DECRETO Nº 1.361, DE 5 DE JULHO DE 2021

 

Altera os arts. 3º, 5º e 9º do Decreto nº 1.341, de 2021, que dispõe sobre a concessão do SC Mais Renda Empresarial a microempreendedores individuais (MEI) e micros e pequenos empreendedores com sede no Estado, conforme disposto na Lei nº 18.132, de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.132, de 2 de junho de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7670/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 1.341, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º São consideradas operações de crédito firmadas pelo BADESC e pelo BRDE aquelas em que tais instituições figurarem como credoras nos respectivos instrumentos de crédito, ficando autorizado o uso da rede conveniada de cada instituição para operacionalização do processo de concessão de crédito.” (NR)

 

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 1.341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Serão atendidos pelas operações de crédito subsidiadas de que trata o art. 1º deste Decreto somente os micros e pequenos empreendedores que atenderem às condições previstas na Lei nº 18.132, de 2021, e cuja atividade principal ou secundária esteja no rol de setores impactados estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 1º A comprovação da atividade se dará com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 1.341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º .......................................................................................

 

§ 1º Não havendo insuficiência ou contestação de informações por parte da SEF, os reembolsos requeridos pelo BADESC e pelo BRDE até o vigésimo dia de cada mês serão efetuados até o último dia útil daquele mesmo mês de competência de pagamento das parcelas das operações de crédito pelos beneficiários do subsídio financeiro.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de junho de 2021.

 

Florianópolis, 5 de julho de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda