EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84, de 28 de dezembro de 2021

 

Altera a Constituição do Estado para estabelecer a adesão da Perícia Oficial de Santa Catarina à Padronização Nacional de Nomenclatura e estabelece outras providências.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O Capítulo IV-A do Título V da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

......................................................................................................

 

CAPÍTULO IV-A

DA POLÍCIA CIENTÍFICA

 

Art. 109-A. A Polícia Científica é o órgão permanente de perícia oficial, competindo-lhe a realização de perícias criminais, os serviços de identificação civil e criminal e a pesquisa e o desenvolvimento de estudos na sua área de atuação.

 

§ 1º A direção da Polícia Científica e a das suas diversas áreas de especialização serão exercidas por perito oficial de carreira, nomeado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal da Polícia Científica, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.” (NR)

 

Art. 2º O art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 56. Havendo lacunas na legislação específica da Polícia Científica, será aplicada a legislação pertinente à Polícia Civil.” (NR)

 

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do art. 56-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 56-A. Na legislação estadual em vigor, onde se lê “Instituto Geral de Perícia”, leia-se “Polícia Científica”, especialmente na Lei Complementar nº 374, de 30 de janeiro de 2007, na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e na Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010.” (NR)

 

Art. 4º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 28 de dezembro de 2021.

 

Deputado MAURO DE NADAL

                Presidente

 

   Deputado Nilso Berlanda                                                       Deputado Kennedy Nunes

      1º Vice-Presidente                                                                      2º Vice-Presidente

 

 

    Deputado Ricardo Alba                                                          Deputado Rodrigo Minotto

          1º Secretário                                                                               2º Secretário