DECRETO Nº 1.361, DE 5 DE JULHO DE 2021
Altera
os arts. 3º, 5º e 9º do Decreto nº 1.341, de 2021, que dispõe sobre a concessão
do SC Mais Renda Empresarial a microempreendedores individuais (MEI) e micros e
pequenos empreendedores com sede no Estado, conforme disposto na Lei nº 18.132,
de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o
disposto na Lei nº
18.132, de 2 de junho de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SEF 7670/2021,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 1.341, de 22 de junho de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º São consideradas operações de crédito firmadas pelo BADESC e pelo
BRDE aquelas em que tais instituições figurarem como credoras nos respectivos
instrumentos de crédito, ficando autorizado o uso da rede conveniada de cada
instituição para operacionalização do processo de concessão de crédito.” (NR)
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 1.341, de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º Serão atendidos pelas operações de crédito subsidiadas de que
trata o art. 1º deste Decreto somente os micros e pequenos empreendedores que
atenderem às condições previstas na Lei nº 18.132, de 2021, e cuja atividade
principal ou secundária esteja no rol de setores impactados estabelecidos no
Anexo Único deste Decreto.
§ 1º A comprovação da atividade se dará com base na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
..........................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 1.341, de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º .......................................................................................
§ 1º Não havendo insuficiência ou contestação de informações por parte
da SEF, os reembolsos requeridos pelo BADESC e pelo BRDE até o vigésimo dia de
cada mês serão efetuados até o último dia útil daquele mesmo mês de competência
de pagamento das parcelas das operações de crédito pelos beneficiários do
subsídio financeiro.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de 22 de junho de 2021.
Florianópolis, 5 de julho de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda