DECRETO Nº 1.371, DE 14 DE JULHO DE 2021
Declara estado
de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº
1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia
de COVID-19, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV,
alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SES 103608/2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para
fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 31 de outubro de 2021.
Art. 2º Enquanto
perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se
obrigatórias as medidas previstas neste Decreto.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde (SES) é o órgão central do Poder
Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento de que
trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder
Executivo Estadual deverão atuar articuladamente com a SES para o fiel
cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A articulação de que trata o caput deste artigo
poderá englobar também a Sociedade Civil e os Poderes Legislativo e Judiciário
Estadual, Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do
Trabalho e o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS GERAIS DE
ENFRENTAMENTO
Art. 5º Fica estabelecida a vacinação da população catarinense contra a
COVID-19, conforme Programa Nacional de Imunizações e demais normas estaduais,
como medida principal de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas, no que couber, outras medidas de
enfrentamento previstas nos arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G,
3º-H e 3º-J da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, enquanto
perdurar sua vigência.
Art. 6º Para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, fica assim
estabelecida a matriz de risco epidemiológico-sanitário
da SES:
I – risco
moderado;
II – risco alto;
III – risco grave;
e
IV – risco
gravíssimo.
§ 1º A classificação de cada região de saúde na matriz de
risco epidemiológico-sanitário
será atualizada semanalmente por meio de ato da SES.
§ 2º A SES deverá, de acordo com o estágio atual de
enfrentamento da COVID-19, estabelecer os critérios técnicos para delimitação
de cada um dos níveis de risco previstos nos incisos do caput deste
artigo.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE
ENFRENTAMENTO
Seção I
Das Medidas de Autoridade
Sanitária
Art. 7º Fica suspenso, em todo o território catarinense, até
31 de agosto de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou
privadas.
Art. 8º Para os eventos de grande porte ou de massa com mais de 500
(quinhentos) participantes, a liberação para realização, em todos os níveis de
risco, ficará obrigatoriamente condicionada a:
I – avaliação do plano de contingência pela Diretoria de Vigilância
Sanitária (DIVS) da SES;
II – autorização do município-sede; e
III – deliberação favorável aprovada por 2/3 (dois terços) dos
municípios membros da Comissão Intergestores Regional (CIR) em reunião com
representantes da SES e do Município onde será realizado o evento.
Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão
observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos na
Portaria SES nº 681, de 28 de junho de 2021, ou outra que a substitua.
Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de
proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e
privados, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos
espaços domiciliares.
Parágrafo único. Com
fundamento no art. 3º-A da Lei federal nº 13.979, de 2020, o descumprimento da
obrigação prevista no caput deste artigo em espaços fechados acarretará
a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerado em
dobro no caso de ser o infrator reincidente, observado o seguinte:
I – a fiscalização da obrigação de
que trata o caput deste artigo cabe às autoridades de saúde estaduais e
municipais estabelecidas no art. 18 deste Decreto, sendo o valor recolhido em
favor de fundo do respectivo órgão fiscalizador ou, em caso de não existir, do
Fundo Estadual de Saúde;
II – em nenhuma hipótese será
exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa pelo
descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo; e
III – a obrigação prevista no caput
deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro
autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com
quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara
de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio
digital, bem como no caso de crianças com menos de 6 (seis) anos de idade.
Art. 10. Fica autorizado o
funcionamento dos serviços públicos e das atividades privadas em todo o
território estadual, observados os protocolos e regramentos sanitários
específicos da SES.
§ 1º Ficam mantidas, durante o
prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, a vigência e validade dos
protocolos e regramentos sanitários publicados pela SES até esta data, sem
prejuízo de supervenientes alterações, observado também o disposto nos §§ 2º e
3º deste artigo.
§ 2º A SES deverá manter vigentes
somente os protocolos e regramentos sanitários estritamente necessários ao enfrentamento
do estágio atual da pandemia de COVID-19.
§ 3º O horário de funcionamento
dos serviços e das atividades de que trata o caput deste artigo deixa de ser regulado pelos protocolos e
regramentos sanitários específicos da SES.
Seção II
Das Medidas na
Administração Pública do Poder Executivo Estadual
Art. 11. Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo devem tomar as
providências necessárias para a retomada das atividades presenciais nas
respectivas repartições.
§ 1º Ato normativo da Secretaria de Estado da Administração (SEA)
estabelecerá as instruções complementares para a retomada das atividades presenciais na forma do caput deste
artigo, inclusive delimitando as hipóteses em que deve ser autorizado o
trabalho remoto.
§ 2º Os titulares
dos órgãos e os dirigentes das entidades de que trata o caput deste
artigo poderão definir atividades que podem ser desenvolvidas por meio de
trabalho remoto, de forma que não haja prejuízo ao serviço público.
§ 3º A listagem
dos agentes públicos submetidos ao regime de trabalho remoto deverá ser mantida
atualizada pelos setoriais e seccionais de gestão de pessoas dos órgãos e das
entidades.
Art. 12. Durante o estado de calamidade pública declarado neste Decreto, o prazo
de que trata o art. 7º do Decreto nº 1.545, de 16 de março de 2004, fica
reduzido a 2 (dois) dias úteis.
Art. 13. Fica
suspensa a aplicação do disposto no inciso VI do caput do art. 10 do Decreto nº 660, de 17 de novembro de 2011,
enquanto durar o estado de calamidade pública para fins de enfrentamento da
pandemia de COVID-19.
Art. 14. Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a
entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito
ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou
B34.2).
§ 1º Nas hipóteses
do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma
documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo
apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial
ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do
agente.
§ 2º No caso de
indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital
pelo agente público ou por terceiros, a avaliação pericial será efetuada
somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste
caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar
previsto.
§ 3º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período
de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente,
devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.
Art. 15. Fica
o ingresso nas unidades prisionais ou
socioeducativas limitado ao pessoal indispensável ao funcionamento das
unidades.
Parágrafo único. Ato normativo da
Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP)
disciplinará os casos de flexibilização da determinação contida no caput
deste artigo.
Art. 16. Ato normativo da
Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) deverá regulamentar
as condições de circulação e higienização de veículos de transporte
intermunicipal de passageiros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam os titulares dos
órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste
Decreto, regulando situações específicas de sua competência.
Art. 18. Na forma
do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ficam investidos como
autoridades de saúde os militares e servidores da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e da
Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes a fiscalização das
medidas específicas de enfrentamento previstas neste Decreto, bem como daquelas
dispostas em atos normativos estaduais e municipais, especialmente da SES, sem
prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica.
§ 1º Em complemento ao disposto
no caput deste artigo e durante a calamidade pública decorrente da COVID-19, fica
o Secretário de Estado da Saúde autorizado a investir como autoridades de saúde
servidores públicos estaduais e municipais que ocupem cargos de competência
fiscalizatória.
§ 2º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou
em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, as autoridades competentes devem
apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime
previsto no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da interdição do local da
atividade ou do estabelecimento infrator.
Art. 19. Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos,
poderão estabelecer medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do
que as previstas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da
Saúde, observadas as informações técnicas do
COES e de acordo com a necessidade apresentada.
Art. 20. A SES deverá divulgar e atualizar diariamente, por meio do site
da SES, os dados e as informações relativos ao enfrentamento do estado de
calamidade pública de que trata este Decreto.
Art. 21. Este Decreto
entra em vigor em 15 de julho de 2021.
Art. 22. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;
e
II – o Decreto nº 1.276, de 17 de maio de 2021.
Florianópolis, 14
de julho de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE
SOUZA
Procurador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ANDRÉ
MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde