INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 05, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Institui e regulamenta o uso de gravação audiovisual e videoconferência na instrução dos procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25, parágrafo único, incisos I e VI da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 60 do Decreto nº 1.106, de 31 de março de 2017;

 

considerando o princípio do formalismo moderado adotado nos procedimentos correcionais e a necessidade de adequação aos recursos e ferramentas tecnológicas hodiernamente disponíveis para a otimização dos processos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os atos processuais, indistintamente, poderão ser realizados por meio audiovisual, com o uso de aplicativos de videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real, indicados e disponibilizados pela Comissão Processante.

 

§ 1º Os meios e recursos admitidos em direito, que garantam a celeridade de tramitação de atos praticados por meio audiovisual, serão utilizados com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e razoável duração do processo.

 

§ 2º A notificação para a realização de audiência, contendo data, hora e endereço físico e/ou audiovisual, dar-se-á por qualquer meio de comunicação, inclusive o eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, desde que garantam a certeza da ciência.

 

§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se interessados no processo os agentes públicos, investigados ou processados, as pessoas jurídicas, investigadas ou processadas, os prepostos, os representantes legais e os defensores constituídos.

 

§ 4º A identificação dos presentes em audiências, oitivas e interrogatórios far-se-á por autodeclaração, podendo ser certificada documentalmente caso a Comissão entenda necessário.

 

§ 5º Iniciada a audiência, o responsável por sua condução informará a data, o horário e o objetivo do ato, referenciando os autos, sem prejuízo de demais informações que possam identificar o evento.

 

Art. 2º Os atos processuais realizados com o uso de aplicativos de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real deverão ser gravados na íntegra.

 

§ 1º O conteúdo integral dos atos gravados deverá ser disponibilizado à defesa pela Comissão Processante, que a notificará acerca do meio pelo qual se dará o devido acesso.

 

§ 2º A gravação audiovisual poderá ser usada para registro de prova oral produzida mesmo em audiência presencial.

 

§ 3º São dispensáveis a lavratura da ata de audiência, bem como a transcrição dos depoimentos e interrogatórios dos participantes, podendo ser elaborado termo resumido, com a síntese das atividades praticadas durante o ato processual, a qualificação dos participantes, eventuais intercorrências.

 

§ 4º O termo resumido, quando elaborado, deverá conter a assinatura dos membros do colegiado dispensando-se os demais.

 

§ 5º O eventual vazamento das informações constantes dos depoimentos e imagens dos registros das audiências gravadas ou a sua utilização de modo indevido, sujeitará o autor a responsabilidade administrativa, civil e penal, face ao caráter restrito do processo.

 

§ 6º As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que umas não saibam dos depoimentos das outras.

 

Art. 3º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da videoconferência e não sendo possível a solução do problema, o ato processual poderá ser adiado, definindo-se, observados os prazos legais, nova data.

 

Art. 4º Todas as solenidades necessárias à concretização dos atos instrutórios observarão o princípio da formalidade moderada e o disposto na Lei Complementar nº 491, de 2010, no Decreto nº 1.106, de 2017 e alterações, devendo as questões de ordem ser dirimidas pela Comissão Processante.

 

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão zelar pela preservação do sigilo do conteúdo dos registros audiovisuais por meio da disponibilização à Comissão Processante de condições de armazenamento digital seguro e restrito.

 

Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão editar atos normativos complementares, respeitados os termos desta Instrução Normativa, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de novembro de 2021

 

Cristiano Socas da Silva

Controlador-Geral do Estado