DECRETO Nº 1.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

 

Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2021 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2021 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:

 

I – 15 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);

 

II – 16 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);

 

III – 17 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

 

IV – 1º de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);

 

V – 2 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);

 

VI – 21 de abril, quarta-feira, Tiradentes (feriado nacional);

 

VII – 1º de maio, sábado, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

 

VIII – 3 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);

 

IX – 4 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);

 

X – 7 de setembro, terça-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);

 

XI – 12 de outubro, terça-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

 

XII – 1º de novembro, segunda-feira (ponto facultativo);

 

XIII – 2 de novembro, terça-feira, Finados (feriado nacional);

 

XIV – 15 de novembro, segunda-feira, Proclamação da República (feriado nacional);

 

XV – 25 de dezembro, sábado, Natal (feriado nacional).

 

§ 1º Por força da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.

 

§ 2º O ponto facultativo referente ao dia 28 de outubro, Dia do Servidor Público, fica transferido para 1º de novembro, segunda-feira.

 

Art. 2º Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.

 

Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.

 

Art. 4º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:

 

I – o tratamento e abastecimento de água;

 

II – a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

 

III – a assistência à saúde;

 

IV – a distribuição e comercialização de medicamentos;

 

V – a captação e tratamento de esgoto; e

 

VI – as atividades finalísticas da:

 

a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

 

b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);

 

c) Defesa Civil (DC);

 

d) Secretaria de Estado da Educação (SED);

 

e) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e

 

f) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de janeiro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil