DECRETO Nº 1.355, DE 1º DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o
Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação
(SAGTIC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na alínea “c”
do inciso III do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e
de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 10755/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (SAGTIC)
Art. 1º O Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e
Comunicação (SAGTIC) compreende a estrutura responsável pelos aspectos técnicos
relacionados à tecnologia da informação e à comunicação da Administração
Pública do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Fazem parte da estrutura do SAGTIC:
I – a Secretaria de Estado da
Administração (SEA), por meio da Diretoria de Tecnologia e Inovação, como órgão
central;
II – o Centro de Informática e
Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC), como órgão de
assessoramento técnico do órgão central do SAGTIC;
III – as gerências de tecnologia
da informação e comunicação ou unidades administrativas equivalentes das
entidades da Administração Pública Estadual Direta, como órgãos setoriais; e
IV – as gerências de tecnologia da
informação ou unidades administrativas equivalentes das entidades da
Administração Pública Estadual Indireta, como órgãos seccionais.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais vinculam- se ao órgão
central quanto à normatização da tecnologia da informação e comunicação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Competências do Órgão
Central
Art. 3º Compete à SEA, como órgão central do SAGTIC:
I – definir, normatizar e
padronizar os aspectos técnicos da tecnologia da informação, da comunicação e
da inovação na Administração Pública Estadual;
II – acompanhar e fiscalizar ações
que envolvam tecnologia da informação e comunicação na Administração Pública
Estadual;
III – fomentar a integração, o
intercâmbio de experiências, o compartilhamento de soluções e parcerias de
interesse multi-institucional na Administração Pública Estadual;
IV – promover a racionalização dos
recursos da tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública
Estadual, por meio da coordenação de ações cooperadas;
V – definir e acompanhar os
projetos relacionados com a tecnologia da informação, comunicação e inovação,
inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas,
geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens,
gestão eletrônica de documentos, segurança e monitoramento;
VI – promover a integração dos
sistemas informatizados dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Estadual e suas bases de dados em uma rede governamental; e
VII – coordenar e gerenciar a rede
de inovação para ações de governo.
Seção II
Das Competências do Órgão
de Assessoramento Técnico do Órgão Central do SAGTIC
Art. 4º Compete ao CIASC, como órgão de assessoramento técnico do Órgão
Central do SAGTIC, além das atribuições previstas em lei:
I – emitir pareceres em processos
encaminhados pelo Órgão Central do SAGTIC;
II – elaborar e manter repositório
de modelos de Termo de Referência para contratações na área de tecnologia e
comunicação;
III – apoiar a integração dos
sistemas informatizados e das respectivas bases de dados de governo; e
IV – gerenciar e dar suporte e
manutenção à infraestrutura da rede de governo em operação.
Seção III
Das Competências dos Órgãos
Setoriais e Seccionais
Art. 5º Compete aos órgãos setoriais e seccionais do SAGTIC:
I – executar as competências
delegadas pelo órgão central do SAGTIC;
II – inventariar e controlar
sistemas, aplicativos e equipamentos de tecnologia da informação e comunicação
que estejam sob sua responsabilidade; e
III – apresentar ao órgão central
do SAGTIC as demandas relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços
de tecnologia da informação e de comunicação, bem como as demandas relativas à
contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, conforme o disposto em
instrução normativa do SAGTIC.
CAPÍTULO III
DAS AQUISIÇÕES E
CONTRATAÇÕES
Art. 6º Fica o órgão central do SAGTIC autorizado a editar resoluções
para regulamentar suas atribuições e competências.
Art. 7º Os fluxos e os procedimentos para aquisição de bens e
contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, bem como de
serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, para atendimento das necessidades dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Estadual, observará instrução normativa
editada pelo órgão central do SAGTIC.
Art. 8º Os contratos celebrados pela Administração Pública Estadual que
tenham por objeto o desenvolvimento de produtos e/ou sistemas de informação
deverão conter cláusula que contemple a obrigação de transferência de
tecnologia e de documentação, bem como a obrigação da entrega dos códigos-fonte
ao órgão contratante, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 9º O art. 8º do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º As aquisições de bens relacionados à tecnologia da informação e
comunicação deverão seguir os fluxos e os procedimentos disciplinados em
Instrução Normativa publicada pelo órgão central do SAGTIC.” (NR)
Art. 10. O art. 19 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.19. .......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º As contratações de serviços relacionados à tecnologia da informação
e comunicação deverão seguir os fluxos e os procedimentos disciplinados em
Instrução Normativa publicada pelo órgão central do SAGTIC.
..........................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O SAGTIC não se aplica à:
I – Centrais Elétricas de Santa
Catarina S.A. (CELESC) e suas subsidiárias integrais, Celesc Distribuição S.A.
e Celesc Geração S.A.;
II – Companhia de Gás de Santa
Catarina S.A. (SCGÁS);
III – Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento (CASAN); e
IV – Agência de Fomento do Estado
de Santa Catarina S.A. (BADESC).
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 246, de 6 de setembro
de 2019; e
II – o art. 24 do Anexo I do
Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009.
Florianópolis, 1º
de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de
Estado da Administração