DECRETO Nº 917, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante a execução orçamentária e financeira do exercício, bem como para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11273/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e a divulgação de demonstrativos contábeis e fiscais consolidados e propiciam a disponibilização de informações tempestivas para os processos de tomada de decisão e de controle social.
Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. As diretorias da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e Contabilidade e de Planejamento Orçamentário, deverão coordenar e monitorar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios, com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os gerentes das áreas de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deverão verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.
§ 2º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para o estorno dos empenhos que não serão executados no exercício financeiro, conforme o disposto no § 1º deste artigo, o fato deverá ser informado na funcionalidade “Manter Conformidade Contábil” do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 3º Todo recebimento de bens ou serviços que crie obrigação de despesa deverá ser conferido e, estando conforme o pactuado, imediatamente certificado em funcionalidade específica no SIGEF pelo servidor responsável pela atividade.
§ 4º As despesas certificadas e não liquidadas deverão ser analisadas mensalmente, bem como ser inativadas aquelas em que tenha sido constatada a inserção incorreta de dados no SIGEF.
Art. 4º Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 1964, devendo, no início do exercício financeiro, ser emitidos o empenho relativo ao primeiro quadrimestre e os pré-empenhos dos demais quadrimestres para os contratos vigentes, com a totalidade da despesa prevista para execução no ano.
§ 1º A ausência do prévio empenho não deverá prejudicar o reconhecimento contábil da despesa, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da Lei.
§ 2º Para o reconhecimento contábil previsto no § 1º deste artigo, a documentação comprobatória da despesa deverá ser encaminhada ao responsável pelos serviços contábeis do órgão, do fundo ou da entidade, por meio de processo digital no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), a fim de que sejam efetuados os registros contábeis cabíveis.
Art. 5º Cada unidade gestora será responsável pela verificação mensal das despesas relativas à sua folha de pagamento, de modo a assegurar a correta classificação orçamentária e a não existência de despesas pendentes de pagamento, devendo ser comunicadas à Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da SEF eventuais inconsistências.
Parágrafo único. A verificação mensal prevista no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos das consignações e dos encargos patronais relativos à folha de pagamento do mês de dezembro, que deverão ocorrer até o 22º (vigésimo segundo) dia do exercício seguinte.
Art. 6º O pagamento das retenções em geral e das consignações da folha de pagamento do mês de dezembro, cujos vencimentos ocorrerão no exercício seguinte, poderá ser antecipado ou recolhido até o dia 22 de janeiro do ano subsequente, conforme estabelece o § 1º do art. 25 do Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020.
Parágrafo único. As demais retenções efetuadas poderão ser recolhidas antecipadamente, desde que haja disponibilidade financeira.
Art. 7º A DITE poderá limitar o repasse financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos controladas em casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO III
DO FECHAMENTO MENSAL E ANUAL
Art. 8º Os registros relativos às execuções orçamentária e financeira deverão ser efetuados mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do mês subsequente ao encerrado.
Art. 9º Os responsáveis pelos serviços contábeis das unidades gestoras deverão efetuar os registros contábeis, a verificação dos saldos das contas do balancete e a conciliação bancária até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I
Do Fechamento Orçamentário e Financeiro
Art. 10. Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica estabelecido no item 12 do Anexo I deste Decreto o último dia para o empenhamento de despesas das unidades gestoras integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para todas as fontes de recursos.
§ 1º Para o empenhamento de despesa, será considerada a data-calendário, não se aplicando o disposto no caput deste artigo às:
I – despesas relativas à folha de pagamento;
II – despesas executadas pela unidade gestora “Encargos Gerais do Estado”;
III – despesas do Fundo Estadual de Saúde (FES), do Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde (INVESTSAÚDE) e do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina;
IV – despesas relativas à função 12 - Educação, mediante autorização dos núcleos técnicos da SEF;
V – diárias e despesas executadas nas Ações 1009, 1028 e 1032 - Operação Veraneio que forem pagas exclusivamente pela funcionalidade “Pagamento Itens Arquivo Prestadores” do SIGEF;
VI – despesas relativas às emendas parlamentares impositivas;
VII – despesas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 e outras despesas decorrentes de calamidade pública reconhecida em âmbito estadual ou federal;
VIII – despesas relativas à Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), devido ao prazo de execução do projeto;
IX – despesas executadas pela unidade gestora Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA); e
X – despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo titular da SEF, observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referentes a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no item 7 do Anexo I deste Decreto o prazo para o encaminhamento de nota orçamentária, por meio do SIGEF, excetuadas as despesas relacionadas no § 1º deste artigo e para as alterações orçamentárias previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 8º da Lei nº 17.875, de 26 de dezembro de 2019.
§ 3º Para a descentralização de créditos orçamentários nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no item 11 do Anexo I deste Decreto o último dia para o envio de descentralização, por meio do SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste artigo.
§ 4º Fica estabelecido no item 9 do Anexo I deste Decreto o último dia para a descentralização de créditos orçamentários e para o empenhamento de despesas relacionadas a emendas parlamentares impositivas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referentes a todas as fontes de recursos.
Art. 11. Os saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários descentralizados deverão ser anulados pelo órgão ou pela entidade recebedora até a data estabelecida no item 14 do Anexo I deste Decreto, excetuando-se os créditos descentralizados para atendimento das despesas previstas no § 1º do art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ensejar a anulação de ofício pela Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR) da SEF dos saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários descentralizados.
Art. 12. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização, transferência financeira e repasses do Tesouro Estadual, exceto os recursos referentes à contrapartida de convênios vigentes, deverão ser devolvidos pelo órgão ou pela entidade que recebeu o recurso até a data estabelecida no item 17 do Anexo I deste Decreto, para fins de verificação do superavit financeiro por fonte de recurso.
§ 1º Os saldos não utilizados de contrapartida de fontes controladas (aportadas pelo Tesouro Estadual) decorrentes de convênio encerrado deverão ser devolvidos ao Tesouro Estadual.
§ 2º Transcorrida a data estabelecida no item 17 do Anexo I deste Decreto sem que tenha havido a devolução dos saldos, a DITE da SEF poderá resgatá-los de ofício.
§ 3º Os saldos dos recursos oriundos de operações de crédito vinculadas ao Programa Pacto por Santa Catarina, inclusive os referentes a rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos aos domicílios bancários correspondentes a cada financiamento, vinculados ao Tesouro Estadual, exceto os recursos referentes à contrapartida de convênios e fundos capitalizados.
Art. 13. As ordens bancárias poderão ser emitidas e assinadas no SIGEF – status “AO Assinada dois ordenadores” – antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) da data estabelecida no item 15 do Anexo I deste Decreto, à exceção das despesas relacionadas nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X do § 1º do art. 10 e no caput do art. 15 deste Decreto.
§ 1º Até o segundo dia útil após a data estabelecida no caput deste artigo, deverão ser enviadas ao banco as ordens bancárias originadas de pagamentos rejeitados.
§ 2º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 16 do Anexo I deste Decreto, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes de transmissão bancária, exceto as previstas no § 1º deste artigo e as relativas às despesas relacionadas nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X do § 1º do art. 10 deste Decreto, devendo proceder ao cancelamento daquelas que não foram transmitidas.
§ 3º Transcorrida a data estabelecida no item 16 do Anexo I deste Decreto sem que tenha havido o cancelamento das preparações de pagamento e das ordens bancárias pendentes de transmissão bancária, a DITE da SEF poderá cancelar os documentos de ofício.
Art. 14. Os gerentes das áreas de administração e finanças dos órgãos e das entidades que concedem adiantamentos a servidores por meio do Cartão de Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC) deverão acompanhar a movimentação das contas de relacionamento específicas e efetuar o resgate dos saldos dos adiantamentos concedidos e o resgate dos rendimentos de aplicação separadamente, solicitando a transferência da conta de relacionamento à conta de arrecadação ou à conta específica, quando se tratar de recursos vinculados.
§ 1º Os saldos de adiantamentos concedidos por meio do CPESC deverão ser resgatados da conta de relacionamento ao final da conferência das prestações de contas dos recursos antecipados, podendo ser efetuados de maneira conjunta quando da concessão de adiantamentos a mais de 1 (um) servidor no mesmo período.
§ 2º Os rendimentos de aplicação deverão ser resgatados quando excederem R$ 1.000,00 (mil reais) ou por ocorrência do encerramento do exercício, o que deverá ocorrer até a data estabelecida no item 18 do Anexo I deste Decreto, devendo ser contabilizados como receita do exercício.
Art. 15. As descentralizações de créditos (DC), os empenhos, as liquidações e as ordens bancárias de pagamentos referentes às despesas de transferências voluntárias a municípios e às transferências a entidades privadas e pessoas físicas deverão ser emitidos e assinados no SIGEF – status “AO Assinada dois ordenadores” – antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) da data estabelecida no item 8 do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 10 do Anexo I deste Decreto, empenhos, liquidações, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes, referentes às transferências previstas no caput deste artigo, devendo proceder ao seu cancelamento.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, obedecendo aos prazos estabelecidos nos arts. 10 a 13 deste Decreto, as transferências financeiras relacionadas com:
I – recursos às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;
II – convênios firmados no âmbito do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
III – contratos de assistência financeira estudantil destinados ao pagamento de bolsas de estudos concedidas em atendimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.334, de 2005, e ao disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado;
IV – convênios relacionados ao atendimento de adolescentes autores de atos infracionais;
V – recursos destinados às Associações de Pais e Professores (APPs) para pagamento de serventes que prestam serviços na rede estadual de ensino;
VI – recursos destinados ao custeio e à manutenção dos serviços de saúde de hospitais terceirizados, filantrópicos, municipais, do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON), do INVESTSAÚDE e do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina;
VII – recursos destinados ao Projeto Recuperar, firmados no âmbito da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, subação 8575, modalidade de aplicação 72;
VIII – as transferências voluntárias relacionadas com as emendas parlamentares impositivas;
IX – despesas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 e outras despesas decorrentes de calamidade pública reconhecida em âmbito estadual ou federal;
X – despesas relativas à Lei federal nº 14.017, de 2020 (Lei Aldir, Blanc) devido ao prazo de execução do projeto; e
XI – outras despesas enquadradas como transferências voluntárias, autorizadas pelo titular da SEF em caráter excepcional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 3º As parcelas de transferências financeiras de que trata este artigo, previstas para o exercício e que não tenham sido pagas, deverão ser remanejadas para o exercício seguinte até a data estabelecida no item 13 do Anexo I deste Decreto, exceto no caso das transferências previstas no § 2º deste artigo.
§ 4º Encerrado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, a Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE) poderá remanejar e cancelar de ofício as parcelas de transferências não pagas.
§ 5º O remanejamento previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo fica dispensado do procedimento de apostilamento previsto no art. 43 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, no art. 69 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, e no art. 31 do Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017.
Art. 16. As transferências geradas nos Módulos de Transferências e Transferências Registro do SIGEF e seus aditivos não poderão estar, no último dia útil do exercício financeiro, nas seguintes situações:
I – em empenho; ou
II – em publicação.
Parágrafo único. As propostas de trabalho dos Módulos de Transferências e Transferências Registro do SIGEF não poderão estar, no último dia útil do exercício financeiro, nas situações:
I – em geração;
II – em pré-empenho; ou
III – em descentralização.
Art. 17. Os contratos cadastrados no Módulo de Gerenciamento de Contratos do SIGEF deverão estar, no último dia útil do exercício financeiro, obrigatoriamente em uma das seguintes situações:
I – em edição;
II – encerrado;
III – rescindido;
IV – sub-rogado;
V – vencido;
VI – paralisado;
VII – em execução; ou
VIII – em execução especial.
Seção II
Dos “Restos a Pagar”
Art. 18. Serão inscritas em “Restos a Pagar” as despesas empenhadas e não pagas, considerando-se como:
I – processados: que corresponde à despesa liquidada, ou seja, aquela em que o serviço ou material contratado tiver sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e
II – não processados: que corresponde à despesa não liquidada, ou seja, aquela em que o serviço ou material contratado tiver sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido do credor.
Parágrafo único. As despesas relativas às transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em “Restos a Pagar”, exceto nos casos das transferências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI do § 2º do art. 15 deste Decreto.
Art. 19. Compete à SEF autorizar a inscrição de despesas na conta de “Restos a Pagar”.
§ 1º A inscrição em “Restos a Pagar Processados” e “Restos a Pagar não Processados”, independentemente da fonte de recurso, deverá ser efetuada em rotina automatizada do SIGEF, com a anuência do ordenador de despesa.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a SEF constituirá comissão até a data estabelecida no item 6 do Anexo I deste Decreto, composta por servidores da DIOR, da DITE e da Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF), todas da SEF, para orientar os órgãos e as entidades da administração pública estadual quanto ao previsto no art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e quanto à observância ao princípio da anualidade do orçamento na verificação dos empenhos a serem inscritos em “Restos a Pagar”.
§ 3º A comissão constituída nos termos do § 2º deste artigo permanecerá vigente durante o exercício financeiro seguinte para acompanhar a execução dos “Restos a Pagar” inscritos e orientar os órgãos e as entidades da administração pública estadual quanto à regular execução dos “Restos a Pagar”.
Art. 20. As despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em “Restos a Pagar não Processados”, devem ser liquidadas até a data estabelecida no item 23 do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Transcorrida a data estabelecida no caput deste artigo sem que tenha havido a liquidação ou o cancelamento dos “Restos a Pagar não Processados” pelo órgão ou pela entidade, caberá à comissão prevista no § 2º do art. 19 deste Decreto realizar o cancelamento dos “Restos a Pagar não Processados” ou acompanhar seu cancelamento em rotina automatizada do SIGEF.
§ 2º Após a data definida no item 23 do Anexo I deste Decreto, as unidades gestoras não poderão continuar os procedimentos de liquidação de “Restos a Pagar não Processados” que ainda não estiverem cancelados.
§ 3º O pagamento que for reclamado de “Restos a Pagar Cancelados”, conforme o disposto no § 1º deste artigo, deve ser atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, desde que não esteja prescrito, conforme dispõe o art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os limites impostos pelo decreto vigente que aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais.
Art. 21. Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, os saldos de “Restos a Pagar Processados” e “Restos a Pagar não Processados Liquidados”, relativos à execução orçamentária de exercícios anteriores, devem ser mantidos em contas do passivo financeiro.
Art. 22. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades poderão constituir, por meio de portaria, comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à análise das despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar” e das eventualmente registradas na conta contábil 2.1.8.9.1.28.01.00 - Credores a Pagar Sem Execução Orçamentária.
Parágrafo único. A constituição da comissão de que trata o caput deste artigo será obrigatória para as seguintes unidades gestoras:
I – Secretaria de Estado da Fazenda;
II – Secretaria de Estado da Educação;
III – Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade;
IV – Secretaria de Estado da Administração;
V – Casa Civil;
VI – Fundo Estadual de Saúde;
VII – Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;
VIII – Fundo para Melhoria da Segurança Pública;
IX – Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
X – Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar;
XI – Fundo de Melhoria da Polícia Civil;
XII – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina; e
XIII – Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina.
Art. 23. A inscrição indevida de valores em “Restos a Pagar” poderá deflagrar Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra quem lhe der causa.
Seção III
Das Contas Bancárias
Art. 24. Ao final do exercício financeiro, o gerente da área de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deverá levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade, inclusive aos dos fundos vinculados, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo deverão estar devidamente escriturados pela contabilidade, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da administração pública estadual, devendo ser contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO) até a sua devida regularização ou devolução.
Art. 25. O gerente da área de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual que possuem recursos próprios no Sistema Financeiro de Conta Única, conforme o disposto no art. 132 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, deverá realizar, diariamente, a conciliação dos ingressos e das saídas, utilizando como instrumentos de apoio o Sistema de Conta Corrente (SCC) e os relatórios contábeis, sendo que as divergências apuradas deverão ser comunicadas à DITE da SEF.
Art. 26. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual realizar a conciliação bancária no SIGEF de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade, conforme o disposto no art. 9º deste Decreto.
Seção IV
Do Inventário de Bens
Art. 27. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual deverão designar, até a data estabelecida no item 5 do Anexo I deste Decreto, comissão composta por 3 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens móveis permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora, como também dos bens de consumo e permanentes existentes no seu almoxarifado.
Parágrafo único. A não constituição da comissão ou a não realização do inventário de que trata o caput deste artigo implicará na responsabilidade solidária do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade pela diferença, a menor, que venha a ser constatada e comprovada pelo responsável pelo controle interno, pelas auditorias internas realizadas no âmbito da administração indireta ou por auditorias realizadas pela AGE e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 28. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 27 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme o modelo constante no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou irregularidades no inventário dos bens de consumo ou permanentes existentes em almoxarifado que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos membros da comissão de que trata o art. 27 deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se os registros contábeis pertinentes.
Art. 29. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 27 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme o modelo constante no Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou irregularidades na conclusão do inventário de bens móveis permanentes que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos membros da comissão de que trata o art. 27 deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se os registros contábeis pertinentes.
Art. 30. Caso o órgão ou a entidade da administração pública estadual não tenha realizado os procedimentos previstos no Decreto nº 3.486, de 3 de setembro de 2010, e na Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 1, de 12 de abril de 2011, deverão ser apresentadas as justificativas em documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelo responsável pelo setor de patrimônio, as quais deverão acompanhar as declarações constantes nos Anexos III e IV deste Decreto, sem prejuízo dos apontamentos efetuados pelo responsável pelo controle interno do órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31. Os registros contábeis deverão observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSPs), recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal.
§ 1º A despesa e a receita, sob o enfoque patrimonial, deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e com as NBC TSP.
§ 2º No tocante à despesa, para a correta aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 32. A DCIF da SEF divulgará mensalmente, no sítio eletrônico da SEF, o Calendário de Obrigações Contábeis, Tributárias e Contributivas, com finalidade informativa para os responsáveis por serviços contábeis das unidades gestoras.
Parágrafo único. As informações sobre as obrigações acessórias previstas no calendário mencionado no caput deste artigo não substituem o disposto nas normas a que se referem e não eximem os órgãos e as entidades da observância de outras obrigações que não estejam previstas naquele documento, não abrangendo também as obrigações tributárias de entidades de direito privado da administração pública estadual.
Seção II
Da Conformidade
Art. 33. A documentação comprobatória dos atos e fatos da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras do Estado serão de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade da administração pública estadual.
Art. 34. Fica vedado sonegar processo, documento ou informação aos servidores públicos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e entidades da administração pública estadual no exercício das atribuições inerentes à atividade de registro contábil.
Art. 35. A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras do Estado permanecerá à disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e externo.
Art. 36. A conformidade contábil será regulamentada por meio de Nota Técnica de Procedimento Contábil emitida pelo núcleo técnico de contabilidade integrante do Sistema Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade.
Art. 37. Para a Prestação de Contas Anual de Gestão, o responsável pelos serviços contábeis emitirá o Relatório e o Parecer constantes do Anexo VI deste Decreto, que deverá conter resumo dos principais apontamentos registrados na conformidade contábil no período.
§ 1º O Relatório de que trata o caput deste artigo deverá trazer a análise resumida, no mínimo, das seguintes áreas:
I – análise da execução orçamentária e financeira;
II – conciliação bancária;
III – patrimônio e almoxarifado; e
IV – restos a pagar.
§ 2º O Parecer, emitido pelo responsável pelos serviços contábeis, deverá ser registrado:
I – sem restrição: quando não houver restrições de qualquer natureza na conformidade contábil ou quando, havendo restrições, essas não forem suficientes para prejudicar a fidedignidade das demonstrações contábeis; ou
II – com restrição: quando as restrições apontadas na conformidade contábil prejudicarem a fidedignidade das demonstrações contábeis.
Art. 38. As contas contábeis de natureza genérica que contenham expressões do tipo “diversos(as)”, “outros(as)”, “demais”, entre outras assemelhadas, não poderão ter saldo superior a 10% (dez por cento) do seu grupo.
Art. 39. Os documentos comprobatórios dos atos e fatos de gestão, em que se fundamentam os registros contábeis efetuados pelas unidades gestoras, deverão estar ordenados por dia e em ordem cronológica e arquivados juntamente com as respectivas notas de empenho e ordens bancárias até o quinto dia útil posterior ao empenho ou pagamento, preferencialmente em meio digital no SGP-e.
§ 1º Sendo adotado o arquivamento em meio digital, deve-se manter guardados os documentos originais segundo os prazos determinados pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Documental e Publicação Oficial do Estado.
§ 2º Para fins deste Decreto, consideram-se documentos comprobatórios dos atos e fatos de gestão aqueles que motivaram a emissão de notas de empenho e de ordens bancárias, efetivando a execução orçamentária e financeira da unidade gestora.
§ 3º As notas de empenho e as ordens bancárias somente deverão ser arquivadas quando estiverem devidamente assinadas pelos ordenadores de despesa da unidade gestora, o que deverá ocorrer no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 4º Quando a execução orçamentária e financeira de mais de 1 (uma) unidade gestora for realizada no mesmo espaço físico, a documentação prevista no caput deste artigo deverá ser segregada também por unidade gestora.
Art. 40. Para fins de conformidade, qualquer gasto governamental deverá constituir um processo específico, podendo ser de contratos, dispensa ou inexigibilidade de licitação, transferências voluntárias, diárias, adiantamentos ou de outra natureza.
Parágrafo único. Os processos de diárias ou adiantamentos deverão ser abertos individualmente em nome do beneficiário, acompanhados das respectivas prestações de contas.
Seção III
Das Disponibilidades por Fontes de Recursos
Art. 41. Para fins de apuração do superavit financeiro, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, deverá ser apresentado no Balanço Anual do exercício, confrontado com as respectivas obrigações por fonte de recurso.
§ 1º Os recursos comprometidos para o pagamento das obrigações referentes às fontes próprias das unidades gestoras do Poder Executivo poderão ser registrados em conta contábil de bloqueio da disponibilidade financeira e deverão ser utilizados para a quitação dessas obrigações.
§ 2º Os saldos bancários discriminados por domicílio bancário e por fonte de recurso serão apresentados na Demonstração da Apuração do Superavit ou Deficit Financeiro, gerada a partir do SIGEF, no módulo Execução Financeira, na funcionalidade “Imprimir Anexo II - Demonstração da Apuração do Superavit ou Deficit Financeiro”, conforme consta no Anexo II deste Decreto, que deverá estar assinada pelo ordenador de despesa e pelo gerente de administração, finanças e contabilidade da unidade gestora.
§ 3º Para a emissão do demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo, o setor financeiro da unidade gestora deverá, obrigatoriamente, associar os documentos que irão compor a coluna de restos processados, restos não processados, retenções e outros passivos financeiros do relatório, por meio da funcionalidade “Associar Nota Empenho/Descentralização Crédito/Retenção Domicílio Bancário Origem” até a data estabelecida no item 20 do Anexo I deste Decreto.
§ 4º A associação incorreta do domicílio bancário mencionado no § 2º deste artigo poderá inviabilizar a liberação do superavit financeiro para a unidade gestora até a sua correção, podendo o servidor ser responsabilizado por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
§ 5º O demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado até a data estabelecida no item 21 do Anexo I deste Decreto, mediante ofício em processo constituído por meio do SGP-e, após ser encaminhado para conferência do contador da unidade gestora, que o encaminhará à Gerência Financeira do Tesouro Estadual (GEFTE) da DITE, que, por sua vez, o remeterá à Gerência de Execução Orçamentária (GEREO) da DIOR.
§ 6º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superavit financeiro deverão ser efetuados pelos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades até a data estabelecida no item 22 do Anexo I deste Decreto.
§ 7º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superavit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superavit financeiro.
§ 8º Excetuam-se do disposto no § 5º deste artigo os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde, os compreendidos no âmbito do Programa PACTO e outros que eventualmente forem autorizados pelo titular da SEF.
§ 9º Nos casos de revisão do superavit financeiro previsto nos §§ 5º e 6º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante autuar processo específico com o pleito, utilizando a Solicitação de Revisão do Superavit Financeiro do Exercício, conforme o modelo constante no Anexo V deste Decreto, indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão e encaminhando-o à GEREO da DIOR para análise e abertura do crédito adicional, que consultará a DITE quando os recursos estiverem na Conta Única.
§ 10. Após a abertura do crédito previsto no § 7º deste artigo, a GEREO da DIOR anexará a nota orçamentária e remeterá o processo à Gerência de Contabilidade Pública (GECOP) da DCIF para a realização dos registros contábeis.
§ 11. Observado o disposto no § 3º do art. 135 da Lei Complementar nº 741, de 2019, o superavit financeiro das autarquias, das fundações públicas e dos fundos especiais, por fonte de recursos, verificado no final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, excetuados os recursos de transferências voluntárias, de operações de crédito e de convênios.
§ 12. Fica o titular da SEF autorizado a estabelecer, até a data da publicação do decreto que dispõe sobre a conversão do superavit, outras exceções ao disposto no § 9º deste artigo.
§ 13. Excetuam-se do disposto no § 7º deste artigo os recursos oriundos de operações de crédito vinculados ao Programa PACTO, cabendo ao Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ) elaborar processo consolidado de revisão de superavit, encaminhá-lo à Gerência de Contabilidade do Tesouro Estadual (GECOT) da DITE para análise e registro de superavit no Tesouro Estadual nas contas específicas dos financiamentos e indicar a abertura de crédito orçamentário correspondente a cada unidade gestora à GEREO da DIOR.
§ 14. O superavit financeiro das autarquias, das fundações públicas e dos fundos especiais, por fonte de recursos, decorrente de cancelamento dos restos a pagar durante o exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, observado o § 3º do art. 135 da Lei Complementar nº 741, de 2019.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 42. Para fins deste Decreto, será adotado o conceito de Dívida Pública previsto no art. 29 da Lei Complementar federal 101, de 2000.
Art. 43. As dívidas equiparadas a operações de crédito devem ser incluídas no passivo permanente da entidade por meio do módulo de dívida pública do SIGEF.
Parágrafo único. São equiparados a operações de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas decorrentes de contratos ou instrumentos equivalentes, tais como parcelamentos de dívidas tributárias ou não e aquisição financiada de bens, cujo prazo para amortização é superior a 12 (doze) meses.
Art. 44. As operações de crédito com prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, também integram a dívida pública consolidada.
Art. 45. A unidade gestora deverá manter arquivo com a documentação dos registros nas contas contábeis de passivo permanente, bem como de riscos fiscais e passivos contingentes, que deverão ser lançados, impreterivelmente, no Módulo da Dívida Pública e no Módulo de Riscos Fiscais, respectivamente.
§ 1º Na documentação de suporte para as contas contábeis de passivo permanente de que trata o caput deste artigo, deverá constar:
I – a base legal;
II – o prazo;
III – a periodicidade do vencimento;
IV – a taxa de juros;
V – os encargos; e
VI – o índice de atualização monetária.
§ 2º Na documentação de suporte para as contas contábeis dos riscos fiscais e passivos contingentes de que trata o art. 48 deste Decreto, deverá constar:
I – a fundamentação legal;
II – a origem (administrativa ou judicial);
III – o processo no SGP-e, quando for o caso de processo administrativo;
IV – o processo judicial, quando for o caso;
V – o tribunal, quando for o caso;
VI – o órgão emitente, tipo e número de documento de origem, quando for o caso;
VII – a natureza; e
VIII – o valor.
§ 3º Caberá à consultoria jurídica ou unidade de assessoramento jurídico de cada órgão ou entidade auxiliar os responsáveis pelos registros contábeis de inclusão, alteração e/ou exclusão para a obtenção das informações previstas no § 2º deste artigo.
Art. 46. As empresas estatais não dependentes que tenham contratos de operações de crédito, com garantia do Estado, deverão enviar, mensalmente, expediente à Gerência da Dívida Pública (GEDIP) da DITE, com a posição do saldo devedor do mês anterior, no prazo estabelecido no item 24 do Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 47. Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas e justificadas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:
I – não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II – de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e
III – relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo protocolizado no órgão ou na entidade, no SGP-e, contendo, em sequência, os seguintes elementos:
I – reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
II – justificativa pela ausência de registro da despesa na época oportuna;
III – solicitação do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da administração pública estadual de manifestação da consultoria ou procuradoria jurídica sobre a possibilidade de efetuar o empenho e pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores;
IV – manifestação fundamentada da consultoria jurídica ou unidade de assessoramento jurídico do órgão ou da entidade quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração pública estadual e, mediante provocação da autoridade competente, quando houver fundada dúvida quanto à regularidade da despesa; e
V – autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou na entidade à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos por decreto vigente que aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais.
§ 4º As despesas das unidades gestoras extintas e encerradas pela Lei Complementar nº 741, de 2019, e pelo art. 13 da Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015, reconhecidas ou apuradas posteriormente, devem ser executadas a título de Despesas de Exercícios Anteriores pelo órgão ou pela entidade que assumiu suas competências/atribuições, e, no caso das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs), serão assumidas pela Casa Civil (CC), haja vista a vinculação anterior destas com a CC.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 48. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da unidade gestora para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais estabelecidos em decreto, bem como em normas complementares expedidas pela SEF.
Art. 49. Compete às diretorias da SEF proceder ao bloqueio das funcionalidades do SIGEF relacionadas com a execução orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades que atuarem em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante aprovação do titular da SEF.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. As unidades gestoras extintas e encerradas pela Lei Complementar nº 741, de 2019, e pelo art. 13 da Lei nº 16.795, de 2015, deverão ter suas contas bancárias e saldos contábeis encerrados até o fim do exercício de 2020, devendo os ordenadores destas unidades adotar os procedimentos necessários perante os órgãos federais, estaduais e municipais para a resolução das pendências ainda registradas nas respectivas inscrições dos órgãos e das entidades extintos.
Art. 51. Para subsidiar a elaboração da Prestação de Contas Anual do Governador, os órgãos e as entidades da administração pública estadual responsáveis por programas deverão manter atualizadas as informações no Módulo de Acompanhamento Físico e Financeiro do SIGEF, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 17.874, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. As informações referentes ao encerramento do exercício deverão ser inseridas no SIGEF no prazo máximo estabelecido no item 23 do Anexo I deste Decreto.
Art. 52. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Gestor dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, os dirigentes máximos deverão atender às normas do TCE.
Art. 53. Fica a SEF, por intermédio de suas diretorias, autorizada a editar as normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 54. As comissões mencionadas neste Decreto deverão ser compostas, preferencialmente, por servidores efetivos.
Art. 55. Deverão ser mantidos de sobreaviso, nos pontos facultativos, servidores ou empregados cujas atribuições derem suporte à rotina de processamento, pagamento e conferência da folha de pessoal dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual, bem como o respectivo suporte técnico.
Art. 56. Os servidores ou empregados de que trata o art. 52 e os membros integrantes de todas as comissões mencionadas neste Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração adicional por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Fica revogado o Decreto nº 344, de 8 de novembro de 2019.
Florianópolis, 13 de novembro de 2020.
DANIELA CRISTINA REINEHR
Governadora do Estado interina
RICARDO MIRANDA AVERSA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
ANEXO
II
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
Declaramos, sob responsabilidade e sanções previstas no Decreto nº XXXX, de XX de XXXXXXXXX de XXXX, que esta Comissão, designada por meio da Portaria nº .........., de ............, publicada no Diário Oficial do Estado nº .............., de ....................., procedeu à contagem física dos bens de consumo e permanentes existentes no Almoxarifado desta ......................................... (Secretaria/Autarquia/Fundação), em que se constatou que os materiais estavam devidamente armazenados, bem como a quantia e a especificação dos produtos conferem com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração de Materiais.
Declaramos, também, que o saldo dos bens de consumo em estoque no Almoxarifado é de R$ .............................................. (e valor por extenso) e o dos bens permanentes é de R$ ........................................ (e valor por extenso).
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação (avaliação inicial) no exercício de 20XX, de acordo com o cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, foram submetidos a esse procedimento e às respectivas alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos esta Declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
Comissão do Inventário dos Bens em Almoxarifado:
__________________ __________________ ______________
Assinatura Assinatura Assinatura
Nome: Nome: Nome:
Matrícula: Matrícula: Matrícula:
_______________________________
Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome:
Matrícula:
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi realizado o inventário físico dos bens móveis permanentes, em que foi constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio. Atestamos também a existência física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.
Declaramos que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação (avaliação inicial) no exercício de 20XX, de acordo com o cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, foram submetidos a este procedimento e às respectivas alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos esta declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
Comissão do Inventário dos Bens Móveis Permanentes:
__________________ __________________ ________________
Assinatura Assinatura Assinatura
Nome: Nome: Nome:
Matrícula: Matrícula: Matrícula:
_______________________________
Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome:
Matrícula:
ANEXO V
SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DO SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
Unidade Gestora Requisitante: |
|
Tipo de Restos a Pagar Cancelados |
|
Fonte de Recurso: |
|
Relação de Notas de Empenho da Fonte: |
|
Valor Total: |
|
Domicílio Bancário (demais contas) |
|
Domicílio Bancário (conta única) |
|
Justificativas e embasamento legal que amparam esta revisão |
|
ANEXO VI
RELATÓRIO E PARECER DO CONTADOR RESPONSÁVEL PELA CONFORMIDADE CONTÁBIL DA UNIDADE
Órgão/Entidade/Fundo: << Código da UG/Gestão - NOME - SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE/Fundo>>
Contador(es) Responsável(is): << Nome>>, <<Cargo>> (Período de Gestão de <<xx/xx>>/20XX a <<xx/xx>>/20XX.
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ORDENADOR(ES) DE DESPESAS |
<<Nome>>, <<Cargo>> (Período de Gestão de <<xx/xx>>/20XX a <<xx/xx>>/20XX). |
INTRODUÇÃO:
Este Relatório e respectivo Parecer destinam-se a contribuir para o pleno atendimento do disposto no art. 37 do Decreto nº XXXX, de XX de XXXXXXXXX de XXXX, como também no art. 15, § 1º, da Instrução Normativa nº TC 0020/2015, com suas alterações posteriores.
Sua exigibilidade encontra-se devidamente regulamentada em normas profissionais específicas; nas atribuições dos respectivos cargos ocupados; na vinculação técnica existente entre a SEF, Órgão Central do Sistema de Administração Financeira e Contabilidade, e os profissionais de Contabilidade existentes nos(as) Órgãos/Entidades do Poder Executivo estadual; e, finalmente, conforme o disposto no item 2.3.5 do Anexo I da Instrução Normativa SEF nº 001/2018, de 15 de janeiro de 2018.
RELATÓRIO:
No que se refere à Conformidade Contábil, sobretudo quanto ao exame das Demonstrações Contábeis do Exercício analisado, as quais são parte integrante da Prestação Anual de Contas do Gestor, temos os seguintes apontamentos:
1. Análise da execução orçamentária e financeira:
<<<texto livre>>>
2. Conciliação Bancária:
<<<texto livre>>>
3. Patrimônio e Almoxarifado:
<<<texto livre>>>
4. Restos a Pagar:
<<<texto livre>>>
5. Demais informações relevantes:
<<<texto livre>>>
É o Relatório
CONCLUSÃO:
O presente Parecer objetiva formalizar a opinião deste Contador Responsável pela Conformidade Contábil da unidade acima elencada, a qual integra a Prestação Anual de Contas do Gestor, de acordo com os pontos a seguir sintetizados:
1. As Demonstrações e Relatórios Contábeis <<<não>>> apresentam inconsistências ou desequilíbrios que comprometam a sua fidedignidade;
2. As contas contábeis <<<não>>> apresentam saldos invertidos e as equações contábeis <<<não>>> estão de acordo com as orientações emanadas pela DCIF/SEF;
3. As Demonstrações e Relatórios Contábeis <<<não>>> apresentam inconsistências que comprometem a qualidade das informações contábeis, observadas as notas técnicas e todas as orientações publicadas pela DCIF/SEF.
Do exposto no Relatório, emite-se o presente Parecer, concluindo-se pela CONFORMIDADE CONTÁBIL <<<COM RESTRIÇÕES>>><<<SEM RESTRIÇÕES>>> da Prestação Anual de Contas do Gestor do exercício de 20XX.
É o Parecer.
Local e data
(Nome, Assinatura e nº CRC do Contador Responsável)