DECRETO Nº 1.355, DE 1º DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre o Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (SAGTIC) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 10755/2020,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (SAGTIC)

 

Art. 1º O Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (SAGTIC) compreende a estrutura responsável pelos aspectos técnicos relacionados à tecnologia da informação e à comunicação da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2º Fazem parte da estrutura do SAGTIC:

 

I – a Secretaria de Estado da Administração (SEA), por meio da Diretoria de Tecnologia e Inovação, como órgão central;

 

II – o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC), como órgão de assessoramento técnico do órgão central do SAGTIC;

 

III – as gerências de tecnologia da informação e comunicação ou unidades administrativas equivalentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta, como órgãos setoriais; e

 

IV – as gerências de tecnologia da informação ou unidades administrativas equivalentes das entidades da Administração Pública Estadual Indireta, como órgãos seccionais.

 

Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais vinculam- se ao órgão central quanto à normatização da tecnologia da informação e comunicação.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Das Competências do Órgão Central

 

Art. 3º Compete à SEA, como órgão central do SAGTIC:

 

I – definir, normatizar e padronizar os aspectos técnicos da tecnologia da informação, da comunicação e da inovação na Administração Pública Estadual;

 

II – acompanhar e fiscalizar ações que envolvam tecnologia da informação e comunicação na Administração Pública Estadual;

 

III – fomentar a integração, o intercâmbio de experiências, o compartilhamento de soluções e parcerias de interesse multi-institucional na Administração Pública Estadual;

 

IV – promover a racionalização dos recursos da tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, por meio da coordenação de ações cooperadas;

 

V – definir e acompanhar os projetos relacionados com a tecnologia da informação, comunicação e inovação, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas, geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens, gestão eletrônica de documentos, segurança e monitoramento;

 

VI – promover a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e suas bases de dados em uma rede governamental; e

 

VII – coordenar e gerenciar a rede de inovação para ações de governo.

 

Seção II

Das Competências do Órgão de Assessoramento Técnico do Órgão Central do SAGTIC

 

Art. 4º Compete ao CIASC, como órgão de assessoramento técnico do Órgão Central do SAGTIC, além das atribuições previstas em lei:

 

I – emitir pareceres em processos encaminhados pelo Órgão Central do SAGTIC;

 

II – elaborar e manter repositório de modelos de Termo de Referência para contratações na área de tecnologia e comunicação;

 

III – apoiar a integração dos sistemas informatizados e das respectivas bases de dados de governo; e

 

IV – gerenciar e dar suporte e manutenção à infraestrutura da rede de governo em operação.

 

Seção III

Das Competências dos Órgãos Setoriais e Seccionais

 

Art. 5º Compete aos órgãos setoriais e seccionais do SAGTIC:

 

I – executar as competências delegadas pelo órgão central do SAGTIC;

 

II – inventariar e controlar sistemas, aplicativos e equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que estejam sob sua responsabilidade; e

 

III – apresentar ao órgão central do SAGTIC as demandas relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços de tecnologia da informação e de comunicação, bem como as demandas relativas à contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, conforme o disposto em instrução normativa do SAGTIC.

 

CAPÍTULO III

DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES

 

Art. 6º Fica o órgão central do SAGTIC autorizado a editar resoluções para regulamentar suas atribuições e competências.

 

Art. 7º Os fluxos e os procedimentos para aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, para atendimento das necessidades dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, observará instrução normativa editada pelo órgão central do SAGTIC.

 

Art. 8º Os contratos celebrados pela Administração Pública Estadual que tenham por objeto o desenvolvimento de produtos e/ou sistemas de informação deverão conter cláusula que contemple a obrigação de transferência de tecnologia e de documentação, bem como a obrigação da entrega dos códigos-fonte ao órgão contratante, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 9º O art. 8º do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º As aquisições de bens relacionados à tecnologia da informação e comunicação deverão seguir os fluxos e os procedimentos disciplinados em Instrução Normativa publicada pelo órgão central do SAGTIC.” (NR)

 

Art. 10. O art. 19 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.19. .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º As contratações de serviços relacionados à tecnologia da informação e comunicação deverão seguir os fluxos e os procedimentos disciplinados em Instrução Normativa publicada pelo órgão central do SAGTIC.

 

..........................................................................................” (NR)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. O SAGTIC não se aplica à:

 

I – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC) e suas subsidiárias integrais, Celesc Distribuição S.A. e Celesc Geração S.A.;

 

II – Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. (SCGÁS);

 

III – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN); e

 

IV – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC).

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 246, de 6 de setembro de 2019; e

 

II – o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009.

 

Florianópolis, 1º de julho de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração