DECRETO Nº 1.269, DE 4 DE MAIO DE 2021
Regulamenta os procedimentos para credenciamento de
projetos culturais e estabelece outras providências.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I,
III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o
que consta nos autos do processo nº FCC 1170/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso II do art. 5º da
Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e a Lei nº
17.942, de 12 de maio de 2020, que destinam recursos financeiros provenientes
de ICMS a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura
(FCC) e regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura (PIC), respectivamente em observância aos princípios e
objetivos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 17.449, de 10 de janeiro de 2018,
que instituiu o Sistema Estadual de Cultura (SIEC).
Art. 2º Os recursos mencionados no inciso II do caput do
art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e na Lei nº
17.942, de 2020, integrarão o Sistema Estadual de Financiamento da Cultura.
Art. 3º De acordo com os objetivos estabelecidos no art. 1º
da Lei nº 17.942, de 2020, que instituiu o PIC, são diretrizes para sua
aplicação:
I – garantia do pleno exercício
dos direitos culturais;
II – democratização do acesso aos bens e serviços
culturais;
III – respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;
IV – valorização, promoção e proteção do patrimônio cultural
catarinense;
V – concepção de cultura como lugar de
reafirmação e diálogo
entre as diferentes identidades culturais e como fator de desenvolvimento
humano, econômico e social;
VI – livre criação, divulgação, produção, pesquisa, experimentação, capacitação e fruição artística e cultural;
VII – cooperação entre os
entes federados e entre os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
VIII – participação da
sociedade civil nas decisões sobre a política cultural;
IX – autonomia das entidades e dos agentes culturais;
X – descentralização articulada e
pactuada da gestão, dos recursos e das ações da política pública de cultura;
XI – interesse público;
XII – implementação do Plano Estadual
de Cultura; e
XIII – garantia de
acessibilidade.
Art. 4º Para efeitos deste
Decreto, considera-se:
I – proponente: pessoa física ou jurídica que atenda à qualificação especificada no art. 7º deste Decreto;
II – incentivador: contribuinte tributário ou pessoa
jurídica que apoiar financeiramente os projetos culturais devidamente habilitado para realizar depósitos pela Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF);
III – Autorização de Captação (AC): documento representativo da análise
técnica quanto ao orçamento e à adequação do
projeto cultural ao ato convocatório, contendo os dados da proponente e do projeto cultural, o prazo final de sua captação, bem
como os valores dos recursos a serem aplicados no projeto;
IV – habilitação da incentivadora: formalização eletrônica da
concordância em apoiar projeto cultural
específico, com detalhamento dos valores e da forma
de repasse dos recursos à proponente, inclusive quanto ao montante relativo à
contrapartida financeira, se houver, em aplicativo disponibilizado pela SEF;
V – conta-corrente: conta bancária conveniada pelo Governo do Estado por meio da FCC, vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) da proponente, com a identificação do respectivo projeto aprovado, a ser
utilizada exclusivamente para crédito e movimentação dos
recursos captados com os incentivadores, a qual será também utilizada para devolução de recursos à FCC em caso de inexecução
parcial ou total;
VI – democratização do acesso: medidas que promovam acesso
e fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como ao exercício de
atividades profissionais, com vistas a atender às
camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus
direitos culturais por fatores socioeconômicos, étnicos, de gênero, por ser deficiente físico ou mental, por
estar em determinada faixa etária, por sua habitação e/ou por sua ocupação;
VII – medidas de acessibilidade: intervenções que objetivem
priorizar ou facilitar o livre acesso de idosos e pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, assim definidos em legislação específica, de modo a
possibilitar-lhes o pleno exercício de seus direitos
culturais, por meio da disponibilização ou adaptação de espaços, equipamentos,
transporte, comunicação e quaisquer bens ou serviços às suas limitações físicas,
sensoriais ou cognitivas de forma segura, autônoma ou acompanhada;
VIII – pessoa jurídica com
objetivo cultural: pessoa jurídica da administração pública indireta ou da
iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha
expressamente sobre sua finalidade artístico-cultural;
IX – plano de distribuição: detalhamento
da forma como serão doados ou vendidos os produtos
e/ou serviços resultantes do projeto, com descrição
do público-alvo, dos preços, dos critérios, das estratégias e etapas do
processo de distribuição e dos resultados esperados com o acesso do público;
X – plano de divulgação: conjunto de ações destinadas à
divulgação de projeto cultural e produtos dele resultantes, anúncios em
jornais, cartazes, fôlderes, outdoors, panfletos e inserções veiculadas em emissoras de rádio, televisão, portais e sites, dentre outros meios;
XI – projeto: proposta detalhada cadastrada em sistema
eletrônico, que estabeleça como quesitos mínimos a definição do objeto, as
metas, as finalidades, a justificativa, as equipes técnica e artística, as etapas
de trabalho, o orçamento, o cronograma de execução, o público-alvo, o plano de divulgação, os produtos e serviços resultantes,
os planos de distribuição e divulgação e outras informações necessárias à
compreensão do projeto;
XII – prazo de captação: período autorizado para
a captação de recursos incentivados para o projeto;
XIII – prazo de execução:
período para a execução do objeto proposto,
contado a partir da liberação para a movimentação dos recursos financeiros, de
acordo com o cronograma aprovado;
XIV – prestação de contas: comprovação fiscal
e documental, da utilização dos recursos e do cumprimento do objeto, assim como
das metas e finalidades pactuadas no projeto;
XV – pessoa jurídica controlada ou coligada:
a) entidade que esteja sob controle ou vinculação, direta ou indireta, com empresa que queira transferir recursos ou
cujo titular o tenha feito; ou
b) fundação ou organização cultural criada ou mantida por
empresa;
XVI – contrapartida financeira: percentual do valor total
incentivado, que deve ser aplicado diretamente na
execução do projeto pela proponente ou pelo incentivador, sem direito ao
incentivo previsto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº
17.762, de 2019, e na Lei nº 17.942, de 2020, em despesas previamente aprovadas
no projeto;
XVII – Núcleo de
Gerenciamento de Projetos (NUGEP): setor da FCC responsável pela indicação dos
componentes e pela coordenação das Comissões Técnicas
de análises dos projetos inscritos;
XVIII – Fundo Estadual de Cultura (FEC): fundo financeiro,
mantido por dotação
orçamentária
própria, recursos advindos de contribuições de
incentivadoras e outras fontes, destinado ao fomento do setor cultural a partir
de chamada pública;
XIX
– contribuição institucional ao FEC:
percentual do total do valor incentivado ou do aporte do investimento direto pela incentivadora no FEC, sem direito ao
benefício previsto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº
17.762, de 2019, e na Lei nº 17.942, de 2020, permitindo, neste caso, o uso do
nome ou da marca da incentivadora no projeto aprovado; e
XX – fiscalização: procedimentos adotados pela FCC que
permitam acompanhar e fiscalizar o projeto durante e após sua realização.
Art. 5º O PIC apoiará financeiramente os seguintes
projetos, áreas e/ou segmentos:
I – artes
cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e
congêneres;
III – artes visuais, incluindo artes plásticas, design
artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV – música;
V – literatura, obras
informativas, obras de referência, revistas;
VI – preservação e restauração do patrimônio
material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico, e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e cultura alimentar;
VII – pesquisa e documentação;
VIII – centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; e
IX – áreas culturais integradas.
§ 1º Os projetos culturais referentes às áreas de que
tratam os incisos do caput deste artigo poderão também abranger eventos de formação e difusão, tais como festivais,
publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.
§ 2º Os projetos credenciados poderão ter conexão entre
duas ou mais áreas e segmentos descritos nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Os projetos enquadrados no §
2º deste artigo deverão priorizar uma das áreas ou um
dos segmentos no ato de inscrição.
§ 4º Somente poderão
ser beneficiados pelo incentivo fiscal concedido por meio da Lei nº 17.942, de
2020, os projetos culturais que visam à exibição, à
utilização ou à circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão
de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções
particulares.
Art. 6º Fica vedada a
aprovação de projeto que utilize recursos concedidos
por meio da Lei nº 17.942, de 2020, que não seja estritamente de caráter
cultural e artístico, bem como aqueles que tenham por objeto:
I – eventos de formação
e/ou difusão sobre temas não relacionados diretamente com o art. 5º deste
Decreto;
II – projetos institucionais, que veiculem propaganda de
produtos, marcas, instituições, empresas, órgãos ou entidades da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ou países; ou
III – projetos cujo
conteúdo apresente preconceitos de origem, etnia,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
CAPÍTULO
II
DO INCENTIVO FISCAL À CULTURA
Seção I
Dos Proponentes
Art. 7º Poderão ser
proponentes de projetos:
I – pessoa física residente no Estado há, no mínimo, 5 (cinco) anos, com atuação cultural comprovada, diretamente responsável pela
promoção e pela execução de projetos culturais a serem beneficiados pelo
incentivo de que trata este Decreto; e
II – pessoa jurídica estabelecida no Estado, com objetivo
prioritariamente cultural explicitado em seus atos
constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de
projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata este
Decreto com, no mínimo, 5 (cinco) anos de existência legal, funcionamento
ininterrupto com atividades públicas frequentes e
efetiva atuação prioritária na área cultural devidamente comprovada.
Art. 8º Fica vedada a apresentação
de projeto:
I – por servidores e colaboradores que compõem a FCC;
II – por titulares e suplentes do Conselho Estadual de Cultura (CEC);
III – por órgão ou entidade da administração pública de
qualquer esfera federativa, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do
art. 15 da Lei nº 17.942, de 2020;
IV – por proponente sócio na condição de representante
legal, administrador e/ou diretor de contribuinte
incentivador do projeto, extensível às coligadas ou controladas, bem como aos
ascendentes, descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do
incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer destes;
V – por proponente que não tenha
prestado contas de projeto(s) anteriormente incentivado(s) ou cuja prestação de
contas tenha sido reprovada até a data de emissão da AC;
VI – por proponente inadimplente com os órgãos públicos
federal, estadual e municipal de sua residência ou
domicílio, que não tenha regularizado sua situação até a data de emissão da AC com relação aos
débitos das certidões exigidas no
art. 21 deste Decreto.
Art. 9º O membro da comissão técnica, o parecerista e os responsáveis
pela análise da prestação de contas e pela
fiscalização deverão se declarar impedidos quando:
I – o projeto for apresentado por ascendentes, por
descendentes, por cônjuge ou companheiro bem como por parente colateral ou por
afinidade, até o terceiro
grau;
II – verificar que, nos últimos 5
(cinco) anos, manteve relação jurídica com o proponente; e
III – houver conflito de interesses.
Seção II
Do Cadastro no Sistema Eletrônico
Art. 10. Todas as proponentes
deverão estar cadastradas no sistema eletrônico definido pela FCC para operacionalização deste Decreto, mediante
apresentação da seguinte documentação mínima:
I – pessoa física:
a) Cédula de
Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) comprovante de residência
no Estado de Santa Catarina; e
c) cadastro na plataforma
MapaCulturalSC; e
II – pessoa jurídica:
a) comprovante de inscrição no CNPJ;
b) Contrato ou Estatuto Social da sociedade ou instituição,
ou sua última alteração
devidamente consolidada com registro comprovado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos, constando em
seus objetivos e suas finalidades a realização de atividades artísticas e/ou
culturais, e sediada no Estado de Santa Catarina há, no mínimo, 5 (cinco) anos, nos termos do
inciso II do art. 7º deste Decreto;
c) ata registrada da eleição e posse da Diretoria em
exercício em caso de instituições ou associações formalizadas por Estatuto;
d) RG e CPF do representante legal da empresa ou
instituição bem como de seus sócios, administradores ou membros da Diretoria;
e)
comprovante de endereço em nome da
empresa ou entidade; e
f) cadastro na plataforma
MapaCulturalSC.
§ 1º Para comprovação de residência de pessoa física ou
domicílio de pessoa jurídica é necessário apresentar cópia de
comprovante atual e cópia de comprovante de, no
mínimo, 5 (cinco) anos atrás, tais como, IPTU, correspondência bancária, contas
de água, luz, gás, telefone fixo ou contrato de aluguel de imóvel.
§ 2º A FCC poderá exigir documentação complementar durante
a análise técnica.
Seção III
Da Inscrição dos Projetos
Art. 11. Os projetos deverão ser inscritos em sistema
eletrônico da FCC, que expedirá e tornará público ato convocatório, contendo o período
de inscrição e os critérios específicos para sua aprovação.
Parágrafo único. Observados os
tetos estabelecidos no § 5º do art. 9º da Lei nº 17.942, de 2020, poderão ser
estabelecidos valores diferenciados de acordo com o porte de projeto.
Art. 12. É obrigatória a apresentação, como parte
integrante do projeto, de Plano de Mídia no qual
deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e da
FCC, tomando como parâmetros as regras de comunicação do Governo Estadual.
Parágrafo único. A não veiculação do apoio institucional
observará o disposto na alínea “b” do inciso II do caput do
art. 50 deste Decreto bem como ensejará a devolução atualizada dos valores
incentivados com esta(s) rubrica(s) ao FEC.
Seção IV
Da
Contribuição Institucional ao FEC
Art.
13. Além do incentivo previsto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e na Lei nº 17.942, de 2020, seguindo os ditames do Decreto nº 843, de 18 de setembro de
2020, a proponente, em ajuste direto com o a(s) incentivador(as), poderá optar pelo acréscimo de
investimento direto do(s) patrocinador(es) ao FEC sem
direito a incentivo, com as seguintes contribuições institucionais ao FEC:
I – 10% (dez por cento) do total do valor
incentivado ao FEC quando houver cobrança de ingressos e entradas com valores acima daqueles
definidos em Portaria específica publicada pela FCC;
II – 15% (quinze por cento) do total do valor
incentivado ao FEC quando houver alteração da abrangência geográfica da proposta original para atender às localidades
definidas pelo(s) incentivador(es);
III – 20% (vinte por cento) do total do valor incentivado ao FEC quando houver realização do
projeto condicionada à comercialização exclusiva de produtos do(s)
incentivador(es); e/ou
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do total do
valor incentivado ao FEC quando houver inserção do(s) nome, marca e/ou produto da(s) incentivadora(s) vinculados ao título do projeto ou do evento.
Parágrafo
único. O valor da contribuição institucional ao
FEC será reduzido em 50%
(cinquenta por cento) para projetos realizados em municípios do Estado com menos de 10.000
(dez mil) habitantes ou terá isenção de 100% (cem por cento) para projetos
realizados em municípios que possuam IDH menor que 0,7.
Seção V
Da Contrapartida Financeira
Art. 14. A contrapartida poderá ser realizada por iniciativa da proponente ou da incentivadora, facultada a exigência pela FCC no ato convocatório.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Seção I
Do Núcleo de Gerenciamento de Projetos (NUGEP)
Art. 15. Será criado o NUGEP, composto de servidores e membros do CEC designados por meio de Portaria expedida pela Presidência da FCC.
Art. 16. O NUGEP será responsável pela indicação dos
componentes e pela coordenação das Comissões Técnicas.
§ 1º As Comissões Técnicas serão criadas pela Presidência
da FCC, mediante expedição de Portaria.
§ 2º As Comissões Técnicas
serão compostas de, no mínimo:
I – 1 (um) técnico nível superior da FCC;
II – 1 (um) representante
indicado pelo CEC; e
III – 1 (um) parecerista especialista contratado para
subsidiar a análise, quando necessário.
§ 3º A contratação de parecerista
especialista deverá ser realizada por meio de edital público que exija
qualificação e experiência comprovadas nas áreas específicas contempladas neste
Decreto.
§ 4º O parecerista componente do NUGEP deverá se declarar
impedido nas hipóteses previstas no art. 9º deste
Decreto.
§ 5º A omissão na declaração mencionada no § 4º deste
artigo importará na invalidação dos atos até então praticados com substituição do
componente implicado ou arquivamento do projeto.
Art. 17. As Comissões Técnicas serão criadas conforme demanda do NUGEP, em conformidade com
o disposto no art 5º deste Decreto.
Seção
II
Da Análise dos Projetos
Art.
18. Cabe às Comissões Técnicas
analisar os projetos de acordo com as seguintes premissas:
I – documental: serão consideradas
a presença, a validade e a veracidade de todos os
documentos solicitados no ato de inscrição do(s) projeto(s);
II – orçamentária: serão averiguados os valores
praticados pelo mercado nacional do setor, com enfoque na realidade regional; e
III – técnica: serão considerados os seguintes critérios:
a)
clareza do objeto e sua finalidade;
b)
definição das metas;
c)
capacidade técnica do
proponente e da equipe;
d)
exequibilidade do projeto;
e) plano de divulgação ou de mídia;
f)
plano de distribuição;
g)
viabilidade de execução; e
h)
contrapartida financeira, quando
houver.
§ 1º Caso haja necessidade de complementação da Análise Técnica, a FCC poderá solicitar parecer de suas diretorias finalísticas.
§ 2º A
Comissão Técnica poderá promover 1 (uma) diligência
para esclarecimentos e apresentação de documentos complementares, com devolução
pela proponente em até 10
(dez) dias corridos a contar do primeiro dia subsequente à notificação no
sistema eletrônico.
§ 3º
Todos os pareceres deverão ser fundamentados,
objetivos e conclusivos.
§ 4º
Projetos com análise técnica
reprovada serão arquivados, observado o prazo para recurso.
Art.
19. A proponente poderá apresentar recurso, no caso de reprovação do projeto,
no prazo de até 10 (dez) dias
corridos a contar do primeiro dia subsequente à
notificação no sistema eletrônico.
Parágrafo
único. Caberá à Presidência da FCC
ou à Comissão por ela
designada por meio de Portaria a apreciação dos recursos apresentados pelas
proponentes dentro do prazo legal, mediante pagamento
da correspondente taxa prevista na alínea “e” do inciso III do art. 72 da Lei
Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no item 10 da Tabela I,
mencionada no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 20. Antes da aprovação pela
Comissão Técnica, o NUGEP
enviará os projetos ao CEC, que distribuirá às Câmaras Temáticas afetas à área
de realização do projeto, que deverão se manifestar quanto ao mérito e à relevância cultural da
proponente ou do artista/grupo principal envolvido;
§ 1º Os
critérios utilizados
para análise do CEC devem estar de acordo com os objetivos a que se refere o
art. 1º da Lei nº 17.942, de 2020.
§ 2º A manifestação do CEC será realizada no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a partir do envio do projeto no
sistema eletrônico.
§ 3º
Entidades culturais tradicionais, com amplo reconhecimento social por suas
atividades culturais, com pelo menos 15 (quinze) anos de fundação, com
atividades regulares comprovadas, ininterruptas, relevantes serviços culturais prestados ao desenvolvimento da cultura em Santa
Catarina não serão avaliadas pelo CEC, por força do que prescreve o § 4º do
art. 9º da Lei nº 17.942, de 2020.
Art.
21. Antes da emissão da AC a proponente deverá comprovar as seguintes
regularidades:
I –
pessoa física:
Certidão Negativa de Débitos e
tributos federal, estadual e do município de residência, conforme a alínea “b” do inciso I do art. 10 deste
Decreto; e
II –
pessoa jurídica:
a)
Certidão Negativa de Débitos
relativos a tributos federais, do Estado e do
Município de domicílio, conforme
alínea “e” do inciso II do art. 10 deste Decreto; e
b)
Certidões Negativas de Débitos
relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art.
22. Aprovado o projeto, será expedida a competente AC pela Diretoria de Administração e Finanças da FCC, com validade de 12
(doze) meses, autorizando a proponente a iniciar o processo de captação de
recursos.
§ 1º A
validade da AC poderá ser prorrogada por igual período, a partir da captação
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total do
projeto, mediante prévia
autorização do NUGEP.
§ 2º
Para ter direito à prorrogação, o pedido deverá ser protocolado com prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da AC.
Art.
23. Todos os projetos aprovados serão publicados no
Diário Oficial do Estado (DOE) e conterão:
I –
título do projeto;
II – identificação da proponente; e
III –
prazo de execução.
Parágrafo
único. Além dos
requisitos contidos nos incisos do caput deste
artigo, no site da FCC a publicação também
deverá conter:
I –
objeto e sua finalidade;
II – metas;
III –
data de realização, se houver;
IV –
local(is) de realização;
V –
valor incentivado; e
VI – valor da contrapartida, se houver.
Art.
24. A habilitação da incentivadora e demais procedimentos
relacionados ao aproveitamento do incentivo previsto no inciso II do caput do
art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e na Lei nº 17.942, de 2020, estão
disciplinados no Decreto nº 843, de 2020.
Art. 25. Caberá à proponente indicar no projeto a agência do Banco do Brasil na qual a FCC deverá abrir a
conta-corrente específica para depósito e movimentação dos recursos captados.
Art.
26. A incentivadora efetuará o(s) repasse(s) relativos(s) ao incentivo previsto
no inciso II do caput do art. 5º da
Lei nº 17.762, de 2019, e na Lei nº 17.942, de 2020,
diretamente para o projeto, mediante depósito identificado na conta-corrente
aberta para tal finalidade.
§ 1º
Aberta a conta-corrente, a proponente será notificada no sistema eletrônico da
FCC para que compareça à agência para formalização do
ato perante a instituição financeira, permitindo o depósito dos recursos
captados nos moldes do art. 22 deste Decreto bem como o depósito da(s)
contrapartida(s) conforme o art. 14 desde Decreto, se houver.
§ 2º O
primeiro ou único depósito deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias após a habilitação da
incentivadora em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária (SAT).
§ 3º O
aproveitamento na apuração do ICMS do recurso incentivado deverá ocorrer a partir do mês de referência efetivo do repasse,
de acordo com os critérios
estabelecidos no Decreto nº 843, de 2020, observados os limites da renúncia
estipulados para cada exercício fiscal, bem como a prorrogação da concessão da
renúncia, quando for o caso.
§ 4º O
prazo para depósito do valor incentivado mencionado no § 1º deste artigo poderá
ser prorrogado mediante solicitação conjunta da incentivadora e da proponente,
ficando limitado a 60 (sessenta) dias, observado o disposto no Decreto nº 843, de 2020.
§ 5º A
solicitação conjunta mencionada no § 4º deste artigo deverá ser protocolada com
o prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do vencimento e ser aprovada pelo
NUGEP.
§ 6º
Uma vez comunicado o depósito, o
NUGEP deverá informar a SEF o valor creditado na
conta do projeto pela incentivadora.
§ 7º Havendo
contrapartida financeira, o valor deverá ser depositado diretamente na conta
específica do projeto, ficando o depósito sujeito ao disposto neste Decreto.
§ 8º A
contrapartida financeira poderá ser feita em parcela
única ou concomitante e proporcionalmente ao prazo correspondente ao repasse do
incentivo, de acordo com cronograma de desembolso para execução do projeto,
limitado a 12 (doze) meses.
CAPÍTULO
IV
DA
EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Seção I
Dos Prazos
Art.
27. O prazo de execução do projeto será de até 12
(doze) meses, contados a partir da autorização de movimentação dos recursos
captados, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º
Para ter direito à prorrogação, o pedido deverá ser protocolado diretamente no sistema eletrônico da FCC com prazo mínimo de 30
(trinta) dias antes do prazo final de execução do projeto.
§ 2º
Não sendo o projeto realizado dentro do prazo estabelecido, os recursos
captados e seus rendimentos correspondentes serão
revertidos ao FEC, salvo se decorrente de causas supervenientes e fortuitas,
hipótese que deverá ser previamente justificada e aprovada pelo NUGEP.
Seção
II
Dos
Ajustes e Readequações de Projeto
Art.
28. Quando a captação for inferior ao valor aprovado,
a proponente poderá solicitar ao NUGEP, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do
vencimento da AC, a readequação do objeto do projeto.
§ 1º A autorização da readequação do projeto estará
vinculada à viabilidade de execução do objeto e deverá manter a natureza e as finalidades iniciais assim como adequar metas e
aspectos quantitativos e/ou qualitativos, quando houver.
§ 2º Caso a readequação não seja
autorizada, deverá ser
feita a prestação de contas e efetuada a reversão obrigatória dos
recursos e suas aplicações existentes ao FEC.
Art.
29. A readequação poderá também ser motivada por fato superveniente, fortuito
ou de força maior.
Seção
III
Da Limitação das Despesas
Art.
30. Para iniciar a execução do projeto, a proponente deverá captar no mínimo
20% (vinte por cento) do recurso aprovado, com
depósito(s) efetivado(s) na conta-corrente do projeto.
Parágrafo
único. Alcançado o
percentual estabelecido no caput deste
artigo, compete à proponente notificar ao NUGEP por meio do sistema eletrônico.
Art.
31. Fica permitida a efetivação de despesa de
prestação dos serviços a título exclusivo de captação com custos limitados a 5% (cinco por cento) do total do
projeto.
Art.
32. Os custos administrativos não poderão ultrapassar o limite de 20% (vinte
por cento) do valor total do projeto, sendo admitidos
como itens de despesas:
I –
material de consumo para escritório;
II –
locação de imóvel exclusivamente para execução de atividades administrativas;
III – serviços de postagens e correios;
IV –
transporte e insumos destinados a pessoal
administrativo;
V –
contas de consumo, tais como telefone, água, luz e internet durante a execução
do projeto; e
VI –
pagamento de pessoal administrativo e demais atividades-meio do projeto, bem
como os respectivos tributos e encargos sociais,
trabalhistas e previdenciários.
Art.
33. A proponente poderá remunerar a si mesmo com os recursos do projeto, desde
que a remuneração seja decorrente de serviços relacionados a até 2 (duas) atividades do projeto, limitadas a
15% (quinze por cento) do valor total.
Art.
34. Os custos de divulgação não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do
valor total do projeto.
Art. 35. O projeto deverá utilizar em suas equipes técnicas, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos humanos disponíveis no Estado.
Art.
36. Fica permitido o ajuste de até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total do projeto aprovado para pagamento dos
itens de despesa.
Seção IV
Dos Pagamentos
Art. 37. Todos os pagamentos relacionados ao projeto
deverão ser executados por meio de transferência
eletrônica.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo:
I – a
transação eletrônica
de pagamento de fatura de água, energia elétrica, telefone, gás e de
guias de encargos tributários e contribuições sociais; e
II – a transferência de recursos para a conta de empregado da
proponente com a finalidade de realizar pagamentos em espécie de despesas com viagens previstas no
plano de trabalho, referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, desde
que justificada a impossibilidade de seu pagamento
por meio de transferência eletrônica.
§ 2º O
total da transferência de recursos prevista neste artigo fica limitado a 5%
(cinco por cento) do valor pactuado.
§ 3º A
proponente somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da vigência do contrato quando o fato
gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do contrato.
§ 4º Os
custos indiretos previstos no plano de trabalho deverão ser pagos por meio da
conta específica do projeto, devendo ser suplementado pela própria
proponente em caso de insuficiência de recursos.
§ 5º Os
recursos próprios mencionados no § 4º deste
artigo não serão computados
para fins de prestação de contas, devendo a despesa ser registrada nos moldes
do projeto aprovado.
Seção V
Da Fiscalização e do
Acompanhamento
Art. 38. A FCC deverá instituir procedimentos, assim como
requerer documentos que permitam acompanhar e fiscalizar o projeto durante sua
execução.
Art. 39. A emissão da AC outorga à FCC poderes sem reservas
para realizar o pleno exercício de fiscalização e
acompanhamento do projeto.
Art. 40. A proponente deve manter arquivo atualizado,
organizado e catalogado de todas as notas fiscais, todos os contratos e outros
documentos relacionados à execução do projeto, bem como apresentá-los quando requeridos.
Art. 41. A fiscalização poderá ser exercida por meio de
acordo, convênio ou termo de cooperação técnica firmado com
outros órgãos ou entes federados.
Parágrafo único. Fica autorizada a contratação de empresa
de auditoria em caso de complexidade de natureza técnica, desde que
os órgãos da administração pública não tenham a especialidade requerida ou
estejam impossibilitados de efetuar a auditoria.
Art. 42. A FCC expedirá Instrução
Normativa para definir os procedimentos
administrativos de acompanhamento e fiscalização.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 43. As prestações de contas serão analisadas conforme
o envio no sistema eletrônico, respeitada a ordem cronológica de seu protocolo.
Parágrafo único. Para cada projeto aprovado com recurso financeiro captado parcial ou
integralmente, será constituído processo administrativo eletrônico com
numeração própria,
ao qual será apensada a documentação para a
respectiva prestação de contas.
Art. 44. Os rendimentos da aplicação financeira devem ser destinados ao objeto ou, caso não sejam
utilizados, ser depositados na conta do FEC, sujeitos às mesmas regras de
prestação de contas dos recursos captados.
Art. 45. Os documentos fiscais, para fins de comprovação da
despesa do projeto, deverão obedecer aos requisitos
de validade e eficácia, com preenchimento dos requisitos exigidos pela
legislação
tributária.
§ 1º Constituem comprovantes regulares da despesa custeada
com recursos captados os documentos fiscais definidos na legislação tributária, originais e em primeira via, folha de pagamento e
guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos.
§ 2º O documento fiscal, para fins de comprovação de
despesa, deve indicar:
I – a data de emissão, o nome do destinatário, o endereço
do destinatário e o número do registro no CNPJ;
II – a descrição precisa do objeto da despesa, o
quantitativo, a marca, o tipo, o modelo, a qualidade e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação, não sendo admitidas
descrições genéricas; e
III – os
valores, unitário e total, de cada mercadoria
e/ou serviço, com a soma do valor total da operação.
§ 3º Quando não for possível discriminar adequadamente os
bens ou serviços no documento fiscal, o emitente deverá fornecer termo
complementando as informações para que fiquem
claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e para
que fique demonstrada sua vinculação com o objeto do repasse.
§ 4º Os documentos fiscais relativos a combustíveis,
lubrificantes e consertos de veículos e maquinários
devem conter também o número de identificação, como placa e Renavam, dentre
outros, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível
controle semelhante.
Art. 46. Os documentos que devem compor a prestação de
contas de recursos captados deverão ter seus dados
lançados, digitalizados e inseridos em sistema eletrônico da FCC, para fins de
prestação de contas.
Parágrafo único. Os documentos originais relacionados no caput deste artigo
devem ser fisicamente arquivados, organizados e
catalogados pela proponente pelo período de 10 (dez) anos a contar da data de
protocolo da prestação de contas, devendo ser apresentados caso sejam
solicitados.
Art. 47. A prestação de contas, realizada conforme o
disposto no art. 43 deste Decreto, deve ser
protocolada no prazo de até 30 (trinta) dias
corridos a contar do primeiro dia subsequente ao término da execução do
projeto aprovado, conforme o valor do recurso captado, acrescido dos
rendimentos da aplicação financeira e da contrapartida, quando houver.
Art. 48. Compete à FCC, na qualidade de órgão responsável
pela aprovação do projeto, sem prejuízo de outras competências
previstas em legislação
específica:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do projeto, de forma
a verificar a regularidade dos atos praticados, a
execução do objeto, as metas e a finalidade conforme o projeto e o plano de
trabalho, bem como os resultados obtidos;
II – suspender a AC, quando decorrido o prazo estabelecido
para a captação ou verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; e
III – manter controle sobre os recursos captados e as
prestações de contas.
Art. 49. A prestação de contas deve conter, no mínimo, os
documentos e informações a seguir discriminados:
I – comprovantes das despesas realizadas;
II – extrato da conta-corrente e
da aplicação financeira, com a movimentação completa do período;
III – contratos, se houver;
IV – cópia das ordens bancárias relacionadas às transferências eletrônicas;
V – demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente realizadas nas contratações de serviços, quando
houver, na forma descrita no § 1º deste artigo;
VI – laudo técnico de cada medição,
assinado pelo profissional técnico responsável com
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando for o caso, especialmente
quando se tratar de obra;
VII –
relatório de cumprimento do objeto, das
metas e da finalidade;
VIII – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, se houver, com
indicação de sua localização e/ou destinação;
IX – relação das pessoas treinadas ou capacitadas, se houver;
X – termo de doação, quando houver, contendo o nome da
pessoa física e respectivo CPF ou a razão social da pessoa jurídica e
respectivo CNPJ, bem como endereço e telefone dos beneficiados, com a comprovação do recolhimento dos
tributos devidos;
XI – fotografias dos bens permanentes adquiridos e das
obras executadas, se houver;
XII – comprovante de recolhimento ao FEC do saldo de
recursos, rendimentos e/ou contrapartida, quando
houver;
XIII – autorização de uso ou de reprodução de obras
protegidas por direitos autorais ou conexos, quando houver;
XIV – fotografias ou imagens dos materiais utilizados na
divulgação do objeto e/ou das medidas de acessibilidade executadas, conforme previsto no projeto aprovado; e
XV –
listagem de participantes de cursos, palestras, seminários, workshops e
congêneres, quando houver.
§ 1º O
demonstrativo de que trata o inciso V deste artigo deve detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando-se as quantidades e os
custos unitário e total relacionados à contratação de serviços, especialmente
de:
I – assessoria, assistência, consultoria e congêneres;
II – produção, promoção de eventos, seminários, capacitação e congêneres; e
III – segurança e vigilancia.
§ 2º As despesas efetuadas na forma do inciso XV do caput deste artigo com
cursos, palestras, seminários, workshops e congêneres serão acompanhadas de listagem contendo o
nome dos participantes, o número de inscrição no CPF
e respectivas assinaturas, bem como o nome do palestrante, temas abordados, a
carga horária, o local e a data de realização e outros elementos capazes de
comprovar a efetivação do objeto.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE REGULARIDADE, SUAS RESSALVAS E DA IRREGULARIDADE
Art.
50. Após a avaliação, a prestação de contas será considerada:
I –
regular quando:
a)
expressar, de forma clara e objetiva o cumprimento dos objetivos, das metas e
das finalidades estabelecidos no plano de trabalho e/ou a execução parcial proporcional à captação dos recursos;
b)
sanadas todas as ocorrências apontadas em fase de diligências;
c) a
falha não for imputável em razão de imprevisibilidades ou previsibilidades de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado dentro do cronograma, ou em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual de ordem financeira, desde que não descaracterize o objeto
aprovado ou sua finalidade; e
d) for
efetuado o pagamento de despesas fora da vigência do contrato, desde que o fato
gerador tenha ocorrido dentro da vigência, como estabelece o § 3º do art. 37
deste Decreto;
II –
regular com ressalva quando:
a)
houver alterações no projeto sem a anuência do NUGEP,
desde que não descaracterize a natureza do objeto aprovado, o cumprimento das
metas, a sua finalidade ou, quando se tratar do plano de distribuição, não
acarretar o descumprimento das medidas de democratização de acesso público;
b) deixar de evidenciar o apoio institucional, mediante
utilização das logomarcas do Governo do Estado e da FCC;
c)
deixar de apresentar autorização de uso ou de reprodução de obras protegidas
por direitos patrimoniais autorais ou conexos;
d) não
comprovar as medidas de acessibilidade previstas no
projeto cultural;
e)
apresentar as contas fora do prazo estabelecido no art. 47 deste Decreto, em até 60 (sessenta) dias corridos a contar do
primeiro dia subsequente ao término
da execução do projeto aprovado, desde que não haja
irregularidades ou, havendo, estejam enquadradas nas demais alíneas deste
inciso, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades cabíveis;
f) não cumprir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da(s)
meta(s); e/ou
g)
quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal que não resulte dano ao erário; e
III –
irregular, enquanto a administração pública não for indenizada com relação às
seguintes situações:
a)
omissão no dever de prestar contas, quando fora do prazo estabelecido na alínea “e”do inciso II deste artigo;
b)
descumprimento do objeto pactuado e de sua finalidade;
c) não
cumprimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da(s) meta(s);
d) descumprimento na execução físico-financeira
em decorrência da não observância aos
requisitos estabelecidos neste Decreto;
e) não
cumprimento da contrapartida pactuada, se houver; e/ou
f)
houver valor glosado, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 49 do
Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017.
§ 1º
Nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso I deste
artigo, as ocorrências devem ser justificadas previamente à apresentação da
prestação de contas, acompanhadas de documentos comprobatórios de suas razões.
§ 2º
Para projetos com AC de até R$
100.000,00 (cem mil reais), demonstrado o cumprimento
do objeto, das metas e da finalidade, a prestação de contas será considerada
regular.
§ 3º A
regularidade das contas conforme o § 2º deste artigo não dispensa a
apresentação de todos os documentos necessários à prestação de contas e, em caso de ressalvas, caberá o exame obrigatório dos
documentos de despesa, incluindo notas fiscais, recibos, folhas de pagamento,
dentre outros comprovantes realizados e/ou requeridos pela FCC.
§ 4º
Todas as hipóteses de exceção previstas no inciso II
deste artigo deverão ser devidamente justificadas previamente à apresentação da
prestação de contas, acompanhadas de documentos comprobatórios de suas razões.
§ 5º A
regularidade, com ou sem ressalvas, não exime a proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.
§ 6º A
apresentação das contas consideradas omissas poderá ser acolhida com ressalvas,
desde que justificadas, amparadas em documentos comprobatórios e acatadas pelo
CEC, sem prejuízo das sanções e penalidades cabíveis.
§ 7º Sobre os recursos a serem restituídos incidirá
atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 8º
Nos casos em que não for constatado dolo da proponente ou de seus prepostos,
sem prejuízo da atualização monetária, não haverá
incidência de juros de mora sobre o dano apurado no período compreendido entre:
I – o
final do prazo para avaliação da prestação de contas e a data em que foi
ultimada a apreciação pelo concedente; e
II – a data de aprovação da prestação de contas e a data da
comunicação de sua anulação aos responsáveis.
§ 9º Os
recursos serão restituídos:
I – à
conta específica do projeto, quando se tratar de contrapartida não realizada e
ainda for possível sua realização, mediante prévia aprovação do NUGEP; ou
II – à
conta do FEC, quando o objeto já tiver sido executado ou quando extinto, por
ter sido constatada má-fé ou por impossibilidade de cumprimento
da contrapartida.
CAPÍTULO VII
DO ARQUIVAMENTO
Art. 51. Será arquivado o
projeto:
I – com prestação de contas consideradas regulares;
II – com AC emitida que, ao término do prazo de
captação, não obtiver recursos suficientes para iniciar sua execução; ou
III – com decisão de irregularidade pela análise técnica, sem recurso apresentado.
§ 1º A decisão de arquivamento na hipótese do inciso II do caput deste artigo não
implica registro de regularidade, com ou sem ressalvas, ou de irregularidade da
prestação de contas, atestando meramente sua inexecução por justa causa.
§ 2º Os recursos não utilizados e respectivos rendimentos
serão recolhidos ao FEC, sem necessidade de anuência da proponente.
Art. 52.
A proponente será notificada da
conclusão da análise da prestação de contas, bem como de seu teor, da seguinte
forma:
I – nos casos de regularidade e de arquivamento, por
disponibilização no sistema eletrônico; e
II – nos casos de regularidade com ressalva ou de
irregularidade, via e-mail cadastrado no projeto, bem como disponibilização no sistema eletrônico, propiciando o cumprimento dos prazos de
diligência e/ou de recursos disponibilizados neste Decreto.
Parágrafo único. Compete à proponente manter seus dados
atualizados e a regularidade de acesso ao sistema eletrônico para acompanhar a
tramitação do processo, bem como as respectivas
notificações.
Art. 53. No caso de regularidade com ressalvas ou de
irregularidade, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do
dia seguinte ao registro da decisão no sistema eletrônico.
§ 1º O recurso será dirigido à Presidência da FCC ou à Comissão por ela delegada por meio de
Portaria, que deverá se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias
corridos, a contar da data de seu protocolo.
§ 2º O recurso protocolado no prazo suspende os efeitos da
decisão, exceto nos casos meramente protelatórios ou
eivados de má-fé.
§ 3º A critério da Presidência da
FCC ou da Comissão por ela delegada, o recurso poderá ser submetido à análise e manifestação do CEC, o qual deverá pronunciar-se na primeira sessão subsequente.
Art. 54. Uma vez esgotados os
recursos administrativos, havendo decisão definitiva pela reprovação da
prestação de contas, a proponente será intimada a recolher os valores captados,
acrescidos de atualização pelos índices da caderneta de poupança, desde a data
de término do prazo de captação para o
FEC, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia seguinte ao
registro no sistema eletrônico, sem prejuízo das sanções e penalidades cabíveis
nem da adoção de procedimentos para devolução integral de valores gastos indevidamente.
Art. 55. Esgotado o prazo para o recolhimento dos recursos
sem o cumprimento das exigências, a proponente será constituída em mora,
devendo recompor o valor devido acrescido da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada
mensalmente desde o mês seguinte ao da última consolidação do valor impugnado até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até o pagamento, a ser depositado para o FEC.
Parágrafo único. Constatada a
hipótese do caput deste artigo, caberá à FCC inscrever o débito no Sistema
Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), conforme as normas
específicas aplicáveis, sem prejuízo das medidas de instauração de Tomada de
Contas Especial para reposição do dano ao erário,
observados, para tanto, os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 1.886, de
2 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 56. Assegurado o contraditório e a ampla defesa, a FCC
poderá declarar a inadimplência da proponente,
caracterizada por sua omissão no atendimento do disposto deste Decreto, com a
aplicação das seguintes penalidades:
I – bloqueio da conta do projeto; e
II – suspensão da AC corrente, podendo também alcançar
outros projetos em curso da mesma proponente.
Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, persistindo até a
solução definitiva das pendências
apontadas.
Art. 57. Além das sanções previstas
no art. 56 deste Decreto, sem prejuízo do disposto no art. 19 da Lei nº 17.942, de 2020, nos casos de fraude,
dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos, poderá ser vedada a aprovação de novos projetos da proponente.
§ 1º A sanção deverá ser consignada em decisão técnica
fundamentada e referendada pela Presidência da FCC.
§ 2º A decisão poderá impossibilitar a proponente de
receber recursos provenientes de outros mecanismos de fomento e de receber
premiações promovidas pela FCC pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 3º Aplicada a medida prevista no caput deste artigo, a proponente será imediatamente notificada para
apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte)
dias corridos.
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no § 3º deste artigo
sem o devido atendimento da notificação, começará a fluir o prazo para apresentação da prestação de contas
final.
§ 5º Uma vez transcorrido o prazo sem a devida apresentação
da prestação de contas conforme o disposto neste Decreto, a FCC adotará as
providências necessárias para a apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades nas demais esferas, ficando ao FEC
resguardado o direito ao recolhimento unilateral dos recursos.
Seção Única
Da Publicação e dos Registros
Art. 58. As sanções previstas neste Decreto devem ser
publicadas em extrato resumido no DOE, contendo, no
mínimo:
I – identificação do projeto e número da inscrição;
II – identificação da proponente e respectivo registro no CNPJ ou no CPF;
III – descrição do objeto do projeto;
IV – período da sanção, caso haja; e
V – fundamento legal.
Art. 59. As restrições serão registradas no sistema eletrônico e servirão de parâmetro para consulta da regularidade da proponente no
Sistema Estadual de Cultura.
Art. 60. O recolhimento ao FEC, pela proponente, dos
recursos parcialmente aplicados de forma irregular,
apurados na análise
de prestação de contas, reverte o registro
de inadimplência e as sanções aplicadas, desde que não tenham decorrido de
outras irregularidades.
Art. 61. A cada 3 (três) análises com resultado regular com
ressalvas, conforme o inciso II do caput do art. 50 deste
Decreto, ficará a proponente impedida de apresentar projetos culturais por até 1 (um) ano.
Parágrafo único. A sanção prevista no caput deste artigo também poderá ser
aplicada em caso de reincidência da motivação da
regularidade com ressalvas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
62. A prestação de contas permanecerá à disposição no sistema eletrônico para consulta
pública.
Art.
63. Caso a FCC conclua
pela capacidade técnica e
operacional de execução dos procedimentos previstos neste Decreto no interregno do
desenvolvimento do sistema eletrônico adequado, poderá publicizar instrução
normativa com vistas a fixar os fluxos e prazos necessários às análises e à
tramitação para emissão das AC aos proponentes aprovados.
Art.
64. O sistema eletrônico mencionado neste Decreto deverá estar apto e
habilitado a recepcionar e tramitar os projetos de modo que atenda à sua
finalidade no exercício de 2021.
Art.
65. Caberá à FCC expedir, no ato convocatório, a listagem de documentos que comprovem as exigências contidas neste
Decreto.
Art.
66. A proponente deverá observar o prazo previsto no parágrafo único do art. 46
deste Decreto, no que tange ao prazo para conservação da documentação original
do projeto.
Art.
67. Caberá à Presidência da FCC ou à Comissão designada
resolver os casos omissos.
Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 4 de maio de 2021.
DANIELA CRISTINA REINEHR
Governadora do Estado interina
GERSON LUIZ SCHWERDT
Chefe
da Casa Civil