LEI Nº 17.903, DE 27 DE
JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a
apresentação, pelo Secretário de Estado da Saúde, de relatório quadrimestral,
de indicadores de produtividade dos hospitais públicos do Estado de Santa
Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Secretário de Estado da Saúde deve, em audiência pública, na Assembleia
Legislativa, a cada quadrimestre do respectivo exercício financeiro, apresentar
relatório relativo aos indicadores de produtividade dos hospitais públicos de
administração direta da Secretaria de Estado de Santa Catarina.
§ 1º O relatório
deve abranger os índices de produtividade dos hospitais públicos, em conformidade
com a Lei nº 16.160, de 7 de novembro de 2013, que “Institui o Plano de Gestão
da Saúde, composto pelo Programa de Estímulo à Produtividade e à Atividade
Médica, pelo Programa Estadual Permanente de Mutirões de Procedimentos Clínicos
e Cirúrgicos Eletivos e pelo Programa de Profissionalização da Gestão
Hospitalar”.
§ 2º A audiência
pública de que trata esta Lei deve ser marcada, no mínimo, 10 (dez) dias antes
da data de sua realização.
Art. 2º A
apresentação não deve coincidir com a prestação quadrimestral realizada pela
Secretaria de Estado da Saúde (SES), de que trata o art. 36 da Lei Complementar
federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27
de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado