PORTARIA nº 719/2021,

 

Regulamenta o Artigo 4º do Decreto 1.505, de 13 de outubro de 2021, estabelecendo normas para a aquisição e locação de veículos oficiais no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual.

 

Artigo 1º. Quanto à classificação dos veículos a serem adquiridos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, ficam assim definidas:

 

I. TRAÇÃO

 

A. AUTOMOTOR – Veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para transporte de pessoas e coisas.

 

1.1.1. GASOLINA

1.1.2. ÁLCOOL

1.1.3. DIESEL

1.1.4. GNV

1.1.5. ELÉTRICO

 

B. REBOQUE – Veículo a ser engatado atrás de um veículo automotor.

 

C. SEMIRREBOQUE – Veículo de um ou mais eixos, que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

 

II. ESPÉCIE

 

A. PASSAGEIRO

B. MISTO

C. DE CARGA e

D. TRAÇÃO

 

III. TIPO

 

A. Motocicleta: Veículo automotor de duas rodas no qual o condutor vai montado.

 

B. Triciclo: Veículo automotor de três rodas, dirigido por condutor em posição sentada ou montada.

 

C. Quadriciclo: Veículos de estrutura mecânica igual às motocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotados de quatro rodas, dirigido por condutor em posição montada.

 

D. Automóvel: Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até SETE pessoas, incluindo o condutor. Tipos: Sedan, Hatch, SUV, Caminhonetes Picape, Camioneta e Mini-Vans.

 

E. Van, Micro-ônibus e Ônibus: Veículos de transporte coletivo de passageiros, divididos nos seguintes grupos:

 

a. Micro-ônibus tipo Van – Veículos para o transporte de passageiros dotados de mais de 08 lugares além do condutor, com Peso Bruto Total – PBT inferior a 5,0 toneladas.

 

b. Micro-ônibus – Veículos para o transporte de passageiros dotados de mais de 08 lugares além do condutor, com PBT igual ou superior a 5,0 toneladas.

 

c. Ônibus – Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptação com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

 

F. Caminhão – Veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível, divididos nos seguintes grupos:

 

a. Leves – VUC (veículo urbano de carga)

 

b. Semipesados – TOCO (de porte médio, é utilizado tanto em ambiente urbano como em pequenas viagens, possuindo dois eixos)

 

c. Pesados – TRUCK (veículo com um eixo dianteiro e dois traseiros)

 

IV. CATEGORIA – É a finalidade para a qual o veículo é utilizado, definindo-se a partir deste item, o estabelecimento das características técnicas.

 

A. REPRESENTAÇÃO: Veículos de uso privativo a algumas autoridades, definidas no Artigo 3º, itens de I à VIII, do Decreto 1.505, de 13 de outubro de 2021.

 

B. SERVIÇO: Veículos utilizados para apoio às atividades prestadas diretamente à população, atribuídas formalmente a cada órgão, além daquelas essenciais à manutenção das operações desenvolvidas pela administração pública.

 

C. ESPECIAL: Veículos necessários para o cumprimento de algumas atividades finalísticas, que requeiram características específicas para o seu bom desempenho.

 

Artigo 2º. Quanto às características técnicas mínimas exigidas para aquisição de veículos automotores, de acordo com a classificação, tem-se:

 

I. Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos:

 

I.I. Motor de até 200 cilindradas, Potência mínima de 12 CV e Torque não inferior a 1,3 Kgfm.

 

I.II. Motor de 201 à 450 cilindradas, Potência mínima de 21 CV e Torque não inferior a 2,1 Kgfm.

 

I.III. Motor de 451 à 750 cilindradas, Potência mínima de 30 CV e Torque não inferior a 3,0 Kgfm.

 

I.IV. Motor de 750 à 1.000 cilindradas, Potência mínima de 120 CV e Torque não inferior a 5,00 Kgfm.

 

I.V. Motor acima de 1.000 cilindradas, Potência mínima de 125 CV e Torque não inferior a 8,00 Kgfm.

 

II. Automóvel:

 

II.I. Motor aspirado ou turbo, com até 1.000 cilindradas, com Potência mínima de 60 CV e Torque não inferior a 9,00 Kgfm.

 

II.II. Motor aspirado ou turbo, com 1001 à 1.400 cilindradas, com Potência mínima de 100 CV e Torque não inferior a 10,00 Kgfm.

 

II.III. Motor aspirado ou turbo, com 1401 à 1600 cilindradas, com Potência mínima de 128 CV e Torque não inferior a 20,00 Kgfm.

 

II.IV. Motor aspirado ou turbo, com 1601 à 1.800 cilindradas, com Potência mínima de 106 CV e Torque não inferior a 15,00 Kgfm.

 

II.V. Motor aspirado ou turbo, com 1801 à 2.000 cilindradas, com Potência mínima de 170 CV e Torque não inferior a 20 Kgfm.

 

II.VI. Motor aspirado ou turbo, acima de 2.000 cilindradas, com Potência mínima de 140 CV e Torque não inferior a 20 Kgfm.

 

II.VII. Motor Elétrico com Potência mínima de 130 CV e Torque não inferior a 25 Kgfm.

 

III. Van, Micro-ônibus e ônibus:

 

III.I. Motor Diesel, aspirado ou turbo, entre 2.000 e 2.500 cilindradas, Potência mínima de 110 CV e Torque não inferior a 25 Kgfm. (Tipo Van).

 

III.II. Motor Diesel, aspirado ou turbo, entre 3.000 e 7.200 cilindradas, Potência mínima de 115 CV e Torque não inferior a 35 Kgfm. (Tipo Micro-ônibus).

 

III.III. Motor Diesel, aspirado ou turbo, com pelo menos 4.000 cilindradas, Potência mínima de 150 CV e Torque não inferior a 55 Kgfm. (Tipo ônibus).

 

IV. Caminhões:

 

IV.I. Leves – VUC (veículo urbano de carga)

Motor Diesel, aspirado ou turbo, com pelo menos 2.500 cilindradas, Potência mínima de 145 CV e Torque mínimo de 35 Kgfm.

 

IV.II. Semipesados – TOCO (de porte médio, é utilizado tanto em ambiente urbano como em pequenas viagens, possuindo dois eixos)

Motor Diesel, com pelo menos 4.400 cilindradas, Potência mínima de 185 CV e Torque não inferior a 60 Kgfm.

 

IV.III. Pesados – TRUCK (veículo traz um eixo dianteiro e dois traseiros)

Motor Diesel, turbo, com pelo menos 12.000 cilindradas, Potência mínima de 400 CV e Torque não inferior a 220 Kgfm.

 

Artigo 3º. Quanto à escolha do veículo a ser adquirido, características técnicas, deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

A. Definir sobre sua UTILIZAÇÃO. Se ele for usado para viajar, um modelo que consome menos combustível é a melhor opção; se o objetivo é carregamento de pequenas cargas, uma camioneta ou caminhonete ou, caso seja utilizado para transportar pessoas, devem ser consideradas outras características. Antes de decidir, converse com os usuários, para que não transforme veículos adquiridos, em patrimônios inservíveis ou excedentes. Busque o tipo de carro que atenderá satisfatoriamente às necessidades do órgão.

 

B. Fazer a COMPARAÇÃO entre as marcas. Entre elas, devemos considerar os custos com as revisões e manutenções; a garantia oferecida pelas montadoras; custo com a documentação; IPVA; valor do seguro automotivo, caso seja necessário sua contratação e os gastos com consumo de combustível.

 

C. Conhecer os DADOS TÉCNICOS do veículo. A partir da definição de sua utilidade, devem-se pesquisar informações como potência e torque do motor, dados de desempenho como a aceleração de 0 a 100 km/h, velocidade máxima, retomadas, consumo urbano e rodoviário, peso, tipo de suspensão e freios, espaço interno e capacidade do porta-malas, dentre outras informações que seja considerada importante para seu melhor aproveitamento. Esses dados são de fácil obtenção em publicações especializadas, desde as tradicionais e famosas até os pequenos sites e blogs de consumidores, que sempre descrevem com riqueza de detalhes as qualidades e limitações durante sua convivência com o veículo.

 

D. Verificar os itens de SEGURANÇA. A partir de 2014, tornaram-se itens obrigatórios os freios antitravamento (ABS) e pelo menos o Air Bag duplo. Entretanto, para algumas atividades, existe a necessidade de outros itens, tais como: controles de tração, estabilidade e distribuição de frenagem, sensor ou câmera de ré, alerta de mudança de faixa e até sensores de fadiga entre outras.

 

Artigo 4º. Para a homologação do veículo pela Diretoria de Gestão Patrimonial – DGPA, por meio da Gerência de Gestão Integrada de Meios de Transporte – GETRA, deverão ser considerados os itens de I a V do Art. 8º, estabelecidos no Decreto Nº 1.505, de 13 de outubro de 2021, esclarecendo que:

 

A. Para o cumprimento do item II, ou seja: II – especificação dos veículos a serem adquiridos, observadas as características e os padrões determinados, conforme estabelecido no art. 4º deste Decreto; Define-se que tais informações devem constar no TERMO DE REFERÊNCIA que, necessariamente, deverá vir anexo ao processo para homologação.

 

B. Para o cumprimento do item V, ou seja: V – parecer do responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade. Define-se que tal parecer poderá ser emitido pela Assessoria Jurídica do Órgão, contendo análise do processo de licitação proposto e conclusão quanto a sua conformidade.

 

C. Além do cumprimento quanto aos itens solicitados, faz-se necessário anexar ao processo, a pesquisa de preços, conforme disposto na Instrução Normativa SEA nº 12/2021, que define o procedimento administrativo para a realização de tais pesquisas, no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

D. Os veículos da Espécie TRAÇÃO serão tratados como ESPECIAIS, considerando suas especificidades e amplitude de especificações, adaptadas conforme sua condição de uso.

 

Artigo 5º. Revogam-se as regulamentações contrárias a essa Portaria, a partir da data de sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de novembro de 2021.

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração