Altera o Regime Próprio de Previdência Social do
Estado de Santa Catarina, nos termos da Emenda à Constituição da República nº
103, de 2019, e estabelece outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da
Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento
Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 30
da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor
abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
I – por
incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma definida em lei
complementar;
II –
compulsoriamente, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição da
República;
III –
voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição
e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 2º É vedada a
adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B,
4º-C e 5º, do art. 40 da Constituição Federal, sendo a diferenciação limitada à
idade e ao tempo de contribuição.
§ 3º Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de
regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e
condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no
Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º Observados
critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que
tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por
permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente,
no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade
para aposentadoria compulsória.
§ 5º As regras
para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei
complementar.” (NR)
Art. 2º O art. 158
da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. O
Estado, na forma definida em lei complementar, manterá Regime Próprio de
Previdência Social para seus servidores, cujo órgão gestor será organizado sob
forma de autarquia ou fundação pública com personalidade jurídica de direito
público.” (NR)
Art. 3º O art. 159
da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. Aos
dependentes de servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social
do Estado é assegurada pensão por morte, nos termos estabelecidos em lei
complementar.” (NR)
Art. 4º Até que
entre em vigor a lei de que trata o inciso II do caput do art. 36 da Emenda à Constituição da República nº 103, de
12 de novembro de 2019, e seja alterada a legislação do Regime Próprio de
Previdência Social do Estado para adequá-la às novas regras trazidas pela
referida Emenda, aplicam-se aos benefícios previdenciários as normas
constitucionais e infraconstitucionais em vigor no dia anterior à publicação da
Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019.
Parágrafo único. É
assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores
abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, bem como de
pensão aos seus dependentes, que, até a data de entrada em vigor das leis
mencionadas no caput deste artigo,
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base
nos critérios da legislação então vigente, inclusive em relação ao cálculo e ao
reajustamento do benefício.
Art. 5º Esta
Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica
revogado o art. 28 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado.
PALÁCIO
BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de agosto de 2021.
Deputado Nilso Berlanda Deputado Kennedy Nunes
1º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
Deputado Ricardo Alba Deputado Rodrigo Minotto
1º Secretário 2º Secretário
Deputado Padre Pedro
Baldissera Deputado Laércio Schuster
3º Secretário 4º Secretário