Regulamenta a prestação de contas de saldo de convênios de que trata o art. 18-A da Lei nº 17.875, de 2019, e estabelece outras providências.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a prestação de contas de recurso decorrente de saldo financeiro de convênio celebrado com Município, em conformidade com o disposto no art. 18-A da Lei nº 17.875, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos convênios celebrados nos exercícios de 2018 a 2020 e que não se encontrem expirados antes de 11 de setembro de 2020, data em que entrou em vigor a Lei nº 17.997, de 10 de setembro de 2020.
Art. 2º A autorização para utilização de saldos disponíveis em conta bancária específica do convênio independe de manifestação expressa do concedente.
Parágrafo único. Quando os recursos não forem suficientes para cobertura da despesa apresentada em documento fiscal, o convenente poderá realizar pagamento parcial ou aportar recursos na conta específica para pagamento integral da despesa.
Art. 3º A prestação de contas da utilização do saldo financeiro ocorrerá mediante:
I – apresentação dos documentos exigidos no art. 63 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; e
II – solicitação, após o pagamento das despesas relativas ao saldo, de apostilamento no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), para fins de transparência.
§ 1º O concedente só deve aprovar o apostilamento após certificar-se de que foi atendido o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
§ 2º A prestação de contas observará o prazo estabelecido no art. 65 do Decreto nº 127, de 2011.
Art. 4º A análise da prestação de contas considerará os documentos exigidos no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, devendo o concedente verificar também:
I – se os recursos foram utilizados após a conclusão integral do objeto pactuado e após a quitação de todas as despesas realizadas para execução do objeto;
II – se foi observada a vedação de utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos, inativos ou pensionistas e encargos referentes ao serviço da dívida, nos termos do art. 18-A da Lei nº 17.875, de 2019; e
III – se os pagamentos foram realizados mediante transferência eletrônica dos recursos disponíveis na conta bancária específica do convênio diretamente na conta bancária do fornecedor ou do prestador do serviço, admitida a forma de pagamento de que trata o parágrafo único do art. 55 do Decreto nº 127, de 2011.
§ 1º As prestações de contas relativas ao objeto do termo de convênio serão analisadas independentemente da apresentação da prestação de contas referente ao saldo.
§ 2º Enquanto não prestadas as contas referentes ao saldo, as contas não poderão ser aprovadas.
§ 3º O concedente avaliará a prestação de contas e emitirá manifestação acerca da regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da composição da prestação de contas, sem prejuízo a outros aspectos relevantes que entender pertinentes.
Art. 5º Aos saldos financeiros não se aplicam as regras que forem incompatíveis com o disposto neste Decreto e no art. 18-A da Lei nº 17.875, de 2019, especialmente aquelas previstas nos arts. 56, 64 e 73 do Decreto nº 127, de 2011.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
MARISA ZIKAN DA SILVA
Controladora-Geral do Estado, designada