PORTARIA nº 719/2021,
Regulamenta o
Artigo 4º do Decreto 1.505, de 13 de outubro de 2021, estabelecendo normas para
a aquisição e locação de veículos oficiais no âmbito dos órgãos e das entidades
da Administração Pública Estadual.
Artigo 1º. Quanto à
classificação dos veículos a serem adquiridos pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, ficam assim definidas:
I. TRAÇÃO
A. AUTOMOTOR –
Veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve
normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração
viária de veículos utilizados para transporte de pessoas e coisas.
1.1.1. GASOLINA
1.1.2. ÁLCOOL
1.1.3. DIESEL
1.1.4. GNV
1.1.5. ELÉTRICO
B. REBOQUE –
Veículo a ser engatado atrás de um veículo automotor.
C. SEMIRREBOQUE –
Veículo de um ou mais eixos, que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado
por meio de articulação.
II. ESPÉCIE
A. PASSAGEIRO
B. MISTO
C. DE CARGA e
D. TRAÇÃO
III. TIPO
A. Motocicleta:
Veículo automotor de duas rodas no qual o condutor vai montado.
B. Triciclo:
Veículo automotor de três rodas, dirigido por condutor em posição sentada ou
montada.
C. Quadriciclo:
Veículos de estrutura mecânica igual às motocicletas, possuindo eixo dianteiro
e traseiro, dotados de quatro rodas, dirigido por condutor em posição montada.
D. Automóvel:
Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para
até SETE pessoas, incluindo o condutor. Tipos: Sedan, Hatch, SUV, Caminhonetes
Picape, Camioneta e Mini-Vans.
E. Van, Micro-ônibus
e Ônibus: Veículos de transporte coletivo de passageiros, divididos nos
seguintes grupos:
a. Micro-ônibus
tipo Van – Veículos para o transporte de passageiros dotados de mais de 08
lugares além do condutor, com Peso Bruto Total – PBT inferior a 5,0 toneladas.
b. Micro-ônibus –
Veículos para o transporte de passageiros dotados de mais de 08 lugares além do
condutor, com PBT igual ou superior a 5,0 toneladas.
c. Ônibus – Veículo
automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros,
ainda que, em virtude de adaptação com vista à maior comodidade destes,
transporte número menor.
F. Caminhão –
Veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500
quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha
capacidade máxima de tração compatível, divididos nos seguintes grupos:
a. Leves – VUC
(veículo urbano de carga)
b. Semipesados –
TOCO (de porte médio, é utilizado tanto em ambiente urbano como em pequenas
viagens, possuindo dois eixos)
c. Pesados – TRUCK
(veículo com um eixo dianteiro e dois traseiros)
IV. CATEGORIA – É a finalidade para a qual o veículo é utilizado, definindo-se a
partir deste item, o estabelecimento das características técnicas.
A. REPRESENTAÇÃO:
Veículos de uso privativo a algumas autoridades, definidas no Artigo 3º, itens
de I à VIII, do Decreto 1.505, de 13 de outubro de 2021.
B. SERVIÇO:
Veículos utilizados para apoio às atividades prestadas diretamente à população,
atribuídas formalmente a cada órgão, além daquelas essenciais à manutenção das
operações desenvolvidas pela administração pública.
C. ESPECIAL:
Veículos necessários para o cumprimento de algumas atividades finalísticas, que
requeiram características específicas para o seu bom desempenho.
Artigo 2º. Quanto
às características técnicas mínimas exigidas para aquisição de veículos
automotores, de acordo com a classificação, tem-se:
I. Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos:
I.I. Motor de até
200 cilindradas, Potência mínima de 12 CV e Torque não inferior a 1,3 Kgfm.
I.II. Motor de 201
à 450 cilindradas, Potência mínima de 21 CV e Torque não inferior a 2,1 Kgfm.
I.III. Motor de 451
à 750 cilindradas, Potência mínima de 30 CV e Torque não inferior a 3,0 Kgfm.
I.IV. Motor de 750
à 1.000 cilindradas, Potência mínima de 120 CV e Torque não inferior a 5,00
Kgfm.
I.V. Motor acima de
1.000 cilindradas, Potência mínima de 125 CV e Torque não inferior a 8,00 Kgfm.
II. Automóvel:
II.I. Motor
aspirado ou turbo, com até 1.000 cilindradas, com Potência mínima de 60 CV e
Torque não inferior a 9,00 Kgfm.
II.II. Motor
aspirado ou turbo, com 1001 à 1.400 cilindradas, com Potência mínima de 100 CV
e Torque não inferior a 10,00 Kgfm.
II.III. Motor
aspirado ou turbo, com 1401 à 1600 cilindradas, com Potência mínima de 128 CV e
Torque não inferior a 20,00 Kgfm.
II.IV. Motor
aspirado ou turbo, com 1601 à 1.800 cilindradas, com Potência mínima de 106 CV
e Torque não inferior a 15,00 Kgfm.
II.V. Motor
aspirado ou turbo, com 1801 à 2.000 cilindradas, com Potência mínima de 170 CV
e Torque não inferior a 20 Kgfm.
II.VI. Motor
aspirado ou turbo, acima de 2.000 cilindradas, com Potência mínima de 140 CV e
Torque não inferior a 20 Kgfm.
II.VII. Motor
Elétrico com Potência mínima de 130 CV e Torque não inferior a 25 Kgfm.
III. Van, Micro-ônibus e ônibus:
III.I. Motor
Diesel, aspirado ou turbo, entre 2.000 e 2.500 cilindradas, Potência mínima de
110 CV e Torque não inferior a 25 Kgfm. (Tipo Van).
III.II. Motor
Diesel, aspirado ou turbo, entre 3.000 e 7.200 cilindradas, Potência mínima de
115 CV e Torque não inferior a 35 Kgfm. (Tipo Micro-ônibus).
III.III. Motor
Diesel, aspirado ou turbo, com pelo menos 4.000 cilindradas, Potência mínima de
150 CV e Torque não inferior a 55 Kgfm. (Tipo ônibus).
IV. Caminhões:
IV.I. Leves – VUC
(veículo urbano de carga)
Motor Diesel,
aspirado ou turbo, com pelo menos 2.500 cilindradas, Potência mínima de 145 CV
e Torque mínimo de 35 Kgfm.
IV.II. Semipesados
– TOCO (de porte médio, é utilizado tanto em ambiente urbano como em pequenas
viagens, possuindo dois eixos)
Motor Diesel, com
pelo menos 4.400 cilindradas, Potência mínima de 185 CV e Torque não inferior a
60 Kgfm.
IV.III. Pesados –
TRUCK (veículo traz um eixo dianteiro e dois traseiros)
Motor Diesel,
turbo, com pelo menos 12.000 cilindradas, Potência mínima de 400 CV e Torque não
inferior a 220 Kgfm.
Artigo 3º. Quanto à
escolha do veículo a ser adquirido, características técnicas, deverão ser observados
os seguintes requisitos:
A. Definir sobre
sua UTILIZAÇÃO. Se ele for usado para viajar, um modelo que consome menos
combustível é a melhor opção; se o objetivo é carregamento de pequenas cargas,
uma camioneta ou caminhonete ou, caso seja utilizado para transportar pessoas,
devem ser consideradas outras características. Antes de decidir, converse com
os usuários, para que não transforme veículos adquiridos, em patrimônios
inservíveis ou excedentes. Busque o tipo de carro que atenderá satisfatoriamente
às necessidades do órgão.
B. Fazer a
COMPARAÇÃO entre as marcas. Entre elas, devemos considerar os custos com as
revisões e manutenções; a garantia oferecida pelas montadoras; custo com a
documentação; IPVA; valor do seguro automotivo, caso seja necessário sua
contratação e os gastos com consumo de combustível.
C. Conhecer os
DADOS TÉCNICOS do veículo. A partir da definição de sua utilidade, devem-se
pesquisar informações como potência e torque do motor, dados de desempenho como
a aceleração de 0 a 100 km/h, velocidade máxima, retomadas, consumo urbano e
rodoviário, peso, tipo de suspensão e freios, espaço interno e capacidade do
porta-malas, dentre outras informações que seja considerada importante para seu
melhor aproveitamento. Esses dados são de fácil obtenção em publicações
especializadas, desde as tradicionais e famosas até os pequenos sites e blogs
de consumidores, que sempre descrevem com riqueza de detalhes as qualidades e
limitações durante sua convivência com o veículo.
D. Verificar os
itens de SEGURANÇA. A partir de 2014, tornaram-se itens obrigatórios os freios
antitravamento (ABS) e pelo menos o Air
Bag duplo. Entretanto, para algumas atividades, existe a necessidade de
outros itens, tais como: controles de tração, estabilidade e distribuição de
frenagem, sensor ou câmera de ré, alerta de mudança de faixa e até sensores de
fadiga entre outras.
Artigo 4º. Para a
homologação do veículo pela Diretoria de Gestão Patrimonial – DGPA, por meio da
Gerência de Gestão Integrada de Meios de Transporte – GETRA, deverão ser
considerados os itens de I a V do Art. 8º, estabelecidos no Decreto Nº 1.505,
de 13 de outubro de 2021, esclarecendo que:
A. Para o cumprimento
do item II, ou seja: II – especificação dos veículos a serem
adquiridos, observadas as características e os padrões determinados, conforme
estabelecido no art. 4º deste Decreto; Define-se que tais informações devem
constar no TERMO DE REFERÊNCIA que, necessariamente, deverá vir anexo ao
processo para homologação.
B. Para o cumprimento
do item V, ou seja: V – parecer do
responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade. Define-se que
tal parecer poderá ser emitido pela Assessoria Jurídica do Órgão, contendo
análise do processo de licitação proposto e conclusão quanto a sua
conformidade.
C. Além do
cumprimento quanto aos itens solicitados, faz-se necessário anexar ao processo,
a pesquisa de preços, conforme disposto na Instrução Normativa SEA nº 12/2021,
que define o procedimento administrativo para a realização de tais pesquisas,
no âmbito da Administração Pública Estadual.
D. Os veículos da
Espécie TRAÇÃO serão tratados como ESPECIAIS, considerando suas especificidades
e amplitude de especificações, adaptadas conforme sua condição de uso.
Artigo 5º.
Revogam-se as regulamentações contrárias a essa Portaria, a partir da data de
sua publicação.
Florianópolis, 11
de novembro de 2021.
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração