do inciso II deste parágrafo, sendo essa circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da
parcela correspondente do crédito presumido lançado por ocasião da operação de
saída;
IV – também se aplica à importação de
mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, desde que,
cumulativamente:
a) realizada exclusivamente por via
terrestre; e
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste
Estado;
V – não se aplica:
a) às importações de petróleo e seus
derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos
automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
b) aos produtos primários de origem animal,
vegetal ou mineral e farmacêuticos;
c) às mercadorias alcançadas por diferimento,
exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 10 do Anexo 3;
d) às importações realizadas por:
1. prestadores de serviço de transporte e de
comunicação; e
2. empresas de construção civil;
e) cumulativamente com outros benefícios
fiscais para a mesma operação;
f) às importações das seguintes mercadorias:
1. relacionadas na Seção LXIX do Anexo 1;
2. peças, partes, componentes, acessórios e
demais produtos de uso automobilístico, constantes da Seção XXXV do Anexo 1,
exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos,
utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores,
realizadas por estabelecimentos fabricantes; e
3. produtos de informática e de automação
constantes da Seção XIX do Anexo 1 que na operação subsequente estejam
alcançados pelo benefício de crédito presumido;
g) a sucatas de metais, bem como lingotes e
tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas
posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e
h) às importações de papel e cartão,
classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens
4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM;
VI – a vedação de que trata o inciso V deste
parágrafo não se aplica:
a) às operações com sal a granel, sem
agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior
por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de
industrialização realizado neste Estado;
b) à importação de vinho, classificado na
NCM 22.04; e
c) às operações com pescados, exceto os
crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados,
secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde
que não enlatados ou cozidos; e
VII – independentemente de previsão expressa
de manutenção de crédito, a saída subsequente à importação sujeita à alíquota
de 4% (quatro por cento), com destino ao exterior do País, ou isenta ou não
tributada, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso
de saída beneficiada com redução na base de cálculo, o estorno proporcional,
exceto com destino à Zona Franca de Manaus e a áreas de livre comércio.
§ 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se
aplica ao benefício de que trata o caput
deste artigo.
Subseção XVIII
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento
Fabricante de Café
(Lei nº 18.045, de 2020, art. 37)
Art. 265. Fica concedido
crédito presumido aos estabelecimentos
fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na
subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do
valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado
o disposto nesta Seção.
§ 1º O benefício de que trata o caput
deste artigo:
I – aplica-se também às operações
interestaduais promovidas por centro de distribuição, quando industrializadas
em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular;
II – não poderá resultar em saldo credor no
final do período de apuração; e
III – na hipótese de o total dos créditos
exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da
parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
§ 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se
aplica ao benefício de que trata o caput
deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso XXVIII do art. 3º do Anexo 2 do
RICMS/SC-01.
Florianópolis, 26 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário
de Estado da Fazenda