DECRETO Nº 1.341, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre a concessão do SC Mais Renda Empresarial a microempreendedores individuais (MEI) e micros e pequenos empreendedores com sede no Estado, conforme disposto na Lei nº 18.132, de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.132, de 2 de junho de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7246/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O subsídio financeiro do Poder Executivo às operações de crédito de que trata a Lei nº 18.132, de 2 de junho de 2021, denominado SC Mais Renda Empresarial, destina-se à recuperação econômica para enfrentamento dos prejuízos econômicos e sociais advindos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, ficando limitado a:

 

I – R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para operações de crédito firmadas com micro e pequenos empreendedores com sede no Estado; e

 

II – R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para operações de crédito concedidas a microempreendedores individuais (MEI), com sede no Estado.

 

Art. 2º O subsídio financeiro mencionado no caput do art. 1º deste Decreto compreende, exclusivamente, a integralidade das taxas de juros remuneratórios descritas neste Decreto.

 

Parágrafo único. Nas operações de crédito subsidiadas no Programa SC Mais Renda Empresarial, as taxas máximas de juros remuneratórios praticadas serão de:

 

I – 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescida da taxa Selic, para micro e pequenos empreendedores; e

 

II – 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescida da taxa Selic, para MEI.

 

Art. 3º Nos termos da Lei nº 18.132, de 2021, as operações de crédito subsidiadas de que trata o art. 1º deste Decreto serão disponibilizadas pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), que poderão realizá-las por intermédio de outras instituições de crédito quando concedidas a MEI.

 

§ 1º O SC Mais Renda Empresarial para micro e pequenos empreendedores terá valor contratual máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), prazo máximo de carência de 12 (doze) meses e prazo máximo de amortização de 36 (trinta e seis) meses.

 

§ 2º O SC Mais Renda Empresarial, com operações destinadas a MEI terá valor contratual máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de carência de 6 (seis) meses e prazo de amortização de até 12 (doze) meses.

 

§ 3º Os prazos previstos no § 2º deste artigo poderão ser ampliados pelas instituições financeiras parceiras até os limites estabelecidos no § 1º, mediante autorização do BADESC e do BRDE, observada a política de análise de crédito de cada instituição.

 

Art. 4º Na avaliação para a concessão do crédito, além dos critérios inerentes a cada instituição, deverão ser considerados os 24 (vinte e quatro) meses de faturamento anteriores a 31 de dezembro de 2020 ou desde o início das atividades, quando estas forem posteriores a 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 5º Serão atendidos pelas operações de crédito subsidiadas de que trata o art. 1º deste Decreto somente os micros e pequenos empreendedores que atenderem às condições previstas na Lei nº 18.132, de 2021, e cuja atividade principal esteja no rol de setores impactados estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 1º A comprovação da atividade principal se dará com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

 

§ 2º O rol de setores impactados poderá ser revisado em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

 

§ 3º As operações de crédito subsidiadas destinadas a MEI poderão ser concedidas independentemente da atividade econômica desenvolvida.

 

Art. 6º Para fins de comprovação da regularidade em relação a débitos estaduais, serão desconsiderados os débitos cuja inadimplência tenha sido verificada no período de 20 de março de 2020 a 30 de junho de 2021, ficando prorrogados automaticamente no caso de ampliação dos efeitos do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020.

 

Art. 7º As operações de crédito subsidiadas de que trata o art. 1º deste Decreto não poderão ser utilizadas para o pagamento de:

 

I – multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários ao BADESC ou ao BRDE, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

 

II –subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

 

III – subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

 

IV – subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.

 

Parágrafo único. Para manter o benefício quanto ao subsídio de juros remuneratórios, não poderão ocorrer atrasos superiores a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas do SC Mais Renda Empresarial.

 

Art. 8º Para fins de ressarcimento, acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, observado o art. 2º deste Decreto, o BADESC e o BRDE encaminharão à SEF, mensalmente, relatório pormenorizado das operações de crédito concedidas, separando-as em operações destinadas a micro e pequenos empreendedores e operações destinadas a MEI.

 

§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – período de referência;

 

II – número e data do contrato, número de inscrição do beneficiário no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, no caso de operações destinadas a micro e pequenos empreendedores, o CNAE enquadrado para fins de concessão do SC Mais Renda Empresarial;

 

III – valor financiado, número de parcelas de amortização e saldo a pagar; e

 

IV – valor mensal do subsídio a pagar.

 

§ 2º A SEF poderá requerer informações adicionais às estabelecidas nos incisos do § 1º deste artigo, a fim de efetuar o devido registro orçamentário e contábil bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas de órgãos de controle.

 

Art. 9º O subsídio financeiro será repassado mensalmente ao BADESC e ao BRDE, na forma do art. 6º da Lei nº 18.132, de 2021, mediante apresentação do relatório de que trata o art. 8º deste Decreto.

 

§ 1º Não havendo insuficiência ou contestação de informações por parte da SEF, os reembolsos requeridos pelo BADESC e pelo BRDE até o décimo quinto dia de cada mês serão efetuados até o trigésimo dia do mesmo mês ou no dia útil subsequente quando se tratar de feriado ou fim de semana.

 

§ 2º A SEF efetuará reembolsos dos juros subsidiados também nos meses de carência das operações.

 

Art. 10. A concessão das operações de crédito com juros subsidiados pelo SC Mais Renda Empresarial, observados os limites de subsídios previstos na Lei nº 18.132, de 2021, e neste Decreto, poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2021, com possibilidade de prorrogação por meio de Decreto, caso haja saldo disponível para subsídios.

 

Art. 11. Os micros e pequenos empreendedores beneficiados pelas operações de crédito subsidiadas devem assegurar quadro de funcionários compatível com a realização da sua atividade econômica, mantendo, no mínimo, o mesmo quantitativo de funcionários existente na data da solicitação do crédito, durante o período da carência concedida.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de junho de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO

 

RELAÇÃO DE CNAES CONFORME DESCRIÇÃO NA COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO DO IBGE PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO SC MAIS RENDA EMPRESARIAL DESTINADAS A MICRO E PEQUENOS EMPREENDEDORES

 

CÓDIGO

SUBCLASSE

5590-6/02

Campings

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

7911-2/00

Agências de viagens

7912-1/00

Operadores turísticos

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão de obra

8230-0/02

Casas de festas e eventos

9001-9/01

Produção teatral

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

8230-0/02

Casas de festas e eventos

0311-6/04

Atividades de apoio à pesca em água salgada

0312-4/04

Atividades de apoio à pesca em água doce

3317-1/01

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

3317-1/02

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

5030-1/02

Navegação de apoio portuário

5030-1/03

Serviço de rebocadores e empurradores

5231-1/01

Administração da infraestrutura portuária

5231-1/02

Atividades do operador portuário

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

7711-0/00

Locação de automóveis sem condutor

7719-5/99

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

5510-8/01

Hotéis

5510-8/02

Apart hotéis

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

5590-6/03

Pensões (alojamento)

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

 

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

9001-9/01

Produção teatral

9001-9/02

Produção musical

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

5911-1/02

Produção de filmes para publicidade

7319-0/01

Criação estandes para feiras e exposições

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

8011-1/01

Atividades de vigilância e segurança privada

8111-7/00

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

7319-0/04

Consultoria em publicidade

7490-1/02

Escafandria e mergulho

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

7990-2/00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

8591-1/00

Ensino de esportes

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

 

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

5611-2/01

Restaurantes e similares

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

5011-4/02

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

5012-2/02

Transporte marítimo de longo curso - passageiros

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

8511-2/00

Educação infantil - creche

8512-1/00

Educação infantil - pré-escola

8513-9/00

Ensino fundamental

8520-1/00

Ensino médio

8531-7/00

Educação superior - graduação

8532-5/00

Educação superior - gradução e pós-graduação

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

8541-4/00

Educação profissional de nível técnico

8542-2/00

Educação profissional de nível técnológico

8592-9/01

Ensino de dança

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

8592-9/03

Ensino de música

8593-7/00

Ensino de idiomas

8599-6/01

Formação de condutores

8599-6/02

Cursos de pilotagem

8599-6/03

Treinamento em informática

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

4924-8/00

Transporte escolar