Altera a redação do inciso IlI do art. 28 da Lei Complementar nº 631, de 2014, que “Institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microempreendedor Individual e da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e estabelece outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III do art. 28 da Lei Complementar nº 631, de 21 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o Estado:
.....................................................................................................
III – deverá realizar processo licitatório em que se estabeleça cota de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de entidade preferencial em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, ocasião em que poderá:
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado