DECRETO Nº 1.342, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

Regulamenta os serviços privados de transporte intermunicipal de passageiros no regime de fretamento, seus respectivos procedimentos e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e nos incisos I e III do art. 8º da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 18932/2020,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Cabe à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) licenciar a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento, de que tratam os incisos I e III do art. 8º da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, sob as formas:

 

I – contínuo; ou

 

II – eventual.

 

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento, considera-se:

 

I – operadora: a pessoa jurídica registrada na SIE para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento, mediante licenciamento;

 

II – fretamento: atividade econômica privada de transporte coletivo restrita a grupo pré-determinado de passageiros, não aberto ao público em geral, que não se sujeita às obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária;

 

III – fretamento eventual: o serviço prestado por operadora para deslocamento de pessoas em caráter ocasional, com lista pré-determinada de passageiros transportados;

 

IV – fretamento contínuo: o serviço prestado por operadora, para deslocamento de pessoas, por período determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários pré-estabelecidos e respectiva lista de passageiros transportados;

 

V – licença de viagem de fretamento eventual: documento que deverá ser emitido pela operadora, antes do início de cada viagem, em conformidade com o estabelecido neste Decreto;

 

VI – licença de viagem de fretamento contínuo: documento que deverá ser emitido pela operadora, antes do início da implantação de serviço em regime de fretamento contínuo, em conformidade com o estabelecido neste Decreto;

 

VII – lista de passageiros: documento contendo a relação de todos os passageiros a serem transportados e seus respectivos municípios de embarque e desembarque;

 

VIII – itinerário: indicação dos municípios de origem e destino de uma viagem, bem como a indicação de municípios intermediários, se for o caso, e o trajeto desde o local de origem até o local de destino da viagem;

 

IX – município de origem: município inicial da viagem no qual podem ocorrer embarques em pontos diversos;

 

X – município de destino: município final da viagem no qual podem ocorrer desembarques em pontos diversos; e

 

XI – município intermediário: município intermediário no qual podem ocorrer embarques e desembarques em pontos diversos, sendo vedado o embarque e desembarque do mesmo passageiro no mesmo município.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO

 

Art. 3º O serviço de fretamento somente será licenciado às operadoras com registro cadastral regular e válido na SIE.

 

Art. 4º O serviço de fretamento contínuo ou eventual não poderá implicar no estabelecimento de serviço de transporte público regular, sendo vedada:

 

I – a venda de passagens após o início da viagem;

 

II – a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário que não façam parte da lista de passageiros preenchida antes do início da viagem, observado o parágrafo único do art. 15 deste Decreto;

 

III – a utilização de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros; e

 

IV – a execução do serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da licença.

 

Art. 5º Não será admitido o transporte de passageiros em pé no veículo.

 

Art. 6º É permitida a prestação de serviços acessórios ao passageiro, desde que de acordo com a respectiva legislação vigente e que não implique prejuízo ao conforto e à segurança do usuário.

 

Art. 7º Será admitido embarque e desembarque de passageiros no mesmo município, mediante autorização prévia da respectiva autoridade municipal, a qual deverá ser apresentada com a documentação supracitada.

 

Art. 8º Para o transporte específico de escolares, caracterizado por passageiros absolutamente e relativamente incapazes desacompanhados, deverão ser observados todos os requisitos adicionais previstos no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações específicas.

 

Seção I

Da Emissão das Licenças

 

Art. 9º As informações necessárias para emissão da licença de fretamento e os documentos necessários a serem apresentados durante a viagem pela operadora serão regulamentadas por ato da SIE.

 

Parágrafo único. O ato referido no caput poderá alterar Resoluções do extinto Conselho de Administração do Departamento de Transportes e Terminais (DETER).

 

Art. 10. A lista de passageiros é documento, físico ou digital, necessário para emissão da licença de viagem de fretamento, eventual ou contínuo, e de porte obrigatório durante a viagem contendo a relação de todos os passageiros a serem transportados identificando, para cada um deles, o nome, com ao menos um sobrenome, o número do documento de identificação, o município de embarque e o município de desembarque.

 

Art. 11. A licença não poderá conter mais de 3 (três) municípios intermediários.

 

Art. 12. Para os serviços cujo licenciamento é condicionado ao recolhimento de taxa específica, a sua emissão somente ocorrerá após respectiva confirmação de pagamento por meio de sistema informatizado disponibilizado pela SIE.

 

Art. 13. A SIE poderá cancelar a licença quando a operadora não cumprir as determinações impostas pela legislação vigente.

 

Seção II

Do Fretamento Eventual

 

Art. 14. No fretamento eventual, para os municípios intermediários, são permitidos exclusivamente embarques ou desembarques em cada sentido da viagem.

 

Art. 15. No fretamento eventual, a relação de passageiros deverá conter nome com ao menos um sobrenome, número do documento de identificação e órgão emissor e município de embarque e desembarque de todos os passageiros a serem transportados.

 

Parágrafo único. É permitida a inclusão ou substituição de no máximo 10% (dez por cento) do total de passageiros indicados na lista de passageiros, durante a viagem, devendo ser emitida nova lista.

 

Seção III

Do Fretamento Contínuo

 

Art. 16. A licença de viagem de fretamento contínuo terá vigência de acordo com o prazo previsto no contrato de serviço de transporte.

 

Parágrafo único. Não havendo prazo definido no contrato, a vigência será de até 12 (doze) meses.

 

Art. 17. Fica permitida, na licença de viagem de fretamento contínuo, antes do início da viagem, a inclusão ou substituição de no máximo 20% (vinte por cento) do total de passageiros indicados na lista de passageiros.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, deverá ser emitida nova lista de passageiros.

 

Art. 18. A licença de fretamento contínuo admitirá passageiros referentes a mais de um contratante, devendo tal informação ser especificada para emissão da licença.

 

Art. 19. O requerimento da licença de fretamento contínuo poderá desdobrar-se em mais de uma viagem, simultâneas ou em diferentes horários, cada uma delas com sua respectiva lista de passageiros e veículo específico.

 

Art. 20. As informações prestadas para o licenciamento referentes ao veículo a ser utilizado não serão vinculantes, e o mesmo poderá ser substituído por outro veículo regularmente cadastrado na frota do operador.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DA OPERADORA

 

Art. 21. Incumbe à operadora:

 

I – responder, por escrito, em até 30 (trinta) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários;

 

II – manter atualizado junto à SIE o endereço completo, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa;

 

III – remeter à SIE ou à Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC), nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para solução de reclamações encaminhadas ao Poder Concedente ou Órgão Fiscalizador e Regulador;

 

IV – prestar informações à SIE ou à ARESC, quando solicitadas;

 

V – permitir livre acesso dos encarregados da fiscalização da ARESC aos veículos da empresa;

 

VI – zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados;

 

VII – realizar a identificação dos passageiros, mantendo a lista de passageiros atualizada;

 

VIII – providenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, o necessário para sua continuidade;

 

IX – prestar imediata assistência aos passageiros, em caso de acidente de trânsito, assalto ou outras ocorrências envolvendo o veículo ou seus passageiros e comunicar o fato à SIE e à ARESC, nos termos de legislação específica sobre o assunto editada pela SIE;

 

X – observar toda a legislação pertinente à prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento; e

 

XI – identificar o veículo conforme regulamentação.

 

Art. 22. A operadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. As infrações à lei e às disposições deste Decreto sujeitarão o responsável às sanções previstas em lei e regulamento.

 

Art. 24. As licenças vincendas emitidas antes da vigência deste Decreto permanecerão válidas e ficarão sujeitas às novas regras operacionais.

 

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 26. Decorrido o prazo de que trata o art. 25 deste Decreto, ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980:

 

I – o inciso XLVII do art. 3º; e

 

II – os arts. 112 a 122.

 

Florianópolis, 22 de junho de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

THIAGO AUGUSTO VIEIRA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade