INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 02, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2021.
Regulamenta, no âmbito dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, a padronização do cadastro, da autuação e do controle de acesso de
documentos e de processos digitais no Sistema de Gestão de Processos
Eletrônicos – SGP-e, referentes às Providências Administrativas Preliminares à instauração de Tomada de Contas
Especial, à Tomada de Contas
Especial, aos Procedimentos Correcionais e às Denúncias de Ouvidoria.
O CONTROLADOR-GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 25, incisos I, VI e VIII e o artigo 106, § 1º, inciso
III da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, c/c o artigo
74, parágrafo único, incisos I e III da Constituição do Estado de Santa
Catarina,
RESOLVE:
Art.
1º Estabelecer, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, nos termos da presente Instrução Normativa (IN), as regras de
padronização do cadastro, da autuação e do controle de acesso de documentos e
processos digitais no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos – SGP-e, relacionados
a:
I
- Providências
Administrativas Preliminares à
instauração de Tomada de Contas Especial;
II
- Tomada de Contas Especial;
III
- Procedimentos Correcionais; e
IV
- Denúncias de Ouvidoria.
Art.
2º Para fins do disposto nesta IN, conceituam-se:
I
- Assunto: campo no SGP-e em que se descreve a temática dos processos e
documentos;
II
- Classe: campo no SGP-e em que se define a subdivisão do Assunto;
III
- Interessado: campo no SGP-e em que se registram os dados de CPF ou CNPJ,
respectivamente, pessoas física ou jurídica, bem como de órgãos ou entidades,
que detêm interesse no processo;
IV
- Controle de Acesso: campo do SGP-e destinado às regras de permissão ou
restrição de acesso a determinado processo, conforme o “Assunto”.
CAPÍTULO I
Das Providências Administrativas Preliminares
e da Tomada de Contas Especial
Art.
3º As Providências Administrativas Preliminares à instauração de Tomada de
Contas Especial e a Tomada de Contas Especial serão cadastradas e autuadas no
SGP-e, conforme “Assuntos” e “Classes” constantes no Anexo I desta IN.
§
1º Providências Administrativas Preliminares à instauração de Tomada de Contas
Especial são medidas administrativas que precedem a Tomada de Contas Especial,
consistindo em diligências, notificações, comunicações ou outras providências
devidamente formalizadas pela autoridade administrativa, visando à apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento ao erário.
§
2º Tomada de Contas Especial é o procedimento devidamente formalizado pelo
órgão ou entidade competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, conforme disposto no art. 2º do Decreto
Estadual nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013.
Art.
4º Os procedimentos tratados neste capítulo deverão obedecer às regras de controle
de acesso, da seguinte forma:
§
1º Ao cadastrar os “Assuntos” 1344 ou 1047, conforme os códigos constantes no
Anexo I, a aba do campo “Controle de Acesso” apresentará automaticamente o
assunto “Providências Administrativas Preliminares à instauração de Tomada de
Contas Especial” ou “Tomada de Contas Especial”, o qual conterá as regras de
sigilo impostas, de acordo com a situação autuada.
§
2º O Cadastrante, em hipótese alguma, deverá alterar
o assunto constante do campo “Controle de Acesso”, sob o risco de tornar sem
efeito as restrições atribuídas aos procedimentos de que trata este capítulo.
§
3º A regra de sigilo automática referente às “Classes” dos “Assuntos” 1047 e
1344, permitirá o acesso dos seguintes perfis aos processos:
I
- Setor (AGE/CGE) – Auditoria-Geral do Estado;
II
- Setor (CGE/GAB) – Gabinete do Controlador-Geral do Estado;
III
- Setor (CGE/Correg) – Corregedoria-Geral do Estado;
IV
- Setor (CGE/GABA) – Gabinete do Controlador-Adjunto;
V
- Regra 9 (Usuário com a carga do processo); e
VI
- Regra 5 (Interessado do processo).
§
4º O cadastrante, no momento da autuação dos
procedimentos a que se referem este capítulo, deverá ativar a opção “Alterar
controle de acesso para essa solicitação”, na aba “Controle de Acesso”, de modo
a incluir o Setor de Controle Interno (CIOUV ou CONIN) do respectivo órgão ou
entidade, na regra tratada no parágrafo anterior.
Art.
5º Os procuradores, representantes legais e prepostos poderão ter acesso ao
processo autuado, mediante prévia solicitação ao órgão ou entidade competente,
cabendo a estes a formalização de cadastro no SGP-e.
Parágrafo
único. Mediante a realização do cadastro, os procuradores, representantes
legais e prepostos poderão ser incluídos como interessados do processo.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Correcionais
Art.
6º Para fins do disposto nesta IN, consideram-se procedimentos correcionais os
processos que tratam da matéria disciplinar e de responsabilização de pessoas
jurídicas, previstos em normas e regulamentos, pelos quais a administração
exerce seu poder-dever de apurar infrações funcionais de agentes públicos e
atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra a Administração Pública do
Poder Executivo Estadual.
Art.
7º O cadastro dos procedimentos correcionais obedecerá a classificação por “Assunto”
e por “Classes”, conforme Anexo II desta IN.
Art.
8º Os procedimentos tratados neste capítulo deverão obedecer às regras de
controle de acesso, da seguinte forma:
§
1º Ao cadastrar os “Assuntos” 1380, conforme os códigos constantes no Anexo II,
a aba do campo “Controle de Acesso” apresentará automaticamente o assunto “Procedimento
Correcional”, o qual conterá as regras de sigilo impostas para a referida
situação.
§
2º O Cadastrante, em hipótese alguma, deverá alterar
o assunto constante do campo “Controle de Acesso”, sob o risco de tornar sem
efeito as restrições atribuídas aos procedimentos de que trata este capítulo.
§
3º A opção “Alterar controle de acesso para essa solicitação”, referente à aba
“Controle de Acesso” não deverá ser ativada pelo Cadastrante.
§
4º A regra de sigilo automática, referente às “Classes”
do “Assunto” 1380, permitirá o acesso dos seguintes perfis aos processos:
I
- Setor (CGE/CORREG – Corregedoria-Geral do Estado);
II
- Regra 9 (Usuário com a carga do processo); e
III
- Regra 5 (Interessado do processo).
§
5º Na opção “Interessados do Processo” (regra 5), a comissão processante deverá
inserir os dados de todos os membros que a compõem, bem como os nomes das
pessoas física ou jurídica investigada ou acusada, e a qualquer tempo, do
procurador constituído, do representante legal e do preposto, se for o caso,
desde que cadastrados no SGP-e.
§
6º Para fins de atendimento à regra 5, à exceção da comissão processante e dos
agentes públicos investigados e acusados, os demais interessados no processo
deverão previamente requerer o respectivo acesso ao SGP-e, nos moldes do art.
5º.
CAPÍTULO III
Da Denúncia de Ouvidoria
Art.
9º Para fins do disposto nesta IN, considera-se Denúncia de Ouvidoria, passível
de apuração, as notícias com elementos mínimos de relevância, autoria e materialidade
sobre atos e fatos tidos por irregulares ou ilegais, cometidos por agentes
públicos do Poder Executivo Estadual, e por pessoas jurídicas pelas práticas de
atos lesivos contra a administração pública.
Art.
10 A Denúncia de Ouvidoria deverá ficar restrita ao sistema informatizado de
ouvidoria, conforme estabelecido pelo Decreto nº 1.027, 21 de janeiro 2008 e
alterações, sendo dispensada a abertura de processos no SGP-e.
§
1º O órgão ou a entidade, em casos excepcionais, poderá realizar a autuação da
Denúncia de Ouvidoria no SGP-e, situação em que deverá observar a classificação
por “Assunto” e “Classe”, conforme o código constante no Anexo III desta IN.
§
2º Ao cadastrar o “Assunto” 1409, conforme o código constante no Anexo III, a
aba do campo “Controle de Acesso” apresentará automaticamente o assunto
“Denúncia de Ouvidoria”, o qual conterá a regra de sigilo imposta para a
referida situação.
§
3º O cadastrante, em hipótese alguma, deverá alterar o
assunto constante do campo “Controle de Acesso”, sob o risco de tornar sem
efeito as restrições atribuídas ao procedimento de que trata este capítulo.
§
4º A opção “Alterar controle de acesso para essa solicitação”, referente à aba
“Controle de Acesso” não deverá ser ativada pelo Cadastrante.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art.
11 O controle de acesso dos “Assuntos”, a que se referem esta IN, deverá
constar desde o momento do cadastro até a conclusão do respectivo processo,
ressalvando-se as situações em que o sigilo legal e/ou a proteção de dados pessoais
deverão ser mantidos, nos termos da legislação específica.
Art.
12 No caso dos processos que estiverem ativos e em andamento, é
responsabilidade do detentor da carga verificar se o processo está cadastrado
com o “Assunto”, “Classe” e a respectiva regra de sigilo, conforme especificada
nesta IN e, em caso de desacordo, implementar de imediato a adequação
necessária.
Art.
13 No que couber serão observados os demais procedimentos dispostos na
Instrução Normativa nº 3/2019 – SEA, de 1º de março de 2019, que estabelece as
normas gerais e os procedimentos relativos à gestão de documentos e processos
eletrônicos, ao funcionamento e utilização do SGP-e, no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art.
14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
23, fevereiro de 2021.
CRISTIANO SOCAS DA SILVA
Controlador-Geral
do Estado
ANEXO I
Classificação - Providências Administrativas
Preliminares e
Tomada de contas especial
CÓGIGO
ASSUNTO |
DESCRIÇÃO
ASSUNTO |
CÓGIGO
CLASSE |
DESCRIÇÃO
CLASSE |
REGRA
SIGILO |
1344 |
Providências
Administrativas Preliminares à Instauração de Tomada de Contas Especial |
23 |
Ofício
sobre Providências Administrativas Preliminares à Instauração de Tomada de
Contas Especial |
Usuários
com carga do processo (Sigilo
9) + Interessados
(CPF e CNPJ) + Setores
(CGE/GAB) (CGE/GABA)
(CGE/AGE) (CGE/CORREG) |
24 |
Processo
sobre Providências Administrativas Preliminares à Instauração de Tomada de
Contas Especial |
|||
1047 |
Tomada
de Contas Especial |
3 |
Processo
sobre Tomada de Contas Especial |
Usuários
com carga do processo (Sigilo
9) + Interessados
(CPF e CNPJ) + Setores
(CGE/GAB) (CGE/GABA)
(CGE/AGE) (CGE/CORREG) |
4 |
Ofício
sobre Tomada de Contas Especial |
|||
6 |
Ofício
sobre Instauração de Tomada de Contas Especial |
|||
7 |
Ofício
sobre Conclusão de Tomada de Contas Especial |
|||
10 |
Ofício
sobre Relatório e Certificado de Auditoria de Tomada de Contas Especial |
ANEXO II
Classificação - Procedimentos Correcionais
CÓGIGO
ASSUNTO |
DESCRIÇÃO
ASSUNTO |
CÓGIGO
CLASSE |
DESCRIÇÃO
CLASSE |
REGRA
SIGILO |
1380 |
Procedimento Correcional |
1 |
Processo
sobre Investigação preliminar |
Usuários
com carga do processo (Sigilo
9) + Interessados
(CPF/CNPJ) + Setor
(CGE/CORREG) |
2 |
Processo sobre Sindicância investigativa
ou preparatória |
|||
3 |
Processo sobre Sindicância
acusatória ou punitiva |
|||
4 |
Processo sobre Sindicância
patrimonial |
|||
5 |
Processo
administrativo disciplinar (PAD) |
|||
6 |
Processo
administrativo disciplinar – rito sumário |
|||
7 |
Processo
administrativo de responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR) |
|||
8 |
Termo
de ajustamento de conduta (TAC) |
|||
9 |
Processo
sobre Acordo de Leniência |
|||
10 |
Registro
de Notícia de fato |
|||
11 |
Processo
sobre operações especiais |
|||
12 |
Ofício
sobre Procedimento Correcional |
|||
17 |
Registro
de Denúncia |
ANEXO III
Classificação - Denúncias de Ouvidoria
CÓGIGO
ASSUNTO |
DESCRIÇÃO
ASSUNTO |
CÓGIGO
CLASSE |
DESCRIÇÃO
CLASSE |
REGRA
SIGILO |
1409 |
Denúncia
de Ouvidoria |
5 |
Processo
sobre Denúncia Ouvidoria |
Usuários
com carga do processo (Sigilo
9) |
|
|
6 |
Ofício
sobre Denúncia de Ouvidoria |