LEI Nº 17.901, DE 27 DE
JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a
atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, no âmbito do
Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
I – desmontagem: a
atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças
ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;
II – empresa de
desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as
atividades previstas nesta Lei;
III – sucata: as
peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em
fim de vida útil que, após desmontagem, por qualquer motivo, não mantenham os
requisitos legais ou técnicos de segurança, eficiência e funcionalidade,
somente podendo ser destinadas à atividade de reciclagem;
IV – reciclagem: a
atividade de transformação do material descartado no processo de desmontagem do
veículo, realizada por empresa devidamente habilitada, cujo processo envolve
desde o adequado recolhimento do material até sua completa descaracterização,
destruição e derretimento, com vista à transformação em insumos ou novos
produtos; e
V – empresa de
reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade
no ramo de reciclagem de materiais e peças de sucata, de veículos
irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no
processo de desmontagem.
Art. 2º A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por
empresa de desmontagem registrada no Departamento Estadual de Trânsito de Santa
Catarina (DETRAN/SC), observados os requisitos e condições constantes desta
Lei.
Art. 3º O
exercício da atividade de desmontagem e o registro de que trata o art. 2º desta
Lei estão condicionados à comprovação pela empresa dos seguintes requisitos:
I – ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – estar regular
perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), inclusive
quanto à nomeação dos administradores;
III – possuir
inscrição estadual e municipal nos respectivos órgãos fazendários;
IV – dispor de alvará
de funcionamento expedido pela autoridade local;
V – dedicar-se
exclusivamente à atividade regulada por esta Lei;
VI – ter local
apropriado para desmontagem de veículos, isolado fisicamente, com instalações e
equipamentos que permitam a remoção e a manipulação do material com potencial
lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores,
observadas a legislação e a regulamentação específicas;
VII – possuir
superfície 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e
desmontagem de veículos e nas de estoque de partes e peças que possam conter
resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;
VIII – contar com
área de descontaminação isolada, com caixa separadora de água e óleo e
canaletas de contenção de fluídos; e
IX – atender aos
requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da legislação ambiental,
quanto aos resíduos oriundos do processo de desmontagem, e apresentar ao
DETRAN/SC, juntamente com a documentação exigida para liberação de funcionamento,
as licenças emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC)
e pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA).
Parágrafo único. O
DETRAN/SC poderá firmar ajustes com órgão ou entidade pública especializada,
com o objetivo de aferição do atendimento aos requisitos constantes dos incisos
VI a VIII.
Art. 4º O pedido
de autorização para registro e funcionamento de empresa de desmontagem de
veículo automotor terrestre será deferido ou indeferido pelo DETRAN/SC em até
15 (quinze) dias, contados da data de sua protocolização, mediante parecer
fundamentado.
Art. 5º O
DETRAN/SC expedirá documento comprobatório do registro no formato definido pela
legislação vigente, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local
visível ao público.
§ 1º O registro
terá a validade de:
I – 1 (um) ano, na
1ª (primeira) expedição; e
II – 5 (cinco)
anos, a partir da 1ª (primeira) renovação.
§ 2º A alteração
de endereço, bem como a abertura ou encerramento de unidade de desmontagem da
empresa, exige prévia comunicação ao DETRAN/SC.
§ 3º A alteração
dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao
DETRAN/SC.
§ 4º O
encerramento das atividades de qualquer unidade de desmontagem obriga a
manutenção, pelo prazo de 10 (dez) anos, em arquivo, das certidões de baixa dos
veículos desmontados.
Art. 6º Serão
encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento de suas peças ou
conjunto de peças, os veículos:
I – apreendidos
por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à
circulação, mesmo por meio de leilão;
II – sinistrados
classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos
ou indenizados por empresa seguradora; e
III – alienados
pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições.
Parágrafo único.
Os veículos que se encontram em péssimas condições de uso, incendiados,
totalmente enferrujados, repartidos, bem como aqueles sem possibilidade de
comprovação da autenticidade dos elementos de identificação ou da legitimidade
da propriedade, deverão ser destruídos como sucata, vedada a reutilização de
partes e peças, respeitados os procedimentos administrativos e a legislação
ambiental.
Art. 7º O veículo
somente poderá ser desmontado após o DETRAN/SC emitir a certidão de baixa do
registro, a qual será requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
contados do ingresso do veículo nas dependências da empresa de desmontagem.
§ 1º O veículo
deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem
completamente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias
úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o
caso, após a baixa do registro.
§ 2º A empresa de
desmontagem comunicará ao DETRAN/SC, no prazo máximo de até 3 (três) dias
úteis, o desmonte ou a inutilização do veículo e, em até 5 (cinco) dias úteis,
registrará no banco de dados nacional, por meio do sistema informatizado do
DETRAN/SC, as peças ou conjunto de peças usadas que serão reutilizadas,
inserindo no banco as informações cadastrais exigidas pelo CONTRAN.
§ 3º Todas as
partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão
objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir,
desde a origem, a rastreabilidade de todas as etapas do processo de
desmontagem.
Art. 8º Não
poderão ser destinadas à reposição, independentemente do seu estado de
conservação, os itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o
sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus
subsistemas, o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação da
numeração de chassi, sendo sua destinação restrita para reciclagem e tratamento
de resíduos.
§ 1º As partes, peças
ou itens de segurança constantes do caput
deste artigo, independentemente do estado em que se encontrem, não poderão ser
objeto de comercialização ao consumidor final, sendo sua destinação restrita
aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento ou
reciclagem, e tratamento de resíduos.
§ 2º As peças não
abrangidas pela restrição constante do § 1º deste artigo poderão ser
comercializadas após verificação e aprovação de seu estado atual pelo
responsável técnico de que trata o art. 2º da Resolução nº 458, de 27 de abril
de 2001, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e
alterações posteriores, mediante laudo discriminatório.
§ 3º As partes e
peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível
que restar da remontagem, deverão ser encaminhados às empresas referidas no
inciso V do art. 1º desta Lei, para fins de reciclagem.
§ 4º Na hipótese
de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e
peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do § 3º do art. 7º
desta Lei, deverão ser entregues, mediante Termo de Entrega, ao encomendante
exclusivamente para utilização própria.
Art. 9º A
movimentação de veículos e das respectivas peças resultantes das atividades
previstas nesta Lei será objeto de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
nos termos do disposto no art. 23 do ANEXO 11 do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços, do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
observadas as exceções previstas no § 3º do referido dispositivo regulamentar.
Art. 10. As
empresas referidas no inciso II do art. 1º desta Lei, devidamente registradas,
deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas
partes e peças em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, contendo:
I – data de
entrada do veículo no estabelecimento e o número da nota fiscal eletrônica de
aquisição do veículo;
II – nome,
endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III – data da
saída, com descrição das partes e peças, no estabelecimento, com identificação
do veículo ao qual pertenciam, e o número da nota fiscal eletrônica de venda;
IV – nome,
endereço e identificação do comprador ou encomendante;
V – número do
RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo de
origem; e
VI – número da
certidão de baixa do veículo no DETRAN/SC.
§ 1º A
fiscalização dos registros a que refere este artigo será realizada pelo
DETRAN/SC.
§ 2º A empresa de
desmontagem deve se assegurar que as peças ou conjunto de peças destinados à
reciclagem não receba outro tratamento que não a efetiva reciclagem.
Art. 11. O
DETRAN/SC deverá integrar-se ao banco de dados nacional implementado e gerido
pelo órgão executivo de trânsito da União, com a finalidade de fornecimento
automático de informações inerentes às empresas registradas no Estado de Santa
Catarina, para execução das atividades de desmontagem de veículos, e ainda:
I – dispor de
sistema informatizado para o gerenciamento das empresas registradas e o
controle do fluxo de desmontagem de veículos, desde sua aquisição até a
comercialização para o consumidor final; e
II – divulgar na
internet as informações cadastrais das empresas registradas na atividade de
desmontagem de veículos e de suas respectivas unidades.
Art. 12. A
fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será realizada pelo
DETRAN/SC, ressalvada a competência dos órgãos fazendários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere à legislação
tributária.
Parágrafo único. O
DETRAN/SC poderá atuar em parceria com os órgãos e entidades de Segurança
Pública para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do registro até
a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Lei e
legislação específica.
Art. 13. Aquele
que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Lei, no caso de
condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito à sanção
administrativa de multa, na forma abaixo descrita, assegurado o direito à ampla
defesa e ao contraditório:
I – R$ 2.000,00
(dois mil reais) para as infrações leves;
II – R$ 4.000,00
(quatro mil reais) para infrações médias; e
III – R$ 8.000,00
(oito mil reais) para infrações graves.
§ 1º Aplica-se em
dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1
(um) ano.
§ 2º As multas
aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins
do § 3º deste artigo.
§ 3º O acúmulo, no
prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$
20.000,00 (vinte mil reais), acarretará a suspensão da possibilidade de
recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte, pelo
prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.
§ 4º Qualquer nova
infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos
acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de
desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de
novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.
§ 5º Será aplicada
apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização,
independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos
envolvidos.
Art. 14. São
infrações leves:
I – a falta de
comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de
desmontagem de veículo automotor terrestre;
II – a não observância
do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê
entrada na empresa de desmontagem;
III – a não
observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de
reposição usadas e de partes destinadas à sucata no banco de dados de que trata
o § 2º do art. 7º;
IV – o cadastro
deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças
de reposição ou de partes destinadas à sucata no banco de dados previsto no §
2º do art. 7º desta Lei; e
V – o descumprimento
de dispositivo desta Lei ou de norma do CONTRAN para a qual não seja prevista
sanção mais severa.
Art. 15. São
infrações médias:
I – a não emissão
imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;
II – a falta de
certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada.
Art. 16. São
infrações graves:
I – o
cadastramento, no sistema de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, como
destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam
condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;
II – a alienação
como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o
cadastramento no sistema a que se refere o § 2º do art. 7º desta Lei;
III – a não
indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;
IV – a desmontagem
de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes
da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;
V – a
comercialização de peça ou conjunto de peças em desacordo com o disposto no
art. 8º;
VI – a realização
de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de
venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos
da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), na área da oficina de desmontagem;
VII – a violação
da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; e
VIII – a
realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o
DETRAN/SC.
Parágrafo único.
Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do
estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da
pena de perdimento.
Art. 17. O
atendimento do disposto nesta Lei pelo empresário individual ou sociedade
empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza
diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a
tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.
Art. 18. As empresas
que exercem as atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres
terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências desta
Lei.
Art. 19. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica
revogada a Lei nº 12.919, de 23 de janeiro de 2004.
Florianópolis, 27
de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado