LEI Nº 17.893, de 23 de janeiro de 2020

 

ADI STF 6650o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29 da Lei 14.675/2009 (dispositivos estes alterados pela Lei 17.893/2020), nos termos do voto da Relatora, em decisão final pelo STF, ADI 6650, em plenário, sessão virtual de 16/04/2021 a 26/04/2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 85, de 05/05/2021, transitada em julgado em 18/05/2021.

 

Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”, para regulamentar a extração de cascalho.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 29 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. São passíveis de licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente as atividades consideradas, por meio de Resolução do CONSEMA, potencialmente causadoras de degradação ambiental.

 

§ 1º As atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção anual inferior a 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos), ficam dispensadas de licenciamento ambiental, desde que não possuam finalidade comercial.

 

§ 2º As atividades de lavra a céu aberto de mineral típico para uso na construção civil, excetuada a hipótese descrita no § 1º, passam a ser licenciadas:

 

a) por meio de Autorização Ambiental (AuA), quando a exploração anual for inferior a 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos);

 

b) por meio de Relatório Ambiental Preliminar (RAP), quando a exploração anual fique compreendida entre 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos) e 24.000 m³ (vinte e quatro mil metros cúbicos); e

 

c) por meio de Estudo Ambiental Simplificado (EAS), quando a exploração anual foi superior a 24.000 m³ (vinte e quatro mil metros cúbicos).

 

§ 3º Em até 90 (noventa) dias, anteriores ao encerramento da atividade de mineração prevista nos §§ 1º e 2º, o responsável pela exploração deverá apresentar o competente projeto de recuperação ambiental para fins de aprovação no órgão ambiental licenciador.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado