DECRETO Nº 908, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
Introduz as Alterações 4.175 a 4.180 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos Capítulos
III, IV, VI, VII e VIII-A do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de
2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10819/2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.175 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXVII,
com seguinte redação:
“Seção LXVII
Lista de mercadorias
sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do
art. 258 do Anexo 2
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
CONFORME NCM |
1 |
4406.90.00 |
Dormente de
madeira para vias férreas ou semelhantes, composto estruturalmente de madeira
e tecidos de fibras sintéticas, constituído de várias camadas de “LVL”
(madeira laminada colada) de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido
longitudinal do bloco, sendo que em suas faces externas (base de apoio dos
trilhos) são aplicadas as camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas
com resinas específicas. |
2 |
4412.99.00 |
Placa de compósitos
estruturais de madeira e tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com
o exclusivo sistema de laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro,
carbono, aramida ou kevlar, proporcionando grande resistência estrutural. |
3 |
4418.60.00 |
Viga
estrutural tipo “H”, composta por uma alma central vertical, com perfis em
ambos os lados, tanto na parte superior quanto na inferior da alma, sendo a
alma da viga unida aos tirantes laterais com adesivos estruturais,
específicos para madeira, e com pinos de madeira tipo cavilhas, embutidos
entre o tirante e a alma. |
4 |
4418.60.00 |
Viga laminada
colada tipo “LVL”, constituída por segmentos de blocos de “LVL”, com lâminas
dispostas tanto na vertical quanto na horizontal. |
5 |
4418.60.00 |
Viga composta
de madeira e aço, constituída de várias camadas de “LVL” (madeira laminada
colada) de pinus ou eucalipto, dispostas verticalmente em relação à altura do
bloco retangular, possuindo barras de aço embutidas nas extremidades
inferiores e superiores do bloco. |
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.176 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar
acrescida da Subseção IX, com a seguinte redação:
“Subseção IX
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados Concedidos à Indústria de Eletrodomésticos
(Lei nº 17.763, de 2019,
Anexo II, art. 4º)
Art. 255. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito
presumido por ocasião da saída interestadual dos seguintes produtos fabricados
pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de modo a resultar
carga tributária final equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria
submetida à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção:
I – refrigeradores e congeladores
(freezers) domésticos, NCM 8418.10.00; e
II – refrigeradores domésticos de
compressão (frigobares), NCM 8418.21.00.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido ou redução de
base de cálculo prevista na legislação tributária;
II – não se aplica nas transferências para estabelecimentos do mesmo
titular situados em outras unidades da Federação; e
III – estende-se às saídas interestaduais efetuadas por estabelecimento
do mesmo titular responsável pela distribuição dos produtos mencionados nos
incisos do caput deste artigo, de fabricação própria, em substituição à
aplicação do benefício nas operações realizadas pelo estabelecimento
beneficiário.
§ 2º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste
artigo, observado o disposto no art. 239 deste Anexo, fica condicionada também ao
compromisso de o estabelecimento beneficiário:
I – manter ou instalar neste Estado centro de desenvolvimento e pesquisa
relacionado a produtos eletrodomésticos da linha branca; e
II – manter a média de empregos diretos existentes quando da concessão
do benefício previsto neste artigo.
§ 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário
de Estado da Fazenda:
I – limitar o valor do crédito presumido apropriável a cada período de
apuração do imposto; e
II – excetuar a aplicação do crédito presumido nas operações com destino
a contribuintes e produtos que especificar.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.177 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar
acrescida da Subseção X, com a seguinte redação:
“Subseção X
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados Concedidos à Indústria Siderúrgica
(Lei nº 17.763, de 2019,
Anexo II, art. 5º)
Art. 256. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do
pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens
destinados à integração do ativo imobilizado de estabelecimento industrial do
setor siderúrgico situado neste Estado, adquiridos diretamente do exterior, sem
similar produzido neste Estado, observado o disposto nesta Seção.
Parágrafo único. O diferimento de
que trata o caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste
Estado; e
II – aplica-se também na hipótese
de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao
MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada
exclusivamente por via terrestre.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.178 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar
acrescida da Subseção XI, com a seguinte redação:
“Subseção XI
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Tratores Agrícolas
(Lei nº 17.763, de 2019,
Anexo II, art. 8º)
Art. 257. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias
com tratores agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 8701.92.00 e NCM 8701.93.00,
produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, observado o
disposto nesta Seção:
I – nas saída internas, em
montante equivalente ao valor do imposto devido na operação própria; e
II – nas saídas interestaduais, de
forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do
valor da base de cálculo integral relativa à operação própria.
Parágrafo único. O crédito
presumido de que trata o caput deste artigo:
I – fica limitado ao montante do
imposto devido apurado no período anterior à sua utilização; e
II – não se aplica às saídas em
transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.179 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar
acrescida da Subseção XII, com a seguinte redação:
“Subseção XII
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados Concedidos à Indústria de Lâminas de Madeira Composta
(Lei nº 17.763, de 2019,
Anexo II, art. 9º)
Art. 258. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de lâminas
de madeira composta, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do
imposto:
a) incidente por ocasião do
desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do
estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput
deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste
Estado; e
b) incidente sobre as operações de
aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo
imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II
do caput deste artigo; e
II – crédito presumido em
substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída dos produtos
acabados, relacionados na Seção LXVII do Anexo 1 deste Regulamento, fabricados
pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar
carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de
cálculo integral relativa à operação própria.
§ 1º O diferimento de que trata a
alínea “a” do inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste
Estado; e
II – aplica-se também na hipótese
de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao
MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que
realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que
trata o inciso II do caput deste artigo:
I
– não é cumulativo com o tratamento previsto na Lei nº 13.342, de 10 de
março de 2005;
II – não se aplica às saídas em
transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e
III – pelo período de 5 (cinco)
anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o mencionado
crédito presumido, terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária
final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria, podendo o
regime especial estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma
deste inciso.
§ 3º Na hipótese de a operação
própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução
de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização do crédito
presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá
resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor do que
aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.180 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar
acrescida da Subseção XIII, com a seguinte redação:
“Subseção XIII
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados Concedidos à Indústria do Biodiesel
(Lei nº 17.763, de 2019,
Anexo II, art. 11-A)
Art. 259. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento industrial produtor de
biodiesel, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do
imposto incidente por ocasião da entrada de óleo degomado destinado à produção
de biodiesel pelo próprio estabelecimento beneficiário; e
II – crédito presumido em
substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída de biodiesel
produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, submetida à carga
tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75% (setenta
e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria.
§ 1º O crédito presumido de que
trata o inciso II do caput deste artigo:
I – poderá ser apurado por
estimativa, na forma prevista no regime especial; e
II – não se aplica às saídas de
biodiesel em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular situado
em outra unidade da Federação.
§ 2º A fruição do benefício de que
trata o caput deste artigo fica condicionada a que o beneficiário
transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o
resultado da redução do imposto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26
de outubro de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda