DECRETO Nº 1.269, DE 4 DE MAIO DE 2021

 

Regulamenta os procedimentos para credenciamento de projetos culturais e estabelece outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº FCC 1170/2020,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso II do art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e a Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020, que destinam recursos financeiros provenientes de ICMS a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura (PIC), respectivamente em observância aos princípios e objetivos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 17.449, de 10 de janeiro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Cultura (SIEC).

 

Art. 2º Os recursos mencionados no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e na Lei nº 17.942, de 2020, integrarão o Sistema Estadual de Financiamento da Cultura.

 

Art. 3º De acordo com os objetivos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 17.942, de 2020, que instituiu o PIC, são diretrizes para sua aplicação:

 

I – garantia do pleno exercício dos direitos culturais;

 

II – democratização do acesso aos bens e serviços culturais;

 

III – respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;

 

IV – valorização, promoção e proteção do patrimônio cultural catarinense;

 

V – concepção de cultura como lugar de reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais e como fator de desenvolvimento humano, econômico e social;

 

VI – livre criação, divulgação, produção, pesquisa, experimentação, capacitação e fruição artística e cultural;

 

VII – cooperação entre os entes federados e entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

 

VIII – participação da sociedade civil nas decisões sobre a política cultural;

 

IX – autonomia das entidades e dos agentes culturais;

 

X – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações da política pública de cultura;

 

XI – interesse público;

 

XII – implementação do Plano Estadual de Cultura; e

 

XIII – garantia de acessibilidade.

 

Art. 4º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – proponente: pessoa física ou jurídica que atenda à qualificação especificada no art. 7º deste Decreto;

 

II – incentivador: contribuinte tributário ou pessoa jurídica que apoiar financeiramente os projetos culturais devidamente habilitado para realizar depósitos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

 

III – Autorização de Captação (AC): documento representativo da análise técnica quanto ao orçamento e à adequação do projeto cultural ao ato convocatório, contendo os dados da proponente e do projeto cultural, o prazo final de sua captação, bem como os valores dos recursos a serem aplicados no projeto;

 

IV – habilitação da incentivadora: formalização eletrônica da concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos à proponente, inclusive quanto ao montante relativo à contrapartida financeira, se houver, em aplicativo disponibilizado pela SEF;

 

V – conta-corrente: conta bancária conveniada pelo Governo do Estado por meio da FCC, vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da proponente, com a identificação do respectivo projeto aprovado, a ser utilizada exclusivamente para crédito e movimentação dos recursos captados com os incentivadores, a qual será também utilizada para devolução de recursos à FCC em caso de inexecução parcial ou total;

 

VI – democratização do acesso: medidas que promovam acesso e fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como ao exercício de atividades profissionais, com vistas a atender às camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por fatores socioeconômicos, étnicos, de gênero, por ser deficiente físico ou mental, por estar em determinada faixa etária, por sua habitação e/ou por sua ocupação;

 

VII – medidas de acessibilidade: intervenções que objetivem priorizar ou facilitar o livre acesso de idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, assim definidos em legislação específica, de modo a possibilitar-lhes o pleno exercício de seus direitos culturais, por meio da disponibilização ou adaptação de espaços, equipamentos, transporte, comunicação e quaisquer bens ou serviços às suas limitações físicas, sensoriais ou cognitivas de forma segura, autônoma ou acompanhada;

 

VIII – pessoa jurídica com objetivo cultural: pessoa jurídica da administração pública indireta ou da iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade artístico-cultural;

 

IX – plano de distribuição: detalhamento da forma como serão doados ou vendidos os produtos e/ou serviços resultantes do projeto, com descrição do público-alvo, dos preços, dos critérios, das estratégias e etapas do processo de distribuição e dos resultados esperados com o acesso do público;

 

X – plano de divulgação: conjunto de ações destinadas à divulgação de projeto cultural e produtos dele resultantes, anúncios em jornais, cartazes, fôlderes, outdoors, panfletos e inserções veiculadas em emissoras de rádio, televisão, portais e sites, dentre outros meios;

 

XI – projeto: proposta detalhada cadastrada em sistema eletrônico, que estabeleça como quesitos mínimos a definição do objeto, as metas, as finalidades, a justificativa, as equipes técnica e artística, as etapas de trabalho, o orçamento, o cronograma de execução, o público-alvo, o plano de divulgação, os produtos e serviços resultantes, os planos de distribuição e divulgação e outras informações necessárias à compreensão do projeto;

 

XII – prazo de captação: período autorizado para a captação de recursos incentivados para o projeto;

 

XIII – prazo de execução: período para a execução do objeto proposto, contado a partir da liberação para a movimentação dos recursos financeiros, de acordo com o cronograma aprovado;

 

XIV – prestação de contas: comprovação fiscal e documental, da utilização dos recursos e do cumprimento do objeto, assim como das metas e finalidades pactuadas no projeto;

 

XV – pessoa jurídica controlada ou coligada:

 

a) entidade que esteja sob controle ou vinculação, direta ou indireta, com empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito; ou

 

b) fundação ou organização cultural criada ou mantida por empresa;

 

XVI – contrapartida financeira: percentual do valor total incentivado, que deve ser aplicado diretamente na execução do projeto pela proponente ou pelo incentivador, sem direito ao incentivo previsto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e na Lei nº 17.942, de 2020, em despesas previamente aprovadas no projeto;

 

XVII – Núcleo de Gerenciamento de Projetos (NUGEP): setor da FCC responsável pela indicação dos componentes e pela coordenação das Comissões Técnicas de análises dos projetos inscritos;

 

XVIII – Fundo Estadual de Cultura (FEC): fundo financeiro, mantido por dotação orçamentária própria, recursos advindos de contribuições de incentivadoras e outras fontes, destinado ao fomento do setor cultural a partir de chamada pública;

 

XIX – contribuição institucional ao FEC: percentual do total do valor incentivado ou do aporte do investimento direto pela incentivadora no FEC, sem direito ao benefício previsto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e na Lei nº 17.942, de 2020, permitindo, neste caso, o uso do nome ou da marca da incentivadora no projeto aprovado; e

 

XX – fiscalização: procedimentos adotados pela FCC que permitam acompanhar e fiscalizar o projeto durante e após sua realização.

 

Art. 5º O PIC apoiará financeiramente os seguintes projetos, áreas e/ou segmentos:

 

I – artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

 

II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;

 

III – artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres;

 

IV – música;

 

V – literatura, obras informativas, obras de referência, revistas;

 

VI – preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico, e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e cultura alimentar;

 

VII – pesquisa e documentação;

 

VIII – centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; e

 

IX – áreas culturais integradas.

 

§ 1º Os projetos culturais referentes às áreas de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão também abranger eventos de formação e difusão, tais como festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.

 

§ 2º Os projetos credenciados poderão ter conexão entre duas ou mais áreas e segmentos descritos nos incisos do caput deste artigo.

 

§ 3º Os projetos enquadrados no § 2º deste artigo deverão priorizar uma das áreas ou um dos segmentos no ato de inscrição.

 

§ 4º Somente poderão ser beneficiados pelo incentivo fiscal concedido por meio da Lei nº 17.942, de 2020, os projetos culturais que visam à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.

 

Art. 6º Fica vedada a aprovação de projeto que utilize recursos concedidos por meio da Lei nº 17.942, de 2020, que não seja estritamente de caráter cultural e artístico, bem como aqueles que tenham por objeto:

 

I – eventos de formação e/ou difusão sobre temas não relacionados diretamente com o art. 5º deste Decreto;

 

II – projetos institucionais, que veiculem propaganda de produtos, marcas, instituições, empresas, órgãos ou entidades da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou países; ou

 

III – projetos cujo conteúdo apresente preconceitos de origem, etnia, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO FISCAL À CULTURA

 

Seção I

Dos Proponentes

 

Art. 7º Poderão ser proponentes de projetos:

 

I – pessoa física residente no Estado há, no mínimo, 5 (cinco) anos, com atuação cultural comprovada, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata este Decreto; e

 

II – pessoa jurídica estabelecida no Estado, com objetivo prioritariamente cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata este Decreto com, no mínimo, 5 (cinco) anos de existência legal, funcionamento ininterrupto com atividades públicas frequentes e efetiva atuação prioritária na área cultural devidamente comprovada.

 

Art. 8º Fica vedada a apresentação de projeto:

 

I – por servidores e colaboradores que compõem a FCC;

 

II – por titulares e suplentes do Conselho Estadual de Cultura (CEC);

 

III – por órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera federativa, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 17.942, de 2020;

 

IV – por proponente sócio na condição de representante legal, administrador e/ou diretor de contribuinte incentivador do projeto, extensível às coligadas ou controladas, bem como aos ascendentes, descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer destes;

 

V – por proponente que não tenha prestado contas de projeto(s) anteriormente incentivado(s) ou cuja prestação de contas tenha sido reprovada até a data de emissão da AC;

 

VI – por proponente inadimplente com os órgãos públicos federal, estadual e municipal de sua residência ou domicílio, que não tenha regularizado sua situação até a data de emissão da AC com relação aos débitos das certidões exigidas no art. 21 deste Decreto.

 

Art. 9º O membro da comissão técnica, o parecerista e os responsáveis pela análise da prestação de contas e pela fiscalização deverão se declarar impedidos quando:

 

I – o projeto for apresentado por ascendentes, por descendentes, por cônjuge ou companheiro bem como por parente colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

 

II – verificar que, nos últimos 5 (cinco) anos, manteve relação jurídica com o proponente; e

 

III – houver conflito de interesses.

 

Seção II

Do Cadastro no Sistema Eletrônico

 

Art. 10. Todas as proponentes deverão estar cadastradas no sistema eletrônico definido pela FCC para operacionalização deste Decreto, mediante apresentação da seguinte documentação mínima:

 

I – pessoa física:

 

a) Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

b) comprovante de residência no Estado de Santa Catarina; e

 

c) cadastro na plataforma MapaCulturalSC; e

 

II – pessoa jurídica:

 

a) comprovante de inscrição no CNPJ;

 

b) Contrato ou Estatuto Social da sociedade ou instituição, ou sua última alteração devidamente consolidada com registro comprovado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos, constando em seus objetivos e suas finalidades a realização de atividades artísticas e/ou culturais, e sediada no Estado de Santa Catarina há, no mínimo, 5 (cinco) anos, nos termos do inciso II do art. 7º deste Decreto;

 

c) ata registrada da eleição e posse da Diretoria em exercício em caso de instituições ou associações formalizadas por Estatuto;

 

d) RG e CPF do representante legal da empresa ou instituição bem como de seus sócios, administradores ou membros da Diretoria;

 

e) comprovante de endereço em nome da empresa ou entidade; e

 

f) cadastro na plataforma MapaCulturalSC.

 

§ 1º Para comprovação de residência de pessoa física ou domicílio de pessoa jurídica é necessário apresentar cópia de comprovante atual e cópia de comprovante de, no mínimo, 5 (cinco) anos atrás, tais como, IPTU, correspondência bancária, contas de água, luz, gás, telefone fixo ou contrato de aluguel de imóvel.

 

§ 2º A FCC poderá exigir documentação complementar durante a análise técnica.

 

Seção III

Da Inscrição dos Projetos

 

Art. 11. Os projetos deverão ser inscritos em sistema eletrônico da FCC, que expedirá e tornará público ato convocatório, contendo o período de inscrição e os critérios específicos para sua aprovação.

 

Parágrafo único. Observados os tetos estabelecidos no § 5º do art. 9º da Lei nº 17.942, de 2020, poderão ser estabelecidos valores diferenciados de acordo com o porte de projeto.

 

Art. 12. É obrigatória a apresentação, como parte integrante do projeto, de Plano de Mídia no qual deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e da FCC, tomando como parâmetros as regras de comunicação do Governo Estadual.

 

Parágrafo único. A não veiculação do apoio institucional observará o disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 50 deste Decreto bem como ensejará a devolução atualizada dos valores incentivados com esta(s) rubrica(s) ao FEC.

 

Seção IV

Da Contribuição Institucional ao FEC

 

Art. 13. Além do incentivo previsto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e na Lei nº 17.942, de 2020, seguindo os ditames do Decreto nº 843, de 18 de setembro de 2020, a proponente, em ajuste direto com o a(s) incentivador(as), poderá optar pelo acréscimo de investimento direto do(s) patrocinador(es) ao FEC sem direito a incentivo, com as seguintes contribuições institucionais ao FEC:

 

I – 10% (dez por cento) do total do valor incentivado ao FEC quando houver cobrança de ingressos e entradas com valores acima daqueles definidos em Portaria específica publicada pela FCC;

 

II – 15% (quinze por cento) do total do valor incentivado ao FEC quando houver alteração da abrangência geográfica da proposta original para atender às localidades definidas pelo(s) incentivador(es);

 

III – 20% (vinte por cento) do total do valor incentivado ao FEC quando houver realização do projeto condicionada à comercialização exclusiva de produtos do(s) incentivador(es); e/ou

 

IV – 25% (vinte e cinco por cento) do total do valor incentivado ao FEC quando houver inserção do(s) nome, marca e/ou produto da(s) incentivadora(s) vinculados ao título do projeto ou do evento.

 

Parágrafo único. O valor da contribuição institucional ao FEC será reduzido em 50% (cinquenta por cento) para projetos realizados em municípios do Estado com menos de 10.000 (dez mil) habitantes ou terá isenção de 100% (cem por cento) para projetos realizados em municípios que possuam IDH menor que 0,7.

 

Seção V

Da Contrapartida Financeira

 

Art. 14. A contrapartida poderá ser realizada por iniciativa da proponente ou da incentivadora, facultada a exigência pela FCC no ato convocatório.

 

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO

 

Seção I

Do Núcleo de Gerenciamento de Projetos (NUGEP)

 

Art. 15. Será criado o NUGEP, composto de servidores e membros do CEC designados por meio de Portaria expedida pela Presidência da FCC.

 

Art. 16. O NUGEP será responsável pela indicação dos componentes e pela coordenação das Comissões Técnicas.

 

§ 1º As Comissões Técnicas serão criadas pela Presidência da FCC, mediante expedição de Portaria.

 

§ 2º As Comissões Técnicas serão compostas de, no mínimo:

 

I – 1 (um) técnico nível superior da FCC;

 

II – 1 (um) representante indicado pelo CEC; e

 

III – 1 (um) parecerista especialista contratado para subsidiar a análise, quando necessário.

 

§ 3º A contratação de parecerista especialista deverá ser realizada por meio de edital público que exija qualificação e experiência comprovadas nas áreas específicas contempladas neste Decreto.

 

§ 4º O parecerista componente do NUGEP deverá se declarar impedido nas hipóteses previstas no art. 9º deste Decreto.

 

§ 5º A omissão na declaração mencionada no § 4º deste artigo importará na invalidação dos atos até então praticados com substituição do componente implicado ou arquivamento do projeto.

 

Art. 17. As Comissões Técnicas serão criadas conforme demanda do NUGEP, em conformidade com o disposto no art 5º deste Decreto.

 

Seção II

Da Análise dos Projetos

 

Art. 18. Cabe às Comissões Técnicas analisar os projetos de acordo com as seguintes premissas:

 

I – documental: serão consideradas a presença, a validade e a veracidade de todos os documentos solicitados no ato de inscrição do(s) projeto(s);

 

II – orçamentária: serão averiguados os valores praticados pelo mercado nacional do setor, com enfoque na realidade regional; e

 

III – técnica: serão considerados os seguintes critérios:

 

a) clareza do objeto e sua finalidade;

 

b) definição das metas;

 

c) capacidade técnica do proponente e da equipe;

 

d) exequibilidade do projeto;

 

e) plano de divulgação ou de mídia;

 

f) plano de distribuição;

 

g) viabilidade de execução; e

 

h) contrapartida financeira, quando houver.

 

§ 1º Caso haja necessidade de complementação da Análise Técnica, a FCC poderá solicitar parecer de suas diretorias finalísticas.

 

§ 2º A Comissão Técnica poderá promover 1 (uma) diligência para esclarecimentos e apresentação de documentos complementares, com devolução pela proponente em até 10 (dez) dias corridos a contar do primeiro dia subsequente à notificação no sistema eletrônico.

 

§ 3º Todos os pareceres deverão ser fundamentados, objetivos e conclusivos.

 

§ 4º Projetos com análise técnica reprovada serão arquivados, observado o prazo para recurso.

 

Art. 19. A proponente poderá apresentar recurso, no caso de reprovação do projeto, no prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar do primeiro dia subsequente à notificação no sistema eletrônico.

 

Parágrafo único. Caberá à Presidência da FCC ou à Comissão por ela designada por meio de Portaria a apreciação dos recursos apresentados pelas proponentes dentro do prazo legal, mediante pagamento da correspondente taxa prevista na alínea “e” do inciso III do art. 72 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no item 10 da Tabela I, mencionada no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.

 

Art. 20. Antes da aprovação pela Comissão Técnica, o NUGEP enviará os projetos ao CEC, que distribuirá às Câmaras Temáticas afetas à área de realização do projeto, que deverão se manifestar quanto ao mérito e à relevância cultural da proponente ou do artista/grupo principal envolvido;

 

§ 1º Os critérios utilizados para análise do CEC devem estar de acordo com os objetivos a que se refere o art. 1º da Lei nº 17.942, de 2020.

 

§ 2º A manifestação do CEC será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir do envio do projeto no sistema eletrônico.

 

§ 3º Entidades culturais tradicionais, com amplo reconhecimento social por suas atividades culturais, com pelo menos 15 (quinze) anos de fundação, com atividades regulares comprovadas, ininterruptas, relevantes serviços culturais prestados ao desenvolvimento da cultura em Santa Catarina não serão avaliadas pelo CEC, por força do que prescreve o § 4º do art. 9º da Lei nº 17.942, de 2020.

 

Art. 21. Antes da emissão da AC a proponente deverá comprovar as seguintes regularidades:

 

I – pessoa física: Certidão Negativa de Débitos e tributos federal, estadual e do município de residência, conforme a alínea “b” do inciso I do art. 10 deste Decreto; e

 

II – pessoa jurídica:

 

a) Certidão Negativa de Débitos relativos a tributos federais, do Estado e do Município de domicílio, conforme alínea “e” do inciso II do art. 10 deste Decreto; e

 

b) Certidões Negativas de Débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

Art. 22. Aprovado o projeto, será expedida a competente AC pela Diretoria de Administração e Finanças da FCC, com validade de 12 (doze) meses, autorizando a proponente a iniciar o processo de captação de recursos.

 

§ 1º A validade da AC poderá ser prorrogada por igual período, a partir da captação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total do projeto, mediante prévia autorização do NUGEP.

 

§ 2º Para ter direito à prorrogação, o pedido deverá ser protocolado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da AC.

 

Art. 23. Todos os projetos aprovados serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE) e conterão:

 

I – título do projeto;

 

II – identificação da proponente; e

 

III – prazo de execução.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos contidos nos incisos do caput deste artigo, no site da FCC a publicação também deverá conter:

 

I – objeto e sua finalidade;

 

II – metas;

 

III – data de realização, se houver;

 

IV – local(is) de realização;

 

V – valor incentivado; e

 

VI – valor da contrapartida, se houver.

 

Art. 24. A habilitação da incentivadora e demais procedimentos relacionados ao aproveitamento do incentivo previsto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e na Lei nº 17.942, de 2020, estão disciplinados no Decreto nº 843, de 2020.

 

Art. 25. Caberá à proponente indicar no projeto a agência do Banco do Brasil na qual a FCC deverá abrir a conta-corrente específica para depósito e movimentação dos recursos captados.

 

Art. 26. A incentivadora efetuará o(s) repasse(s) relativos(s) ao incentivo previsto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e na Lei nº 17.942, de 2020, diretamente para o projeto, mediante depósito identificado na conta-corrente aberta para tal finalidade.

 

§ 1º Aberta a conta-corrente, a proponente será notificada no sistema eletrônico da FCC para que compareça à agência para formalização do ato perante a instituição financeira, permitindo o depósito dos recursos captados nos moldes do art. 22 deste Decreto bem como o depósito da(s) contrapartida(s) conforme o art. 14 desde Decreto, se houver.

 

§ 2º O primeiro ou único depósito deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias após a habilitação da incentivadora em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT).

 

§ 3º O aproveitamento na apuração do ICMS do recurso incentivado deverá ocorrer a partir do mês de referência efetivo do repasse, de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 843, de 2020, observados os limites da renúncia estipulados para cada exercício fiscal, bem como a prorrogação da concessão da renúncia, quando for o caso.

 

§ 4º O prazo para depósito do valor incentivado mencionado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado mediante solicitação conjunta da incentivadora e da proponente, ficando limitado a 60 (sessenta) dias, observado o disposto no Decreto nº 843, de 2020.

 

§ 5º A solicitação conjunta mencionada no § 4º deste artigo deverá ser protocolada com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do vencimento e ser aprovada pelo NUGEP.

 

§ 6º Uma vez comunicado o depósito, o NUGEP deverá informar a SEF o valor creditado na conta do projeto pela incentivadora.

 

§ 7º Havendo contrapartida financeira, o valor deverá ser depositado diretamente na conta específica do projeto, ficando o depósito sujeito ao disposto neste Decreto.

 

§ 8º A contrapartida financeira poderá ser feita em parcela única ou concomitante e proporcionalmente ao prazo correspondente ao repasse do incentivo, de acordo com cronograma de desembolso para execução do projeto, limitado a 12 (doze) meses.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS

 

Seção I

Dos Prazos

 

Art. 27. O prazo de execução do projeto será de até 12 (doze) meses, contados a partir da autorização de movimentação dos recursos captados, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 1º Para ter direito à prorrogação, o pedido deverá ser protocolado diretamente no sistema eletrônico da FCC com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do prazo final de execução do projeto.

 

§ 2º Não sendo o projeto realizado dentro do prazo estabelecido, os recursos captados e seus rendimentos correspondentes serão revertidos ao FEC, salvo se decorrente de causas supervenientes e fortuitas, hipótese que deverá ser previamente justificada e aprovada pelo NUGEP.

 

Seção II

Dos Ajustes e Readequações de Projeto

 

Art. 28. Quando a captação for inferior ao valor aprovado, a proponente poderá solicitar ao NUGEP, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do vencimento da AC, a readequação do objeto do projeto.

 

§ 1º A autorização da readequação do projeto estará vinculada à viabilidade de execução do objeto e deverá manter a natureza e as finalidades iniciais assim como adequar metas e aspectos quantitativos e/ou qualitativos, quando houver.

 

§ 2º Caso a readequação não seja autorizada, deverá ser feita a prestação de contas e efetuada a reversão obrigatória dos recursos e suas aplicações existentes ao FEC.

 

Art. 29. A readequação poderá também ser motivada por fato superveniente, fortuito ou de força maior.

 

Seção III

Da Limitação das Despesas

 

Art. 30. Para iniciar a execução do projeto, a proponente deverá captar no mínimo 20% (vinte por cento) do recurso aprovado, com depósito(s) efetivado(s) na conta-corrente do projeto.

 

Parágrafo único. Alcançado o percentual estabelecido no caput deste artigo, compete à proponente notificar ao NUGEP por meio do sistema eletrônico.

 

Art. 31. Fica permitida a efetivação de despesa de prestação dos serviços a título exclusivo de captação com custos limitados a 5% (cinco por cento) do total do projeto.

 

Art. 32. Os custos administrativos não poderão ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, sendo admitidos como itens de despesas:

 

I – material de consumo para escritório;

 

II – locação de imóvel exclusivamente para execução de atividades administrativas;

 

III – serviços de postagens e correios;

 

IV – transporte e insumos destinados a pessoal administrativo;

 

V – contas de consumo, tais como telefone, água, luz e internet durante a execução do projeto; e

 

VI – pagamento de pessoal administrativo e demais atividades-meio do projeto, bem como os respectivos tributos e encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

 

Art. 33. A proponente poderá remunerar a si mesmo com os recursos do projeto, desde que a remuneração seja decorrente de serviços relacionados a até 2 (duas) atividades do projeto, limitadas a 15% (quinze por cento) do valor total.

 

Art. 34. Os custos de divulgação não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

 

Art. 35. O projeto deverá utilizar em suas equipes técnicas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos humanos disponíveis no Estado.

 

Art. 36. Fica permitido o ajuste de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto aprovado para pagamento dos itens de despesa.

 

Seção IV

Dos Pagamentos

 

Art. 37. Todos os pagamentos relacionados ao projeto deverão ser executados por meio de transferência eletrônica.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

 

I – a transação eletrônica de pagamento de fatura de água, energia elétrica, telefone, gás e de guias de encargos tributários e contribuições sociais; e

 

II – a transferência de recursos para a conta de empregado da proponente com a finalidade de realizar pagamentos em espécie de despesas com viagens previstas no plano de trabalho, referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, desde que justificada a impossibilidade de seu pagamento por meio de transferência eletrônica.

 

§ 2º O total da transferência de recursos prevista neste artigo fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pactuado.

 

§ 3º A proponente somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da vigência do contrato quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do contrato.

 

§ 4º Os custos indiretos previstos no plano de trabalho deverão ser pagos por meio da conta específica do projeto, devendo ser suplementado pela própria proponente em caso de insuficiência de recursos.

 

§ 5º Os recursos próprios mencionados no § 4º deste artigo não serão computados para fins de prestação de contas, devendo a despesa ser registrada nos moldes do projeto aprovado.

 

Seção V

Da Fiscalização e do Acompanhamento

 

Art. 38. A FCC deverá instituir procedimentos, assim como requerer documentos que permitam acompanhar e fiscalizar o projeto durante sua execução.

 

Art. 39. A emissão da AC outorga à FCC poderes sem reservas para realizar o pleno exercício de fiscalização e acompanhamento do projeto.

 

Art. 40. A proponente deve manter arquivo atualizado, organizado e catalogado de todas as notas fiscais, todos os contratos e outros documentos relacionados à execução do projeto, bem como apresentá-los quando requeridos.

 

Art. 41. A fiscalização poderá ser exercida por meio de acordo, convênio ou termo de cooperação técnica firmado com outros órgãos ou entes federados.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a contratação de empresa de auditoria em caso de complexidade de natureza técnica, desde que os órgãos da administração pública não tenham a especialidade requerida ou estejam impossibilitados de efetuar a auditoria.

 

Art. 42. A FCC expedirá Instrução Normativa para definir os procedimentos administrativos de acompanhamento e fiscalização.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 43. As prestações de contas serão analisadas conforme o envio no sistema eletrônico, respeitada a ordem cronológica de seu protocolo.

 

Parágrafo único. Para cada projeto aprovado com recurso financeiro captado parcial ou integralmente, será constituído processo administrativo eletrônico com numeração própria, ao qual será apensada a documentação para a respectiva prestação de contas.

 

Art. 44. Os rendimentos da aplicação financeira devem ser destinados ao objeto ou, caso não sejam utilizados, ser depositados na conta do FEC, sujeitos às mesmas regras de prestação de contas dos recursos captados.

 

Art. 45. Os documentos fiscais, para fins de comprovação da despesa do projeto, deverão obedecer aos requisitos de validade e eficácia, com preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação tributária.

 

§ 1º Constituem comprovantes regulares da despesa custeada com recursos captados os documentos fiscais definidos na legislação tributária, originais e em primeira via, folha de pagamento e guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos.

 

§ 2º O documento fiscal, para fins de comprovação de despesa, deve indicar:

 

I – a data de emissão, o nome do destinatário, o endereço do destinatário e o número do registro no CNPJ;

 

II – a descrição precisa do objeto da despesa, o quantitativo, a marca, o tipo, o modelo, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não sendo admitidas descrições genéricas; e

 

III os valores, unitário e total, de cada mercadoria e/ou serviço, com a soma do valor total da operação.

 

§ 3º Quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou serviços no documento fiscal, o emitente deverá fornecer termo complementando as informações para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e para que fique demonstrada sua vinculação com o objeto do repasse.

 

§ 4º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos e maquinários devem conter também o número de identificação, como placa e Renavam, dentre outros, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível controle semelhante.

 

Art. 46. Os documentos que devem compor a prestação de contas de recursos captados deverão ter seus dados lançados, digitalizados e inseridos em sistema eletrônico da FCC, para fins de prestação de contas.

 

Parágrafo único. Os documentos originais relacionados no caput deste artigo devem ser fisicamente arquivados, organizados e catalogados pela proponente pelo período de 10 (dez) anos a contar da data de protocolo da prestação de contas, devendo ser apresentados caso sejam solicitados.

 

Art. 47. A prestação de contas, realizada conforme o disposto no art. 43 deste Decreto, deve ser protocolada no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar do primeiro dia subsequente ao término da execução do projeto aprovado, conforme o valor do recurso captado, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira e da contrapartida, quando houver.

 

Art. 48. Compete à FCC, na qualidade de órgão responsável pela aprovação do projeto, sem prejuízo de outras competências previstas em legislação específica:

 

I – acompanhar e fiscalizar a execução do projeto, de forma a verificar a regularidade dos atos praticados, a execução do objeto, as metas e a finalidade conforme o projeto e o plano de trabalho, bem como os resultados obtidos;

 

II – suspender a AC, quando decorrido o prazo estabelecido para a captação ou verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; e

 

III – manter controle sobre os recursos captados e as prestações de contas.

 

Art. 49. A prestação de contas deve conter, no mínimo, os documentos e informações a seguir discriminados:

 

I – comprovantes das despesas realizadas;

 

II – extrato da conta-corrente e da aplicação financeira, com a movimentação completa do período;

 

III – contratos, se houver;

 

IV – cópia das ordens bancárias relacionadas às transferências eletrônicas;

 

V – demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente realizadas nas contratações de serviços, quando houver, na forma descrita no § 1º deste artigo;

 

VI – laudo técnico de cada medição, assinado pelo profissional técnico responsável com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando for o caso, especialmente quando se tratar de obra;

 

VII – relatório de cumprimento do objeto, das metas e da finalidade;

 

VIII – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, se houver, com indicação de sua localização e/ou destinação;

 

IX – relação das pessoas treinadas ou capacitadas, se houver;

 

X – termo de doação, quando houver, contendo o nome da pessoa física e respectivo CPF ou a razão social da pessoa jurídica e respectivo CNPJ, bem como endereço e telefone dos beneficiados, com a comprovação do recolhimento dos tributos devidos;

 

XI – fotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas, se houver;

 

XII – comprovante de recolhimento ao FEC do saldo de recursos, rendimentos e/ou contrapartida, quando houver;

 

XIII – autorização de uso ou de reprodução de obras protegidas por direitos autorais ou conexos, quando houver;

 

XIV – fotografias ou imagens dos materiais utilizados na divulgação do objeto e/ou das medidas de acessibilidade executadas, conforme previsto no projeto aprovado; e

 

XV – listagem de participantes de cursos, palestras, seminários, workshops e congêneres, quando houver.

 

§ 1º O demonstrativo de que trata o inciso V deste artigo deve detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando-se as quantidades e os custos unitário e total relacionados à contratação de serviços, especialmente de:

 

I – assessoria, assistência, consultoria e congêneres;

 

II – produção, promoção de eventos, seminários, capacitação e congêneres; e

 

III – segurança e vigilancia.

 

§ 2º As despesas efetuadas na forma do inciso XV do caput deste artigo com cursos, palestras, seminários, workshops e congêneres serão acompanhadas de listagem contendo o nome dos participantes, o número de inscrição no CPF e respectivas assinaturas, bem como o nome do palestrante, temas abordados, a carga horária, o local e a data de realização e outros elementos capazes de comprovar a efetivação do objeto.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE REGULARIDADE, SUAS RESSALVAS E DA IRREGULARIDADE

 

Art. 50. Após a avaliação, a prestação de contas será considerada:

 

I – regular quando:

 

a) expressar, de forma clara e objetiva o cumprimento dos objetivos, das metas e das finalidades estabelecidos no plano de trabalho e/ou a execução parcial proporcional à captação dos recursos;

 

b) sanadas todas as ocorrências apontadas em fase de diligências;

 

c) a falha não for imputável em razão de imprevisibilidades ou previsibilidades de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado dentro do cronograma, ou em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual de ordem financeira, desde que não descaracterize o objeto aprovado ou sua finalidade; e

 

d) for efetuado o pagamento de despesas fora da vigência do contrato, desde que o fato gerador tenha ocorrido dentro da vigência, como estabelece o § 3º do art. 37 deste Decreto;

 

II – regular com ressalva quando:

 

a) houver alterações no projeto sem a anuência do NUGEP, desde que não descaracterize a natureza do objeto aprovado, o cumprimento das metas, a sua finalidade ou, quando se tratar do plano de distribuição, não acarretar o descumprimento das medidas de democratização de acesso público;

 

b) deixar de evidenciar o apoio institucional, mediante utilização das logomarcas do Governo do Estado e da FCC;

 

c) deixar de apresentar autorização de uso ou de reprodução de obras protegidas por direitos patrimoniais autorais ou conexos;

 

d) não comprovar as medidas de acessibilidade previstas no projeto cultural;

 

e) apresentar as contas fora do prazo estabelecido no art. 47 deste Decreto, em até 60 (sessenta) dias corridos a contar do primeiro dia subsequente ao término da execução do projeto aprovado, desde que não haja irregularidades ou, havendo, estejam enquadradas nas demais alíneas deste inciso, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades cabíveis;

 

f) não cumprir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da(s) meta(s); e/ou

 

g) quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte dano ao erário; e

 

III – irregular, enquanto a administração pública não for indenizada com relação às seguintes situações:

 

a) omissão no dever de prestar contas, quando fora do prazo estabelecido na alínea “e”do inciso II deste artigo;

 

b) descumprimento do objeto pactuado e de sua finalidade;

 

c) não cumprimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da(s) meta(s);

 

d) descumprimento na execução físico-financeira em decorrência da não observância aos requisitos estabelecidos neste Decreto;

 

e) não cumprimento da contrapartida pactuada, se houver; e/ou

 

f) houver valor glosado, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 49 do Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017.

 

§ 1º Nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso I deste artigo, as ocorrências devem ser justificadas previamente à apresentação da prestação de contas, acompanhadas de documentos comprobatórios de suas razões.

 

§ 2º Para projetos com AC de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), demonstrado o cumprimento do objeto, das metas e da finalidade, a prestação de contas será considerada regular.

 

§ 3º A regularidade das contas conforme o § 2º deste artigo não dispensa a apresentação de todos os documentos necessários à prestação de contas e, em caso de ressalvas, caberá o exame obrigatório dos documentos de despesa, incluindo notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, dentre outros comprovantes realizados e/ou requeridos pela FCC.

 

§ 4º Todas as hipóteses de exceção previstas no inciso II deste artigo deverão ser devidamente justificadas previamente à apresentação da prestação de contas, acompanhadas de documentos comprobatórios de suas razões.

 

§ 5º A regularidade, com ou sem ressalvas, não exime a proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.

 

§ 6º A apresentação das contas consideradas omissas poderá ser acolhida com ressalvas, desde que justificadas, amparadas em documentos comprobatórios e acatadas pelo CEC, sem prejuízo das sanções e penalidades cabíveis.

 

§ 7º Sobre os recursos a serem restituídos incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 8º Nos casos em que não for constatado dolo da proponente ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, não haverá incidência de juros de mora sobre o dano apurado no período compreendido entre:

 

I – o final do prazo para avaliação da prestação de contas e a data em que foi ultimada a apreciação pelo concedente; e

 

II – a data de aprovação da prestação de contas e a data da comunicação de sua anulação aos responsáveis.

 

§ 9º Os recursos serão restituídos:

 

I – à conta específica do projeto, quando se tratar de contrapartida não realizada e ainda for possível sua realização, mediante prévia aprovação do NUGEP; ou

 

II – à conta do FEC, quando o objeto já tiver sido executado ou quando extinto, por ter sido constatada má-fé ou por impossibilidade de cumprimento da contrapartida.

 

CAPÍTULO VII

DO ARQUIVAMENTO

 

Art. 51. Será arquivado o projeto:

 

I – com prestação de contas consideradas regulares;

 

II – com AC emitida que, ao término do prazo de captação, não obtiver recursos suficientes para iniciar sua execução; ou

 

III – com decisão de irregularidade pela análise técnica, sem recurso apresentado.

 

§ 1º A decisão de arquivamento na hipótese do inciso II do caput deste artigo não implica registro de regularidade, com ou sem ressalvas, ou de irregularidade da prestação de contas, atestando meramente sua inexecução por justa causa.

 

§ 2º Os recursos não utilizados e respectivos rendimentos serão recolhidos ao FEC, sem necessidade de anuência da proponente.

 

Art. 52. A proponente será notificada da conclusão da análise da prestação de contas, bem como de seu teor, da seguinte forma:

 

I – nos casos de regularidade e de arquivamento, por disponibilização no sistema eletrônico; e

 

II – nos casos de regularidade com ressalva ou de irregularidade, via e-mail cadastrado no projeto, bem como disponibilização no sistema eletrônico, propiciando o cumprimento dos prazos de diligência e/ou de recursos disponibilizados neste Decreto.

 

Parágrafo único. Compete à proponente manter seus dados atualizados e a regularidade de acesso ao sistema eletrônico para acompanhar a tramitação do processo, bem como as respectivas notificações.

 

Art. 53. No caso de regularidade com ressalvas ou de irregularidade, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do dia seguinte ao registro da decisão no sistema eletrônico.

 

§ 1º O recurso será dirigido à Presidência da FCC ou à Comissão por ela delegada por meio de Portaria, que deverá se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de seu protocolo.

 

§ 2º O recurso protocolado no prazo suspende os efeitos da decisão, exceto nos casos meramente protelatórios ou eivados de má-fé.

 

§ 3º A critério da Presidência da FCC ou da Comissão por ela delegada, o recurso poderá ser submetido à análise e manifestação do CEC, o qual deverá pronunciar-se na primeira sessão subsequente.

 

Art. 54. Uma vez esgotados os recursos administrativos, havendo decisão definitiva pela reprovação da prestação de contas, a proponente será intimada a recolher os valores captados, acrescidos de atualização pelos índices da caderneta de poupança, desde a data de término do prazo de captação para o FEC, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia seguinte ao registro no sistema eletrônico, sem prejuízo das sanções e penalidades cabíveis nem da adoção de procedimentos para devolução integral de valores gastos indevidamente.

 

Art. 55. Esgotado o prazo para o recolhimento dos recursos sem o cumprimento das exigências, a proponente será constituída em mora, devendo recompor o valor devido acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente desde o mês seguinte ao da última consolidação do valor impugnado até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até o pagamento, a ser depositado para o FEC.

 

Parágrafo único. Constatada a hipótese do caput deste artigo, caberá à FCC inscrever o débito no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), conforme as normas específicas aplicáveis, sem prejuízo das medidas de instauração de Tomada de Contas Especial para reposição do dano ao erário, observados, para tanto, os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

 

Art. 56. Assegurado o contraditório e a ampla defesa, a FCC poderá declarar a inadimplência da proponente, caracterizada por sua omissão no atendimento do disposto deste Decreto, com a aplicação das seguintes penalidades:

 

I – bloqueio da conta do projeto; e

 

II – suspensão da AC corrente, podendo também alcançar outros projetos em curso da mesma proponente.

 

Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, persistindo até a solução definitiva das pendências apontadas.

 

Art. 57. Além das sanções previstas no art. 56 deste Decreto, sem prejuízo do disposto no art. 19 da Lei nº 17.942, de 2020, nos casos de fraude, dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos, poderá ser vedada a aprovação de novos projetos da proponente.

 

§ 1º A sanção deverá ser consignada em decisão técnica fundamentada e referendada pela Presidência da FCC.

 

§ 2º A decisão poderá impossibilitar a proponente de receber recursos provenientes de outros mecanismos de fomento e de receber premiações promovidas pela FCC pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

 

§ 3º Aplicada a medida prevista no caput deste artigo, a proponente será imediatamente notificada para apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias corridos.

 

§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no § 3º deste artigo sem o devido atendimento da notificação, começará a fluir o prazo para apresentação da prestação de contas final.

 

§ 5º Uma vez transcorrido o prazo sem a devida apresentação da prestação de contas conforme o disposto neste Decreto, a FCC adotará as providências necessárias para a apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades nas demais esferas, ficando ao FEC resguardado o direito ao recolhimento unilateral dos recursos.

 

Seção Única

Da Publicação e dos Registros

 

Art. 58. As sanções previstas neste Decreto devem ser publicadas em extrato resumido no DOE, contendo, no mínimo:

 

I – identificação do projeto e número da inscrição;

 

II – identificação da proponente e respectivo registro no CNPJ ou no CPF;

 

III – descrição do objeto do projeto;

 

IV – período da sanção, caso haja; e

 

V – fundamento legal.

 

Art. 59. As restrições serão registradas no sistema eletrônico e servirão de parâmetro para consulta da regularidade da proponente no Sistema Estadual de Cultura.

 

Art. 60. O recolhimento ao FEC, pela proponente, dos recursos parcialmente aplicados de forma irregular, apurados na análise de prestação de contas, reverte o registro de inadimplência e as sanções aplicadas, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.

 

Art. 61. A cada 3 (três) análises com resultado regular com ressalvas, conforme o inciso II do caput do art. 50 deste Decreto, ficará a proponente impedida de apresentar projetos culturais por até 1 (um) ano.

 

Parágrafo único. A sanção prevista no caput deste artigo também poderá ser aplicada em caso de reincidência da motivação da regularidade com ressalvas.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 62. A prestação de contas permanecerá à disposição no sistema eletrônico para consulta pública.

 

Art. 63. Caso a FCC conclua pela capacidade técnica e operacional de execução dos procedimentos previstos neste Decreto no interregno do desenvolvimento do sistema eletrônico adequado, poderá publicizar instrução normativa com vistas a fixar os fluxos e prazos necessários às análises e à tramitação para emissão das AC aos proponentes aprovados.

 

Art. 64. O sistema eletrônico mencionado neste Decreto deverá estar apto e habilitado a recepcionar e tramitar os projetos de modo que atenda à sua finalidade no exercício de 2021.

 

Art. 65. Caberá à FCC expedir, no ato convocatório, a listagem de documentos que comprovem as exigências contidas neste Decreto.

 

Art. 66. A proponente deverá observar o prazo previsto no parágrafo único do art. 46 deste Decreto, no que tange ao prazo para conservação da documentação original do projeto.

 

Art. 67. Caberá à Presidência da FCC ou à Comissão designada resolver os casos omissos.

 

Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de maio de 2021.

 

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina

 

GERSON LUIZ SCHWERDT

Chefe da Casa Civil