LEI Nº 17.894, DE 23 DE
JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o
dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos
casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada
fora do estabelecimento comercial.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa
que exerce o comércio de produtos ou serviços fora de seu estabelecimento
deverá informar ao consumidor sobre o direito de arrependimento, assegurado
pelo parágrafo único do art. 49 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, entendem-se como comércio fora de estabelecimento os
prestados:
I – em domicílio;
II – em sites;
III – em e-commerce; e
IV – por telemarketing.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º É vedada a
inscrição da expressão “sem reembolso”, ou similar, que induza o consumidor à
dúvida quanto à proteção assegurada por Lei.
Art. 4º A inobservância
do previsto nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da
Lei federal nº 8.078, de 1990.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 23
de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado