DECRETO Nº 1.003, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Regulamenta a Lei nº 18.032, de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 18556/2020,

 

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a situação demanda a adoção urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da COVID-19 no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais, econômicas e educacionais, respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado em relação à evolução da pandemia de COVID-19 nas diferentes regiões do Estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existente;

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020, que determina a elaboração dos Planos de Contingência Municipais para a Educação e dos Planos de Contingência Escolar para a COVID-19, a homologação dos Planos Escolares e a organização de Comitês Municipais e Comissões Escolares para o gerenciamento da COVID-19 na área da Educação;

 

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 464, de 3 de julho de 2020, que instituiu o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde, e suas atualizações;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 18.032, de 8 de dezembro de 2020, que considera a educação como atividade essencial durante a pandemia de COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança sanitária aos serviços de hospedagem na temporada de verão, com vistas a garantir que os hotéis, pousadas, albergues e afins prestem os serviços observando todo o regramento sanitário e a coibir os serviços de hospedagem clandestinos;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece as condições gerais para a retomada das atividades presenciais na área da Educação, nas redes pública e privada de ensino, durante a pandemia de COVID-19.

 

Art. 2º Cada rede de ensino, pública e privada, definirá a estratégia de retorno e a forma de atendimento presencial, considerando todas as medidas sanitárias em vigor e o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio), primando por retomar as atividades educacionais presenciais no primeiro dia letivo de 2021.

 

§ 1º Cabe a cada rede de ensino, pública ou privada, estabelecer em seu Plano de Contingência Escolar para a COVID-19 (PlanCon-Edu/COVID-19) os critérios de alternância de grupos para o retorno presencial, quando necessário, a fim de manter o distanciamento social de 1,5 m (um metro e meio) em todos os ambientes e espaços da instituição.

 

§ 2º Os estudantes e servidores que se enquadram nos grupos de risco para a COVID-19 devem ser mantidos em atividades remotas.

 

§ 3º O responsável legal pelo estudante pode optar pela continuidade no regime de atividades não presenciais ou remotas quando a instituição ou rede oferecer essa opção, mediante assinatura de termo de responsabilidade na instituição de ensino em que o estudante estiver matriculado.

 

Art. 3º O PlanCon-Edu/COVID-19 é um instrumento de planejamento e preparação da resposta ao desastre de natureza biológica, caracterizado pela pandemia de COVID-19.

 

§ 1º Cada município e cada estabelecimento de ensino ou atividade educacional deverá elaborar o PlanCon-Edu/COVID-19 conforme modelos estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Estado da Educação (SED), Secretaria de Estado da Saúde (SES) e a Defesa Civil (DC).

 

§ 2º O PlanCon-Edu/COVID-19 deverá ser acompanhado e monitorado em sua execução, assim como ser revisado e atualizado sempre que necessário, ficando suas versões numeradas e registradas e mantido o histórico das atualizações disponíveis para a autoridade sanitária competente.

 

§ 3º O retorno às atividades educacionais presenciais fica condicionado à homologação da primeira edição do PlanCon-Edu/COVID-19 no Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.

 

§ 4º As atualizações e revisões dos PlanCon-Edu/COVID-19 ficam dispensadas de nova homologação pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, seguindo o estabelecido no § 2º deste artigo.

 

Art. 4º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, as atividades educacionais presenciais ficam limitadas a até 50% das matrículas ativas por turno de atendimento do estabelecimento de ensino, seguindo rigorosamente todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos.

 

§ 1º O total de matrículas ativas do estabelecimento, por turno, deverá estar fixado na entrada da escola.

 

§ 2º Após divulgação do resultado da Avaliação de Risco Potencial Regional relacionada à COVID-19 no site www.coronavirus.sc.gov.br, o estabelecimento de ensino terá o prazo de até 2 (dois) dias para realizar as adequações, caso necessário.

 

§ 3º A organização para o atendimento presencial em caso de agravamento da pandemia, quando o estabelecimento deverá limitar-se ao atendimento de até 50% das matrículas ativas por turno de funcionamento, deve estar prevista no PlanCon-Edu/COVID-19 e ser amplamente divulgada para a comunidade escolar.

 

Art. 5º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE, ALTO ou MODERADO na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, para os estabelecimentos de ensino que possuem o PlanCon-Edu/COVID-19 homologado, as atividades educacionais presenciais estarão autorizadas, devendo ser rigorosamente seguidos todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos.

 

Art. 6º Em situações de surto de COVID-19 no estabelecimento de ensino, a instituição deve informar imediatamente as autoridades de vigilância epidemiológica e sanitária competentes para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

 

Art. 7º O retorno às atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente a todos os regramentos estabelecidos pela SES e por atos de autoridade sanitária e educacional federal, estadual ou municipal.

 

Art. 8º As bibliotecas funcionarão no território estadual:

 

I – com até 50% de ocupação, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver gravíssimo;

 

II – com até 75% de ocupação, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver grave; e

 

III – com ocupação integral, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver alto ou moderado, obedecida a regra de distanciamento social de 1,5 m (um metro e meio).

 

Art. 9º Ficam os hotéis, resorts, pousadas, albergues e estabelecimentos congêneres obrigados a cumprir todas as medidas estabelecidas nos regramentos sanitários federais, estaduais e municipais.

 

Parágrafo único. A partir de 21 de dezembro de 2020, os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo poderão ofertar seus serviços na capacidade integral.

 

Art. 10. A SES, a SED e a Defesa Civil deverão revogar ou adaptar seus atos normativos no prazo de até 5 (cinco) dias após a publicação deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020.

 

Florianópolis, 14 de dezembro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

NATALINO UGGIONI

Secretário de Estado da Educação

 

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

 

ALDO BAPTISTA NETO

Chefe da Defesa Civil