DECRETO Nº 1.274, DE 11 DE MAIO DE 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 380, de 2007, que dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado (CTISP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0122/2021,
DECRETA:
Art. 1º O Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) de que trata a Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Os integrantes do CTISP atuarão nas seguintes atividades:
I – militares estaduais da reserva remunerada ou reformados por idade da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC):
a) em serviços de natureza administrativa e operacional na PMSC; e
b) em serviços de natureza administrativa e operacional em outros órgãos e em outras entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, no Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), na Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) ou nos Poderes dos Municípios do Estado;
II – militares estaduais da reserva remunerada ou reformados por idade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC):
a) em serviços de natureza administrativa e operacional no CBMSC; e
b) em serviços de natureza administrativa e operacional em outros órgãos e em outras entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, no MPSC, no TCE/SC, na DPE/SC ou nos Poderes dos Municípios do Estado;
III – policiais civis aposentados por tempo de serviço da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC):
a) em serviços de natureza administrativa e operacional no âmbito da PCSC; e
b) em serviços de natureza administrativa e operacional em outros órgãos e em outras entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, no MPSC, no TCE/SC, na DPE/SC ou nos Poderes dos Municípios do Estado;
IV – servidores integrantes do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial aposentados por tempo de serviço do Instituto Geral de Perícia (IGP):
a) em serviços de natureza administrativa e operacional no IGP; e
b) em serviços de natureza administrativa e operacional em outros órgãos e em outras entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, no MPSC, no TCE/SC, na DPE/SC ou nos Poderes dos Municípios do Estado;
V – policiais penais aposentados por tempo de serviço da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP):
a) em serviços de natureza administrativa e operacional na SAP; e
b) em serviços de natureza administrativa e operacional em outros órgãos e em outras entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, no MPSC, no TCE/SC, na DPE/SC ou nos Poderes dos Municípios do Estado; e
VI – agentes de segurança socioeducativo aposentados por tempo de serviço da SAP:
a) em serviços de natureza administrativa e operacional na SAP; e
b) em serviços de natureza administrativa e operacional em outros órgãos e em outras entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, no MPSC, no TCE/SC, na DPE/SC ou nos Poderes dos Municípios do Estado.
Art. 3º Fica vedado aos integrantes do CTISP exercer as seguintes atividades:
I – qualquer outra atividade além daquela para a qual o servidor inativo for designado;
II – funções de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior Geral, Diretor Setorial, Chefe do Gabinete do Comando-Geral, Chefe da Ajudância-Geral, Chefe da Ouvidoria-Geral, Chefe da Controladoria Interna, Chefe da Corregedoria-Geral, Comandante Regional, Comandante de Batalhão, Comandante do Centro de Ensino, Chefe de Seção do Estado-Maior Geral, Comandante de Guarnição Especial, Comandante de Companhia, Comandante de Pelotão, Sargenteante de Batalhão ou Companhia, Comandante de Grupamento ou de Destacamento;
III – funções previstas no Decreto nº 144, de 12 de junho de 2019, especificamente as de Delegado-Geral de Polícia Civil, Delegado-Geral Adjunto, Diretor de Polícia, Gerentes, Assistentes, bem como as funções de Delegado Titular de unidade policial e de responsável por Expediente de Delegacia de Polícia de Município, bem como Diretor de Polícia;
IV – funções gratificadas vinculadas ao IGP; e
V – funções gratificadas vinculadas à SAP.
Art. 4º Cada órgão de gestão de pessoas das corporações e instituições ao qual está vinculado o servidor inativo do CTISP deverá:
I – designar um servidor para exercer a função de Coordenador do CTISP; e
II – manter cadastro atualizado dos servidores inativos interessados em ingressar no CTISP.
Art. 5º Cabe ao Coordenador do CTISP o gerenciamento cadastral do servidor inativo, incluídas as seguintes atribuições:
I – realizar a inscrição e o cadastro dos servidores inativos do CTISP;
II – emitir informação acerca do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 380, de 2007, e neste Decreto; e
III – produzir as informações necessárias aos registros, a cargo do órgão de gestão de pessoas, e a remuneração dos servidores inativos.
Art. 6º São requisitos para a inscrição do servidor inativo no cadastro do CTISP:
I – aceitar as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 380, de 2007, e neste Decreto, por meio da assinatura do Termo de Adesão e Aceitação, conforme Anexo Único deste Decreto;
II – ser:
a) militar estadual da reserva remunerada ou reformado por idade;
b) policial civil aposentado por tempo de serviço;
c) servidor integrante do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial aposentado por tempo de serviço;
d) policial penal aposentado por tempo de serviço; ou
e) agente de segurança socioeducativo aposentado por tempo de serviço.
III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou pena privativa da liberdade, medida de segurança ou qualquer punição incompatível com a função a ser exercida;
IV – quando militar estadual, estar classificado, no mínimo, no comportamento/conceito “BOM” quando da sua passagem à inatividade;
V – ter o Coordenador do CTISP aferido o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 380, de 2007, e neste Decreto;
VI – estar apto em inspeção de saúde realizada pela Formação Sanitária, para os militares estaduais, ou pela Perícia Médica do Estado, para os demais servidores inativos; e
VII – não ter sofrido nenhuma penalidade no exercício da função, quando policial penal ou agente de segurança socioeducativo da ativa.
§ 1º Na inspeção de saúde, os exames clínicos e laboratoriais serão solicitados a critério da Formação Sanitária, para os militares estaduais, e da Perícia Médica do Estado, para os demais servidores inativos.
§ 2º Os exames clínicos e laboratoriais devem estar adequados à idade do candidato e às atividades que desempenhará no CTISP.
Art. 7º Somente poderão ser designados os servidores inativos cadastrados no CTISP.
Parágrafo único. Os servidores inativos considerados aptos para o CTISP serão designados para a realização de tarefas por prazo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 380, de 2007, por meio de ato administrativo próprio de designação dos comandantes-gerais, diretores e chefes dos órgãos ou das instituições aos quais estiverem vinculados.
Art. 8º As atividades dos servidores inativos designados serão desempenhadas nos locais indicados pelo órgão beneficiado com a prestação do serviço.
Art. 9º Os servidores inativos cadastrados e designados que desejarem a cessação da designação ou dispensa do CTISP deverão apresentar o respectivo requerimento no órgão de gestão de pessoas pertinente, o qual providenciará seu encaminhamento à autoridade competente para expedir o ato de dispensa.
Parágrafo único. No caso de cessação de designação ou dispensa, o servidor inativo deve comprovar a devolução de armamento, equipamentos de proteção individual e fardamento, quando for o caso.
Art. 10. Os integrantes do CTISP podem ser dispensados:
I – a pedido; e
II – ex officio.
Parágrafo único. A dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes situações:
I – por conclusão do prazo de designação;
II – por ter cessado o motivo da designação;
III – por interesse ou conveniência da Administração;
IV – por ter o integrante do CTISP obtido dispensa de saúde por mais de 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, no período de 1 (um) ano;
V – por ter o integrante do CTISP sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada pela Formação Sanitária, para os militares estaduais, ou pela Perícia Médica do Estado, para os demais servidores inativos, a qualquer tempo; ou
VI – por ter o integrante do CTISP atingido a idade limite de 70 (setenta) ou 75 (setenta e cinco) anos, prevista no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 11. O treinamento do servidor inativo do CTISP, quando for o caso e se necessário, será realizado pelo órgão de origem ou de destino e terá duração compatível com a atualização dos conhecimentos profissionais e conteúdo direcionado às atividades para as quais ele for designado.
Art. 12. Quando for necessário para o desempenho de atividades, o servidor inativo designado usará uniforme e equipamento adequados à função, que no caso dos militares estaduais serão os de uso regulamentar nas Corporações, neste caso obrigatoriamente também usará uma peça sobreposta ao seu uniforme, a ser regulamentada pelos Comandantes-Gerais das Corporações Militares, de modo que identifique a sua condição de integrante do CTISP.
Art. 13. Quando se justificar o uso de armamento ou equipamento de proteção individual, estes serão fornecidos pelo órgão beneficiário do serviço, conforme especificações e normas da instituição de origem do servidor inativo.
Art. 14. As normas gerais de execução e as diretrizes de serviço são as mesmas existentes em cada instituição ou órgão a que pertence o servidor inativo.
Art. 15. Compete aos órgãos de gestão de pessoas das instituições ou dos órgãos de origem dos servidores inativos integrantes do CTISP divulgar aos mesmos as normas mencionadas no art. 14 deste Decreto.
Art. 16. As situações administrativas não previstas neste Decreto serão reguladas por meio de ato administrativo próprio dos comandantes-gerais, diretores e chefes das corporações e instituições aos quais estão vinculados os servidores inativos do CTISP.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 333, de 31 de maio de 2007.
Florianópolis, 11 de maio de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
LEANDRO ANTÔNIO SOARES LIMA
Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa
RICARDO JOSÉ STEIL
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, designado
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO E ACEITAÇÃO AO CTISP
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA
TERMO DE ADESÃO E ACEITAÇÃO AO CTISP
ÓRGÃO:
NOME:
MATRÍCULA: CARGO:
DATA DE NASCIMENTO: _____/______/_____
Declaro conhecer e aceitar as normas que regem o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), estabelecidas na Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, e no Decreto nº ........., de .................................................. de 2021.
LOCAL, DATA ASSINATURA DO CANDIDATO