DECRETO Nº 1.168, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece, em caráter
extraordinário, medidas de enfrentamento
da COVID-19 em todo o território catarinense e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea
“a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e
de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 26906/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo período de 15 (quinze) dias, em todo o território catarinense, as seguintes medidas de
enfrentamento da COVID-19:
I – para
casas noturnas e casas de espetáculos, proibição de funcionamento em todos os
níveis de risco;
II – para
venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e suas lojas
de conveniência, entre 00h00 e 06h00, proibição em todos os níveis de risco;
III – para o
transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e
transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por
cento) de passageiros sentados, em todos os níveis de risco;
IV –
permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e
cinco por cento), em todos os níveis de risco:
a) parques
temáticos e zoológicos;
b) cinemas e
teatros;
c) circos e
museus; e
d) igrejas e
templos religiosos;
V – permissão
das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por
cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de
risco:
a) eventos
sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drive-in;
b)
congressos, palestras e seminários;
c) feiras,
exposições e inaugurações; e
d) bares;
VI –
permissão das seguintes atividades, com limite do horário de funcionamento
entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco:
a) academias
e centros de treinamento;
b) piscinas
de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas, ficando essas
atividades proibidas aos sábados e domingos;
c) shopping
centers e centros comerciais; e
d)
restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos,
lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, limitado o ingresso de novos
clientes até 23h00, com encerramento das atividades às 23h59;
VII –
funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e
cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada
e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
e
VIII –
utilização de parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de
praias e demais espaços públicos somente sem aglomeração.
Parágrafo único. Todas as atividades
mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos
sanitários específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
Art. 2º Compete
à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à Polícia Civil do Estado de
Santa Catarina a fiscalização das medidas estabelecidas no art. 1º deste
Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com
competência fiscalizatória específica.
Art. 3º Os
Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer
medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim
de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.
Art. 4º O
art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica
declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para
fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 30 de junho de 2021.” (NR)
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor em 25 de fevereiro de 2021.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do
Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado
da Saúde