INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 12 – 2021
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Estadual.
A
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO,
órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n. 741, de 12 de junho
de 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Estadual.
§
1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras
e serviços de engenharia.
§
2º Para aferição da vantajosidade das adesões às atas de registro de preços,
bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas
de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Instrução
Normativa, assim como a Instrução Normativa SEA nº 17, de 13 de julho de 2020.
Art.
2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I
- preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série
de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;
II
- preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por
determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos
mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos
orçamentários disponíveis; e
III
- sobrepreço: preço contratado em valor expressivamente superior aos preços
referenciais de mercado.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art.
3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I
- descrição do objeto a ser contratado;
II
- identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o
caso, da equipe de planejamento;
III
- caracterização das fontes consultadas;
IV
- série de preços coletados;
V
- método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VI
- justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente
elevados, se aplicável;
VII
- memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII
- justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que
dispõe o inciso IV do art. 5º.
Art.
4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega,
instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada,
formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos,
quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo
único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante
e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar
taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao
contratado.
Art.
5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada
ou não:
I
- Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico https://portaldecompras.sc.gov.br/,
desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no
período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento
convocatório;
II
- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente em bancos de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III
- aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no
período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento
convocatório, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV
- dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Estadual ou Federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de
acesso;
V
- pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação,
desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até
6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento
convocatório;
VI
- pesquisa na base estadual e/ou nacional de notas fiscais eletrônicas, desde
que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano
anterior à data de divulgação do edital.
§
1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III,
devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§
2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do
inciso V, deverá ser observado:
I
- prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
II
- obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a)
descrição do objeto, valor unitário e total;
b)
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
c)
endereço físico e eletrônico e telefone de contato;
d)
data de emissão; e
e)
nome completo e identificação do responsável.
III
- informação aos fornecedores das características da contratação contidas no
art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas
para o objeto a ser contratado; e
IV
- registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação
de que trata o inciso V do caput.
§
3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora
do prazo estipulado no inciso III do caput,
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado
o índice de atualização de preços correspondente.
Art.
6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o
cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais
dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§
1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
§
2º Com base no tratamento de que trata o caput,
o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou
subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e
mitigar o risco de sobrepreço.
§
3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e
descritos no processo administrativo.
§
4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§
5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo
gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.
§
6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o
valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Art.
7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
aplica-se o disposto no art. 5º.
§
1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no
art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de
contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por
meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes,
públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§
2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior
poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto
pretendido.
§
3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de
preços demonstre a possibilidade de competição.
Art.
8º Na pesquisa de preço relativa às contratações de itens de Tecnologia da
Informação e Comunicação - TIC, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº
10, de 25 de setembro de 2019, observando, no que couber, o disposto nesta
Instrução Normativa.
Art.
9º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa
nº 2, de 21 de fevereiro de 2020, observando, no que couber, o disposto nesta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
10. O preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto
do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Instrução
Normativa.
§
1º É vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior
sobre os preços máximos.
§
2º O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de
preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada.
§
3º O percentual de que trata o § 2º deve ser definido de forma a aliar a
atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.
Art.
11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições normativas em contrário.
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário
de Estado da Administração
KAREN SABRINA BAYESTORFF DUARTE
Diretora
de Gestão de Licitações e Contratos
(Republicado
por incorreção)