DECRETO Nº 1.371, DE 14 DE JULHO DE 2021

 

Declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 103608/2021,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 31 de outubro de 2021.

 

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas previstas neste Decreto.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde (SES) é o órgão central do Poder Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento de que trata o art. 1º deste Decreto.

 

Art. 4º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão atuar articuladamente com a SES para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. A articulação de que trata o caput deste artigo poderá englobar também a Sociedade Civil e os Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS GERAIS DE ENFRENTAMENTO

 

Art. 5º Fica estabelecida a vacinação da população catarinense contra a COVID-19, conforme Programa Nacional de Imunizações e demais normas estaduais, como medida principal de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

Parágrafo único. Poderão ser adotadas, no que couber, outras medidas de enfrentamento previstas nos arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-J da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, enquanto perdurar sua vigência.

 

Art. 6º Para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, fica assim estabelecida a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES:

 

I – risco moderado;

 

II – risco alto;

 

III – risco grave; e

 

IV – risco gravíssimo.

 

§ 1º A classificação de cada região de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário será atualizada semanalmente por meio de ato da SES.

 

§ 2º A SES deverá, de acordo com o estágio atual de enfrentamento da COVID-19, estabelecer os critérios técnicos para delimitação de cada um dos níveis de risco previstos nos incisos do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ENFRENTAMENTO

 

Seção I

Das Medidas de Autoridade Sanitária

 

Art. 7º Fica suspenso, em todo o território catarinense, até 31 de agosto de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.

 

Art. 8º Para os eventos de grande porte ou de massa com mais de 500 (quinhentos) participantes, a liberação para realização, em todos os níveis de risco, ficará obrigatoriamente condicionada a:

 

I – avaliação do plano de contingência pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da SES;

 

II – autorização do município-sede; e

 

III – deliberação favorável aprovada por 2/3 (dois terços) dos municípios membros da Comissão Intergestores Regional (CIR) em reunião com representantes da SES e do Município onde será realizado o evento.

 

Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos na Portaria SES nº 681, de 28 de junho de 2021, ou outra que a substitua.

 

Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.

 

Parágrafo único. Com fundamento no art. 3º-A da Lei federal nº 13.979, de 2020, o descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo em espaços fechados acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerado em dobro no caso de ser o infrator reincidente, observado o seguinte:

 

I – a fiscalização da obrigação de que trata o caput deste artigo cabe às autoridades de saúde estaduais e municipais estabelecidas no art. 18 deste Decreto, sendo o valor recolhido em favor de fundo do respectivo órgão fiscalizador ou, em caso de não existir, do Fundo Estadual de Saúde;

 

II – em nenhuma hipótese será exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo; e

 

III – a obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 6 (seis) anos de idade.

 

Art. 10. Fica autorizado o funcionamento dos serviços públicos e das atividades privadas em todo o território estadual, observados os protocolos e regramentos sanitários específicos da SES.

 

§ 1º Ficam mantidas, durante o prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, a vigência e validade dos protocolos e regramentos sanitários publicados pela SES até esta data, sem prejuízo de supervenientes alterações, observado também o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

§ 2º A SES deverá manter vigentes somente os protocolos e regramentos sanitários estritamente necessários ao enfrentamento do estágio atual da pandemia de COVID-19.

 

§ 3º O horário de funcionamento dos serviços e das atividades de que trata o caput deste artigo deixa de ser regulado pelos protocolos e regramentos sanitários específicos da SES.

 

Seção II

Das Medidas na Administração Pública do Poder Executivo Estadual

 

Art. 11. Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo devem tomar as providências necessárias para a retomada das atividades presenciais nas respectivas repartições.

 

§ 1º Ato normativo da Secretaria de Estado da Administração (SEA) estabelecerá as instruções complementares para a retomada das atividades presenciais na forma do caput deste artigo, inclusive delimitando as hipóteses em que deve ser autorizado o trabalho remoto.

 

§ 2º Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades de que trata o caput deste artigo poderão definir atividades que podem ser desenvolvidas por meio de trabalho remoto, de forma que não haja prejuízo ao serviço público.

 

§ 3º A listagem dos agentes públicos submetidos ao regime de trabalho remoto deverá ser mantida atualizada pelos setoriais e seccionais de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades.

 

Art. 12. Durante o estado de calamidade pública declarado neste Decreto, o prazo de que trata o art. 7º do Decreto nº 1.545, de 16 de março de 2004, fica reduzido a 2 (dois) dias úteis.

 

Art. 13. Fica suspensa a aplicação do disposto no inciso VI do caput do art. 10 do Decreto nº 660, de 17 de novembro de 2011, enquanto durar o estado de calamidade pública para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

Art. 14. Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).

 

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente.

 

§ 2º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou por terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.

 

§ 3º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.

 

Art. 15. Fica o ingresso nas unidades prisionais ou socioeducativas limitado ao pessoal indispensável ao funcionamento das unidades.

 

Parágrafo único. Ato normativo da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) disciplinará os casos de flexibilização da determinação contida no caput deste artigo.

 

Art. 16. Ato normativo da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) deverá regulamentar as condições de circulação e higienização de veículos de transporte intermunicipal de passageiros.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência.

 

Art. 18. Na forma do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ficam investidos como autoridades de saúde os militares e servidores da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento previstas neste Decreto, bem como daquelas dispostas em atos normativos estaduais e municipais, especialmente da SES, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica.

 

§ 1º Em complemento ao disposto no caput deste artigo e durante a calamidade pública decorrente da COVID-19, fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a investir como autoridades de saúde servidores públicos estaduais e municipais que ocupem cargos de competência fiscalizatória.

 

§ 2º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da interdição do local da atividade ou do estabelecimento infrator.

 

Art. 19. Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, observadas as informações técnicas do COES e de acordo com a necessidade apresentada.

 

Art. 20. A SES deverá divulgar e atualizar diariamente, por meio do site da SES, os dados e as informações relativos ao enfrentamento do estado de calamidade pública de que trata este Decreto.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 15 de julho de 2021.

 

Art. 22. Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020; e

 

II – o Decreto nº 1.276, de 17 de maio de 2021.

 

Florianópolis, 14 de julho de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde