RESOLUÇÃO GGG Nº 003/2021
Dispõe sobre os casos em que é dispensada a prévia autorização do Grupo Gestor de Governo de que trata o Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020. Processo SEF Nº 1030/2021.
O GRUPO GESTOR DE GOVERNO - GGG, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e pelo Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º São dispensadas da prévia aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG), os processos:
I – de contratações públicas a que se refere o art. 5º do Decreto nº 903/2020 para os seguintes órgãos e/ou empresas:
a) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);
b) Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina (CEASA/SC);
c) SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar) e suas subsidiárias;
d) Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. (IAZPE);
e) Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (INVESC);
f) Sapiens Parque S.A.;
g) BESC/SA Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR “em liquidação”;
h) Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC) “em liquidação”.
II – que envolvam a participação de servidores públicos em eventos a que se refere o Capítulo IV do Decreto nº 903/2020 na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);
III – de aquisição de materiais e equipamentos da Secretaria de Estado da Saúde (SES) relacionados a atividade-fim do órgão;
IV – de contratação de obras e serviços de engenharia quando realizadas com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 1993, para o atendimento das atividades-fim dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
b) Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);
c) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);
d) Defesa Civil (DC).
V – de contratação de obras e serviços de engenharia até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desde que acompanhados de parecer da SIE, quando cabível, pré-empenho e não sejam vinculadas a recursos de convênio ou de operação de crédito;
VI – de contratação de serviços até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), não enquadrados como de engenharia, obras ou terceirizados, vedado o fracionamento da aquisição, desde que acompanhados de pré-empenho, não estejam vinculadas a recursos de convênio ou de operação de crédito e que sejam essenciais ao cumprimento das atividades-fim dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
b) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).
VII – que tratem de autorização de fornecimento de atas de registros de preços de materiais e equipamentos no valor de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), desde que possuam pré-empenho, salvo quando vinculados a recursos de convênio ou de operação de crédito;
VIII – de contratualização firmados pela Secretaria de Estado da Saúde;
IX – de contratações públicas relacionadas ao programa Pacto por Santa Catarina (PACTO), de acordo com o Decreto nº 1537, de 10 de maio de 2013;
X – que envolvam reajuste previsto no próprio contrato, a reequilíbrio econômico financeiro ou aditivo de quantitativo de itens do contrato, limitados a variação do índice de inflação, devendo ser avaliados pela Diretoria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda (DITE/SEF) quanto a esta limitação inflacionária, bem como a existência de saldo de programação orçamentária e financeira e/ou pré-empenhos correspondentes para as parcelas do exercício em curso;
XI – que envolvam apostilamentos;
XII – de aditamentos relativos à prorrogação de vigência de contrato, sem o concomitante aumento de despesa, observadas as legislações de que tratem a matéria;
XIII – de aditamentos que tratem exclusivamente de supressão de valores contratuais;
XIV – decorrentes do credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviços bancários de arrecadação e repasse de tributos e demais receitas públicas estaduais, geridas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
XV – de contratação serviços de fornecimento ou suprimento de água, esgoto, energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica, cobertos pela programação financeira autorizada;
XVI – de locação de imóveis, desde que observadas às orientações expedidas pela SEA e a programação financeira autorizada;
XVII – de contratações e alterações contratuais custeadas exclusivamente com recursos da fonte de recurso 0.2.23, oriundos do Ministério da Saúde, bem como os eventuais superavits gerados e seus rendimentos de aplicação financeira;
XVIII – que envolvam cumprimento de ordem judicial, conforme o art. 21 do Decreto nº 903/2020;
XIX – de aquisição nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e I e II do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§1º As hipóteses de dispensa referidas nos incisos I, II, VIII, XI, XIV, XV e XIX deste artigo não demandam cadastro no “MÓDULO GGG” do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), de que trata o art. 8º do Decreto nº 903/2020, como também de deliberação do GGG.
§2º Excetua-se do disposto no inciso XII, as prorrogações de vigência dos contratos de supervisão ou gerenciamento de obras de engenharia.
§3º Fica dispensada de deliberação do GGG os aditamentos que contenham aumento e supressão de despesa de forma concomitante, devendo ser avaliado pela DITE/SEF quanto a existência de saldo de programação orçamentária/financeira e/ou pré-empenhos correspondentes para as parcelas do exercício em curso.
Art. 2º O deferimento no “MÓDULO GGG” do SIGEF para os casos descritos no art. 1º, em que a deliberação do GGG não é obrigatória, dependerá exclusivamente da inserção de informações solicitadas no referido sistema, bem como da inclusão pelo órgão solicitante dos documentos de que tratam os arts. 10, 11, 12 e 14 do Decreto nº 903/2020 no processo específico.
Art. 3º Aplica-se o art. 14 do Decreto nº 903/2020, no que couber, aos empregados públicos das empresas submetidas ao GGG na forma da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Art. 4º Fica dispensada de prévia deliberação do GGG, a autorização de pagamento de horas extraordinárias para as empresas não dependentes do Tesouro Estadual.
Art. 5º A autorização de que trata o §3º do art. 135 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, terá a forma de deliberação.
Art. 6º Ficam revogadas as seguintes Resoluções do GGG:
I – nº 04, de 04 de maio de 2017;
II – nº 01, de 21 de fevereiro de 2018; e
III – nº 029, de 23 de novembro de 2020.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do §2º do artigo 37 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2021.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2021.
Paulo Eli
Secretário de Estado da Fazenda
Alisson de Bom de Souza
Procurador-Geral do Estado
Eron Giordani
Chefe da Casa Civil
Jorge Eduardo Tasca
Secretário de Estado da Administração
Homologo a presente Resolução do GGG, de nº 003/2021.
Florianópolis, em 22/01/2021.
Carlos Moisés da Silva
Governador do Estado