INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 05, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2021
Institui
e regulamenta o uso de gravação audiovisual e videoconferência na instrução dos
procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização de pessoas
jurídicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 25, parágrafo único, incisos I e VI da Lei Complementar nº 741,
de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no art. 2º da Lei Complementar
nº 491, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 60 do Decreto nº 1.106, de 31 de
março de 2017;
considerando o princípio
do formalismo moderado adotado nos procedimentos correcionais e a necessidade
de adequação aos recursos e ferramentas tecnológicas hodiernamente disponíveis para
a otimização dos processos,
RESOLVE:
Art. 1º Os atos
processuais, indistintamente, poderão ser realizados por meio audiovisual, com
o uso de aplicativos de videoconferência ou outro recurso de transmissão de
sons e imagens em tempo real, indicados e disponibilizados pela Comissão
Processante.
§ 1º Os meios e recursos
admitidos em direito, que garantam a celeridade de tramitação de atos praticados
por meio audiovisual, serão utilizados com observância aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e razoável duração do processo.
§ 2º A notificação para a
realização de audiência, contendo data, hora e endereço físico e/ou audiovisual,
dar-se-á por qualquer meio de comunicação, inclusive o eletrônico, no prazo de
10 (dez) dias corridos, desde que garantam a certeza da ciência.
§ 3º Para fins do disposto
nesta Instrução Normativa, consideram-se interessados no processo os agentes
públicos, investigados ou processados, as pessoas jurídicas, investigadas ou
processadas, os prepostos, os representantes legais e os defensores
constituídos.
§ 4º A identificação dos
presentes em audiências, oitivas e interrogatórios far-se-á por autodeclaração, podendo ser certificada documentalmente
caso a Comissão entenda necessário.
§ 5º Iniciada a audiência,
o responsável por sua condução informará a data, o horário e o objetivo do ato,
referenciando os autos, sem prejuízo de demais informações que possam
identificar o evento.
Art. 2º Os atos
processuais realizados com o uso de aplicativos de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real deverão ser
gravados na íntegra.
§ 1º O conteúdo integral
dos atos gravados deverá ser disponibilizado à defesa pela Comissão
Processante, que a notificará acerca do meio pelo qual se dará o devido acesso.
§ 2º A gravação
audiovisual poderá ser usada para registro de prova oral produzida mesmo em
audiência presencial.
§ 3º São dispensáveis a
lavratura da ata de audiência, bem como a transcrição dos depoimentos e interrogatórios
dos participantes, podendo ser elaborado termo resumido, com a síntese das atividades
praticadas durante o ato processual, a qualificação dos participantes,
eventuais intercorrências.
§ 4º O termo resumido,
quando elaborado, deverá conter a assinatura dos membros do colegiado
dispensando-se os demais.
§ 5º O eventual vazamento
das informações constantes dos depoimentos e imagens dos registros das
audiências gravadas ou a sua utilização de modo indevido, sujeitará o autor a
responsabilidade administrativa, civil e penal, face ao caráter restrito do
processo.
§ 6º As testemunhas serão
inquiridas individualmente, de modo que umas não saibam dos depoimentos das
outras.
Art. 3º Ocorrendo
dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da videoconferência e não
sendo possível a solução do problema, o ato processual poderá ser adiado,
definindo-se, observados os prazos legais, nova data.
Art. 4º Todas as
solenidades necessárias à concretização dos atos instrutórios observarão o
princípio da formalidade moderada e o disposto na Lei Complementar nº 491, de
2010, no Decreto nº 1.106, de 2017 e alterações, devendo as questões de ordem
ser dirimidas pela Comissão Processante.
Art. 5º Os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual deverão zelar pela preservação do sigilo
do conteúdo dos registros audiovisuais por meio da disponibilização à Comissão
Processante de condições de armazenamento digital seguro e restrito.
Art. 6º Os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual poderão editar atos normativos complementares,
respeitados os termos desta Instrução Normativa, a fim de adequar e especificar
a regulamentação da matéria às suas necessidades.
Art. 7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de
novembro de 2021
Cristiano Socas da
Silva
Controlador-Geral
do Estado