DECRETO Nº 1.142, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Institui a Política de Gestão dos Ativos Intangíveis do Estado, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na alínea “b” do inciso VI do art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 18627/2019,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão dos Ativos Intangíveis do Estado, que será coordenada pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial e destina-se a estabelecer as diretrizes para o tratamento, o uso, a alienação, a cessão e os licenciamentos dos ativos intangíveis, com vistas a resguardar a propriedade intelectual, a segurança de dados, informações e processos públicos estratégicos, garantir a racionalização de recursos, o bom desempenho das atividades públicas e estabelecer a segurança jurídica necessária à gestão desses ativos.

 

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, são considerados ativos intangíveis do Estado de Santa Catarina os bens que não possuam existência física ou financeira, mas constituam valor para a atividade pública, podendo ser reconhecidos contabilmente, e que representem benefício futuro, direto ou indireto, para o Estado, sendo fundamentais para o bom desempenho gerencial e operacional da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

 

Parágrafo único. Os ativos intangíveis de que trata o caput deste artigo abrangem, principalmente:

 

I – os softwares desenvolvidos internamente ou mediante contrato com o Poder Público e indispensáveis ao funcionamento do órgão ou da entidade, cujos códigos-fonte pertençam ou pertencerão ao Estado;

 

II – as eventuais marcas e patentes registradas;

 

III – os resultados de pesquisas e de desenvolvimento de produtos, processos e/ou serviços gerados no âmbito da Administração Pública Estadual ou financiados integralmente com recursos públicos estaduais, desde que previstos nos respectivos instrumentos contratuais;

 

IV – as tecnologias desenvolvidas internamente pela Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional; e

 

V – outros ativos que, por suas características, essencialidade e relevância para a atividade pública, se enquadrem no conceito estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 3º A Política de Gestão de Ativos Intangíveis do Estado será implementada por meio das seguintes ações:

 

I – identificação, levantamento e cadastro, em sistema integrado de gestão patrimonial, dos ativos intangíveis pertencentes à Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;

 

II – desenvolvimento, compartilhamento e constante melhoria das ferramentas de gestão patrimonial;

 

III – transferência de conhecimento da tecnologia aplicada e dos novos processos de gestão dos ativos intangíveis aos gestores centrais e setoriais de patrimônio, contabilidade e controle interno do Estado;

 

IV – criação de base de dados única, construída a partir dos levantamentos realizados no inventário físico, financeiro e contábil dos ativos intangíveis;

 

V – padronização e constante aperfeiçoamento das normativas e dos processos organizacionais relacionados à gestão dos ativos intangíveis, inclusive de medição de seu custo/benefício para o Estado; e

 

VI – integração com outros sistemas corporativos.

 

Art. 4º O órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial tem como principais responsabilidades em relação aos ativos intangíveis:

 

I – disponibilizar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional as diretrizes, normas e critérios para a sua utilização, cessão ou alienação;

 

II – subsidiar o processo de tomada de decisões, por meio do conhecimento da situação do patrimônio intangível da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, na elaboração de políticas públicas e na racionalização da administração patrimonial;

 

III – normatizar a atuação dos órgãos e das entidades estaduais nas atribuições relacionadas ao controle e gerenciamento do patrimônio intangível, em consonância com as normas contábeis emitidas pela Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

 

IV – gerar estudos, pesquisas e análises de interesse para a área patrimonial;

 

V – coordenar a formação e a capacitação de servidores para atuação no gerenciamento e no controle dos ativos intangíveis;

 

VI – definir e disponibilizar as ferramentas e metodologias para o gerenciamento, registro e controle dos ativos intangíveis;

 

VII – estabelecer os fluxos e os processos organizacionais permanentes de informações sobre a situação patrimonial da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;

 

VIII – estabelecer, por meio de sistema de tecnologia da informação, solução integrada e centralizada para auxiliar na operacionalização do disposto neste Decreto; e

 

IX – disponibilizar, por meio de sistema de tecnologia da informação, integração com o Sistema de Gestão Fiscal (SIGEF) para viabilizar o registro contábil do patrimônio intangível.

 

Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, por meio de seus setores competentes, manterão base de dados informatizada e padronizada dos ativos intangíveis, que deverá conter, dentre outras informações:

 

I – a identificação detalhada dos bens, com suas características, documentações, registros de propriedade, acervos técnicos, manuais e especificações;

 

II – a localização física, quando for o caso;

 

III – o número de registro patrimonial;

 

IV – o valor atualizado do bem, obedecidos os critérios de reconhecimento, contabilização, mensuração e amortização estabelecidos pela DCIF da SEF em consonância com a legislação em vigor;

 

V – o nome do servidor ou setor responsável pelo bem; e

 

VI – outros dados necessários à identificação e ao controle do bem.

 

Art. 6º Aplicam-se aos ativos intangíveis, quando não houver norma específica, as determinações contidas na legislação em vigor e nas normas gerais relativas à gestão patrimonial do Estado.

 

Art. 7º Considerando as peculiaridades dos ativos intangíveis e, especialmente, dos softwares, cumpre aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, mediante as diretrizes e instruções estabelecidas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial e pelos demais sistemas aos quais o assunto se vincula, por meio de suas unidades responsáveis pela gestão patrimonial, subsidiados pelas respectivas unidades de gestão de tecnologia da informação, além dos procedimentos gerais definidos no art. 5º deste Decreto, estabelecer rotinas e instrumentos de acompanhamento e registro do estado desses ativos.

 

§ 1º Para efeito de cumprimento das determinações contidas no caput deste artigo, os órgãos ou as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional deverão acompanhar a evolução dos softwares sob sua responsabilidade, em relação ao seu estado de aperfeiçoamento, ao incremento de novas tecnologias, à atualização de processos, à modificação e/ou atualização de funcionalidades, identificando os respectivos investimentos realizados para sua melhoria, de maneira a garantir o registro histórico de sua evolução e de sua exata situação.

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, deve-se segregar os valores aplicados na evolução dos sistemas dos valores aplicados na sua manutenção.

 

§ 3º A edição dos normativos necessários específicos à implantação da política de gestão de softwares caberá ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (SAGTIC), atendidas as necessidades informativas da DCIF da SEF.

 

Art. 8º A responsabilidade pelos ativos intangíveis deverá ser atribuída pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade aos titulares de chefias e respectivos substitutos das unidades administrativas.

 

Parágrafo único. Independentemente do disposto neste artigo, o dirigente máximo do órgão ou da entidade manterá a responsabilidade pela administração, pelo controle, pela manutenção e pela guarda dos ativos intangíveis do ente público, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias à preservação e integridade desses bens.

 

CAPÍTULO II

DAS INCORPORAÇÕES DOS ATIVOS INTANGÍVEIS

 

Art. 9º A incorporação dos ativos intangíveis ao patrimônio do Estado pode ocorrer por:

 

I – compra, inclusive a contratação para desenvolvimento;

 

II – doação;

 

III – geração interna; ou

 

IV – permuta.

 

CAPÍTULO III

DA MENSURAÇÃO INICIAL, DA REAVALIAÇÃO, DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL E DO INVENTÁRIO DOS ATIVOS INTANGÍVEIS

 

Art. 10. No reconhecimento inicial, os ativos intangíveis são mensurados pelo valor de aquisição ou desenvolvimento, incluindo qualquer custo diretamente atribuível à preparação do ativo para a finalidade proposta pela administração do órgão ou da entidade.

 

§ 1º Para ativos intangíveis obtidos gratuitamente, deve-se considerar o valor resultante de avaliação por procedimento tecnicamente válido ou o valor definido nos termos da doação, quando este for representativo de seu valor de mercado.

 

§ 2º Para ativos intangíveis obtidos por meio de permuta, deve-se considerar o valor justo, caso possa ser mensurado confiavelmente, ou o valor contábil do ativo cedido, caso não seja possível mensurar o valor justo do ativo adquirido.

 

§ 3º Os ativos intangíveis gerados internamente, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) do Setor Público (TSP) editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), somente poderão ser reconhecidos se seu custo de desenvolvimento puder ser mensurado confiavelmente.

 

Art. 11. O modelo de mensuração para ativos intangíveis, após o reconhecimento, é o de custo.

 

§ 1º Em casos excepcionais, mediante autorização expressa em processo administrativo específico para esse fim, as Secretarias de Estado da Administração (SEA) e da Fazenda (SEF) poderão autorizar a adoção do modelo de reavaliação para a mensuração após o reconhecimento de ativos intangíveis.

 

§ 2º Caso haja, excepcionalmente, algum ativo intangível que seja avaliado pelo modelo de reavaliação após o reconhecimento inicial, esse fato deve ser evidenciado em notas explicativas às demonstrações contábeis na prestação de contas do Governo do Estado, e todos os ativos restantes da sua classe devem ser contabilizados utilizando-se o mesmo modelo.

 

§ 3º Para fins de evidenciação em notas explicativas, o responsável de que trata o art. 8º deste Decreto, informará à DCIF da SEF, por meio do responsável contábil do órgão, as características dos ativos intangíveis que não estão sendo avaliados pelo modelo de custo e os motivos que justificam a não adoção desse modelo.

 

§ 4º Os procedimentos de reavaliação, se adotados, devem ser realizados com regularidade suficiente para assegurar que o valor contábil do ativo não difira materialmente do seu valor de mercado na data das demonstrações contábeis.

 

Art. 12. O órgão ou a entidade deve avaliar, na data das demonstrações contábeis, se há indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável e, se houver, deve estimar o valor recuperável do ativo.

 

Parágrafo único. O órgão ou a entidade deverá promover, anualmente, o teste de redução ao valor recuperável dos ativos intangíveis com vida útil indefinida, independentemente de qualquer indicação da perda de seu valor.

 

Art. 13. Anualmente, o responsável pelos ativos intangíveis do órgão ou da entidade emitirá documento com todos os itens dessa natureza, indicando o seu valor bruto, o valor da amortização acumulada, se houver, e o seu valor líquido, com vistas a instruir a prestação de contas anual do Governo do Estado.

 

Parágrafo único. O responsável pelos ativos intangíveis do órgão ou da entidade deverá emitir mensalmente relatórios com as informações contidas no caput deste artigo, para fins de atendimento aos serviços contábeis nos prazos estabelecidos pela DCIF.

 

Art. 14. Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional realizar anualmente inventário dos ativos intangíveis de forma descentralizada, em todas as suas unidades administrativas, e emitir declaração de regularidade do inventário de ativos intangíveis para instruir a prestação de contas anual do Governo do Estado.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades que possuírem unidades administrativas descentralizadas poderão designar subcomissões para realizar o levantamento físico dos ativos intangíveis nessas unidades.

 

§ 2º O Estado adotará o método linear para amortização de ativos intangíveis, quando for possível determinar a vida útil desses bens.

 

§ 3º Os ativos intangíveis com vida útil indefinida não serão amortizados.

 

CAPÍTULO IV

DA VIDA ÚTIL E DO VALOR RESIDUAL DOS ATIVOS INTANGÍVEIS

 

Art. 15. O órgão ou a entidade deve avaliar se a vida útil do ativo intangível é definida ou indefinida.

 

Parágrafo único. O órgão ou a entidade deve atribuir vida útil indefinida a um ativo intangível quando, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existir limite previsível para a sua vida útil.

 

Art. 16. Deve-se presumir que o valor residual do ativo intangível com vida útil definida é zero, a não ser que:

 

I – haja compromisso de terceiros para comprar o ativo ao final de sua vida útil; ou

 

II – seja provável que haja mercado ativo para o ativo intangível ao final de sua vida útil e que o seu valor residual possa ser determinado em relação a esse mercado.

 

CAPÍTULO V

DA BAIXA DE ATIVOS INTANGÍVEIS

 

Art. 17. O ativo intangível deve ser baixado:

 

I – por ocasião de sua alienação, derivada normalmente de venda, doação, permuta ou dação em pagamento; ou

 

II – quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços com a sua utilização ou alienação, como no caso de obsolescência tecnológica ou término da vida útil.

 

Art. 18. A baixa deverá ser evidenciada nas demonstrações contábeis dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, com os elementos necessários à sua perfeita caracterização.

 

Parágrafo único. No caso específico de softwares, a baixa deverá ser precedida de laudo técnico competente e, após, análise e manifestação conclusiva da Diretoria de Tecnologia e Inovação (DITI) da SEA.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE, DA NORMATIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DOS ATIVOS INTANGÍVEIS

 

Art. 19. O responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade deverá adotar os procedimentos previstos no Decreto nº 401, de 15 de outubro de 2015, nos casos de omissão ou descumprimento das medidas previstas neste Decreto, além de informar sobre as orientações repassadas aos responsáveis quanto à implantação das medidas e às providências tomadas para a sua regularização.

 

Art. 20. Compete à SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, por meio de suas diretorias, o acompanhamento sistemático e a orientação quanto à execução das medidas constantes deste Decreto, com vistas a garantir o seu cumprimento.

 

§ 1º A SEA definirá, por meio de Instruções Normativas, as normas complementares e as diretrizes para o uso, o compartilhamento, a alienação, a cessão e os licenciamentos dos ativos intangíveis.

 

§ 2º A SEF definirá, por meio de Instruções Normativas, as informações necessárias para fins de registro do ingresso, movimentação e baixa dos ativos intangíveis no patrimônio do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. A SEA providenciará a publicação consolidada dos atos normativos relacionados à gestão dos ativos intangíveis em meio eletrônico de fácil acesso, dando-lhe ampla divulgação, e efetuará atualizações sempre que houver alterações de conceitos ou procedimentos, assim como divulgará em seus sistemas informatizados o local em que esses documentos podem ser acessados.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração