DECRETO Nº 1.193, DE 3 DE MARÇO DE 2021

 

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o art. 22 da Constituição do Estado e o art. 13 da Lei federal nº 8.429, de 1992, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CGE 0615/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o art. 22 da Constituição do Estado e o art. 13 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a fim de disciplinar a entrega da declaração de bens e valores por meio do “Módulo de Declaração de Bens e Valores” do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).

 

Art. 2º A posse e o exercício de agentes públicos estaduais para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandato, cargo, função ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio.

 

Art. 3º A declaração de bens e valores compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outro tipo de bem ou valor patrimonial, localizados no País ou no exterior, e abrangerá, quando for o caso, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.

 

Art. 4º A declaração de bens e valores deverá ser entregue por meio eletrônico, utilizando-se o “Módulo de Declaração de Bens e Valores” do SIGRH, mediante preenchimento das informações relativas aos dados pessoais, bens e valores do declarante, inclusive de seus dependentes econômicos, se existentes.

 

§ 1º O módulo permitirá importar diretamente do arquivo da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) as informações constantes da seção “Bens e Valores”, sendo opcional ao agente público importar os dados relativos às demais abas constantes da DIRPF.

 

§ 2º Caso o agente público recém-nomeado não possua cadastro no SIGRH, fica o setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade autorizado a receber a declaração por meio de formulário específico ou cópia impressa da DIRPF entregue à Receita Federal.

 

§ 3º A hipótese prevista no § 2º deste artigo não dispensa o agente público de efetuar a inclusão de sua declaração no “Módulo de Declaração de Bens e Valores”, no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse.

 

Art. 5º A declaração de bens e valores deverá ser atualizada:

 

I – anualmente, até 31 de maio; e

 

II – no prazo de até 10 (dez) dias da data em que o agente público deixar o vínculo.

 

§ 1º Os agentes públicos que se encontrarem, a qualquer título, regularmente afastados ou licenciados cumprirão a exigência no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao serviço.

 

§ 2º O agente público poderá, por meio de declaração retificadora, alterar ou excluir informações, bem como adicionar dados referentes aos bens e valores que não foram incluídos na declaração originalmente apresentada.

 

§ 3º Sempre que houver apresentação de declaração retificadora à Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do envio, deve ser apresentada a declaração retificadora ao SIGRH.

 

§ 4º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deverá conter as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões, bem como, se for o caso, com as informações adicionais.

 

Art. 6º Compete aos setoriais e seccionais de gestão de pessoas monitorar o processo de entrega das declarações de bens e valores, além de:

 

I – comunicar aos agentes públicos sobre os prazos de entrega e as sanções previstas neste Decreto em caso de descumprimento;

 

II – possibilitar, mediante solicitação, o acesso dos agentes públicos a computador com conexão à internet, quando não se utilizarem desse equipamento como ferramenta de trabalho; e

 

III – acompanhar os relatórios de entrega das declarações de bens e valores disponibilizados pelo SIGRH.

 

Art. 7º A Secretaria de Estado da Administração (SEA) disponibilizará, por meio do Portal do Servidor, acesso ao “Módulo de Declaração de Bens e Valores”.

 

§ 1º Cabe à Controladoria-Geral do Estado (CGE), como gestora do “Módulo de Declaração de Bens e Valores”, a solicitação de correções, evoluções e/ou parametrizações que se fizerem necessárias.

 

§ 2º A SEA, como responsável pela integridade e inviolabilidade das informações dos agentes públicos, manterá registro de todos os acessos ao “Módulo de Declaração de Bens e Valores”.

 

§ 3º No “Módulo de Declaração de Bens e Valores” serão mantidos os arquivos das declarações previstas neste Decreto até 5 (cinco) anos após a data em que o agente público deixar o cargo, emprego ou função.

 

Art. 8º A não apresentação ou a não atualização da declaração de bens e valores nas datas previstas assim como a apresentação de informações falsas configuram descumprimento de dever funcional e sujeita o agente público a sanções nas esferas penal, civil e administrativa.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, a aplicação da sanção deverá ser precedida da instauração e conclusão de processo disciplinar, de acordo com a legislação específica em vigor.

 

Art. 9º O sigilo das informações prestadas pelo agente público deverá ser preservado por todos que tenham acesso às declarações de bens e valores, sob pena de responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 10. Os agentes públicos que, na data da publicação deste Decreto, já tiverem apresentado a Declaração de Bens e Valores de acordo com o disposto no Decreto nº 1.979, de 9 de dezembro de 2008, deverão reapresentá-la nos termos e prazos ora fixados.

 

Art. 11. A CGE poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar se o patrimônio por ele adquirido é compatível com seus recursos e sua renda, na forma prevista na Lei nº 8.429, de 1992.

 

Art. 12. Ficam a CGE e a SEA autorizadas, por meio de Instrução Normativa conjunta, a regulamentar o disposto neste Decreto, bem como prorrogar seus prazos.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 1.979, de 9 de dezembro de 2008.

 

Florianópolis, 3 de março de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado