DECRETO Nº 1.332, DE 17 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre o Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL/SC) e o reconhecimento dos empreendimentos econômicos solidários para acesso às políticas públicas e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.702, de 22 de janeiro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 3614/2020,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS (CADSOL/SC)

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL/SC), responsável por estabelecer as condições, parâmetros e critérios para acesso dos empreendimentos econômicos solidários à Política Estadual de Economia Solidária no Estado de Santa Catarina, instituída pela Lei nº 17.702, de 22 de janeiro de 2019.

 

Art. 2º São objetivos do CADSOL/SC:

 

I – dar reconhecimento público aos Empreendimentos Econômicos Solidários (EES) para acesso às políticas públicas;

 

II – favorecer a visibilidade da economia solidária, fortalecendo processos organizativos, de apoio e adesão da sociedade;

 

III – fortalecer e integrar EES em redes e arranjos produtivos e organizativos municipais, estaduais e nacionais a fim de facilitar processos de comercialização;

 

IV – constituir base estadual de informações dos EES;

 

V – subsidiar a formulação de políticas públicas; e

 

VI – subsidiar a elaboração de marco jurídico adequado à Economia Solidária.

 

Art. 3º O CADSOL/SC constitui requisito obrigatório aos EES para:

 

I – inclusão no Sistema Estadual de Economia Solidária, instituído pela Lei nº 17.702, de 2019, atuando como reconhecimento no acesso;

 

II – acesso às políticas de fomento ao empreendedorismo, ao crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, ao microcrédito produtivo orientado e ao assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado citados na alínea “c” do inciso III do art. 3º da Lei nº 17.764, de 12 de agosto de 2019;

 

III – acesso ao programa Juro Zero, instituído pela Lei nº 15.570, de 23 de setembro de 2011;

 

IV – acesso à política de incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos recicláveis, de acordo com o inciso XVI do art. 256 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009;

 

V – acesso ao Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 17.449, de 10 de janeiro de 2018;

 

VI – acesso à Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo (PEAC), instituída pela Lei nº 16.834, de 16 de dezembro de 2015, no caso de organizações cooperativas; e

 

VII – acesso às demais políticas e aos demais programas e editais públicos estaduais de fomento à economia solidária.

 

§ 1º A inscrição no CADSOL/SC não garante o acesso dos EES às políticas de que trata o caput deste artigo, devendo ser observados os demais requisitos previstos na legislação específica.

 

§ 2º O CADSOL/SC estará disponível para uso dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e demais participantes do Sistema Estadual de Economia Solidária.

 

CAPÍTULO II

DOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS (EES)

 

Art. 4º Consideram-se EES as organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares que realizam atividades econômicas permanentes, cujos participantes são trabalhadores do meio urbano ou rural e exercem democraticamente a gestão das atividades e a administração dos resultados.

 

Art. 5º Os EES devem apresentar as seguintes características:

 

I – ser organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios são trabalhadores do meio urbano ou rural;

 

II – exercer atividades de natureza econômica como razão primordial de sua existência;

 

III – ser organização autogestionária, cujos participantes ou associados exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos sócios, conforme dispuser o seu estatuto ou regimento interno;

 

IV – ter seus associados direta ou preponderantemente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

 

V – distribuir os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus associados, considerando as operações econômicas realizadas coletivamente;

 

VI – realizar pelo menos 1 (uma) reunião ou assembleia trimestral para deliberação de questões relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento; e

 

VII – destinar parte do seu resultado operacional líquido para auxiliar outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, para o desenvolvimento comunitário e para a formação política, econômica e social dos seus integrantes.

 

§ 1º Para efeitos deste Decreto, os EES podem assumir diferentes formas societárias, desde que contemplem as características enumeradas nos incisos do caput deste artigo.

 

§ 2º Não serão considerados EES aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra subordinada ou cuja gestão e resultados não sejam compartilhados de forma justa entre seus empreendimentos.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DO CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS

 

Art. 6º São diretrizes do CADSOL/SC:

 

I – transparência dos procedimentos de cadastramento;

 

II – participação e controle social do processo de cadastramento;

 

III – racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos do cadastramento;

 

IV – integração e articulação dos processos, procedimentos e dados do CADSOL/SC e das demais políticas públicas de fomento aos EES; e

 

V – razoabilidade quanto aos critérios exigidos para o reconhecimento dos EES.

 

Art. 7º O CADSOL/SC conterá, no mínimo, as seguintes informações do EES:

 

I – identificação e endereço;

 

II – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, quando for o caso, ou no Cadastro de Pessoa Física de seu dirigente;

 

III – ano de início das atividades;

 

IV – forma de organização;

 

V – identificação da atividade econômica (CNAE-Ecosol);

 

VI – quantidade de participantes;

 

VII – informações sobre instâncias de participação coletiva;

 

VIII – informação sobre motivação para criação do EES; e

 

IX – identificação do responsável pelas informações.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO

 

Art. 8º O cadastramento dos EES será feito de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I – os EES solicitarão o cadastramento por meio do preenchimento das informações previstas em formulário eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE);

 

II – as informações do CADSOL/SC serão de domínio público, facultado a qualquer entidade juridicamente formalizada ou pessoa física devidamente identificada o envio de informações à Comissão Estadual do Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (COEES) para análise e manifestação;

 

III – a COEES realizará a análise e a definição da condição dos EES no cadastro de acordo com as informações constantes no formulário e com os critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto;

 

IV – os EES cadastrados terão direito à emissão da Declaração de Empreendimento Econômico Solidário (DCSOL);

 

V – das decisões da COEES cabe recurso ao Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária (CEAES);

 

VI – o cadastro dos EES terá validade de 2 (dois) anos, ressalvados os casos de denúncias que, após o devido processo de apuração, resultem em cancelamento de sua validade; e

 

VII – durante o período de validade poderá ocorrer atualização das informações sem a perda do direito de emissão do DCSOL.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS

 

Art. 9º A gestão do CADSOL/SC será exercida pelo CEAES e pela SDE.

 

Art. 10. São atribuições do CEAES:

 

I – propor os objetivos, a estrutura e as diretrizes do CADSOL/SC;

 

II – analisar os recursos de cadastramento;

 

III – avaliar os resultados e propor medidas para o aperfeiçoamento do CADSOL/SC; e

 

IV – divulgar e promover a adesão ao CADSOL/SC.

 

Parágrafo único. Para subsidiar o CEAES na execução de suas atribuições, fica constituída a COEES.

 

Art. 11. Cabe ao CEAES estabelecer a composição da COEES de acordo com a legislação específica.

 

Parágrafo único. Os membros da COEES não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.

 

Art. 12. São atribuições da SDE no que diz respeito ao CADSOL/SC:

 

I – disponibilizar documentos e formulário eletrônico;

 

II – manter e disponibilizar, em articulação com a União, o sistema eletrônico de gestão das informações do CADSOL/SC;

 

III – realizar a análise de consistência estatística da base de informações e elaborar orientações metodológicas;

 

IV – elaborar e atualizar normas e manual de orientações do CADSOL/SC;

 

V – promover a articulação com o Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários;

 

VI – promover a articulação do CADSOL/SC com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; e

 

VII – promover a articulação com os Municípios que aderirem ao CADSOL/SC.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de junho de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

LUCIANO JOSÉ BULIGON

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável