DECRETO Nº 965, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 17.596, de 2018, que dispõe sobre o processo de doação de animais pertencentes aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 17.596, de 28 de novembro de 2018, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 2452/2020,
DECRETA:
Art. 1º O processo de doação de animais inaptos à atividade-fim, no âmbito dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), deverá obedecer às diretrizes e determinações constantes deste Decreto.
Art. 2º Os animais classificados inaptos à atividade-fim, integrantes do patrimônio dos órgãos vinculados à SSP, poderão ser doados a pessoas físicas ou jurídicas, desde que atendidos os seguintes critérios:
I – o animal deve estar enquadrado em, pelo menos, uma das situações previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 17.596, de 28 de novembro de 2018, a serem devidamente atestadas por laudo veterinário e/ou técnico, apresentado no respectivo processo de doação por comissão especificamente designada para este fim;
II – o animal deve estar com os programas de vacinação obrigatória e vermifugação em dia;
III – deve ser realizada a prévia identificação e qualificação do novo tutor do animal; e
IV – o animal deve ter sido considerado inapto após esgotadas tentativas em provas de certificação, conforme diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).
§ 1º As doações serão processadas diretamente pelo gestor do órgão ao qual pertença o animal, com a devida aquiescência da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
§ 2º Enquanto não houver sido identificado e acertadamente qualificado o novo tutor que receberá o animal em doação, este permanecerá sob a guarda e os cuidados do órgão doador e do respectivo tutor, bem como receberá os mesmos cuidados e tratamento do plantel em atividade normal.
Art. 3º O processo de doação de animais deverá cumprir o disposto nos arts. 3º e art. 4º da Lei nº 17.596, de 2018, e, quando possível, observar a seguinte ordem de preferência:
I – ao militar estadual ou servidor público que manteve suas atividades laborais junto ao animal apto à adoção, observados o interesse social e outros requisitos determinados pela SSP;
II – aos órgãos ou às entidades pertencentes à Administração Pública, cujas atividades sejam compatíveis com o uso do animal;
III – às instituições sem fins lucrativos que envolvam atividades terapêuticas compatíveis com o uso do animal;
IV – às entidades sem fins lucrativos de defesa e proteção dos animais, do meio ambiente e da educação; e
V – a pessoas físicas, desde que comprovada sua capacidade de cumprir as condicionantes estabelecidas neste Decreto.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, cientificada no respectivo Termo de Doação, deverá preservar a integridade física e o bem-estar do animal ao longo de toda a sua existência, não podendo utilizá-lo para atividades econômicas, comercializá-lo, repassá-lo a terceiros, utilizá-lo para tração nem abatê-lo.
§ 2º Compete aos órgãos ou às entidades doadores dos animais a fiscalização efetiva quanto à preservação e manutenção de sua integridade física, qualidade de vida e bem-estar, assim como quanto ao cumprimento, por parte do donatário, do disposto na Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
Art. 4º O donatário deverá, mediante Termo de Doação, estar cientificado de que:
I – ficará sujeito à fiscalização exercida pelo doador, o qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, caso se verifique qualquer descumprimento do disposto neste Decreto; e
II – poderá ser denunciado aos órgãos públicos competentes, caso se constate a existência de crime relacionado a maus-tratos de animais.
Parágrafo único. Caso a doação seja anulada nos termos do inciso I do caput deste artigo, os animais deverão ser doados novamente a outra pessoa física ou jurídica.
Art. 5º Para habilitar-se, o donatário do animal, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo da documentação de qualificação exigida e do disposto na Lei nº 17.596, de 2018, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – não responder ou ter respondido, administrativa ou judicialmente, por infrações ou crimes relacionados a maus-tratos de animais;
II – ser pessoa idônea, reconhecidamente dedicada aos animais e ter condição financeira para bem cuidar do animal doado;
III – dedicar atenção necessária ao animal, fornecendo-lhe todos os cuidados, como tratamento veterinário, manejo, higiene e alimentação; e
IV – possuir local comprovadamente adequado à guarda e ao manejo do animal.
Art. 6º O donatário, em nenhuma hipótese, poderá utilizar o animal para participar de atividades com fins comerciais, provas de adestramento, exposições e atividades semelhantes nem de atividades que exijam esforço físico superior à capacidade, à idade e ao estado de saúde do animal.
Parágrafo único. A utilização do animal para fins de terapia ocupacional, com vistas à reabilitação de pessoas, por instituições filantrópicas de utilidade pública e organizações da sociedade civil de interesse público não configura exploração comercial.
Art. 7º Os processos de doação de animais dos órgãos vinculados à SSP deverão ser solicitados pelo dirigente máximo do órgão e encaminhados à SEA para autorização da baixa.
Art. 8º A doação será efetivada mediante a assinatura do Termo de Doação, conforme Anexos deste Decreto, em 3 (três) vias a serem distribuídas para a unidade doadora, para o donatário e para a SEA, que deverá acompanhar a devida baixa nos sistemas de gestão patrimonial.
Art. 9º A Comissão Interna de Desfazimento de Semoventes será instituída por Portaria do dirigente máximo do órgão e composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo estes servidores efetivos do órgão.
Parágrafo único. A Comissão Interna de Desfazimento de Semoventes para cães do CBMSC deverá ser composta de servidores efetivos afetos à área de Cinotecnia.
Art. 10. A Comissão Interna de Desfazimento de Semoventes terá como atribuições:
I – relacionar os animais inaptos à atividade-fim;
II – providenciar os relatórios e laudos veterinários e/ou técnicos de avaliação dos animais quanto às condições físicas, de saúde, aos programas de vacinação e vermifugação, assim como identificar eventuais tratamentos continuados dos animais que serão doados;
III – avaliar e atestar as condições dos animais e os motivos quanto à sua incapacidade para a atividade-fim;
IV – recomendar a destinação dos animais avaliados;
V – elaborar Relatório de Animais Inaptos Destinados a Doação; e
VI – instruir o processo de doação dos animais com toda a documentação necessária para a doação, conforme definida no art. 11 deste Decreto.
Art. 11. Os processos de doação de animais inaptos à atividade-fim deverão ser encaminhados à SEA, contendo os seguintes documentos:
I – ofício do titular ou dirigente máximo do órgão ou, conforme delegação, do diretor administrativo e financeiro ou de ocupante de cargo equivalente, solicitando a baixa patrimonial;
II – cópia da Portaria instituindo a Comissão Interna de Desfazimento de Semoventes, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE);
III – ata da Comissão assinada por, no mínimo, 3 (três) membros;
IV – Relatório de Animais Inaptos Destinados a Doação, datado e assinado pela Comissão, gerado pelo sistema informatizado de patrimônio;
V – relatórios e laudos veterinários e/ou técnicos de avaliação dos animais quanto às condições físicas, de saúde, aos programas de vacinação e vermifugação, observados os requisitos do § 1º do art. 1º da Lei nº 17.596, de 2018;
VI – do donatário militar estadual ou servidor público:
a) requerimento de Doação de Animal devidamente preenchido e assinado pelo donatário; e
b) certidão de aptidão para adoção do animal fornecida pelo órgão ao qual o servidor está vinculado;
VII – do donatário pessoa física:
a) requerimento de Doação de Animal devidamente preenchido e assinado pelo donatário;
b) autorização para Acompanhamento do Animal Pós-Adoção;
c) certidão de antecedentes criminais, federal e do Estado onde a pessoa reside;
d) cópia do comprovante de residência; e
e) declaração informando ter capacidade financeira para manter o animal; e
VIII – do donatário pessoa jurídica:
a) requerimento de Doação de Animal devidamente preenchido e assinado pelo donatário;
b) autorização para Acompanhamento do Animal Pós-Adoção;
c) certidão de antecedentes criminais, federal e do Estado onde o dirigente máximo reside;
d) cópia do comprovante de endereço da pessoa jurídica;
e) cópia do Estatuto registrado em cartório;
f) comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
g) certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal;
h) certidão de regularidade trabalhista; e
i) cópia do ato de nomeação ou investidura no cargo de seu dirigente máximo.
Art. 12. O órgão responsável pelo processo de doação de animais se encarregará de adotar todos os procedimentos de ordem jurídica, contábil e administrativa para sua baixa patrimonial.
Art. 13. Ficam os órgãos vinculados à SSP autorizados a manter cadastro prévio de eventuais donatários dos animais, que poderá ser utilizado nos processos administrativos de doação, desde que atendidos todos os requisitos da Lei nº 17.596, de 2018, e deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO NORBERTO KOERICH
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
ANEXO I
TERMO DE DOAÇÃO (MILITAR ESTADUAL OU SERVIDOR PÚBLICO)
O donatário militar estadual ou servidor público, Sr(a) ______________________, CPF __________________, DECLARA, para os devidos fins, estar recebendo da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por intermédio do órgão _______________________________________, o bem semovente __________________, da raça ________________, considerado inapto à atividade-fim, conforme processo nº _________________, objeto de doação autorizada pela Lei nº 17.596, de 28 de novembro de 2018, e regulamentada pelo Decreto nº _________, publicado no Diário Oficial do Estado nº __________, de ______________________ de 2020.
O donatário acima DECLARA estar ciente e se compromete a cumprir, além das disposições e determinações contidas na Lei nº 12.854, de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a determinação enumerada a seguir, sob pena de reversão da doação do animal ao Estado de Santa Catarina:
O donatário ficará sujeito à fiscalização exercida pelo doador, o qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, caso se verifique qualquer descumprimento do disposto no Decreto nº __________, bem como serem denunciados aos órgãos públicos competentes, caso se constate a existência de crime relacionado a maus-tratos de animais.
Florianópolis,
____________________________________
Militar Estadual ou Servidor Público
ANEXO II
TERMO DE DOAÇÃO
(PESSOA FÍSICA)
O donatário pessoa física Sr(a) ________________________, CPF ___________________, DECLARA, para os devidos fins, estar recebendo da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por intermédio do órgão ____________________________________, o bem semovente ________________, da raça _____________________, considerado inapto à atividade-fim, conforme processo nº ___________________, objeto de doação autorizada pela Lei nº 17.596, de 28 de novembro de 2018, e regulamentada pelo Decreto nº __________, publicado no Diário Oficial do Estado nº ________, de _____________ de 2020.
O donatário acima DECLARA estar ciente e se compromete a cumprir, além das disposições e determinações contidas na Lei nº 12.854, de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a determinação enumerada a seguir, sob pena de reversão da doação do animal ao Estado de Santa Catarina:
O donatário ficará sujeito à fiscalização exercida pelo doador, o qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, caso se verifique qualquer descumprimento do disposto no Decreto nº _______, bem como ser denunciado aos órgãos públicos competentes, caso se constate a existência de crime relacionado a maus-tratos de animais.
Florianópolis,
____________________________________
Pessoa Física
ANEXO III
TERMO DE DOAÇÃO
(PESSOA JURÍDICA)
O donatário pessoa jurídica, entidade ___________________, CNPJ __________________, neste ato representado pelo Sr(a) ___________________, DECLARA, para os devidos fins, estar recebendo da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por intermédio do órgão ________________________________, o bem semovente __________, da raça ________________, considerado inapto à atividade-fim, conforme processo nº ___________________, objeto de doação autorizada pela Lei nº 17.596, de 28 de novembro de 2018, e regulamentada pelo Decreto nº __________, publicado no Diário Oficial do Estado nº __________, de ___________________ de 2020.
O representante legal DECLARA estar ciente e se compromete a cumprir, além das disposições e determinações contidas na Lei nº 12.854, de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a determinação enumerada a seguir, sob pena de reversão da doação do animal ao Estado de Santa Catarina:
O donatário ficará sujeito à fiscalização exercida pelo doador, o qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, caso se verifique qualquer descumprimento do disposto no Decreto nº ___________, bem como serem denunciados aos órgãos públicos competentes, caso se constate a existência de crime relacionado a maus-tratos de animais.
Florianópolis,
____________________________________
Entidade